Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068446
Nº Convencional: JTRL00014659
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: RECONVENÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO
Nº do Documento: RL199402170068446
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TI PAG128
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART274.
DL 457/80 DE 1980/10/10 ART68 N4.
Sumário: I - Em acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação é admissível a dedução de reconvenção pelo Réu contra o Autor, a seguradora deste (ainda que não seja parte no processo) e ainda contra ambos, simultaneamente.
II - No entanto, se o pedido reconvencional não exceder os limites do seguro obrigatório só poderá ser deduzido contra a seguradora do Autor.