Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009235 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO MORTE ACIDENTE IN ITINERE | ||
| Nº do Documento: | RL199705210005064 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TT CALDAS DA RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 190/93 | ||
| Data: | 06/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 N2 B C. CE94 ART7 N1 N2. CONST89 ART13 N1 N2. CPC67 ART712 N1 A. ACT FERROVIÁRIOS BTE 3/81 CLAUS158. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/05/19 IN CJ ANO1987 T4 PAG313. AC RC DE 1992/01/23 IN BTE IIS N7-8-9/93 PAG818. | ||
| Sumário: | I - É acidente de trabalho o evento que ocorra no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução da capacidade de trabalho. II - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: x) - Na ida para o local do trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal; y) - Quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso. III - O sinistrado, que era Chefe de Brigada da CP e residia em Vale de Galinhas, no Bombarral, longe do seu local de trabalho, na Malveira, concelho de Mafra, que habitualmente utilizava o transporte gratuito (de comboio) fornecido pela entidade patronal, no dia 18-12-1992 (em que não houve comboios, por motivo de greve), decidiu utilizar o seu próprio carro ligeiro, de passageiros, de matrícula JP-37-13, para se deslocar até à obra e não faltar ao trabalho, no interesse exclusivo da Ré. IV - No fim do trabalho e no regresso a casa, cerca das 17,25 horas, quando circulava na estrada nacional n. 8, ao Km. 33,5 - no sentido Malveira - Torres Vedras - a viatura conduzida pelo sinistrado, ao descrever uma ligeira curva à direita, ao aproximar-se de um pequeno pontão, num local onde a estrada está sempre molhada, devido a um esgoto que chega à estrada e não tem continuação, escorrendo as águas pela aludida estrada, guinou de repente para a esquerda, ficando atravessada na via, sendo colhida por um veículo pesado, que vinha em sentido contrário. Em resultado dessa colisão, o sinistrado ficou politraumatizado, tendo essas lesões sido a causa necessária e imediata da sua morte. V - As condições em que o sinistro teve lugar são suficientes para o considerar como um típico e característico acidente de trabalho in itinere, como tal, indemnizável. | ||