Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005064
Nº Convencional: JTRL00009235
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
MORTE
ACIDENTE IN ITINERE
Nº do Documento: RL199705210005064
Data do Acordão: 05/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TT CALDAS DA RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 190/93
Data: 06/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 N2 B C.
CE94 ART7 N1 N2.
CONST89 ART13 N1 N2.
CPC67 ART712 N1 A.
ACT FERROVIÁRIOS BTE 3/81 CLAUS158.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/05/19 IN CJ ANO1987 T4 PAG313.
AC RC DE 1992/01/23 IN BTE IIS N7-8-9/93 PAG818.
Sumário: I - É acidente de trabalho o evento que ocorra no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução da capacidade de trabalho.
II - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: x) - Na ida para o local do trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal; y) - Quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso.
III - O sinistrado, que era Chefe de Brigada da CP e residia em Vale de Galinhas, no Bombarral, longe do seu local de trabalho, na Malveira, concelho de Mafra, que habitualmente utilizava o transporte gratuito (de comboio) fornecido pela entidade patronal, no dia 18-12-1992 (em que não houve comboios, por motivo de greve), decidiu utilizar o seu próprio carro ligeiro, de passageiros, de matrícula JP-37-13, para se deslocar até à obra e não faltar ao trabalho, no interesse exclusivo da
Ré.
IV - No fim do trabalho e no regresso a casa, cerca das 17,25 horas, quando circulava na estrada nacional n.
8, ao Km. 33,5 - no sentido Malveira - Torres Vedras - a viatura conduzida pelo sinistrado, ao descrever uma ligeira curva à direita, ao aproximar-se de um pequeno pontão, num local onde a estrada está sempre molhada, devido a um esgoto que chega à estrada e não tem continuação, escorrendo as águas pela aludida estrada, guinou de repente para a esquerda, ficando atravessada na via, sendo colhida por um veículo pesado, que vinha em sentido contrário. Em resultado dessa colisão, o sinistrado ficou politraumatizado, tendo essas lesões sido a causa necessária e imediata da sua morte.
V - As condições em que o sinistro teve lugar são suficientes para o considerar como um típico e característico acidente de trabalho in itinere, como tal, indemnizável.