Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009882
Nº Convencional: JTRL00011546
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL199710020009882
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART237 ART239 ART363 N2 ART373 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/01/23 IN BMJ N393 PAG670.
AC STJ DE 1969/03/04 IN BMJ N185 PAG255.
Sumário: I - Estando consignado na apólice de seguro de uma embarcação que a cobertura por roubo ou furto só funciona enquanto a embarcação se encontre a navegar ou durante as deslocações por via terrestre e havendo divergência na interpretação sobre o que se deve entender por "deslocações por via terrestre", esta cláusula deve ser interpretada segundo as regras dos artigos 236, 237 e 239 do Código Civil e com observância do princípio da boa fé contratual.
II - Decorre deste princípio da boa fé contratual que a expressão "deslocação por via terrestre" abrange também as paragens que haja, segundo a normalidade das coisas, abrangendo refeições, descanso, satisfação de necessidades fisiológicas e, sendo caso disso em viagem mais longa, paragem durante a noite para pernoitar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: