Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5923/2007-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: HABILITAÇÃO
CESSIONÁRIO
PROVA DOCUMENTAL
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I -Nos termos do artº 376º do Cod. Proc. Civil a habilitação do adquirente ou cessionário terá obrigatoriamente, e sempre, por base um documento ou título escrito do qual constem os termos do negócio da cessão do direito em litígio.
II- Junta aos autos a escritura de dissolução e liquidação da primitiva Ré, para valer como prova necessária e suficiente à demonstração da existência da transmissão de estabelecimento invocada, pode e deve ser acompanhada e complementada por outro ou outros meios de prova que, conjuntamente com aquela escritura, o possa demonstrar.
III- Existindo prova que inquestionavelmente leva a concluir pela transmissão de estabelecimento a que se refere o 318º do Código do Trabalho, não existe qualquer obstáculo, designadamente ligado à tramitação simples e célere do incidente de habilitação, a que se defira a habilitação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

            No 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, por apenso ao processo n.º 1383/04, em que é Autora (A) e RÉ PÚBLICO PT, SERVIÇOS MULTIMÉDIA, SA, veio a Autora deduzir o presente incidente, contra o LIQUIDATÁRIO OU LIQUIDATÁRIOS daquela Ré e PÚBLICO COMUNICAÇÃO SOCIAL, SA, requerendo a habilitação desta, como cessionária, para com eles prosseguir a causa, nos termos e com os fundamentos seguintes:

            Por escritura notarial, foi decidido pela sua única accionista, a 2ª requerida, em assembleia geral, dissolver a  “Público PT Serviços Digitais Multimédia, SA”, Ré na acção principal, sendo que além dos valores referidos nas actas de assembleia geral de deliberação da dissolução e partilha, todo o restante património da sociedade dissolvida, designadamente o estabelecimento ou empresa onde era feita a produção e colocação on line do jornal "Público” e os seus suplementos, foi transferido integralmente e sem qualquer modificação para a 2ª Requerida; todo o serviço e actividade anteriormente desenvolvido pela “Publico Pt” passou a ser desenvolvida pela aqui 2ª Requerida, sem nenhuma interrupção ou descontinuidade, e nas mesmas instalações, com os mesmos equipamentos, materiais e mobiliário, e com o mesmo pessoal, o qual foi transferido para os quadros da 2ª requerida com salvaguarda expressa, em contratos assinados, da respectiva antiguidade, remunerações e categoria profissional

Consequentemente, face à transmissão do estabelecimento ou empresa da R para a 2ª Requerida, nos termos do artº 37º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho anexo ao D.L. 49408 de 24/11/69, transmitiu-se a posição contratual da Ré no contrato de trabalho para a 2ª Requerida, pelo que nos termos do art. 376º do CPC deverá a mesma ser habilitada como cessionária da Ré.

A fls.  73, e por despacho transitado em julgado, foi considerado que a Requente havia desistido da instância contra os liquidatários incertos, homologando-se tal desistência, e ordenou-se a citação da 2ª Requerida.

Não foi, por esta, deduzida qualquer oposição.

Proferiu-se sentença sobre a requerida habilitação,  onde se julgou improcedente o incidente e se absolveu a  2ª Requerida do pedido.

            Não se conformando com o decidido, veio agravar a Autora /requerente, formulando as seguintes conclusões:

(…)

            Não foram apresentadas contra-alegações.

            O Mº Juiz sustentou a sua decisão.

            Foram colhidos os vistos legais.

                                   x

            Cumpre apreciar e decidir, importando apreciar (face à delimitação do objecto do recurso resultante das conclusões da alegação) se o presente incidente de habilitação constitui meio processual próprio para chamar à demanda a sucessora da primitiva Ré, atenta a transmissão do estabelecimento invocada, e, em caso afirmativo, saber se os autos fornecem todos os elementos em ordem a proceder essa habilitação.

                       x

A matéria de facto a ter em conta considerar é a seguinte, ou por resultar de documento ou por assim se considerar provada por não oposição da requerida:

1- Por escritura junta a fls. 313-315 dos autos principais, foi deliberado pela sua única accionista- a ora Requerida, em assembleia geral, dissolver e liquidar a “PÚBLICO PT, SERVIÇOS MULTIMÉDIA, SA” 

2- Todo o serviço e actividade antes prestada e levada a cabo pela PÚBLICO PT, SERVIÇOS MULTIMÉDIA, SA passou a ser desenvolvida pela  Requerida.

3- Sem nenhuma interrupção ou descontinuidade, e nas mesmas instalações, como os mesmos equipamentos, materiais e mobiliário, e com o mesmo pessoal.

4.  Sendo que este foi transferido para os quadros da 2ª Requerida com salvaguarda expressa, em contratos assinados, dos seus direitos e, designadamente, das suas categorias, funções, remunerações e antiguidade.

                       x

O direito:

Entendeu o Sr. Juiz que, baseando a Requerente o incidente de habilitação numa transmissão do estabelecimento da Ré da acção principal contra a Requerida, a escritura de dissolução e liquidação da primitiva Ré não é suficiente para documentar essa transmissão, sendo que a “complexidade da figura jurídica da transmissão do estabelecimento descrita na lei laboral não se coaduna com a simplicidade da tramitação, e a celeridade de uma incidente de habilitação, o qual visa reconhecer uma sucessão hereditária ou uma transmissão ocorrida por via do contrato”.

Solução que a  agravante não aceita, salientando que é este o meio processual próprio e que ficaram provados os factos suficientes para fundamentar o seu pedido.

Vejamos.

No processo civil, encontra-se expressamente consagrado o princípio da estabilidade processual, segundo o qual, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei - ar.º 268º do CPC.

A lei, na verdade, prevê algumas situações de modificação subjectiva ou objectiva da instância.

Entre as primeiras, que se referem às pessoas, conta-se a que resulta da substituição de alguma das partes, designadamente por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio, como decorre do disposto na alínea a) do artº 270º do CPC.

Para formalizar essa substituição, concretamente do cessionário, está previsto o incidente de habilitação, nomeadamente nos termos do art.º 376º, nº 1, do CPC.

O incidente da habilitação apresenta-se, assim, como um dos meios de modificar a instância quanto às pessoas (E. Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 1999, pág. 296).

Dispõe-se nesse artº 376º, nº 1:

1. A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos seguintes:

a) – Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título de aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo;

b) – Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, se decidirá; na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou cessionário.

O Prof. Alberto dos Reis (Cod. Proc. Civil Anotado, vol. I, pág. 606) afirmava que «... Apesar da falta de oposição, o juiz não está dispensado de exercer a sua fiscalização sobre a existência e regularidade do acto. Tem de verificar se a transmissão ou cessão é válida, quer em atenção ao objecto, quer em atenção à qualidade das pessoas que nela intervieram; tem, por maioria de razão, de verificar se houve cessão ou transmissão, isto é, se está feita a prova legal do acto respectivo. ...».

Mas será que, no caso concreto, e por a transmissão não estar documentada, não pode ser reconhecida em sede deste incidente de habilitação, como se decidiu em 1ª instância?

Antes de mais importa fazer uma abordagem ao que se tem entendido acerca do conceito de “transmissão de estabelecimento”, previsto no artº 37º da LCT e, actualmente, no artº 318º do Cod. Trabalho,  já que a Requerente veio invocar a transmissão do estabelecimento da Ré na acção principal para a ora Requerida, nos termos dessas disposições legais.

Dispunha-se, nesse artº 37º, nº 1, da LCT, que “ a posição que dos os contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exercem a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento...".

            Por sua vez, o nº 4 de tal artigo estabelecia que o "disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento".

            A propósito deste artigo, surgiram várias referências doutrinais e jurisprudenciais.

            Assim, e segundo Vasco da Gama Lobo Xavier, RDES, XXVIII, 443 e ss, quando o estabelecimento muda de sujeito de exploração, designadamente porque é transmitido para outrem, os contratos de trabalho, que ligam os trabalhadores deste estabelecimento ao seu proprietário, mantêm-se, transmitindo-se para o respectivo adquirente a posição contratual que, desses contratos, decorre para aquele.

            Os trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento como que "inerem" ou "aderem" a essa empresa ou estabelecimento -estabelecimento entendido aqui como "organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria" -Orlando de Carvalho, Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial, Coimbra 1967, 717.

            No dizer do Ac. do S.T.J. de 10/4/91, BMJ 406º, 553, o que há de característico no conceito do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade é que o mesmo deve ser encarado como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económico-jurídica, mais ou menos complexa, que na sua transmissão se compreende normalmente todos os elementos que o compõem, incluindo a sua organização económica e produtiva-

            A "... transmissão" da empresa, ..., deve entender-se em sentido muito amplo, abarcando actos negociais e não negociais. Quer dizer, o regime da norma aplica-se sempre que haja modificação subjectiva do empregador devida a circulação (negocial - venda, doação, usufruto, locação, etc.- ou não negocial- sucessão legal, nacionalização, confisco), ou a alteração objectiva da empresa"- Jorge Leite, em número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1983, 300.

            A transmissão  que releva para efeitos do artº 37º da LCT deve ter carácter global, mas não é necessário que coincida tecnicamente com o conceito de trespasse, conforme se depreende do nº 4 do mesmo artigo: a exemplo do que sucede amiúde na lei fiscal, o legislador do trabalho terá privilegiado as situações de facto em detrimento das qualificações jurídicas (cfr. J.C. Javillier, Droit du Travail, 1978, 210, citado por Abílio Neto- Contrato de Trabalho- Notas Práticas, 15ª edição, 215).

O conceito de estabelecimento deve ser entendido em termos amplos, de modo a abranger a organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria, os conjuntos subalternos, que correspondam a uma unidade técnica de venda, de produção de bens ou fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica- Ac. do S.T.J. de 24/5/95, Questões Laborais, 5º, 112.

Na definição de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento, o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia adoptou como critério para aplicação da directiva 98/50/CE a existência de uma "unidade económica que mantenha a sua identidade depois da transmissão", entendendo-se como identidade da empresa o conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica. Na determinação do conceito de unidade económica o TJCE tem vindo a enunciar critérios relevantes como o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da actividade exercida antes e depois da transmissão, a assunção de efectivos, a estabilidade da estrutura organizativa, variando a ponderação dos critérios de acordo com cada caso. Mas, nas empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra, como nas áreas de serviços, o factor determinante para se considerar a existência da mesma empresa pode ser o da manutenção dos efectivos, ou, na interpretação mais recente do TJCE, "um conjunto organizado de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma unidade económica" (cfr. Joana Simão em A Transmissão de Estabelecimento na Jurisprudência do Trabalho Comunitária e Nacional, publicado em Questões Laborais, nº 20, pag. 203 e ss., e Júlio Manuel Vieira Gomes em a Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão da empresa, estabelecimento, ou parte do estabelecimento – inflexão ou continuidade, publicado em Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, Almedina, pag. 481 e ss.).

Como refere Júlio Gomes, ob. cit., 491, a determinação de se a entidade económica subsiste “exige a ponderação, no caso concreto, de uma série de factores, entre os quais se contam o tipo de estabelecimento, a transmissão ou não de elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, mas também o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela, a manutenção do pessoal (ou do essencial deste), o grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da actividade”.

O que importa é, assim, analisar, em relação a cada hipótese concreta, o conjunto de circunstâncias presentes no caso em análise e ponderar o peso relativo de cada uma delas, tendo em conta o tipo de actividade desenvolvido, como se decidiu no Ac. desta Relação de 24/5/2006, proc. 869/06, disponível em www.dgsi.pt.

A directiva nº 2001/23/CE refere, no seu artº 1º al. B), que é considerada “transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade como conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória”.

O legislador do Cod. do Trabalho – que é o aplicável aos presentes autos de habilitação- transpôs para o ordenamento jurídico português tal directiva, no seu artº 318º:

            “1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.

            2 -  Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.

            3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica.

            4 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória”.

A respeito desta norma, diz-se no citado Ac. desta Relação de 24/5/2006 (para cuja fundamentação exaustiva remetemos):

            “Assim, lendo o conceito de estabelecimento contido no art.º 318º do CT numa interpretação conforme à jurisprudência comunitária é considerada transmissão a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado, com objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória”.

Feita esta abordagem doutrinal e jurisprudencial, vejamos da bondade da decisão sob recurso, que considerou não existir o pressuposto da transmissão: o negócio celebrado entre transmitente e transmissário relativamente à aquisição da coisa ou direito em litígio.

Como se refere no Ac. da Rel. do Porto de 25/1/1993,  in BMJ , 323º, 443, nos termos do artº 376º do Cod. Proc. Civil a habilitação do adquirente ou cessionário terá obrigatoriamente, e sempre, por base um documento ou título escrito do qual constem os termos do negócio da cessão do direito em litígio. Para este efeito, não tem de discutir-se se o negócio é formal ou meramente consensual; seja qual for a solução que a lei substantiva imponha ou permita, sob esse aspecto, para a validade da cessão, desde que a coisa ou direito seja objecto de litígio processual, o adquirente ou cessionário para requerer a sua habilitação com o fim de substituir no processo o alienante ou cedente tem que estar munido do título escrito que prove a cessão ou, então, terá este que ser feita por termo lavrado no próprio processo.

Todavia, afigura-se-nos que a virtualidade do documento junto aos autos principais (escritura de dissolução e liquidação da primitiva Ré) para valer como prova necessária e suficiente à demonstração da existência da transmissão invocada pode e deve ser acompanhada e complementada por outro ou outros meios de prova que, conjuntamente com aquele, o possa demonstrar.

E,  no caso em apreço, ficaram provados factos, alegados pela Requerente no seu requerimento inicial e não objecto de impugnação por parte da Requerida que, indubitavelmente, configuram a existência da transmissão de estabelecimento a que se referem os artº 37º da LCT e 318º do  CT – manutenção do mesmo serviço e actividade, sem qualquer interrupção ou descontinuidade, nas mesmas instalações, com os mesmos bens móveis,e como o mesmo pessoal, com a salvaguarda, para os trabalhadores, das suas categorias, funções, remuneração e antiguidade.

E, face a tal prova, que inquestionavelmente leva a concluir pela invocada transmissão, não se vê qualquer obstáculo, designadamente ligado à tramitação simples e célere do incidente de habilitação, a que se defira a habilitação,  por o processo dispor de todos os elementos para tal desiderato. O que seria incompreensível é que, fornecendo os autos todos esses elementos, se obrigasse a Autora /requerente a intentar uma acção judicial autónoma, para prosseguir um objectivo que o presente incidente já reúne todos os requisitos para ser decretado.

 Devendo, portanto, dar-se provimento ao agravo e revogar-se a decisão recorrida.

                       x

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em revogar o despacho sob recurso, julgando-se procedente a habilitação e a requerida - PÚBLICO COMUNICAÇÃO SOCIAL, SA, habilitada como cessionária da demandada na acção principal – PÚBLICO PT, SERVIÇOS MULTIMÉDIA, SA, para, contra ela prosseguir tal demanda.

Sem custas o agravo.

                       Lisboa, 31/10/2007

Ramalho Pinto

Hermínia Marques

Isabel Tapadinhas (com dispensa de vistos)