Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042589 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO MOTIVAÇÃO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM SEGURANÇA NO EMPREGO | ||
| Nº do Documento: | RL200205290028644 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART41 N1 B H N2 ART42 N1 E. L38/96 DE 1996/08/31 ART3. CONST97 ART53. | ||
| Sumário: | I - A razão justificativa do termo visa prevenir eventuais divergências entre as partes, permitir o exercício da actividade fiscalizadora por parte das entidades responsáveis nessa área. Visa ainda permitir que o trabalhador fique esclarecido sobre as razões que determinam a precaridade do seu emprego, dando-lhe a possibilidade de aferir a validade das mesmas e de as discutir em juízo. II - Para isso importa que no documento escrito que titula o contrato de trabalho a termo sejam explicitadas as razões justificativas do termo, de forma mais concreta possível, de modo a que da simples leitura não restem dúvidas dos verdadeiros motivos que levaram a afastar a regra geral da estabilidade do emprego. III - Se o contrato a termo apresenta como justificação o "acréscimo temporário de actividade do SCE, motivados por acordos com os principais clientes de mailings em quantidades acima da média, em Outubro (Allianz, ATOC, Crediplus, Fidelidade), em Novembro e Dezembro (Crediplus, TMN), o motivo do mesmo deve considerar-se suficientemente concretizado, pois ficou claro que a razão de celebração de tal contrato se ficou a dever a um aumento de actividade da empresa durante os três meses de vigência do contrato, determinados por acordos feitos com determinados clientes, devidamente identificados. IV - Não é de exigir às entidades patronais um rigor tal na celebração dos contratos a termo que só um catedrático na matéria seja capaz de o produzir em condições de não ser futuramente chumbado numa eventual apreciação em processo judicial. V - Só se pode considerar em "situação de primeiro emprego" o trabalhador que nunca tenha sido contratado por tempo indeterminado. | ||
| Decisão Texto Integral: |