Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057351
Nº Convencional: JTRL00000114
Relator: RIBEIRO GONÇALVES
Descritores: DENUNCIA PARA HABITAÇÃO
PRESSUPOSTOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199206230057351
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 762/87-2
Data: 04/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART1098 N1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A ART69 ART71.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/10/25 IN CJ ANOVIII T4 PAG151.
AC RL DE 1973/12/14 IN BMJ N232 PAG158.
Sumário: I - O Decreto-lei n. 321-B/90 é de aplicação imediata a todas as relações jurídicas de arrendamento existentes à data do início da sua vigência.
II - Para a denuncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio é necessária a alegação e a prova cumulativa de três requisitos:
1 - Ser proprietario do arrendado, há mais de 5 anos;
2 - Não ter, há mais de um ano, na área da comarca de Lisboa e nas suas limitrofes, casa própria ou arrendada;
3 - Necessitar da casa para sua habitação.
Decisão Texto Integral: