Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012591
Nº Convencional: JTRL00013296
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
COMPROPRIEDADE
RÉPLICA
CASO JULGADO
CONTESTAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
Nº do Documento: RL199311300012591
Data do Acordão: 11/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 4417/872
Data: 11/08/1987
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART27 ART351 A ART487 ART498 ART502 N1.
Sumário: I - Na acção em que os autores pretendem fazer valer os direitos de fruição da coisa, que lhes advém do facto de serem seus comproprietários, contra os reús que de momento detêm o seu gozo integral, tem outro comproprietário um interesse igual e paralelo ao dos autores para requerer a sua intervenção principal, porque a relação material controvertida também lhe respeita por ser contitular do direito de propriedade que fundamenta o pedido.
II - Não se verifica a excepção de caso julgado quando numa acção se pede que se verifique a nulidade de um contrato de arrendamento que foi efectivamente celebrado através da execução específica da sua promessa e na outra se pede que se declare que esse contrato não existia, pois que os pedidos são diversos.
III - Por outro lado, aí, ainda são distintas as causas de pedir, pois naquela acção alegou-se que nunca fora celebrado qualquer contrato de arrendamento e nesta acção invoca-se a inoponibilidade aos autores do arrendamento objecto da dita execução especifica.
IV - Dizendo os autores que os réus ocupavam um seu andar ilicitamente, e sustentando os réus que são titulares de um arrendamento, aí estes defendem-se por excepção, sendo lícito aos autores replicar (artigo 502, n. 1, CPC).