Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00000114 | ||
| Relator: | RIBEIRO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DENUNCIA PARA HABITAÇÃO PRESSUPOSTOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199206230057351 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 762/87-2 | ||
| Data: | 04/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2 ART1098 N1. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A ART69 ART71. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/10/25 IN CJ ANOVIII T4 PAG151. AC RL DE 1973/12/14 IN BMJ N232 PAG158. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-lei n. 321-B/90 é de aplicação imediata a todas as relações jurídicas de arrendamento existentes à data do início da sua vigência. II - Para a denuncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio é necessária a alegação e a prova cumulativa de três requisitos: 1 - Ser proprietario do arrendado, há mais de 5 anos; 2 - Não ter, há mais de um ano, na área da comarca de Lisboa e nas suas limitrofes, casa própria ou arrendada; 3 - Necessitar da casa para sua habitação. | ||
| Decisão Texto Integral: |