Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014029 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DA ACÇÃO DEPÓSITO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199311250061926 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9000/912 | ||
| Data: | 02/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1041 N1 ART1048. RAU90 ART22 N1. | ||
| Sumário: | I - A expressão "até à contestação" (artigos 1041 n. 1 e 1048 do Código Civil e artigo 22 n. 1 do RAU) deve ser entendida com o sentido de "até ao termo do prazo para a contestação". E a expressão "somas devidas, engloba todas as rendas que se vencerem até ao fim desse prazo e não apenas as vencidas até à propositura da acção. II - O pagamento ou o depósito a que se refere o art. 1048 do Código Civil, para poder conduzir à caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento e ser apto a evitar o despejo, tem de abranger quer as rendas vencidas até à propositura da acção, quer as vencidas "até à contestação", mas e outras adicionadas da correspondente indemnização legal, igual a 50% do seu montante. III - A verificação da caducidade depende exclusivamente desse pagamento ou depósito integral pelo Réu, sem que haja necessidade de o Autor mostrar concordância ou impugnar o depósito ou o pagamento. | ||