Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | LEI MAIS FAVORÁVEL PENA DE DEMISSÃO PENA ACESSÓRIA EXECUÇÃO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A abertura da audiência, ao abrigo do art.371 A, CPP, pressupõe que não tenha cessado a execução da pena, o que é válido para a pena principal e para a pena acessória. II - Numa situação de sucessão de leis penais, limitando-se a alteração à pena acessória, por a lei nova ter deixado de prever para o caso a pena acessória de demissão, mas devendo esta considerar-se executada com o trânsito em julgado do acórdão condenatório, ocorrido na vigência da lei antiga, não se justifica a reabertura da audiência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum nº210/04.1TCLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa (a que antes coube o nº16/03 do Tribunal Militar da Marinha), por acórdão do Supremo Tribunal Militar, transitado em julgado em 26Julho04, o arguido, R… F…, foi condenado: -como autor material de um crime de peculato, p.p., pelo art.193, nº1, do Código de Justiça Militar e art.375, nº1, do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; -como autor material de um crime de deserção, p.p., pelos arts.142, nº1, al.a, e 152, nº1, al.c, todos do Código de Justiça Militar, na pena de quatro anos de presídio militar; -em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos de prisão; -nos termos dos arts.2,24, nº2 e 33, do Código de Justiça Militar, o tribunal decretou a aplicação ao arguido da pena acessória de demissão “… porquanto revelam os crimes por ele praticados flagrante e grave abuso das funções que exercia e dos deveres inerentes à sua condição de Oficial da Marinha, revelando-se incapaz e indigno de exercer a função militar respectiva e perdendo a confiança necessária para o seu exercício”. Na sequência da 15ª alteração ao Código de Processo Penal (Lei nº48/07, de 29Ago.) e da 23ª alteração ao Código Penal (Lei nº59/07, de 4Set.), invocando o disposto no art.371 A, do CPP, o arguido requereu a reabertura da audiência, alegando que, além do mais, foi condenado em pena acessória de demissão e que o novo Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei nº100/03, de 15Nov., em vigor desde 14Set.04, já não prevê essa pena acessória, mas tão só as penas acessórias de reserva compulsiva e expulsão, regime que se apresenta mais favorável. Em relação a este requerimento, o Mmo. Juiz, em 2Set.09, proferiu o seguinte despacho: “… Requerimento de fls. 6403 a 6407 – O arguido R… F… veio, ao abrigo do disposto no artº 371º-A do CPP, requerer a reabertura da audiência alegando, em suma, que está em condições de ver a sanção acessória de demissão aplicada substituída pela pena de reserva compulsiva ou, assim, não se entendendo dada a lacuna existente, ser ordenada a integração imediata na Marinha. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento, como consta de fls. 6411. Foi junta a informação de fls. 6414. Cumpre decidir. Estatui o citado artº 371º-A do CPP: “Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime”. Por decisão transitada em julgado em 26/07/2004, o arguido foi condenado pela prática dos crimes de peculato e deserção, nas penas única de 8 anos de prisão e acessória de demissão (fls. 5929-5954, 6111-6141). Com a reabertura de audiência solicitada, o arguido pretende seja reapreciada tão-só a escolha da pena acessória, por entender que o regime jurídico hoje vigente – decorrente do CJM aprovado pela Lei 100/2003, de 15.11 – lhe é, nessa parte, mais favorável. Porém, a pena de demissão imposta foi executada há mais de 5 anos, concretamente em 26/07/2004, com o trânsito em julgado do acórdão condenatório (nos termos da lei então aplicável e actual – artºs 35º do CJM de 1977 e 20º, nº1, do CJM de 2003). E embora os respectivos efeitos perdurem no tempo, a sua execução é “instantânea” e já há muito cessou. Em suma, não se mostra verificado um dos requisitos legais necessários à pretendida “reabertura da audiência”, pelo que a indefiro. …”. 2. Deste despacho de 2Set.09, recorre o arguido, motivando o recurso com as seguintes conclusões: 2.1 O despacho “sub judice” considera que dada a pena acessória ter sido executada, não se verifica um dos requisitos do art.371 A do CPP; 2.2 Tal, mesmo a ser verdadeiro, sem conceder, ofende o disposto no referido preceito, conjugado com o art.2, nº2 do Código Penal; 2.3 Se o actual Código de Justiça Militar extinguiu a pena de demissão, a mesma nunca poderá ser aplicada ao arguido, mas sim a reserva compulsiva, nos termos do art.20, nº3, do CJM; 2.4 O arguido só cessou a sua situação militar em 26 de Dezembro de 2005, no dia em que entregou o seu bilhete de identidade, à saída do presídio militar de Tomar; 2.5 A lei não refere expressamente se a previsão do art.371 A do CPP se refere a todas as penas (incluindo penas acessórias) ou só à pena principal; 2.6 Ao negar ao arguido o direito à aplicação da norma mais favorável por via do mecanismo acima referido, o despacho recorrido ofende o art.29. nº4, da Constituição, pelo que é materialmente inconstitucional, o qual se invoca para todos os efeitos legais. 3. O Ministério Público respondeu, concluindo pelo não provimento do recurso, após o que este foi admitido, a subir imediatamente, em separado e sem efeito suspensivo. 4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância. 5. Após os vistos legais, realizou-se a conferência. 6. O objecto do recurso reconduz-se à questão de saber se, tendo o arguido sido condenado, por acórdão transitado em julgado em 26Julho04, na pena única de oito anos de prisão e na pena acessória de demissão, lhe pode aproveitar, em relação à pena acessória, o regime penal mais favorável introduzido pelo novo Código de Justiça Militar, em vigor desde 14Set.04, através de aplicação retroactiva, nos termos do nº4, do art.2, do Código Penal. * * * IIº São os seguintes, os regimes jurídicos em confronto: a) Anterior Código de Justiça Militar (DL n.º 141/77, de 09/04, com alterações posteriores), em vigor na altura em que o recorrente foi condenado:
a) Prisão maior; b) Presídio militar; c) Prisão militar. 2. As penas acessórias aplicáveis pelos mesmos crimes são as de expulsão das forças armadas, demissão e baixa de posto. Artigo 33.º 1. A pena acessória de demissão imposta a oficiais e sargentos dos quadros permanentes ou a praças em situação equivalente consiste na sua eliminação imediata dos respectivos quadros e na perda do posto, assim como do direito de usar medalhas militares e de haver recompensas ou pensões. 2. Desta pena não resulta a inabilidade para o serviço militar; em caso de sujeição a quaisquer obrigações militares, estas serão cumpridas no posto de soldado ou segundo-grumete. b) Actual Código de Justiça Militar ( Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro), em vigor desde 14Set.04: “…. SECÇÃO II Penas de substituição, penas acessórias e efeitos das penas Artigo 17º Penas de substituição 1 — Os pressupostos e o regime da suspensão da pena de prisão são os regulados no Código Penal, devendo os deveres e regras de conduta aplicados a militares ser adequados à condição militar e, em especial, à prestação de serviço efectivo. 2 — A pena de multa é aplicável como pena de substituição da pena de prisão nos termos e condições previstos no Código Penal. Artigo 18º Reserva compulsiva 1 — A pena acessória de reserva compulsiva consiste na passagem do militar dos quadros permanentes à situação de reserva, desde que possua o tempo mínimo de serviço previsto no estatuto respectivo. 2 — A reserva compulsiva tem os efeitos previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas e no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana para a situação de reserva. Artigo 19º Expulsão 1 — A pena acessória de expulsão consiste na irradiação do condenado das fileiras das Forças Armadas ou de outras forças militares, com perda da condição militar, assim como do direito de usar medalhas militares e de haver recompensas, tornando-o inábil para o serviço militar. 2 — A pena acessória de expulsão só é aplicável aos militares dos quadros permanentes ou em regime de contrato ou voluntariado. Artigo 20º Aplicação das penas acessórias 1 — As penas acessórias são aplicadas na sentença condenatória e executam-se com o respectivo trânsito em julgado. 2 — A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao militar condenado em pena de prisão superior a 8 anos que: a) Tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; ou b) Cujo crime revele ser ele incapaz ou indigno de pertencer às Forças Armadas ou a outras forças militares ou implique a perda de confiança necessária ao exercício da função militar. 3 — Verificadas as condições das alíneas a) ou b) do número anterior, pode ser aplicada ao militar a pena acessória de reserva compulsiva, desde que tenha sido condenado em pena de prisão superior a 5 anos. 4 — Sempre que um militar for condenado pela prática de crime estritamente militar, o tribunal comunica a condenação à autoridade militar de que aquele depender. …”. * * * IIIº 1. O recorrente fundamenta o seu pedido de reabertura da audiência, para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, nos artigos 371°-A, do Código de Processo Penal e 2, nº4, do Código Penal. O art. 371-A, CPP, dispõe: Artigo 371º A Abertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime. O artigo 2°, do CP refere: Artigo 2° Aplicação ao tempo 1 — As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem. 2 - O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o e eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais. 3 — Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período. 4 - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei anterior. 2. O acto processual previsto naquele art.371 A, tem como finalidade dar execução prática ao princípio consagrado no art.2, nº4, do Código Penal, nos casos em que já haja condenação transitada em julgado. Este art.2, nº4, com a 23ª alteração ao Código Penal, sofreu modificação significativa na sua redacção, com a eliminação da expressão “salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado” e o aditamento “se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”. 3. Estando assente que a condenação do arguido transitou em julgado em 26Julho04, importa saber se, em relação ao caso concreto, ocorreu sucessão de leis penais. Quanto à medida abstracta da pena de prisão não ocorreu qualquer alteração, já que o acórdão recorrido, apesar de ter sido proferido no âmbito do anterior CJM, considerou aplicável o tipo criminal do art.375, nº1, do CP, como consta de fls.36 deste apenso. Contudo, uma situação de sucessão de leis penais não se afere, apenas, pela estrutura do tipo legal, ou pela medida abstracta da pena principal, mas também face a todos os elementos que possam conduzir a uma alteração da reacção penal concreta. Ora, como refere o recorrente, face ao novo CJM à conduta em causa não poderia ser aplicada a pena acessória de demissão, prevendo o novo código a de expulsão, apenas, para penas de prisão superiores a oito anos (art.20, nº2), o que configura uma situação de sucessão de leis. 4. Só fazendo sentido aplicar o novo regime se a pena não estiver cumprida, o art.371 A, CPP, condiciona a reabertura da audiência ao facto de não ter cessado, ainda, a execução da pena. Compreende-se que assim seja, pois constituindo a pena um sacrifício para o condenado, através da qual se visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente (art.40, nº1, CP), depois do mesmo suportar a sua execução, devem ter-se como alcançadas as finalidades tidas em vista com a punição. A reabertura da audiência seria nestes casos inútil, uma vez que o condenado não poderia ser aliviado da pena que já cumpriu e as finalidades da punição se presumem alcançadas. De notar que este instituto apenas visa adequar determinada condenação à nova lei penal e não alterar decisões anteriores proferidas e executadas de acordo com a lei então vigente. Por razões de política criminal, em dado momento, o legislador entende que determinada reacção penal passou a ser desnecessária, ou passou a justificar-se em menor medida, hipóteses em que a manutenção da execução de uma condenação com base na lei anterior constituiria uma injustiça material. Se a pena já está cumprida, nada há a fazer, até porque a sua execução decorreu de acordo com a lei, só depois de terminada tal execução tendo sido reconhecida, através de acto legislativo, a necessidade de alteração da reacção penal para determinado comportamento. 5. No caso, a alteração do regime penal ocorreu em relação à pena acessória de demissão, prevista no regime penal em vigor no momento do trânsito em julgado da condenação, mas afastada quanto ao concreto ilícito em causa pelo novo regime, em vigor desde 14Set.04. Segundo o despacho recorrido, e de acordo com o ofício de fls.86 do Chefe de Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada, a execução da pena de demissão ocorreu em 26Julho04, com o trânsito em julgado do acórdão condenatório, em conformidade com o art.35, do CJM então em vigor. Alega o recorrente que tal entendimento ofende o disposto no art.2, nº2, do CP, na parte em que estabelece “…cessam a execução e os seus efeitos penais”. Contudo, aquele nº2, refere-se, apenas, aos casos em que determinado facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser por nova lei, o que não é o caso, pois não ocorreu qualquer descriminalização em relação às condutas punidas nos autos, mas simples alteração da reacção penal na parte da pena acessória. Alega, ainda, que a Marinha continuou a tratá-lo como militar após o trânsito do acórdão condenatório. No entanto, não é isso que resulta do douto acórdão do Supremo Tribunal Militar, nele tendo sido consignado de forma expressa, a fls.68 deste apenso, “a pena de demissão opera a partir desse trânsito, excluindo o réu do quadro permanente … no momento em que iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, operando a pena acessória de demissão, deixará de ser militar”. O conteúdo da pena de demissão, aplicada como pena acessória da prática de um crime, coincide com o assinalado para a demissão disciplinar no art.12, nº8, do Dec. Lei nº24/84, de 16Jan., consistindo “no afastamento definitivo de funcionário ou agente do serviço, cessando o vínculo funcional”. Como refere o Prof. Figueiredo Dias[1] “trata-se de uma perda definitiva, também no sentido de que a própria reabilitação não determina o reingresso do funcionário no cargo que perdeu…”. A pena de demissão em causa, não é um efeito da pena de prisão em que o recorrente foi condenado, que permitisse dar algum sentido à sua argumentação de não estar ainda cumprida, antes se apresentando como um efeito do crime, oportunamente executada com o simples trânsito em julgado do acórdão condenatório, em nada dependente da entrega pelo recorrente do seu bilhete de identidade militar, ao contrário do que pretende na sua conclusão 4ª. O art.371 A, CPP, nenhuma distinção estabelece em relação às penas acessórias, só sendo possível a aplicação retroactiva de lei penal mais favorável quanto à pena acessória prevista para determinado crime, caso a mesma não esteja executada, o que não representa qualquer ofensa ao art.29, nº4, da C.R.P. que apenas assegura o direito à aplicação retroactiva de lei penal mais favorável e não a qualquer reparação ou compensação por penas já cumpridas. 6. Concluindo: A abertura da audiência, ao abrigo do art.371 A, CPP, pressupõe que não tenha cessado a execução da pena, o que é válido para a pena principal e para a pena acessória. Numa situação de sucessão de leis penais, limitando-se a alteração à pena acessória, por a lei nova ter deixado de prever para o caso a pena acessória de demissão, mas devendo esta considerar-se executada com o trânsito em julgado do acórdão condenatório, ocorrido na vigência da lei antiga, não se justifica a reabertura da audiência. IVº DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Condena-se o recorrente em seis UCs de taxa de justiça. Lisboa, 15 de Dezembro de 2009 Relator: Vieira Lamim Adjunto: Contra-Almirante Leitão Rodrigues ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Direito Penal Português, as Consequências do Crime, Reimpressão, II, pág.170. |