Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1630/13.6TVLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
PAGAMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

“I - Decretada a incompetência material do tribunal e absolvido o Réu da instância, por decisão transitada em julgado, a ulterior remessa do processo ao tribunal que seria o competente, a requerimento do A. e na ausência de oposição do Réu, dá lugar a que se inicie uma nova instância naquele último.

II – Há assim lugar, na sequência de notificação para o efeito, no tribunal materialmente competente, ao pagamento da correspondente taxa de justiça.”.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I – FF intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AM, pedindo que seja proferida sentença no sentido de substituir, para todos os efeitos de direito, a intervenção e a declaração negocial do Réu no contrato de cessão de quotas, de modo a que seja declarada a transmissão para a esfera jurídica do A. de dez por cento do capital social da sociedade “H, Lda.”.

Citado, contestou o Réu, por exceção e por impugnação.

Frustrada a convocada tentativa de conciliação, veio – depois de garantido o contraditório – a ser proferida decisão, a folhas 181-183, julgando o tribunal incompetente em razão da matéria e absolvendo o Réu da instância, “sem prejuízo do disposto no artigo 99º, n.º 2, do Código de Processo Civil”.

Sendo sequencialmente requerida pelo A. “a remessa do processo ao tribunal materialmente competente em que a ação (…) deveria ter sido proposta.”.

Sobre tal requerimento recaindo o despacho reproduzido a folhas 190, ordenando a remessa dos autos ao “Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, 1ª Secção de Comércio”.

Naquele, foi proferido despacho – reproduzido a folhas 194 – ordenando a notificação das “partes para, respetivamente, regularizarem o pagamento da taxa de justiça.”.

Tendo o A. apresentado requerimento, no qual sustenta não haver lugar, na verificada hipótese de remessa do processo de um tribunal para outro, ao pagamento de qualquer taxa de justiça.

Assim também entendendo o Réu, que apenas “à cautela”, procedeu à junção “do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, conforme documento 1 (…)”.

Sobre o assim requerido recaindo o despacho reproduzido a folhas 208-213, considerando “que no caso em apreço apenas há exclusivamente aproveitamento dos articulados, i.e., das peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes (cfr. n.º 1 do art.º 147° do CPC), donde, a contrario, o não aproveitamento das taxas de justiça pagas ou das diligências realizadas no processo (nomeadamente tentativa de conciliação).”.

Concluindo que, “Uma vez que o autor não procedeu ao pagamento da taxa de justiça, mostra-se inviabilizada a prossecução dos autos e, consequentemente, o aproveitamento dos articulados.

Assim, não tendo o Autor dado acolhimento ao determinado pelo tribunal no que concerne ao pagamento da taxa de justiça, mostra-se irremediavelmente ferido o impulso processual dos presentes autos, o que, consequentemente, determina a extinção de tal propósito.”

E, “mostrando-se ferido o aproveitamento dos articulados por omissão do pagamento da taxa de justiça”, determinou “o oportuno arquivamento dos autos.”.

Inconformado, recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“1 - Os presentes autos correram termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Instância Central, Secção Cível, sob o n.º 1630/13.6TVLSB;

2 - Findos os autos e pagas AS TAXAS DE JUSTIÇA, o referido Tribunal declarou-se incompetente em razão do objecto do processo;

3 - O Autor requereu a remessa do processo para o Tribunal materialmente competente, isto é, para a secção do Comércio da mesma Comarca de Lisboa;

4 - Não tendo havido oposição por parte do Réu, o processo foi admitido e passou a correr termos pela 1ª secção do Comércio, Juiz 5 da mesma Instância Central de Lisboa e Comarca tendo mantido o mesmo número de processo, o n.º  1630/13.6TVLSB;

5 - O M.mo Juiz da Secção do Comércio, Juiz 5, proferiu douto despacho notificando as partes para regularizarem a taxa de justiça;

6 - O Recorrente reclamou do referido douto despacho alegando que as taxas de justiça já tinham sido pagas quando da tramitação do processo na instância cível;

7 - O M.mo Juiz proferiu douto despacho, sentenciando o processo, declarando mostrar-se ferido o aproveitamento dos articulados por omissão do pagamento da taxa de justiça, determinando o arquivamento dos autos;

8 - Nos termos do disposto no artº 99°, n.º 2 do C. P. Civil, o aproveitamento dos articulados implica o aproveitamento de todo o processado anterior e o reconhecimento do pagamento da taxa de justiça;

9 - O tribunal "a quo" considera que o processo remetido constituiu uma nova acção havendo lugar ao pagamento de custas como se o processo tivesse nascido no Tribunal competente o que viola o disposto no art° 99º, n.º 2 do C. P. Civil.

10 - O douto despacho sentença, por tido quanto se alegou, viola o disposto nos art°s do Regulamento das Custas Processuais seguintes: n.º 2 do artº 1° (processo autónomo); art° 6°, n.º 1 (regras gerais), art° 13°, n° 1, responsáveis passivos, artº 14°, n.º 1 oportunidade do pagamento.”.

Remata com a declaração de “que nos presentes autos as taxas de justiça foram liquidadas com os articulados iniciais determinando-se que os autos retomem a tramitação normal até decisão final.”.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se no caso de remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, nos quadros do artigo 99º, n.º 2, do Código de Processo Civil, há lugar, naquele último, ao pagamento de taxa de justiça.


*

Sendo que com eventual interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório.

*

Vejamos então.

Nos termos do disposto no artigo 99º, do Código de Processo Civil:

“1 – A verificação da incompetência implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.

2 – Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.

3 – (…)”.

No caso em apreço, e como visto já, a declaração de incompetência em razão da matéria, no tribunal onde a ação foi inicialmente proposta, teve lugar após os articulados, sendo o réu absolvido da instância.

E requerida subsequentemente pelo A., a remessa do processo ao “Tribunal materialmente competente…”, nenhuma oposição foi a propósito deduzida pelo Réu.

Posto o que ordenada foi a requerida remessa.

A solução daquele n.º 2, e como anotam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre,[1] “constitui manifestação do princípio da economia processual na vertente da economia de atos e formalidades processuais”.

Sendo porém de sublinhar, como mais referem aqueles Autores, “que, por este meio, o autor evita a inutilização do processo, mas não obvia à absolvição do réu da instância – o que no atual código, decorre inequivocamente da alusão ao trânsito em julgado da decisão sobre a incompetência absoluta –, pelo que no tribunal competente se inicia uma nova instância. Assim, aproveitam-se apenas os articulados e os atos processuais que eles impliquem (citações do réu, notificações, eventual despacho liminar ou pré-saneador), mas não os restantes atos praticados pelas partes ou pelo tribunal (…)” (o negrito é do texto original).

Também Antunes Varela – J. Miguel Bezerra - Sampaio Nora,[2] referindo, no domínio de vigência desse lugar paralelo que é o artigo 105º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, que “Mesmo nesse caso (de aproveitamento dos articulados e de remessa do processo ao tribunal competente, a requerimento do autor) não deixa de haver – explícita ou implícita – absolvição da instância. No tribunal para onde os articulados e respectiva documentação forem enviados, inicia-se uma nova instância, não havendo o simples prosseguimento da anteriormente instalada.”.

E já Artur Anselmo de Castro[3] alinhava, contra o entendimento de Alberto dos Reis, de que, nesta hipótese, a instância não chegava a extinguir-se, prosseguindo no tribunal competente, a seguinte ordem de considerações:

“Mas esta interpretação do art. 105.°, n.º 2, não só não parece estar de acordo com os seus termos, como conduz a consequências indesejáveis.

Não estará de acordo com os seus termos porque, se o n.º 1.º do art. 105.° impõe como consequência da verificação da incompetência absoluta do tribunal a absolvição da instância, mal se compreende que possa interpretar-se o n.º 2.° como querendo dizer que o processo é o mesmo. A lei estaria então em contradição consigo mesmo. De resto, se nem valem as provas produzidas, nem as decisões proferidas (art. 289.°, n.º 4.°). não tem sentido dizer-se que o processo é o mesmo.

O considerarmos o segundo processo uma continuação do primeiro levaria, além disso, a consequências inaceitáveis. Se, por hipótese, a causa fosse remetida, por acordo das partes, para tribunal administrativo, a decisão de competência proferida no tribunal a quo vincularia o tribunal administrativo, pois no mesmo processo não se pode proferir mais que uma decisão. Ora, o tribunal administrativo pode, conformemente à regra, declarar-se incompetente.”.

 

Ora, como também assinala Salvador da Costa,[4] a taxa de justiça corresponde “ao impulso processual de cada sujeito processual, devendo ser paga pela parte que demande na qualidade de autor, de réu (…)”, em conformidade com o disposto nos artigos 530º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 6º, n.º 1, do sobredito Regulamento.

Assim, desde que, a absolvição da instância no tribunal incompetente pôs termo àquela, a remessa do processo material ao tribunal competente, a requerimento do A., não pode deixar de ser entendida, como ato impulsionador da nova instância naquele último tribunal.

E, como tal, havendo lugar ao pagamento da competente taxa de justiça.

Nesta linha, não sendo de descartar – como aligeiradamente pretende o Recorrente – a pertinência da citação feita na decisão recorrida, do Acórdão do TCAN (Braga) de 23-09-2010.[5]

Efetivamente, na articulação do artigo 99º, n.º 2, com o artigo 278º, n.ºs 1, alínea a), e n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, somos levados a subscrever o entendimento de que a aplicação do assim disposto naquele artigo 278º - no sentido de não haver lugar à absolvição do réu da instância, em caso de incompetência material do tribunal, “quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal” – apenas terá lugar nos “casos em que o pedido de remessa do processo ao tribunal considerado competente tenha sido formulado antes da decisão de absolvição da instância”.

Concedendo-se estar este entendimento pressuposto na anotação – doutro modo contraditória com a citada supra – feita por José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ao artigo 278º do Código de Processo Civil.[6]


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Improcedem assim as conclusões do Recorrente.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, que decaiu.


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Lisboa, 2016-02-11

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

(Maria Teresa Albuquerque)

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[1] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, 3ª Ed., Coimbra Editora, 2014, pág. 204.
[2]  In “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed., (Reimpressão), Coimbra Editora, 2004, pág. 232, nota 1.
[3] In “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, Almedina, 1982, págs. 80, 81.
[4] In “Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado”, 2009, Almedina, pág. 236
[5] Proc. 00681/08.7BEBRG, Relator: JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO VELOSO, in http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/a1b51b0323aee0c2802577af004b99c4?OpenDocument.           
[6] In op. cit., pág. 549, nota 2.