Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00128744
Nº Convencional: JTRL00031563
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
HORÁRIO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
DECISÃO
RECURSO
Nº do Documento: RL2002030600128744
Data do Acordão: 03/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART144 ART153 ART201 N1 ART205 N1 ART690-A ART712 N4. DL421/83 DE 1983/12/02 ART7 N4. DL381/91 DE 1991/10/16. CPT81 ART29 C ART53 ART66.
Sumário: I - O A. indica determinadas importâncias de que é credor, devidas por trabalho suplementar nos meses de Setembro de 1997 a Outubro de 1998, porém, não alegou que tal trabalho suplementar tenha sido expressa e antecipadamente ordenado pelo empregador, ou pelo menos que tenha sido por ele previsto e consentido.

II - A omissão desta alegação torna inexigível o respectivo pagamento.

III - A reacção do A. contra o que considera ter havido uma omissão do juiz em proferir um despacho de aperfeiçoamento da petição, só poderia ser feita por via da arguição da correspondente nulidade, por omissão de formalidade que a lei prevê , nos termos do artigo 201º do CPC, e se esta fosse indeferida, então poderia haver recurso dessa decisão.

IV - Assim, não tendo o A. arguido a nulidade da omissão do juiz por não ter proferido o pretendido despacho, carece agora de fundamento o recurso ao invocar a referida omissão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: