Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5426/08.9TBFUN.L1-1
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: COMPRA E VENDA
NULIDADE DO CONTRATO
VICIAÇÃO DE VEÍCULO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: “Apesar de não ter ficado directamente provado a data em que foi viciado o número de quadro de um motociclo, nem quem praticou tal viciação, é admissível extrair do conjunto dos factos dados como provados e por força da presunção do julgador, que a viciação já tinha ocorrido antes do negócio de compra e venda, permitindo, assim, declarar nulo tal negócio”.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:

1.1. Das partes:
1.1.1. Recorrente:
1º - “A”.
1.1.2. Recorrida:
1º - “B”, COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS NOVOS E USADOS, LDA.
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1.2. Acção e processo:
Acção declarativa com processo sumário.
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1.3. Objecto da apelação:
1. A sentença de fls. 128 a 132, pela qual a acção foi julgada improcedente.
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1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir:
1. Da alteração da matéria de facto.
2. Da nulidade do contrato.
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2. SANEAMENTO:
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
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3. FUNDAMENTOS:
3.1. De facto:
Factos que este Tribunal considera provados:
Os constantes de fls. 128 a 130, para os quais se remete.
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3.2. De direito:
1. Da alteração da matéria de facto.
2. Em sede de conclusão das suas alegações de recurso, diz o Recorrente que há contradição entre a resposta dada nos art. 2º da p.i. e art. 5º da contestação, no art.46º e os art. 17º, 5º, 9º, 11º a 19º, 21º, 27º, 30º, 31º e 38º da p.i., e na resposta dada aos art. 6º e 29º da p.i.
3. A afirmação tal como vem feita é incompreensível, porque o Tribunal não dá respostas a artigos dos articulados. Se existe contradição no que é alegado nos diversos artigos de cada articulado isso só pode ser imputado ao respectivo autor da peça processual em causa. Se existe contradição entre o que é alegado por uma parte, por exemplo, na petição inicial, e o que é alegado pela outra parte, por exemplo, na contestação, é natural, pois ambas as partes assumem papel contrário ao pleitearem uma contra a outra.
4. O que ao Tribunal cabe fazer é escolher dos factos alegados por cada uma das partes os que considere relevantes para a decisão da causa, e sujeitá-los à produção de prova, findo o que indicará quais considera provados.
5. Ora, entre estes é que poderá verificar-se contradição, a qual pode constituir objecto de recurso, em ordem à eliminação dessa contradição.
6. Todavia, para tanto, o recorrente terá de referir-se, não aos factos articulados pelas partes, mas aos factos dados como provados pelo Tribunal.
7. No caso dos autos, o Recorrente não agiu pelo modo descrito, não se referindo aos factos dados como provados, apontando entre eles os que estivessem em contradição, em seu entender.
8. Assim sendo, nada há a alterar quanto à matéria dada como provada.
9. Julga-se, desde modo, improcedente a posição do Recorrente, neste particular.
10. Da nulidade do contrato.
11. Invoca o Recorrente a nulidade do contrato de compra e venda do motociclo, porque o seu objecto é contrário à lei.
12. Dispõe o art. 280º nº 1 do C.Cv. que é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
13. Ficou provado que o motociclo que o A. comprou à R. foi apreendido pela P.S.P. do Funchal, em 15-3-2006, tendo vindo a verificar-se que o motociclo havia sido viciado e falsificado, nunca mais podendo circular, nem ser entregue ao A.
14. Apesar da prova destes factos, na sentença recorrida, considerou-se que o negócio não era nulo, por não se ter provado que o motociclo apresentava o vício que motivou a apreensão à data da celebração do negócio.
15. Contudo, crê-se que os factos dados como provados permitem extrair outra conclusão.
16. Se se atentar nas alegações em globo da petição inicial, vê-se que a posição ali assumida vai no sentido de que a falsificação já teria sido feita, quando o motociclo foi entregue ao A.
17. Assim, a compra do motociclo deu-se em Maio de 2003 (art. 1º) e a apreensão deu-se em Março de 2006 (art. 9º); o A. desconhecia a viciação do motociclo, quando o comprou (art. 13º); a R. não informou o A. da viciação (art. 14º); o A. nunca teria comprado o motociclo caso tivesse conhecimento da sua viciação (art. 15º); o A. no acto da compra, desconhecia que o motociclo pudesse estar viciado (art. 16º).
18. Esta postura geral veio a ser dada como provada, como resulta dos seguintes factos dados como provados: o A. desconhecia a viciação do motociclo quando o comprou à R.; a R. nunca informou o A. da existência de qualquer viciação no motociclo em causa; o A. nunca teria comprado o motociclo caso tivesse tido conhecimento da sua viciação; o A., no acto da compra, desconhecia que o motociclo pudesse estar viciado por falsificação; o A. jamais faria o negócio se tivesse conhecimento de tais factos; o A. nunca suspeitou da viciação, tendo comprado o veículo à R., entidade que lhe assegurou lhe vendia um motociclo sem qualquer problema ou irregularidade.
19. O conjunto destes factos pressupõem que a viciação do número do quadro deu-se antes do A. ter comprado o dito veículo.
20. Por outro lado, compulsando a contestação apresentada pela R., vê-se da mesma que a R. limita-se a afastar a autoria da falsificação da sua pessoa, sem que, no entanto, alegue factos que permitam concluir ter a falsificação sido feita pelo A.
21. Assim, a Ré não tem rigorosamente nada a ver com a viciação, sendo certo que em 31 de Março de 2003, quando o A. adquiriu o motociclo à R. estava devidamente legalizado (art. 14º); a venda nunca poderá ser considerada nula porque à data o motociclo não possuía qualquer viciação ou defeito (art. 27º).
22. Da matéria da contestação, o Tribunal deu como provado que a R. antes de vender o motociclo ao A. adquiriu-o num negócio de retoma com o Dr. “C”, em 10-2-2003, que tinha sido o anterior proprietário, encontrando-se o mesmo em estado impecável; o antigo proprietário comprou-o em óptimo estado de conservação ao Stand ..., em finais de 2001 e teve-o na sua posse até Fevereiro de 2003.
23. Resulta do conjunto destes factos que em parte alguma a R. alega que foi o A. quem viciou o motociclo, apesar de dizer que não teve qualquer intervenção nesse facto.
24. Além do que resultou directamente provado no julgamento feito pela primeira instância, ocorre lançar mão da possibilidade conferida pelo art. 349º do C.Cv. no que concerne às presunções judiciais. Ali, se diz que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
25. No caso dos autos, os factos conhecidos são aquele conjunto já acima referido como resultando do alegado na petição inicial, do qual se elege como paradigmático o que tem a seguinte redacção: “O A. desconhecia a viciação do motociclo quando o comprou à ré”.
26. Desse conjunto de factos, e, em particular, do ora transcrito, não pode deixar de se extrair a ilação de que a viciação foi feita em data anterior à da entrega do motociclo ao A. pela R.
27. Do mesmo modo que as regras da experiência permitem concluir que não terá sido o A. quem falsificou o número do motor, uma vez que não tinha qualquer vantagem nisso, nomeadamente, por não ter o motociclo à venda quando o mesmo foi apreendido.
28. De tudo o exposto, importa concluir que dos factos dados como provados resulta que a falsificação não foi feita pelo A. após a compra do motociclo, que o motociclo já se encontrava viciado quando foi vendido, e que a R. desconhecia a viciação, quando vendeu o motociclo.
29. Quer isto dizer que se provou ter sido vendido o motociclo já viciado.
30. Tal negócio é contrário à lei, pelo que é nulo, nos termo do art. 280º nº 1 do C.Cv., já acima referido.
31. Quais as consequências jurídicas desta declaração de nulidade?
32. Nos termos do art. 289º nº 1 do C.Cv., a nulidade do negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado.
33. Assim sendo, no caso destes autos, o A. tem direito a receber a quantia que pagou à R. pela compra do motociclo, ou seja, a quantia de € 4.740,00, e a R. teria direito a haver para si o motociclo, caso o mesmo pudesse ser objecto do comércio jurídico, o que não pode, dada a falsificação a que foi sujeito.
34. Quanto aos juros de mora que o A. pede em sede de petição inicial, importa dizer o seguinte.
35. Dado o carácter retroactivo dos efeitos da declaração de nulidade do negócio, as recíprocas obrigações de restituição ocorrem ab initio, isto é, desde a data em que se deu o negócio.
36. Assim sendo, no caso dos autos, tendo ficado provado que o A. celebrou o negócio nulo em 2 de Maio de 2003, os juros de mora vencem-se a partir do dia 3 seguinte inclusive.
37. Todavia, a final da petição inicial, o A. pede a contagem dos juros de mora apenas a partir da apreensão do motociclo, a qual se deu a 15 de Março de 2006.
38. Assim sendo, por respeito ao princípio dos limites da condenação ao que for pedido (art. 661º nº 1 do CPC), este Tribunal apenas condenará a R. no pagamento de juros de mora a contar daquela data.
39. Outras matérias não vêm tratadas nas alegações de recurso, por isso, nada mais há a apreciar.
40. Julga-se, assim, procedente a posição do Recorrente quanto a esta questão.
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4 DECISÃO:
1. Por tudo o exposto, concede-se provimento à apelação, e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, declarando-se a nulidade do negócio de compra e venda do motociclo com a matrícula 00-00-00, celebrado entre o A. como comprador e a R. como vendedora, a 2 de Maio de 2003, e condena-se ainda a R. a restituir ao A. a quantia de € 4.740,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 16 de Março de 2006, inclusive, até efectivo e integral pagamento.
2. Custas pela parte Recorrida (art. 446º nº 2 CPC).
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5.SUMÁRIO:
“Apesar de não ter ficado directamente provado a data em que foi viciado o número de quadro de um motociclo, nem quem praticou tal viciação, é admissível extrair do conjunto dos factos dados como provados e por força da presunção do julgador, que a viciação já tinha ocorrido antes do negócio de compra e venda, permitindo, assim, declarar nulo tal negócio”.
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Lisboa, 29 de Junho de 2010

Eduardo Folque de Sousa Magalhães
Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira
Eurico José Marques dos Reis