Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061926
Nº Convencional: JTRL00014029
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
DEPÓSITO DE RENDA
Nº do Documento: RL199311250061926
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 9000/912
Data: 02/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1041 N1 ART1048.
RAU90 ART22 N1.
Sumário: I - A expressão "até à contestação" (artigos 1041 n. 1 e 1048 do Código Civil e artigo 22 n. 1 do RAU) deve ser entendida com o sentido de "até ao termo do prazo para a contestação". E a expressão "somas devidas, engloba todas as rendas que se vencerem até ao fim desse prazo e não apenas as vencidas até à propositura da acção.
II - O pagamento ou o depósito a que se refere o art.
1048 do Código Civil, para poder conduzir à caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento e ser apto a evitar o despejo, tem de abranger quer as rendas vencidas até à propositura da acção, quer as vencidas "até à contestação", mas e outras adicionadas da correspondente indemnização legal, igual a 50% do seu montante.
III - A verificação da caducidade depende exclusivamente desse pagamento ou depósito integral pelo Réu, sem que haja necessidade de o Autor mostrar concordância ou impugnar o depósito ou o pagamento.