Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1017/09.5TMLSB.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
DEVERES CONJUGAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O facto de o marido, em discussões com a esposa, relacionadas com dinheiro, chamar-lhe várias vezes “vaca de merda e gatuna” e de também dizer-lhe repetidamente, no âmbito de tais discussões, “vai para a puta que te pariu, para quem te fez os cornos”, constitui uma forma intolerável de violência doméstica a que os Tribunais não podem dar qualquer tipo de guarida, sob pena de grave violação do dever de respeito imposto aos cônjuges e da própria violação dos direitos inerentes ao ser humano.
II. Estes factos não podem deixar de transparecer a quebra dos laços afectivos que devem unir um casal denunciando, assim, a própria ruptura do casamento. Por outro lado, em relação à A., a própria invocação processual destes factos, demonstram inequivocamente que essa ruptura é definitiva.
III. Tendo sido invocada, na petição inicial, a separação de facto do casal, e tratando-se de uma situação que se manteve inalterada até à data da fixação da matéria de facto dada como provada, proferida cerca de dois anos e meio depois, entendemos que tal facto, atento o princípio da actualidade da decisão constante do artigo 663.º do CPC, deve ser atendido, integrando-se no fundamento objectivo previsto na alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil, e impondo a decretação do divórcio entre A. e Réu.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

A… intentou contra seu marido, B…, acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, invocando para tanto a ruptura definitiva da vida em comum consubstanciada na violação dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, assistência e cooperação, previstos no art. 1672° do Código Civil.

Cumulativamente com o pedido de divórcio a A. formulou pedido de condenação do Réu no pagamento de uma indemnização pela dissolução do matrimónio no valor de € 10.000,00. A A. apresentou ainda pedido de fixação de alimentos provisórios.

Realizou-se tentativa de conciliação não tendo sido possível obter acordo nem convolar o pedido em divórcio por mútuo consentimento, uma vez que o Réu marido não pretende divorciar-se.

O Réu apresentou contestação, propugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados pela A.

No despacho saneador foi indeferido o pedido de alimentos provisórios e, com fundamento em cumulação ilegal, o pedido de indemnização.

Já na fase do julgamento, a A. veio ampliar o pedido de divórcio, requerendo que o mesmo fosse decretado também com fundamento em separação de facto entre A. e Réu, por mais de um ano consecutivo.

O Réu opôs-se e apresentou, por sua vez, articulado superveniente em que dá conhecimento de vários factos da vida do casal, sem que deduza qualquer pedido.

Em face da oposição do Réu, a A. requereu que a mesma factualidade fosse admitida como articulado superveniente.

Após, foi proferido despacho a indeferir a ampliação do pedido e o articulado superveniente

Inconformada, a A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:

1. Considera a recorrente que o pedido que pretende ampliar é um desenvolvimento, ou, pelo menos, uma consequência, do pedido primitivo, pois que foi já na pendência do processo de divórcio que ocorreu a separação de facto entre o casal desavindo por mais de um ano consecutivo.

2. Não obstante, independentemente de estarmos perante uma ampliação do pedido como consequência do pedido primitivo ou uma ampliação do pedido e alteração da causa de pedir em simultâneo – a recorrente poderia sempre invocar a mencionada separação de natureza superveniente.

3. Desde logo porque, quer os factos alegados na ampliação de pedido requerida, quer os factos vertidos no articulado superveniente, se mostram legais e tempestivos, contendo igualmente factos constitutivos da ruptura da vida conjugal, não implicando qualquer convolação para relação jurídica diversa da controvertida, pois que a mesma se move no âmbito da mesma relação traduzida na "dissolução do casamento pró divórcio" (tal como se modulo no douto despacho recorrido)

4. Por conseguinte, os factos invocados em tais peças processuais deveriam ter sido admitidos e incluídos na base instrutória.

5. Não o tendo feito, violou o Tribunal «a quo», salvo o devido respeito, o disposto nos artigos 273º e 506º do CPC, para além de se ter colocado em posição gritante contra o princípio da economia processual que preside aos artigos 650º, n.º 2, alínea f) e 663º do mesmo diploma legal.

6. Foi, aliás, em obediência a tal princípio que a recorrente (quer na ampliação do pedido requerida quer no articulado superveniente apresentado) alegou fados que, dada a sua superveniência objectiva, não puderam ser invocados na sua p.i., nem na data da audiência preliminar (realizada em 26-03-2010) porque posteriores a tais actos processuais.

7. É que os factos que consubstanciam a ampliação do pedido requerida e, bem assim, o articulado superveniente só ocorrem depois da instauração da presente acção e já na pendência da mesma, tendo para o efeito a recorrente alegado novos factos constitutivos da invocada separação ocorrida desde 25 de Maio de 2009 (facto confessado pelo R. nos art. 29º e 55º da sua contestação e pré-admitido pela A. na sua p.i., e, subsequentemente, na sua ampliação cfr. artigo 3.º)

8. A não se entender assim, teria a recorrente de intentar escusadamente uma nova acção de divórcio contra o recorrido com tal fundamento, o que, além de pouco sensato, revelaria um desperdício processual manifestamente incompatível com as regras processuais civis vigentes.

9. Tendo em conta que, no âmbito dos poderes conferidos ao Tribunal «a quo», por força do artigo 650º, n.º 2, alínea f) do CPC, compete-lhe em especial providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória da causa, nos termos do disposto no artigo 264º do mesmo diploma legal; o que, no caso em apreço, forçosamente deveria ter sido feito, face à natureza superveniente da mencionada separação de facto.

10. Aliás, consubstancia tal actuação, um poder/dever do Tribunal «a quo» que se insere no poder mais amplo de direcção do processo e princípio do inquisitório, previsto no artigo 265º do CPC.

11. Pelo que, face ao indeferimento da ampliação do pedido requerida deveria, no mínimo, o Tribunal «a quo» ter apreciado o articulado superveniente apresentado pela recorrente; não o tendo feito, Incorreu em omissão de pronúncia.

12. Isto porque, os factos que consubstanciam a separação de facto nele invocada:

(i) são constitutivos do direito da A.;
(ii) ocorreram já na pendência da presente acção e decorridos os prazos legais dos articulados e são posteriores ao termo da audiência preliminar, e,
(iii) por interessarem à boa decisão da causa (ou, dito de outra forma, não serem impertinentes) legitimavam a sua apresentação e devida apreciação pelo Tribunal «a quo»;

13. A este propósito chamou-se, aliás, à colação Lebre de Freitas (In Introdução ao Processo Civil, pág. 170, ed. de 1996, Coimbra Editora e C.P.Civil Anotado, 2001, pág. 342 e Teixeira de Sousa (In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 299-300; 2r edição Lex), que consideram que a rejeição do articulado superveniente só pode ter lugar se se verificarem qualquer dos pressupostos de indeferimento a que alude o n.º 4 do artigo 506º do CPC., o que não é manifestamente o caso dos autos.

14. Do exposto, considerar-se pois, salvo melhor opinião, assistir razão à apelante, pelo que deveria o Tribunal «o quo» ter apreciado o articulado superveniente mediante pronúncia sobre o mesmo, ordenando o prosseguimento dos autos, fazendo aditar à base instrutória os factos nele vertidos (baseada na ampliação do pedido indeferida) que pudessem interessar à boa decisão da causa, designadamente aqueles que consubstanciam a invocada separação.

15. Ao decidir, da forma como o fez, violou o Tribunal «a quo» o disposto os artigos 264º, 265º, 273º., n °s 2 e 3 506º, n.ºs 1 e 3, alínea b), 650º, n.º 2, alínea f), 663º, 666º, n.º 3 e 668º, n.º 1, alínea d) do CPC e bem assim os princípios da economia processual, do dispositivo, do poder de direcção do processo e do inquisitório, para além de ter incorrido em omissão de pronúncia quanto ao articulado superveniente apresentado.

16. Nestes termos e nos melhores de direito cujo douto suprimento de V. Ex.cias, se aguarda, deve ser dado provimento à presente apelação e consequentemente revogado e declarado nulo o despacho recorrido por omissão de pronúncia, o qual deve ser substituído por outro que admita a ampliação do pedido requerida, ou se assim se não entender, que admita o articulado superveniente apresentado peia recorrente com a subsequente adição na base instrutória dos factos nele invocados que interessam à boa decisão – baseados na separação de facto do casal desavindo por mais de um ano consecutivo – e posterior julgamento quanto a eles, após prévio convite legal às partes para, querendo, apresentarem as provas que tiverem por convenientes.

O apelado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Procedeu-se à realização de Julgamento com registo da prova produzida, e prolação da sentença que julgou a acção improcedente.

Invocada pela A. a deficiência de gravação de alguns dos depoimentos prestados, no caso, de P….e de T…., foram novamente ouvidas as testemunhas ali referidas, face ao comprovado defeito da primeira gravação – fls. 387 dos autos.

Após, a matéria de facto foi decidida pela forma que consta de fls. 400 a 404, sem reclamações, a que se seguiu, de imediato, a sentença em que se julgou a acção improcedente.

Inconformada, a A. apelou do assim decidido, mantendo as alegações já anteriormente apresentadas, onde formula as seguintes conclusões:

1. A cópia dos CD's entregue à Recorrente (durante o período das férias judiciais) respeitante à gravação da prova produzida em julgamento contém deficiências que impedem o cabal e claro entendimento da totalidade dos depoimentos nele prestados, nomeadamente, quanto às testemunhas P…. e de T…...

2. Tal deficiência, atenta a sua influência na decisão da causa, constitui nulidade processual, nos termos do artigo 201º, n.º 1, do CPC, obrigando à repetição dos depoimentos parcialmente imperceptíveis, incompletos e/ou inaudíveis pela impossibilidade da Recorrente em proceder à fundamentada impugnação da totalidade da matéria de facto e, bem assim, do Venerando Tribunal de recurso apreciar eficaz e integralmente a prova produzida.

3. Sem prejuízo, a resposta dada ao quesito 1° está incompleta tendo em conta a valoração positiva dada pelo Tribunal «a quo» ao depoimento da testemunha AP…, motivo porque, deve ser completada, ao abrigo do disposto no artigo 712º, n.° 1, alínea a) do CPC, nos seguintes termos: «Em datas anteriores a Outubro de 2008 o R. em discussões com a A., relacionadas com dinheiro, chamou-lhe várias vezes vaca de merda, cabra e gatuna».

4. Correcta foi a resposta dada ao quesito 2°, ou seja, que o R. dizia repetidamente à A., no âmbito de tais discussões: "Vai para a puta que te pariu, para quem fez os cornos".

5. Errada é a resposta negativa ao quesito 3°, a qual deverá ser alterada nos seguintes termos: Provado que: «Em tais discussões, porque o R., não sabia onde guardava o dinheiro do casal, gritava de tal modo que, sobretudo, no estabelecimento comercial onde a A. trabalha e que é explorado por uma sociedade pertença de ambos era ouvido muitas das vezes pelos próprios clientes e funcionária

6. Errada é também a resposta negativa ao quesito 6°, a qual deverá ser alterada nos seguintes termos: Provado que: «A A. nunca foi pelo R. autorizada a movimentar dinheiro ou passar cheque vivendo das esmolas que o mesmo lhe dava

7. Incorrecta é a resposta do quesito 7°, a qual deverá ser alterada nos seguintes termos: Provado que: «A A. se sente muito magoada e ofendida com o R., por este, enquanto seu marido, lhe dirigir frequentemente impropérios vários, de que se destacam, os vertidos nos quesitos 1° e 2°

8. Errada é também a resposta negativa ao quesito 17°, a qual deverá ser alterada nos seguintes termos: Provado que: «Quando a A. se encontrava doente tinha que se valer do filho para a acompanhar ao médico, já que o R. a tanto se não disponibilizava.»

9. Errada é ainda a resposta negativa ao quesito 18°, a qual deverá ser alterada nos seguintes termos: Provado que: «Sempre que necessitava de carinho, apoio psicológico e companheirismo, nas dificuldades do seu dia-a-dia, encontrava da parte do R. indiferença

10. Quanto à violação do dever de respeito, provado ficou que o Recorrido, no interior da loja explorada pela sociedade comercial familiar, chamou várias vezes a Recorrente de "vaca de merda", "cabra", "gatuna" dizendo-lhe ainda repetidamente "vai para a puta que te pariu, para quem te fez os cornos" e que tais expressões e insultos foram proferidos na presença da própria empregada do casal, AP…, que ouviu e presenciou directa e reiteradamente esses mesmos factos injuriosos e difamatórios entre o ano de 2001 a 2008.

11. Ora, o Recorrido, ao chamar várias vezes a Recorrente de "vaca de merda", "cabra", "gatuna" e ao dizer-lhe repetidamente "vai para a puta que te pariu, para quem te fez os cornos" ofende-a, inquestionavelmente, na sua integridade moral, pelo que violou, sem dúvida o dever de respeito a que se achava obrigado para com a A., porquanto tais palavras, abstractamente consideradas, são, só por si, injuriosas e gravemente ofensivas da honra e dignidade de qualquer pessoa.

12. Acresce que, no âmbito do casamento, o dever de respeito assume um cariz especial ou qualificado de preservação e consideração da personalidade global do outro cônjuge, daí que a sua merece um juízo de desvalor mais forte.

13. Ainda que fosse menos esmerada ou apurada a educação e sensibilidade do R., verdade é que, as injúrias por ele reiteradamente dirigidas à A., na presença da sua funcionária, chamando-a "vaca de merda", "cabra", "gatuna" dizendo-lhe ainda repetidamente "vai para a puta que te pariu, para quem te fez os cornos" são gravemente ofensivas da dignidade de qualquer mulher casada.

14. Assim, ao contrário do que é defendido na decisão recorrida, consideramos que a violação do dever de respeito por parte do R. é grave (quer perante os padrões médios de valoração da conduta dos cônjuges em geral, quer perante a ausência de qualquer contribuição para o processo causal da violação por parte do R.), e, como tal, compromete a vivência conjugal.

15. Ademais, os factos dados como provados pelo Tribunal «a quo» nos pontos 2 e 3 da matéria de facto vertida na fundamentação da decisão recorrida, só por si, consubstanciam grave violação do dever de respeito por parte do Recorrido, sendo aliás, de carácter notoriamente humilhante e gravemente ofensivo da dignidade e integridade moral e pessoal da Recorrente.

16. Mostra-se igualmente violado pelo Recorrido o dever de cooperação conjugal, emergindo essa violação da sua falta em prestar o socorro e auxílio devidos à Recorrente e da actuação reiterada daquele em tomar, de forma unilateral, decisões acerca de questões patrimoniais da vida conjugal, pondo em causa as necessidades materiais da A., sendo nota elucidativa disso, a factualidade que a Recorrente pretende ver alterada constante dos quesitos 6º, 17º e 18º e aquela que já resulta provada no ponto 29º da matéria de facto vertida na fundamentação da decisão recorrida.

17. A vida em comum não pode, nem deve constituir para o cônjuge ofendido um sacrifício exorbitante, sendo que as concepções da sociedade portuguesa contemporânea não toleram no casamento atitudes e actos da jaez dos praticados pelo Recorrido.

18. A presente acção foi instaurada após a vigência do novo regime jurídico do divórcio introduzido pela Lei n.º 68/2008 de 31/10, a qual veio eliminar a culpa subjacente ao divórcio requerido apenas por um dos cônjuges, alargando os seus fundamentos a situações em que a plena comunhão de vida deixou de existir, seja por que motivo for.

19. No caso dos autos, a Recorrente pediu o decretamento do divórcio com fundamento no art. 1781.º, alínea d), do C.C., mormente, por violação dos deveres conjugais por parte do Recorrido; sem prejuízo, já na pendência da presente acção verificou-se a separação de facto por mais de um ano consecutivo entre os cônjuges, facto esse, oportunamente alegado nos autos em sede de ampliação de pedido que veio a ser indeferida e de articulado superveniente não apreciado pelo Tribunal «a quo», o que motivou interposição de outro recurso de apelação a fim de ser analisado e julgado por este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, para o qual aqui se remete e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

20. Independentemente disso, deveria o Tribunal «a quo» ter considerado a cessação da coabitação entre o casal ocorrida desde o dia 25 de Maio de 2009, tendo em conta a matéria de facto provada vertida nos pontos 18º, 19° e 36° da fundamentação da sentença recorrido.

21. Efectivamente há nos presentes autos que declarar de forma procedente o que é real e foi dado como provado pelo Tribunal «a quo» e que traduz na evidente ruptura da vida em comum em virtude dos cônjuges não residirem juntos e se encontrarem separados de facto há já mais de 2 anos consecutivos.

22. De facto, resulta inequivocamente provado nos autos (cfr. pontos 18°, 19° e 36° da matéria de facto provada constante da fundamentação da sentença recorrida) que a A. saiu de casa e, abandonou o lar conjugal desde o dia 25 de Maio de 2009 e desde então não mais partilhou, cama, mesa e habitação com o R. sendo, por conseguinte, clara a total ausência da vida em comum e irremediável a quebra dos laços afectivos entre o casal.

23. Assim, ressalvado uma vez mais o devido respeito pelo entendimento contrário acolhido na sentença ora posta em crise, cremos que nada justifica denegar a Justiça reclamada pela Recorrente através da presente acção, não se vislumbrando outra alternativa, senão, ser decretado o divórcio entre a A. e o R., inclusivamente, quanto à retroacção dos seus efeitos à data do termo da coabitação ocorrida desde o dia 25-05-2009.

24. Isto porque, conforme decorre do disposto no artigo 1789º, n.9 2 do C.C. «Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo (facto esse que resulta evidentemente demonstrado no caso dos autos, sublinhado nosso), qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado».

25. Assim, quer por via do princípio da economia processual, quer por via da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes consagrada no artigo 663º do C.P.C., encontram-se reunidos, quer os factos, quer os requisitos necessários - o objectivo e o temporal - para decretar, ainda que subsidiariamente, o divórcio com fundamento na separação de facto por mais de um ano consecutivo, nos termos do artigo 1781º, alínea a) do C.C., considerando que tal ocorrência superveniente se verificou na pendência da presente acção e antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento.

26. Ao decidir, da forma como o fez, a Meritíssima Juiz «a que» violou o disposto nos artigos 1672º, 1674º e 1781º, alíneas a) e d), do Código Civil e os artigos 506º, n.ºs 3, alínea b) e 4, 650º, n.ºs 2, alínea f) e 3, 663º, n.2 1, 666º e 668º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

27. A sentença recorrida é ainda nula por omissão de pronúncia, no que concerne ao articulado superveniente deduzido nos presentes autos, dado que não foi apreciado pelo Tribunal «a quo» para além do que foi violado o princípio da economia processual e da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes alegados.

Conclui, assim, pelo provimento da apelação e, consequentemente, devendo ser repetida a gravação da prova quanto aos depoimentos das testemunhas cuja gravação se mostra deficiente, e, bem assim, revogada a decisão recorrida, decretando-se o divórcio entre a Recorrente e o Recorrido, com efeitos reportados à data da cessação da coabitação (25 de Maio de 2009), por força do disposto no artigo 1781°, alíneas a) e d) do Código Civil.

O apelado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Tendo em atenção os princípios da economia processual e de melhor articulação da matéria de factos, já neste Tribunal da Relação foi determinado que os dois recursos de Apelação passassem a ser processados no processo principal.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FACTOS PROVADOS

1. A. e R, contraíram casamento católico, no dia 14 de Maio de 1972, com prévia celebração de convenção antenupcial lavrada no … Cartório Notarial de Lisboa, no dia 03 do referido mês e ano, em que se estipulou o regime da comunhão geral de bens.

2. Em datas anteriores a Outubro de 2008 o R. em discussões com a A., relacionado com dinheiro, chamou-lhe várias vezes vaca de merda e gatuna.

3. Dizia-lhe também repetidamente, no âmbito de tais discussões: "Vai para a puta que te pariu, para quem te fez os cornos".

4. A A. sente-se magoada com o R. por motivos que não se apuraram.

5. A A., à data da entrada da acção em juízo, era funcionária da empresa de ambos, denominada " M…, Lda." da qual o R. é sócio gerente.

6. O R. deixava diariamente à A. a quantia de € 10,00 por baixo da caixa registadora no estabelecimento comercial onde a sua mulher trabalhava.

7. Tal valor destinava-se ao almoço da A. quando esta não almoçava com o R.

8. Era a empregada quem tratava da limpeza da casa e que deixava, também, a comida feita.

9. Ao almoço, tanto a A. como o R. almoçavam fora e o jantar estava já confeccionado pela empregada.

10. Aos Sábados de manhã, a A. ia ao mercado fazer as compras dos produtos frescos e o Réu ia lá buscar os sacos.

11. Depois, almoçavam no restaurante com o filho e a nora e aos Domingos almoçavam com amigos.

12. Aos sábados à tarde a A. ia ao cabeleireiro e o R. ia para casa.

13. Há cerca de um ano, a A começou a não querer sair da cama, sendo o Réu quem ia comprar o almoço fora aos fins-de-semana e levava à A..

14. A A. costumava ir trabalhar para a loja antes da sua abertura e no fim ia para casa, mas depois começou a sair da loja durante o horário de expediente sem dar qualquer explicação.

15. A loja fechava às 19.30 m e A. algumas vezes chegava a casa muito tarde.

16. A A. passava muito tempo ao telefone ao serão.

17. O Réu notou o comportamento diferente da A. no último ano, mas atribuiu-o ao foro depressivo desta, que lhe era habitual e cíclico.

18. Até ter abandonado o lar conjugal no dia 25.05.09, a A. nunca falou ao Réu em separação ou divórcio.

19. No dia 25.05.09 de manhã, a A. foi para a loja e após ter recebido um telefonema, saiu durante o horário do expediente sem nada dizer, inclusive ao Réu.

20. A seguir, a A. telefonou para a nora a informar que tinha saído de casa e para esta dizer ao marido e filho.

21. Disse a A. à nora, então, que não queria trabalhar mais e que não dizia para onde ia viver.

22. Até hoje, nem o Réu nem o filho do casal, sabem onde a A. está a viver.

23. Das vezes que o Réu falou com a A. após a saída de casa desta, tem pedido para a mulher voltar para casa.

24. Quando a A. atendia o telefone, mostrava preocupação com o R., perguntando-lhe se ele se alimentava, o que fazia, e chegou a mandar-lhe beijinhos.

25. No dia seguinte, quando Réu telefonava, a A. estava completamente diferente, muito agressiva e dizia ao Réu que já não queria mais nada.

26. A A. além de ter deixado o marido, deixou, também de procurar o filho ou permitir que este a procurasse, sendo este o único filho do casal.

27. Na vida conjugal, foi sempre o Réu quem tratou da administração financeira, mas nunca faltou dinheiro à A para nada, podendo esta tirar o dinheiro que entendesse da caixa registadora da loja e podendo movimentar as contas solidárias do casal, aliás, como o fez no dia 18 de Setembro.

28. A A. tinha sempre dinheiro pessoal consigo, sendo que o casal não usava cartões Multibanco nem fazia levantamentos, pois geriam o pagamento das despesas com o dinheiro da caixa da loja.

29. Aliás, oficialmente a A. recebia um vencimento mensal, descontando para a Segurança Social, e à semelhança do que acontecia com o A, esses vencimentos não eram distribuídos, dado a empresa ser familiar.

30. O filho está a viver fora de casa dos pais há 7 anos.

31. Na vida do casal não era habitual o Réu acompanhar a A. ao médico.

32. Esta, antes do último ano, costumava muitas vezes ser transportada pelo filho.

33. Não eram nem a A. nem o Réu quem limpavam a casa, tratavam da roupa ou confeccionavam as refeições.

34. Quem tratava destes assuntos era a empregada, sendo que o casal ou comia a comida confeccionada pela empregada, ou comia fora, ou o réu ia comprar comida confeccionada à rua.

35. O Réu não se quer divorciar.

36. A A. saiu de casa em 25.05.09.

37. A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 27 de Maio de 2009.

III. FUNDAMENTAÇÃO

Encontram-se em apreciação duas Apelações, apresentadas pela A., e a que este Tribunal de recurso vai responder não pela respectiva ordem de interposição, mas sim, por aquela que considera, em termos de estrutura lógica, a mais adequada à composição e decisão do processo, no caso, desde logo por aquela que constitui a decisão final proferida e, logo após, pela questão processual.

Assim, e tendo em consideração que o objecto de cada um dos recursos se encontra delimitado pelas conclusões neles apresentadas, salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso, entende-se proceder desde já ao enquadramento do processo no âmbito da legislação vigente, passando, de seguida, a conhecer das questões suscitadas nos recursos pela ordem acima referida.

À situação em apreciação nos autos aplica-se a nova Lei do Divórcio, introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, que entrou em vigor no dia 30 de Novembro de 2008 – artigo 10.º deste diploma legal.

Este esclarecimento é tanto ou mãos importante quanto é certo que, muitas das questões que foram colocadas no processo não têm qualquer razão de ser face a este novo diploma.

Com efeito, não havendo, como neste caso não há, acordo de ambos os cônjuges para que seja decretado o divórcio, o processo segue os termos do divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em conformidade com o disposto nos artigos 1773.º, n.º 3 e 1779.º do Código Civil, encontrando-se os respectivos fundamentos objectivos e/ou subjectivos, no artigo 1781.º do mesmo diploma legal, que se passa a transcrever:

“São fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:

a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento”.

Trata-se de matéria inovadora no âmbito do Direito da Família e que, de uma forma clara, elimina o divórcio por violação culposa dos deveres conjugais, conforme resulta da revogação explícita do artigo 1787.º do Código Civil.

As causas de divórcio estão, assim, explícitas no mencionado artigo 1781.º e é face ao mesmo que o Tribunal deve dissolver o casamento e decretar o divórcio.

Como já acima referimos, esta questão é essencial para a compreensão dos factos em análise neste processo em que se continua a aludir a violações culposas dos deveres conjugais na análise levada a cabo para determinar ou não o divórcio requerido por um dos cônjuges.

Desde já se faz menção de que toda a matéria de facto alegada e/ou provada por parte do Apelado, não será objecto de análise uma vez que o mesmo não só não pretende o divórcio, como se opõe à sua decretação.

No que à Apelante se reporta, podemos constatar, que quase todos os factos por esta invocados na petição inicial, e independentemente da qualificação jurídica que lhes foi dada pelas partes, integram-se na alínea d) do artigo 1787.º do Código Civil, e muitos deles foram objecto de prova positiva e mais que suficiente para que o divórcio fosse decretado, como se passa a transcrever:

“Em datas anteriores a Outubro de 2008 o R. em discussões com a A., relacionado com dinheiro, chamou-lhe várias vezes vaca de merda e gatuna – Ponto 2 dos Factos Provados.

Dizia-lhe também repetidamente, no âmbito de tais discussões: "Vai para a puta que te pariu, para quem te fez os cornos – Ponto 3 dos Factos Provados".

E, muito embora não se compreenda o teor do Ponto 4 dos Factos Provados, em que o senhor Juiz de 1.ª Instância refere: “A A. sente-se magoada com o R. por motivos que não se apuraram”, uma vez que os antecedentes pontos da matéria de facto acima transcritos são mais do que suficientes para que qualquer pessoa “comum”, de “entendimento mediano”, se sinta magoada, entendemos não ser de explorar essa mesma incompreensão, até porque, como resulta da matéria já acima referida, essa questão encontra-se já ultrapassada face à prova dos factos que permitem preencher o conceito de “ruptura definitiva do casamento”, exigível para que o divórcio seja decretado ao abrigo da mencionada alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil.

Afirmamos sim, que o tipo de tratamento a que a A. foi submetida constitui uma forma intolerável de violência doméstica a que os Tribunais não podem dar qualquer tipo de guarida, sob pena de grave violação do dever de respeito imposto aos cônjuges e da própria violação dos direitos inerentes ao ser humano.

E se é certo que não se tecem considerações ligadas à culpa na assumpção destes comportamentos por parte do Réu, a verdade é que esses mesmos factos não podem deixar de transparecer a quebra dos laços afectivos que devem unir um casal denunciando, assim, a própria ruptura do casamento. Por outro lado, em relação à A., a própria invocação processual destes factos, demonstram inequivocamente que essa ruptura é definitiva. Nesta mesma linha de pensamento, veja-se o Projecto de Lei n.º 509/X, Exposição de Motivos, em que se refere expressamente que, de acordo do “o princípio da liberdade, ninguém deve permanecer casado contra a sua vontade ou se considerar que houve quebra do laço afectivo”.

Aliás, no âmbito da mencionada alínea d) do artigo 1781.º sempre poderíamos integrar a própria instauração desta acção de divórcio por parte da A., como um fundamento autónomo para o próprio pedido de divórcio formulado, ou seja, a A. ao instaurar esta acção de divórcio está, por si só a afirmar que, em relação à sua pessoa, ocorreu a ruptura definitiva do casamento e, nessa medida, o divórcio sempre teria de ser decretado.

Por fim, considera-se que não é eticamente aceitável que um dos cônjuges tenha de se submeter à vontade imposta pelo outro, no sentido de se manter o casamento, sendo inquestionável que a lei vigente não permite que se possa efectuar essa leitura.

Assim sendo, tendo em consideração a matéria de facto provada, sempre seria de se declarar a dissolução do casamento entre A. e Réu, decretando-se o respectivo divórcio

E aqui chegados importa ter presente que parte das conclusões das alegações apresentadas pela A., no âmbito deste recurso, ficam sem objecto que lhes confira pertinência para se proceder ao respectivo conhecimento. Assim, desde logo, quanto às nulidades invocadas pela má qualidade de gravação e que, no que se reporta às testemunhas P… e …T…, determinaram a oportuna repetição dos depoimentos em Audiência de Julgamento realizada na 1.ª Instância.

Aliás, só o facto de, após a prolação da sentença em 1.ª Instância, a A. ter dado como reproduzido as anteriores alegações apresentadas – em momento anterior ao da renovação da prova – explica a sua manutenção no recurso.

A demais matéria de facto, em relação à qual se verifica discordância por parte da A., e que esta pretende ver alterada, é já matéria sem relevo para a apreciação da decisão a proferir, no caso, o divórcio.

Com efeito, atenta a actual natureza do processo de divórcio, que acima já se deixou expressa, e o facto de se ter já decidido que o divórcio é de decretar face a toda a matéria dada como provada, não faz qualquer sentido prolongar uma situação de catarse que, no fundo, corresponde ao tipo de situações que se pretendeu evitar com o novo regime jurídico do divórcio e que nada pode acrescentar à decisão a proferir nesta instância.

E aqui chegados, cumpre conhecer o objecto do outro recurso de Apelação apresentado pela A. que tem o seguinte objecto: deve ou não ser considerado o facto objectivo – separação de facto por um ano consecutivo – invocado pela A. no articulado que inicialmente denominou de ampliação do pedido?

Salvo o devido respeito, nem estamos perante uma situação de ampliação do pedido nem de ampliação da causa de pedir, mas sim, da invocação de um facto – término de um prazo – cuja alegação constava já na petição inicial e que sempre poderia ser invocada no processo, logo que o seu termo se completasse, como foi o caso em análise.

Com efeito, este facto esteve desde sempre presente na acção, desde o seu início – petição inicial -, tratando-se agora, apenas, de verificarmos se, no momento em que a decisão é proferida, tal prazo se completou ou não no decurso da acção, situação essa que é aquela que se verifica neste caso.

Tendo presente que esta situação de separação de facto foi desde logo mencionada na petição inicial apresentada pela A. - artigo 31.º daquele articulado -, e que se trata de uma situação que se mantém comprovadamente até à data da fixação da matéria de facto dada como provada, que teve lugar no dia 12 de Dezembro de 2011, ou seja, durante mais de dois anos e meio, entendemos que se integra no fundamento objectivo previsto na alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil, impondo a decretação do divórcio entre A. e Réu, sem necessidade de quaisquer outras considerações.

Para uma melhor análise, tenha-se presente o que resulta da matéria de facto provada, mormente dos pontos 18 a 22, 36 e 37 dos Factos Provados:

“Até ter abandonado o lar conjugal no dia 25.05.09, a A. nunca falou ao Réu em separação ou divórcio.

No dia 25.05.09 de manhã, a A. foi para a loja e após ter recebido um telefonema, saiu durante o horário do expediente sem nada dizer, inclusive ao Réu.

A seguir, a A. telefonou para a nora a informar que tinha saído de casa e para esta dizer ao marido e filho.

Disse a A. à nora, então, que não queria trabalhar mais e que não dizia para onde ia viver.

Até hoje, nem o Réu nem o filho do casal, sabem onde a A. está a viver.

A A. saiu de casa em 25.05.09.

A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 27 de Maio de 2009”.

Esta situação de abandono da casa de morada de família por parte da A., ora Apelante, mantém-se desde 25 de Maio de 2009 e, à data da instauração da acção de divórcio - 27 de Maio de 2009 -, não podia ainda ser invocada como fundamento autónomo para fundar a ruptura do casamento como base na separação de facto e o consequente pedido de decretação do divórcio. Nada impede, porém, que seja invocada assim que o prazo legal fixado para a sua consideração esteja completo, como é o caso em consideração neste processo.

Trata-se de jurisprudência já seguida no âmbito da anterior Lei do Divórcio, em que podemos constatar que a leitura a seguir nestes casos sempre foi a preservar a actualidade da decisão a proferir pelo Tribunal, desde que os factos em causa tivessem sido invocados atempadamente na acção.

Assim, temos que “é atendível na decisão o prazo de separação de facto que se completou na pendência da lide, face ao princípio da actualidade da decisão constante do artigo 663.º do CPC” – Proc. 07A297, Ac. do STJ de 06.Março.2007, em http://www.dgsi.pt/jstj, relatado pelo Senhor Conselheiro Sebastião Póvoas e onde se fazem ainda referências a outros acórdãos, nesse mesmo sentido, proferidos por aquele Supremo Tribunal.

Aliás, outra leitura desvirtuaria de sentido uma lei que, libertando os cônjuges do conceito de culpa, pretende libertá-los de um contrato em que já não querem, ou pelo menos, um deles já não quer, permanecer.

Veja-se, aliás, que mesmo que se tivesse outro tipo de entendimento jurídico quanto ao facto de a separação de facto entre a A. e o Réu não poder ser considerado como fundamento autónomo de divórcio, no presente caso, mesmo assim, a circunstância de se tratar de matéria alegada e provada na acção, sempre a mesma teria de ser tida em consideração, integrando uma das causas demonstrativas da ruptura definitiva do casamento e, como tal, sempre determinaria o decretamento do divórcio.

Finalmente, é de reter que, tendo a A. saído de casa de morada de família há já mais de dois anos e meio, continua sem indicar sequer o local onde se encontra, facto mais que elucidativo de não quer manter o casamento.

Se há algo em que este processo seja pródigo é no de poder afirmar que para a A. ocorreu a ruptura definitiva do casamento. E mal se compreende que, perante essa constatação, alguém tenha de sofrer toda a angústia espelhada no processo, ao longo de cerca de três anos, com a sobrecarga de despesas inerentes a esta situação, aguardando que o divórcio seja decretado.

Perante os factos provados - muito embora estejam em causa apenas dois dias - e tendo presente o pedido formulado, bem como o disposto no artigo 1789.º, n.º 2, do Código Civil, fixa-se o dia 25 de Maio de 2009 como a data da separação de facto entre A. e Réu.

IV. DECISÃO
Face ao exposto, julgam-se procedentes as Apelações apresentadas pela A. e, consequentemente, declara-se dissolvido o casamento entre A. e Réu e decreta-se o respectivo divórcio, produzindo-se os efeitos do mesmo a partir do dia 25 de Maio de 2009.

Custas pelo Apelado.

Lisboa, 15 de Maio de 2012

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros