Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011546 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199710020009882 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART237 ART239 ART363 N2 ART373 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/01/23 IN BMJ N393 PAG670. AC STJ DE 1969/03/04 IN BMJ N185 PAG255. | ||
| Sumário: | I - Estando consignado na apólice de seguro de uma embarcação que a cobertura por roubo ou furto só funciona enquanto a embarcação se encontre a navegar ou durante as deslocações por via terrestre e havendo divergência na interpretação sobre o que se deve entender por "deslocações por via terrestre", esta cláusula deve ser interpretada segundo as regras dos artigos 236, 237 e 239 do Código Civil e com observância do princípio da boa fé contratual. II - Decorre deste princípio da boa fé contratual que a expressão "deslocação por via terrestre" abrange também as paragens que haja, segundo a normalidade das coisas, abrangendo refeições, descanso, satisfação de necessidades fisiológicas e, sendo caso disso em viagem mais longa, paragem durante a noite para pernoitar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |