Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043992
Nº Convencional: JTRL00016483
Relator: LOPES PINTO
Descritores: DÍVIDA COMERCIAL
MEIO PROCESSUAL
Nº do Documento: RL199103210043992
Data do Acordão: 03/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1285 ART1696 N1.
CPC67 ART19 ART825 N1 N2 ART1038 N1.
CCOM888 ART10.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/04/03 IN CJ ANOXV T11 PAG61.
Sumário: I - É ao credor que incumbe alegar e provar a comercialidade substancial da dívida; não é ao cônjuge embargante que compete provar a natureza civil da dívida, sob pena de se a entender como comercial.
II - Os embargos de terceiro não são o meio próprio para se alegar e provar, para se discutir a comercialidade substancial da dívida; tal tem de ser feito em acção declarativa, na qual o cônjuge não responsável será demandado e terá oportunidade de se defender.