Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00014659 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199402170068446 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TI PAG128 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274. DL 457/80 DE 1980/10/10 ART68 N4. | ||
| Sumário: | I - Em acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação é admissível a dedução de reconvenção pelo Réu contra o Autor, a seguradora deste (ainda que não seja parte no processo) e ainda contra ambos, simultaneamente. II - No entanto, se o pedido reconvencional não exceder os limites do seguro obrigatório só poderá ser deduzido contra a seguradora do Autor. | ||