Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028684
Nº Convencional: JTRL00042589
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
MOTIVAÇÃO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
SEGURANÇA NO EMPREGO
Nº do Documento: RL200205290028644
Data do Acordão: 05/29/2002
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART41 N1 B H N2 ART42 N1 E. L38/96 DE 1996/08/31 ART3. CONST97 ART53.
Sumário: I - A razão justificativa do termo visa prevenir eventuais divergências entre as partes, permitir o exercício da actividade fiscalizadora por parte das entidades responsáveis nessa área. Visa ainda permitir que o trabalhador fique esclarecido sobre as razões que determinam a precaridade do seu emprego, dando-lhe a possibilidade de aferir a validade das mesmas e de as discutir em juízo.
II - Para isso importa que no documento escrito que titula o contrato de trabalho a termo sejam explicitadas as razões justificativas do termo, de forma mais concreta possível, de modo a que da simples leitura não restem dúvidas dos verdadeiros motivos que levaram a afastar a regra geral da estabilidade do emprego.
III - Se o contrato a termo apresenta como justificação o "acréscimo temporário de actividade do SCE, motivados por acordos com os principais clientes de mailings em quantidades acima da média, em Outubro (Allianz, ATOC, Crediplus, Fidelidade), em Novembro e Dezembro (Crediplus, TMN), o motivo do mesmo deve considerar-se suficientemente concretizado, pois ficou claro que a razão de celebração de tal contrato se ficou a dever a um aumento de actividade da empresa durante os três meses de vigência do contrato, determinados por acordos feitos com determinados clientes, devidamente identificados.
IV - Não é de exigir às entidades patronais um rigor tal na celebração dos contratos a termo que só um catedrático na matéria seja capaz de o produzir em condições de não ser futuramente chumbado numa eventual apreciação em processo judicial.
V - Só se pode considerar em "situação de primeiro emprego" o trabalhador que nunca tenha sido contratado por tempo indeterminado.
Decisão Texto Integral: