Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018673 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO JUDICIÁRIO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199410180086521 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART18 N1 C ART32 ART33 ART46 ART47 N1 ART51. DL 391/88 DE 1988/10/26. | ||
| Sumário: | I - O requerente de apoio judiciário pode indicar o patrono que pretender, mas tem sempre de submeter tal indicação à apreciação do Juiz, que a pode afastar, quando se verificarem os requisitos do art. 51 do DL n. 387-b/87, de 29/12. II - O advogado constituído pela parte não tem direito a honorários a fixar pelo Tribunal. | ||