Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016483 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | DÍVIDA COMERCIAL MEIO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199103210043992 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1285 ART1696 N1. CPC67 ART19 ART825 N1 N2 ART1038 N1. CCOM888 ART10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/04/03 IN CJ ANOXV T11 PAG61. | ||
| Sumário: | I - É ao credor que incumbe alegar e provar a comercialidade substancial da dívida; não é ao cônjuge embargante que compete provar a natureza civil da dívida, sob pena de se a entender como comercial. II - Os embargos de terceiro não são o meio próprio para se alegar e provar, para se discutir a comercialidade substancial da dívida; tal tem de ser feito em acção declarativa, na qual o cônjuge não responsável será demandado e terá oportunidade de se defender. | ||