Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6430/10.2YYLSB-B.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GARANTIA REAL
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- 1. Nas regras de interpretação ditadas pelo Legislador que se encontram claramente definidas nos três números do art.º 9º do Código Civil, deve sublinhar-se a enunciada no seu número 3 que impõe que na fixação do sentido e alcance da lei, presumam que o legislador consagrou as soluções mais acertadas.
2. E, para aquilatar desse acerto, haverá que ter em muito devida consideração a boa fé, os bons costumes e os fins social e económico do direito cujas extensão e compreensão lógicas se pretende delimitar (idem, art.º 334º), tudo isto sem que nunca possa ser esquecido o várias vezes milenar brocardo latino odiosa restringenda favorabilia amplianda.
3. A essa luz, a determinação legislativa contida no n.º 3 do art.º 865º do CPC vale com o sentido de que, salvo quanto aos exactos créditos relativamente aos quais tenha ocorrido a citação prevista na alínea b) do n.º 3 do art.º 864º do mesmo Código, os titulares de direitos reais de garantia sobre o bem penhorado podem reclamar os seus créditos até à transmissão, nomeadamente por venda, desse bem objecto de penhora
( da Responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Por referência à execução intentada por “A , LDA ” contra “ B – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA”, veio a sociedade “ BANCO ……., SA ” apresentar, ao abrigo do estatuído no n.º 3 do art.º 865º do CPC, a reclamação de créditos que deu início a estes autos que foram tramitados pela 2ª secção do 3º Juízo de Execução da comarca de Lisboa e nos quais foi proferida a seguinte decisão de indeferimento liminar:
“…., Banco ….., S.A., foi citado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 864.º, n.º 1, 2 e 3, al. b) do Código de Processo Civil (fls. 46 e 47 dos autos de Execução), tendo deduzido Reclamação de Créditos, indeferida liminarmente (Apenso A).
Vem agora o credor Reclamante deduzir nova Reclamação de Créditos, invocando o disposto no artigo 865.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Nos termos do n.º 2 do artigo 865.º do Código de Processo Civil, a reclamação do credor com garantia real tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do Reclamante.
Assim, tendo o credor sido expressamente citado para reclamar o seu crédito, dispõe do prazo peremptório de quinze dias para o fazer, mostrando-se, decorrido esse prazo, precludida tal faculdade.
Na verdade, o disposto no n.º 3 do citado artigo aplica-se apenas a situações em que existam titulares de direitos reais de garantia que, por qualquer razão, não tenham sido citados para reclamar os seus créditos, caso em que podem fazê-lo espontaneamente.
Não é essa a situação em apreço, uma vez que o ora Reclamante foi devidamente citado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil, e, aliás, deduziu Reclamação de Créditos.
A presente Reclamação mostra-se, pois, manifestamente intempestiva.
Nestes termos e face ao supra exposto, rejeito liminarmente a Reclamação apresentada.
Custas pelo Requerente, que se fixam em 2 UC – artigos 446.º do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 1, 3 e 6 do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e Notifique.” (sic – fls 63 a 64).
A decisão foi aclarada a fls 82 a 84 mas sem qualquer relevância para o que agora se discute, sendo certo que nem a Executada nem a Exequente foram notificadas da prolação do despacho em crise ou do seu conteúdo, não tendo estas sociedades tido qualquer intervenção na presente lide.
Inconformada, a Reclamante “ BANCO ….., SA ” deduziu recurso contra essa decisão, pedindo a sua revogação (fls 77), formulando, para tanto, as 4 conclusões que se encontram a fls 77, nas quais se invoca, em síntese, que “… a sentença da qual se recorre viola expressamente o art. 865º nº 3 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o mesmo o credor com garantia real pode reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão do bem penhorado…” (sic).
2. Considerando as conclusões das alegações da recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código e com as redacções aplicáveis), a questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte:
- na decisão recorrida, procedeu-se ou não a uma correcta interpretação do estatuído no n.º 3 do art.º 865º do CPC?
E sendo esta a matéria que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
3. A decisão recorrida encontra-se transcrita, na sua totalidade, no ponto 1 do presente acórdão.
4. Discussão jurídica da causa.
Na decisão recorrida procedeu-se ou não a uma correcta interpretação do estatuído no art.º 865º do CPC?
4.1. A argumentação expendida pelo Mmo Juiz a quo é clara e linear: o credor reclamante já foi citado uma vez e, sejam quais for os créditos com garantia real de que esse credor for titular em que seja devedor o executado e que essa garantia tenha por objecto o concreto bem penhorado na execução, só pode socorrer-se uma vez da faculdade de reclamar os seus créditos.
Em suma, afirma-se, ”o disposto no n.º 3 do citado artigo aplica-se apenas a situações em que existam titulares de direitos reais de garantia que, por qualquer razão, não tenham sido citados para reclamar os seus créditos, caso em que podem fazê-lo espontaneamente” (sic - fls 63).
As regras de interpretação ditadas pelo Legislador encontram-se também muito claramente definidas nos três números do art.º 9º do Código Civil – sublinhando-se a definida no seu número 3 que impõe a todos os Julgadores que na fixação do sentido e alcance da lei, presumam que o legislador consagrou as soluções mais acertadas.
E, para aquilatar desse acerto, haverá que ter em muito devida consideração a boa fé, os bons costumes e os fins social e económico do direito cujas extensão e compreensão lógicas se pretende delimitar (idem, art.º 334º).
Tudo isto sem que nunca possa ser esquecido o várias vezes milenar brocardo latino odiosa restringenda favorabilia amplianda.
4.2. Ora, quer perante o texto do comando legal em análise quer perante a hierarquia de Valores que enforma e conforma o tecido social da Comunidade em que nos encontramos inseridos -e bem assim dos demais Países que se encontram organizados segundo o modelo do Estado de Direito -, em que a noção de que as obrigações são para cumprir pontualmente (isto é: as dívidas, quando existem, são para ser integralmente pagas - n.º 1 do art.º 763º do Código Civil) é eticamente incontestável, nenhuma razão subsiste que justifique uma tão restritiva interpretação daquela norma, especialmente, como é o caso, quando, relativamente aos créditos reclamados, pela data da sua constituição, nenhuma citação era possível.
Em síntese, esta Relação não sufraga a interpretação restritiva feita em 1ª instância, antes decretando que a determinação legislativa contida no n.º 3 do art.º 865º do CPC vale com o sentido de que os titulares de direitos reais de garantia sobre o bem penhorado podem reclamar os seus créditos até à transmissão, nomeadamente por venda, desse bem objecto de penhora.
Não obstante reportar-se a uma concreta situação jurídica distinta daquela que está em causa nos presentes autos, esta é também a Jurisprudência sustentada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Março de 2009 – relator Ana Paula Lobo, proferido no Processo n.º 1902/06.6YYPRT-A.P1 (in http://www.dgsi.pt/jtrp).
4.3. Ainda assim, embora com um fundamento completamente diverso do invocado pelo Mmo Juiz a quo e com este não confundível, não pode proceder totalmente a pretensão suscitada pela recorrente.
Efectivamente, da factualidade alegada no requerimento inicial não resulta a que título ou em que circunstâncias a apelante se tornou dona e legítima portadora das várias letras identificadas nesse articulado, não podendo considerar-se facto notório que tal tenha acontecido por desconto de papel comercial, pois, em abstracto, as letras poderão ter sido entregues na sequência de um acto de natureza diversa.
E só perante uma situação de desconto aqui de letras poderia ficar cabalmente demonstrado que esses créditos titulados por tais letras dispõem de garantia real por serem uns daqueles a que se aplica o acordo enunciado no artigo 32º da peça processual de fls 3 a 10 do presente processo.
Clarifica-se, contudo, para que dúvidas posteriormente não se suscitem, que, porque os factos invocados poderão ser diferentes, a presente deliberação, logo que transitada, não faz caso julgado face a uma eventual apresentação, ao abrigo do previsto nos artºs 234ºA n.º 1 e 476º do CPC, de um novo requerimento de reclamação de créditos.
4.4. Deste modo e com estes fundamentos, julga-se parcialmente procedente a apelação e revoga-se o decreto judicial lavrado pelo Tribunal de 1ª instância, decretando em sua substituição que é admitida a reclamação do crédito identificado nos artigos 4º a 8º do requerimento inicial, sendo a mesma liminarmente indeferida quanto aos demais créditos reclamados.
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
*

5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, pelas razões expostas no ponto 4 supra e não pelas esgrimidas em 1ª instância, julga-se parcialmente procedente a apelação e revoga-se o decreto judicial contido na decisão recorrida, decretando-se em sua substituição que é admitida a reclamação do crédito identificado nos artigos 4º a 8º do requerimento inicial, sendo a mesma liminarmente indeferida quanto aos demais créditos reclamados.

Custas pela apelante na proporção do decaimento, nada havendo que tributar quanto à Executada e à Exequente porque nenhuma dessas sociedades deu causa a este concreto litígio.

Lisboa, 30 de Junho de 2011

Eurico José Marques dos Reis
Ana Maria Fernandes Grácio
Paulo Jorge Rijo Ferreira