Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO TRIBUNAL DE FAMÍLIA COMPETÊNCIA MATERIAL PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O tribunal de família e menores tem competência em razão da matéria para conhecer da acção de prestação de contas instaurada por um ex-cônjuge contra o outro em função da administração dos bens comuns do casal dissolvido; II – Essa acção, atento o artigo 1019º do CPC, deve correr por apenso ao processo de inventário para partilha dos bens, subsequente ao decretamento do divórcio; III – Sendo caso de a prestação de contas preceder o processo de inventário, devem os autos daquela ser apensados ao deste, logo que interposto, e nos termos do artigo 211º, nº 2, do CPC. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. 1.1. SC--- suscitou, nas Va-ras Cíveis de Lisboa, acção especial de prestação de contas contra JP --- alegando, em síntese, ter sido casada com o réu, estando entretanto divorciados, e que na constância do casamento adquiriram património comum que o réu vem administrando. Termina a pedir que o réu apresente as correspectivas contas, da administração dos bens comuns, sob cominação de não poder deduzir oposição àquelas que ela própria apresente. 1.2. O réu contestou acção dizendo, em suma, que não tem obrigação de prestar as contas, porque os bens administrados eram próprios (e invoca ile-gitimidade activa); que as contas só podem ser pedidas desde a data da propositura da acção de divórcio (e invoca abuso de direito); que há mais factos relevantes, para além dos alegados pela autora (e invoca impugnação). Termina a pedir a procedência das excepções e a improcedência da acção. 1.3. A autora respondeu; concluiu que as excepções deduzidas não procedem e que o réu está, efectivamente, obrigado a prestar as contas, para tanto devendo ser notificado. 2. Por despacho de 4 de Fevereiro de 2009 as Varas Cíveis decidiram que se verificava a existência de excepção dilatória de incompetência relativa por violação das normas de competência fundadas na forma de processo, a qual é de conhecimento oficioso e, em face disso, julgaram este tribunal incompetente em razão da forma de processo para os termos da causa, e competentes para o efeito os juízos cíveis de Lisboa (fls. 147 a 149). Esta decisão não foi impugnada. 3. Enviados os autos aos Juízos Cíveis de Lisboa, por despacho de 6 de Abril de 2009, decidiram que, por a presente acção não se compadecer com uma decisão sumária e por as contas prestadas pelo réu terem sido contestadas, a acção, face ao seu valor, segue a forma de processo ordinário, por conseguinte que este juízo cível deixou de ter competência para os termos ulteriores do presente processado; e ordenaram a remessa dos autos ao tribunal competente, no caso as Varas Cíveis de Lisboa (fls. 155 a 157). Também esta decisão não foi objecto de recurso. 4. Volvidos os autos às Varas Cíveis, e chegada ao processo a notícia de que correm seus termos, pelo tribunal de família e menores de Lisboa, 1º juízo, 3ª secção, sob o nº 431/06.2TMLSB-M, os autos de partilha de bens comuns entre os ex-cônjuges, exercendo o ex-cônjuge marido as funções de ca-beça-de-casal (fls. 179), foi proferida decisão que, atenta a acção de divórcio e a de inventário, esta pendente no tribunal de família e menores, julgou ser por dependência dos autos de inventário que a prestação de contas deverá ter lugar, nos termos do artigo 1019º do Código de Processo Civil, e não autonomamente como se requereu, decidindo, nessa conformidade, a remessa dos presentes autos para a 3ª secção do 1º juízo do tribunal de família e menores de Lisboa, a fim de serem apensados aos autos de inventário que aí correm termos sob o nº 431/06.2TMLSB-M (fls. 200 a 206). Esta decisão não foi impugnada. 5. Os autos foram enviados para o 1º Juízo de Família e Menores. Aqui, no essencial, com fundamento em que o tribunal tem competência especializada a qual vem taxativamente definida pelos artigos 81º, 82º e 83º da LOTJ, aí não se compreendendo a acção de prestação de contas, e ainda que a acção de prestação de contas foi intentada antes da acção de inventário ter entrado em juízo …, não se verificando, por isso, a causa de dependência a que alude o artigo 1019º do Cód. Proc. Civil, julgou-se que o tribunal de família e menores não é competente materialmente para preparar e julgar a presente acção de prestação de contas; nessa consonância, foi decla-rado este tribunal absolutamente incompetente, por incompetência material e, em consequência, absolvido o réu da instância (fls. 212 a 214). 6. É desta derradeira decisão que a autora, inconformada, apelou. Em alegação menciona: « … face à decisão proferida pela … Vara Cível de Lisboa e face à decisão proferida pela 3ª secção do 1º juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, estamos perante um conflito de competência, entre estes dois tribunais, o que terá que ser decidido … nos termos do artigo 107º do CPC. » E formula as seguintes conclusões: a) O 1º juízo, 3ª secção, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, é o Tribunal competente, nos termos do artigo 1019º do CPC, para apreciar e decidir a acção de prestação de contas, porque é nesse juízo e secção que corre seus termos o processo de inventário, para partilha dos bens, comuns, da autora e do réu; b) O réu, quando foi designado cabeça de casal, no processo de inventário, já era cabeça de casal, nos termos do nº 2 do artigo 1404º do CPC; c) A Senhora Juíza recorrida, ao nomear o réu cabeça de casal, limitou-se a verificar se o réu era o cônjuge mais velho e, como o era, atribuiu-lhe as funções de cabeça de casal; d) A Senhora Juíza recorrida, ao declarar incompetente, em razão da matéria, o 1º juízo, 3ª secção, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, violou, designadamente, o disposto nos artigos 1019º e 288º, nº 1, alínea a), ambos do CPC; e) Deve, assim, declarar-se que o 1º juízo, 3ª secção, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, é o Tribunal competente para tramitar, apreciar e decidir a acção de prestação de contas, que deverá correr seus termos, por apenso, aos autos de inventário, que, por sua vez, correm, também, por apenso, aos autos de divórcio, já findos. 7. O apelado não ofereceu contra-alegação. 8. Delimitação do objecto do recurso. São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o objecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC). No caso em apreço impõe-se, por questão prévia, esclarecer se nos autos ocorre conflito negativo de competência, de acordo com o disposto no artigo 115º, nº 2, do Código de Processo Civil. Depois, e esta é a questão decidenda fundamental, saber se é ma-terialmente competente para conhecer da acção de prestação de contas, suscitada por um dos ex-cônjuges contra o outro, o tribunal de família de menores onde teve lugar a acção de divórcio e, entretanto, já corre o subsequente inventário. Instrumentalmente ainda, para este derradeiro efeito, apreciar se a cir-cunstância de a instância de prestação de contas preceder a do inventário é relevante na definição de qual seja o tribunal competente para os autos daquela. II – Fundamentos 1. É o seguinte o contexto processual que se colige dos autos, com relevo para a apreciação do presente recurso: i. Autora e réu celebraram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 11 de Outubro de 1998 (doc fls. 9 a 10). ii. Por sentença de 26 de Abril de 2007, transitada nessa data, foi decretado o divórcio, entre autora e réu, e dissolvido o respectivo casamento (proc.º nº 431/06.2TMLSB do tribunal de família e menores) (docs fls. 9 a 10 e 11 a 16). iii. A acção de prestação de contas, que a autora instaurou contra o réu, foi-o em 1 de Agosto de 2008 (fls. 2). iv. Em 27 de Março de 2009 a autora requereu processo de inventário para partilha dos bens que, em seu entender, constituem o património comum do casal por si formado com o réu (fls. 212). v. O exercício do cargo de cabeça-de-casal pertence ao réu (fls. 179 e 212). vi. Por despacho de 19 de Janeiro de 2010, transitado, as Varas Cíveis de Lisboa decidiram dever os autos da prestação de contas correr por apenso aos do inventário, no Tribunal de Família e Menores (fls. 200 a 206). vii. Por despacho de 16 de Abril de 2010, o Tribunal de Família e Menores julgou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da prestação de contas e absolveu o réu da instância (fls. 212 a 214). viii. A autora interpôs recurso desse despacho (fls. 219 e 220 a 222). 2. O mérito do recurso. 2.1. Um conflito negativo de competência? O assunto é suscitado nas alegações da apelante; mas – como é bom de ver – sem qualquer razão ou fundamento. Estes autos nasceram no dia 1 de Agosto de 2008; por conseguinte no campo de aplicabilidade do novo regime recursório introduzido pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1). É então o que deste bloco jurídico-normativo emerge, que é pertinente às questões aqui decidendas. Resulta do artigo 115º, nº 2, do CPC, que há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão. É o caso de alguém que, precisamente, se vê na situação de não encontrar tribunal algum que queira julgar a sua causa; por isso, fazendo desencadear os mecanismos consequentes. Ocorre é que, só com o trânsito em julgado das decisões que assim se julguem incompetentes, tem lugar a consolidação do julgado. Em especial, para a hipótese de susceptibilidade de interposição do recurso (artigo 677º), e sendo de facto interposto, pode bem acontecer que o tribunal ad quem decida revogar o decidido e decrete a competência, antes rejeitada, derrubando aquele que é um dos pressupostos para a existência do conflito. É o que decorre precisamente do nº 6, do mesmo artigo 115º, quando estabelece não haver conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência. Quer dizer, para além do mais, ainda constituem pressupostos daquele, tratando-se de decisões judiciais, que ambas tenham transitado em julgado. José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 1º, 1999, página 210. No caso vertente, as varas cíveis renegaram a sua competência e, com trânsito, remeteram o processo para o tribunal de família e menores. Mas, já neste, a autora da acção interpôs, no prazo devido, o recurso da decisão proferida que, por incompetência absoluta, absolveu o réu da instância. Precisamente aqui é esta a decisão recorrida – só ela – que é sujeita à apreciação do tribunal superior; e a instância recursória, em que esse julgamento tem lugar, a de apelação, nos termos do artigo 691º, nº 1, do Código de Processo Civil. Em suma, não há aqui que reconhecer qualquer conflito negativo. 2.2. O tribunal de família e menores é incompetente, em razão da matéria, para conhecer a acção de prestação de contas? É este o objecto essencial do recurso de apelação em presença. Rememorando os facto, a apelante interpôs a acção com vista a que o réu, seu ex-marido, preste contas da sua administração dos bens comuns do dissolvido casal; o casamento foi dissolvido por divórcio, que transitou em julgado; por apenso à acção de divórcio corre o inventário para separação de meações nos bens comuns do casal. A questão da competência para conhecer e decidir a prestação de contas entre ex-cônjuges decorrente da administração de bens comuns do casal não é de resposta inequívoca e nem pacífica; e a jurisprudência tem feito notar as divergências, se bem que seja possível encontrar uma corrente maioritária que cremos mais consolidada. Com referência às divergências jurisprudenciais sobre este assunto veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26 de Outubro de 2006, proc.º nº 2172/06-3, in www.dgsi.pt. O problema gira em torno da interpretação a dar ao artigo 1019º do Códio de Processo Civil que, sob a epígrafe Prestação de contas por dependência de outra causa, estabelece que As contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça-de-casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita. Ao passo que, segundo uns, um tal artigo não constitui uma norma de atribuição de competência em razão da matéria, mas meramente de fixação funcional, tendo por pressuposto que o tribunal da causa tenha a competência material para apreciar a nova acção e, decorrentemente, em casos como o que nos ocupa, consideram competentes os tribunais cíveis – e é esta a tese da decisão recorrida –, Acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Maio de 2005, proc.º nº 1128/05, in www.dgsi.pt. para outros (que cremos serem a tal maioria mais consolidada), não há razão de fundo para excluir do âmbito da competência dos tribunais de família conhecer de tal acção, o que se justifica por razões de economia e celeridade processuais e que, aliás, o próprio legislador não afastou, podendo fazê-lo, co-nhecedor como era da dependência determinada pelo mencionado artigo 1019º – é, no substancial, a tese da apelante –. Acórdãos da Relação de Lisboa de 13 de Fevereiro de 1997 in Colectânea de Jurisprudência XXII-1-128 e da Relação do Porto de 3 de Março de 2005, proc.º nº 0530365, da relação de Évora de 26 de Janeiro de 2006, proc.º nº 2153/05-2, e da Relação de Lisboa de 26 de Abril de 2007, proc.º nº 1944/2007-2, estes in www.dgsi.pt. Seja como for, certo é não ser evidente a incompetência do tribunal de família para conhecer da prestação de contas em causa. Vejamos. Ao caso concreto dos autos é aplicável o regime substanti-vo pré-vigente ao da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro (artigos 9º e 10º). Diploma que alterou o regime jurídico do divórcio. Tam-bém lhe é aplicável a disciplina pretéria ao regime jurídico da Lei nº 29/2009, de 29 de Junho (artigos 84º e 87º, nº 1, na redacção da Lei nº 44/2010, de 3 de Setembro). Diploma que aprovou o novo regime jurídico do processo de inventário. Por outro lado, a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a ter em conta, é a emergente da Lei nº 3/99, de 3 de Janeiro, com todas as modificações subsequentes (artigo 187º, nº 3, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, na redacção da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril). A competência dos tribunais de família, no que se refere a cônjuges e ex-cônjuges, acha-se discriminada no artigo 81º da dita LOTJ; omisso precisa-mente quanto à competência para conhecer e decidir da prestação de contas decorrente da administração de bens comuns, e não obstante aí constarem, por exemplo, os inventários requeridos na sequência de acções de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados (alínea c)). Significará a contrario a exclusão da acção de prestação de contas? Diríamos que não necessariamente; podendo, numa outra óptica, aí se vislumbrar, ao invés, o afloramento de um princípio mais geral. Tudo dependendo, do nosso ponto de vista, das indiciações complementares que na lei ainda se possam encontrar. Ora, vemos no artigo 1019º do CPC a indiciação, a este propósito, de-cisiva. Do artigo 81º da LOTJ se depreende que a competência material dos tribunais de família, aí, gira em torno da relação matrimonial; podendo descobrir-se uma competência própria, relacionada com a própria natureza da relação matrimonial e dos efeitos pessoais e patrimoniais dela decorrentes (como é a generalidade das suas alíneas) e uma competência por conexão (como acontece na antes citada alínea c) e também na alínea f)). Pois bem. No caso do artigo 1019º a especificidade das questões pessoais e patrimoniais envolvidas deve igualmente justificar, por elementar razoabilidade e economia processual, que a competência seja deferida também aos tribunais de família. Ou seja, é solução mais ajustada (artigo 9º, nº 3, do Código Civil) a de que seja o juiz que preside à partilha dos bens comuns, e conhece e decide as questões suscitadas no respectivo processo de inventário, que deva igualmente decidir os assuntos e os problemas relacionados com a prestação de contas requerida por um dos cônjuges contra o outro, a propósito da administração desses mesmos bens. A isto acresce a constatação de que as leis de organização judiciária, e em particular aquela a que nos reportámos, não podem ser vistas como as fontes exclusivas de delimitação de competência material dos tribunais; mas antes se é de ter esta por regulada, certamente por essas, mas ainda com o contributo que possa também ser dado pelo próprio Código de Processo Civil (artigo 62º, nº 1). É precisamente este o caso; onde a articulação do disposto no artigo 81º da Lei nº 3/99 com o artigo 1019º do CPC gera à convicção de que o tribunal de família e menores tem efectiva competência material para dirimir o pleito que nos ocupa. 2.3. Quid juris, atento a que, quando interposta a prestação de contas, ainda não havia sido interposto o inventário? Na verdade a acção de prestação de contas foi interposta em 1 de Agosto de 2008; só em 27 de Março de 2009 o tendo sido a de inventário. Como é jurisprudência pacífica, a prestação de contas pelo ex-cônjuge só pode ser requerida após a dissolução do casamento, com referência ao período decorrente desde essa dissolução – embora retroagindo à data da propositura da acção de divórcio (artigo 1789º, nº 1, do Código Civil) – e abrangendo toda a administração. Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 1998 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) VI-3-102. O processo de inventário, em questão, é aquele a que se refere o artigo 1404º do CPC; estabelecendo, em particular, o seu nº 2 que incumbe ao cônjuge mais velho aí exercer as funções de cabeça-de-casal. Ou seja, fácil é percepcionar que o cônjuge administrador, sendo o mais velho, pode estar onerado com o vínculo da prestação de contas, não obstante ainda não exercer as funções de cabeça-de-casal no inventário simplesmente porque, por exemplo, es-te ainda não foi desencadeado. Significa isto que a obrigação de prestar contas pode existir sem que haja designação e exercício de funções de cabeça-de-casal, as quais têm um reflexo meramente funcional e processual (artigo 1338º, nº 2, ex vi artigo 1404º, nº 3, in fine, do CPC). Contudo, uma vez desencadeado o processo de inventário as posições concorrem no mesmo sujeito, no ex-cônjuge administrador que, agora, é também o designado cabeça-de-casal em exercício. E com essa nova interposição, também, o nexo de dependência a que se refere o apontado artigo 1019º. Como vem sendo dito, aqui se retrata – para além do mais – um caso de competência por conexão. Carlos Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume II, 2ª edição, página 196. O artigo 211º, nº 2, do CPC, que menciona as causas que por lei ou por despacho se devam considerar dependentes de outras, Deve interpretar-se aqui o termo dependência no seu sentido mais lato (José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, obra citada, página 363). determina que sejam apensadas àquelas de que dependerem. Este normativo, inquestionável para as acções dependentes interpostas já depois das principais, a que então são apensas, também deve valer na hipótese inversa, quer dizer, se a dependente for interposta com precedência da principal, caso, então, em que a apensação deverá ter lugar supervenientemen-te, logo que esta haja sido também desencadeda. A situação é algo semelhante àquela que ocorre com os procedimentos cautelares (artigo 383º, nº 2, do Código de Processo Civil). Conseguir-se-á, no contexto em que estamos, melhor proteger os interesses justificativos daquele artigo 1019º, em particular, que a apreciação e o julgamento das contas se realize em consonância com a definição dos elementos que no processo de inventário com mais rigor compete fazer, e de que também aqueles dependam, como é o caso da individualização e valor dos bens a que as ditas contas respeitem. Para além da resolução mais rápida do litígio, evitando duplicação de procedimentos em cada um dos processos, assim se permitirá ainda realizar o objectivo da harmonia e coerência nas decisões judiciais. Não vemos obstáculo a que assim aconteça, em especial, no caso vertente. Já pudemos defender a competência material dos juízos de família para tal hipótese; vemos agora a defendida apensação superveniente, se bem que, de certo modo, em desvio da regra do artigo 22º, nº 1, da LOTJ, mas com suporte no artigo 211º, nº 2, do CPC, que pela especialidade da situação lhe deve preceder. 2.4. Em conclusão, não são incompetentes, em razão da matéria, os juízos de família, para conhecer da acção de prestação de contas, por depen-dência do processo de inventário para a partilha de bens do casal; nessa hipóte-se, convém que os autos daquela acção corram por apenso aos deste processo. O recurso de apelação merece, portanto, provimento. 2.5. Na questão tributária é aplicável aos presentes autos o bloco normativo do Código das Custas Judiciais, pretérito ao Novo Regulamento das Custas aprovado pelo DL nº 34/2008, de 28 de Fevereiro (artigos 26º, nº 1, e 27º, nº 1, na redacção da Lei nº 62-A/2008, de 31 de Dezembro). O apelado não respondeu ao recurso, a que não deu causa. Visto isso, e atento o disposto nos artigos 4º, nº 1, alínea a), do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, e 2º, nº 1, alínea g), do Código das Custas Judiciais aplicável, Aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, com todas as modificações subsequentes. a presente instância recursória é isenta de tributação 2.6. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – O tribunal de família e menores tem competência em razão da matéria para conhecer da acção de prestação de contas instaurada por um ex-cônjuge contra o outro em função da administração dos bens comuns do casal dissolvido; II – Essa acção, atento o artigo 1019º do CPC, deve correr por apenso ao processo de inventário para partilha dos bens, subsequente ao decretamento do divórcio; III – Sendo caso de a prestação de contas preceder o processo de inventário, devem os autos daquela ser apensados ao deste, logo que interposto, e nos termos do artigo 211º, nº 2, do CPC. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogar o despacho recorrido e determinar a sua substituição por outro que, reconhecendo a competência material do tribunal de família e menores de Lisboa para conhecer da acção de prestação de contas, determine o seu seguimento, por apenso ao inventário para partilha dos bens do casal que foi constituído pela apelante e pelo apelado. Sem custas. Lisboa, 18 de Janeiro de 2011 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira António Santos Abrantes Geraldes |