Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2/12.4TBPDL.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: PRÉDIO URBANO
BENFEITORIAS
PENHORA DE DIREITOS
VENDA DE IMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.A penhora é um ato de apreensão judicial, que confere prioridade sobre qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (art.º 822.º, do C. Civil) mas não confere direito ao bem penhorado ou ao seu valor.
2.O ato de compra e venda em execução fiscal de um prédio urbano constituído por um lote para construção, com uma casa em construção, não integra os pressupostos do enriquecimento sem causa, previstos no art.º 473.º, n.º 1, do C. Civil, do adquirente do prédio no processo de execução fiscal em detrimento do exequente que beneficia da penhora, apesar de ter sido efetuada uma outra penhora sobre as benfeitorias/edificado sobre o lote a favor deste, sem prejuízo da impugnação do ato de venda no processo de execução fiscal, da graduação do crédito do exequente neste processo e de eventual participação criminal relativamente aos intervenientes no ato de venda, caso existam indícios para tanto.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.


1.-RELATÓRIO.


... Fabricantes de Material de Construção, Lda, propôs contra Miguel ... e outros, esta ação declarativa de condenação, ordinária, pedindo a condenação dos RR a reconhecerem o seu direito à penhora de benfeitorias existentes no terreno para construção, que identifica, no valor de € 64.831,25, a reconhecerem que o 1.º R. adquiriu essas benfeitorias sem causa justificativa e pedindo a condenação do 1.º R. a pagar o valor do seu crédito garantido por essa penhora, com fundamento, em síntese, em que no âmbito de uma ação executiva requerida contra a sociedade, 2.ª R., foi penhorado um prédio urbano constituído por uma gleba de terreno para construção. Mais tarde a A. soube que nesse lote se encontrava construída uma vivenda, pelo que requereu a penhora das benfeitorias nele existentes, a qual foi realizada e notificada ao 3.º R., gerente da executada. A venda do lote foi realizada pelo serviço de Finanças de Lagoa ao 1.º R. em 29/10/2009 e no respetivo auto de arrematação o bem adquirido é descrito como “prédio urbano artigo 2122”. Em 3 de maio de 2010 o 1.º R. requereu ao município licença para conclusão da obra, encontrando-se a anterior caducada, tendo mais tarde requerido licença de utilização e alterado a descrição em conformidade com a construção realizada. Com o averbamento da construção da moradia no prédio adjudicado o 1.º R. assenhorou-se da moradia de forma gratuita, enriquecendo o seu património e prejudicando a A. que tinha uma penhora das benfeitorias a seu favor e não recebeu qualquer quantia para satisfação do seu crédito.

Citados os RR., contestou o 1.º R. dizendo que adquiriu o lote com as benfeitorias, pedindo a improcedência da ação e a absolvição do pedido.

Teve lugar audiência preliminar na qual as partes declararam a matéria de facto sobre a qual estavam de acordo.

A A. desistiu da instância relativamente ao 3.º R., que tinha sido declarado insolvente, a qual foi homologada.

Após as diligências instrutórias documentadas nos autos, foi proferido despacho saneador, que conheceu do fundo da causa, julgando-a improcedente e absolvendo os RR. do pedido.

Inconformada com essa decisão, a A. dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a procedência da ação, formulando as seguintes conclusões:

1.ª-O presente recurso visa por em causa o despacho saneador que julgou totalmente improcedente, por não provada, a ação instaurada pela ora recorrente e, em consequência, decidiu absolver os réus ora recorridos dos pedidos contra eles formulados.
2.ª-A autora instaurou uma ação executiva para pagamento de quantia certa, com o nº 418/07.8TBRGR – 1.º Juízo, para obter o pagamento da importância de 64.831€25, contra ... & Costa Lda.
3.ª-No âmbito daquele processo, indicou à penhora e esta foi decretada e registada, no prédio urbano pertencente à executada e composto por uma gleba de terreno para construção, sito à Rua da Ilha da Madeira, freguesia do Pico da Pedra, inscrito na matriz predial sob o artigo 2... e descrito na CRPRG sob o nº 1.../Pico da Pedra. (1 a 3 fls.doc.)
4.ª-Acontece que outras penhoras haviam sido registadas sobre o mesmo prédio, o que fez com que a ora autora tivesse de reclamar o seu crédito noutros processos, nomeadamente no processo de execução fiscal com o n.º 2976 2007 0100 5049, agora com o valor atualizado de 81.328€53, ficando graduada em 6.º lugar. (4 a 10 fls.doc.)
5.ª-Veio a autora a saber que no referido “lote de terreno para construção” já estava construída uma vivenda, mas que a mesma, por ainda não ter licença de utilização, não estava averbada ao terreno – prédio penhorado – nem inscrita na respetiva matriz predial urbana, pelo que requereu em 12MAR2009 a penhora das melhoras ou benfeitorias existentes naquele lote de terreno. (9fls.doc.)
6.ª-Foi o referido prédio vendido, mediante proposta em carta fechada, ao 1.º réu no referido dia 22ABR2009.
7.ª-Sabendo o recorrido do que estava feito/construído, no seu terreno para construção – uma vivenda, ou moradia requer a emissão das licenças camarárias necessárias.
8.ª-Nessa sequência, em 17SET2010 pede à Câmara a emissão do alvará para conclusão da construção da dita moradia, o que lhe é concedido.
9.ª-Em 13OUT2010, antes dos 30 dias declarados como necessários para a conclusão da moradia, pede a respetiva licença de utilização, o que lhe é concedida em 18OUT2010 e com o n.º 189/201. (15fls.doc.)
10.ª-Com esse documento e no mesmo dia, 18OUT2010, requereu no serviço de Finanças a inscrição dessa construção na matriz urbana do lote de terreno, ou seja, no artigo 2122, como prédio novo. (16 e 17fls.doc.)
11.ª-Para completar o formalismo fiscal, em 15DEZ2010, pelo seu representante João Carlos ......, requer a atualização no serviço de finanças do seu referido prédio urbano, para efeitos de imposto municipal sobre imóveis, indicando as características do mesmo como sendo 48 – prédio em propriedade total; 52 – tipo de afetação; 53 – n.º de pisos; 54 tipologia T3; 55 área total de 492M2; 57 área de implantação 157M2, 58 área bruta construção 225M2; 59 área bruta dependente 17,15M2; 60 área bruta privativa 207,85M2; 62 moradia uni familiar com garagem privativa; 63inexistência de rede pública de gás. (18 e 19fls.doc.)
13.ª-Surpreendentemente constata-se que o réu regista pela AP 596 de 07DEZ2009, em seu nome “Uma casa de rés-do-chão e 1.º andar destinada a habitação”, com a mesma descrição predial existente para o “terreno para construção”, mas agora com um artigo matricial urbano diferente, ou seja, o artigo 2712 – P Natureza Urbano. (20fls.doc.).
14.ª-Acontece porém que o agora referido artigo 2712 só é atribuído, depois da entrega do Mod 1 do IMI n.º 2615 590 (19fls.doc.) entregue nas Finanças em 15DEZ2910 e que deu origem à ficha de avaliação 3351 778 cuja avaliação só foi feita em 30DEZ2010. (21 e 22fls.doc.)
15.ª-Como resulta quer da matéria de facto alegada, quer da dada por assente, a obra construída no referido terreno penhorado não dispunha das licenças exigidas pelo REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, designadamente as previstas pelas disposições conjugadas dos artigos Artigo 2.º, b) («Obras de construção» as obras de criação de novas edificações) e 4.º, n.º 2, alínea c) .
16.ª-Logo não poderia ser inscrita na matriz predial urbana como resulta daquele diploma legal, antes podendo estar sujeita ao disposto no Artigo 106.º, que prevê a respetiva demolição da obra e reposição do terreno.
17.ª-A Autora, no artigo 32.º da sua pi. indica que a obra construída passou a valer 400.000€00. Ora o tribunal achou que a prova de tal facto não era importante, e negando a produção de prova em audiência de julgamento impossibilitou a autora, ora recorrente, de demonstrar que, de facto, houve no comportamento do RI os requisitos do enriquecimento sem causa referidos pelo artigo 473.º, n.º 1 do C.C..
18.ª-Quanto à existência de um enriquecimento do réu I, a autora refere expressamente que o mesmo se situou na ordem dos 325.000€00 (400.000€00 (Valor real) – 75.000€00 (valor da venda).
19.ª-O enriquecimento do réu não teve qualquer causa justificativa, porquanto ele apenas se dá pela inexistência ou omissão ou desconformidade matricial e do registo predial, aproveitando-se o réu 1 dolosamente dessa omissão que lesa diretamente os credores que o penhoraram e que tinham nele a garantia da satisfação dos seus créditos.
20.ª-O enriquecimento do réu I resultou necessária e diretamente o empobrecimento da A., que viu assim frustrada a satisfação dos créditos que detinha sobre a Ré II, os quais, por via da má avaliação e péssima venda, foram totalmente frustrados.
21.ª-A lei não faculta ao autor ora recorrente outro meio de ser restituído/indemnizado.
22.ª-O despacho saneador/sentença aqui recorrido foi proferido de forma precipitada, não tendo em conta a matéria de facto provada por documentos e pela confissão da autora, revelando-se manifestamente insuficiente a matéria de facto em que se baseia para decidir a decisão.
23.ª-A decisão recorrida faz uma inadequada ponderação e julgamento da prova, interpretando e aplicando o direito substantivo de forma censurável, máxime o disposto nos artigos 216.º e 471.º do Código Civil.
24.ª-A correta interpretação e aplicação das normas jurídicas referidas no parágrafo anterior, imporiam a restituição ao A. ora recorrente por parte do réu ora recorrido da quantia que constitui o valor do empobrecimento causado ao empobrecido pelo réu no valor de 81.328€53 (Oitenta e um mil, trezentos e vinte e oito euros e cinquenta e três cêntimos).

Os apelados não apresentaram contra-alegações.

2.-FUNDAMENTAÇÃO.

A)OS FACTOS.

A.O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

1.-A ... – Fabricantes de materiais de construção, Lda, aqui autora, instaurou contra a ...s e Costa, Lda, aqui segunda ré, uma ação executiva para obter o pagamento da importância de 64 831,25€, que correu termos no 1.º juízo com o n.º 418/07.8TBRGR.
2.-No âmbito daquele processo, a aqui autora indicou à penhora e ela foi decretada e registada sobre o prédio urbano pertencente à segunda ré, composto por uma gleba de terreno para construção sito à Rua Ilha da Madeira, freguesia do Pico da Pedra, inscrito na matriz predial sob o artigo 2122 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o n.º 1358/Pico da Pedra.
3.-Atenta a existência de registo de penhoras anteriores sobre esse prédio, a autora foi reclamar o seu crédito no processo de execução fiscal n.º 2976200701005049, com o valor atualizado de 81 328,53€, crédito que ficou graduado em sexto lugar.
4.-A autora requereu naquela execução a penhora das benfeitorias ou melhoras, em 12 de Março de 2009 (referente à construção ali existente) penhora que foi efetuada e notificada a Jorge ...s, sócio-gerente da segunda ré, em 6 de Abril de 2009.
5.-No dia 22 de Abril de 2009 verificou-se a abertura de propostas em carta fechada no Serviço de Finanças da Lagoa, tendo o primeiro réu adquirido o imóvel como sendo “prédio urbano artigo 2122” pelo valor de 75 001,00€.
6.-Em 29 de Outubro de 2009, foi passada ao primeiro réu uma cópia do auto de arrematação, onde consta como descrição do bem “prédio urbano artigo 2122).
7.-Em 3 de Maio e 17 de Agosto de 2010, o primeiro réu pediu licença para a conclusão da obra.
8.-Em 18 de Outubro de 2010 foi-lhe concedida a licença de utilização da moradia.
9.-Em 15 de Dezembro de 2010, requereu a atualização do prédio urbano no Serviço de Finanças.
10.-Encontra-se inscrita na Conservatória do registo Predial da Ribeira Grande com o n.º 1358/20040319, a aquisição, pela “...s e Costa, Lda”, pela AP 6 de 2005/09/05 do prédio urbano composto por terreno para construção, a confrontar a norte e sul com José..., a Nascente com António ... e a Poente com a Rua Ilha da Madeira
11.-Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande, sob o n.º 1358/20040319 a inscrita na matriz sob o n.º 2712 o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e 1.º andar, destinada a habitação, encontrando-se a aquisição, por compra em processo de execução, registada a favor de Miguel ...... pela inscrição n.º 596 de 7.12.2009.
12.-A construção da moradia no prédio identificado como terreno para construção, sito à Rua Ilha da Madeira, freguesia do Pico da Pedra, inscrito na matriz predial sob o artigo 2122 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o n.º 1358/Pico da Pedra, foi efetuada pela ré “...s e Costa, Lda”.


B)O DIREITO APLICÁVEL.

O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consistem em saber se: a) O despacho saneador/sentença foi proferido de forma precipitada, não tendo em conta a matéria de facto provada por documentos e pela confissão da autora, revelando-se manifestamente insuficiente a matéria de facto em que se baseia para decidir a causa, nomeadamente no que respeita ao fato sob o n.º 32.º da petição, nos termos do qual a obra construída passou a valer € 400.000,00, tendo o tribunal considerado que a prova de tal facto não era importante (conclusões 1.ª a 22.ª); b) A decisão recorrida faz uma inadequada ponderação e julgamento da prova, interpretando e aplicando o direito substantivo de forma censurável, máxime o disposto nos artigos 216.º e 471.º do Código Civil, uma vez que a correta interpretação e aplicação das normas jurídicas referidas no parágrafo anterior, imporiam a restituição ao A. ora recorrente por parte do réu ora recorrido da quantia que constitui o valor do empobrecimento causado ao A/empobrecido pelo réu, no valor de € 81.328,53 (conclusões 23.ª e 24.ª).

Conhecendo.

I.-Quanto à primeira questão, a saber, se o despacho saneador/sentença foi proferido de forma precipitada, não tendo em conta a matéria de facto provada por documentos e pela confissão da autora, revelando-se manifestamente insuficiente a matéria de facto em que se baseia para decidir a causa, nomeadamente no que respeita ao fato sob o n.º 32.º da petição, nos termos do qual a obra construída passou a valer € 400.000,00, tendo o tribunal considerado que a prova de tal facto não era importante.
Não obstante se reportar a outros fatos, o certo é que a apelante identifica apenas o fato articulado em 32 da petição, segundo o qual ”o valor de mercado de uma moradia como aquela, com dois pisos e uma área de implantação de 157 m2, num terreno de 492 m, tem um valor de mercado nunca inferior a 400m€”.
O tribunal a quo decidiu a causa no saneador, sem apurar este fato. Pretendendo a apelante que o não deveria ter feito, o certo é que não demonstra na apelação a essencialidade ou a pertinência dele para efeitos de decisão da causa.
Como decorre da petição inicial e do seu resumo no nosso relatório desta decisão, não obstante se perspetivar uma certa dislexia entre a penhora de um prédio urbano, constituído por um lote para construção, e a venda desse mesmo prédio com uma casa em construção, o certo é que a relevância jurídica dessa discrepância teria de incidir sobre o ato de venda em execução fiscal ou ser suscitada no processo em que foi ordenada a penhora das construções existentes sobre o lote em causa.
De fato, a penhora é um ato de apreensão judicial, que confere prioridade sobre qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (art.º 822.º, do C. Civil) mas não confere direito ao bem penhorado ou ao seu valor.
A circunstância de ter sido efetuada a penhora das benfeitorias/edificado sobre o lote e de essa penhora ter sido notificada à executada não confere o direito a essas mesmas construções.
E a existência dessa penhora poderia ser objeto de graduação do crédito que se destinava a garantir no processo de execução em que foi feita a venda, como a desconsideração dessa penhora no processo e no ato de venda poderia ter sido impugnada no mesmo processo de execução fiscal, mas, em si mesma, não confere qualquer direito sobre o adquirente do imóvel vendido.
Nesta medida, o valor do imóvel, ou o diferencial entre o preço de venda em execução fiscal e o seu preço de mercado, não confere à apelante ou a qualquer outro credor da executada qualquer direito sobre o adquirente, sem prejuízo de eventual participação criminal que deva ser feita relativamente aos intervenientes no ato de venda em execução, caso existam indícios para tanto.
Não vislumbramos, pois, que a apelante tenha articulado fatos que, sendo pertinentes para decisão da causa, em qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, o tribunal a quo não tenha considerado na sua decisão.
Improcede, pois, esta questão.

II.-Quanto à segunda questão, a saber, se a decisão recorrida faz uma inadequada ponderação e julgamento da prova, interpretando e aplicando o direito substantivo de forma censurável, máxime o disposto nos artigos 216.º e 471.º do Código Civil, uma vez que a correta interpretação e aplicação das normas jurídicas referidas no parágrafo anterior, imporiam a restituição ao A. ora recorrente, por parte do réu ora recorrido, da quantia que constitui o valor do empobrecimento causado ao A/empobrecido pelo réu, no valor de € 81.328,53.
A apelante estruturou a sua pretensão perante os RR no instituto jurídico do enriquecimento sem causa por, no seu próprio entendimento, não dispor de outro meio jurídico para pedir a condenação do 1.º R nas condições em que o faz.
Os pressupostos do enriquecimento sem causa são os estabelecidos pelo art.º 473.º, n.º 1, do C. Civil, a saber, (1) o enriquecimento de alguém, (2) sem causa justificativa, (3) à custa de outrem.
A obrigação de restituir no âmbito desta figura jurídica é delimitada/concretizada pelo n.º 2, do mesmo preceito sob a expressão “...o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
Ora, no caso sub judice, não existe obrigação de restituir, com o conteúdo que lhe é dado pelo n.º 2, do mesmo preceito, “...o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”, nem ocorrem os pressupostos do enriquecimento sem causa, consagrados no n.º 1, do mesmo preceito.
Com efeito, o 1.º R/apelado recebeu apenas o que adquiriu no âmbito da execução fiscal, que lhe foi entregue pela entidade com poder de decisão nesse processo e recebeu contra a entrega do respetivo preço.
Se acaso essa aquisição lhe acarretou algum enriquecimento, o certo é que este tem na sua base um legal ato de aquisição, que será a sua causa justificativa.
Por outro lado, como referimos na abordagem da questão anterior, beneficiando a apelante de uma simples penhora, não está demonstrada a existência de qualquer relação de causa/efeito entre o ato de compra e venda no âmbito da execução fiscal e o insucesso da cobrança coerciva do seu crédito, por parte da apelante.
A apelante não terá logrado a satisfação do seu crédito, mas nada nos permite concluir que tal tenha acontecido em virtude do ato aquisitivo do 1.º R/apelado ou dos seus atos posteriores relativos à conclusão do edificado, acima descritos sob os n.ºs 7 a 12 da matéria de fato.
Improcede, pois, também esta questão e com ela, não se verificando os pressupostos do enriquecimento sem causa, a apelação.


C)EM CONCLUSÃO (nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do C. P. Civil).

1.A penhora é um ato de apreensão judicial, que confere prioridade sobre qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (art.º 822.º, do C. Civil) mas não confere direito ao bem penhorado ou ao seu valor.
2.O ato de compra e venda em execução fiscal de um prédio urbano constituído por um lote para construção, com uma casa em construção, não integra os pressupostos do enriquecimento sem causa, previstos no art.º 473.º, n.º 1, do C. Civil, do adquirente do prédio no processo de execução fiscal em detrimento do exequente que beneficia da penhora, apesar de ter sido efetuada uma outra penhora sobre as benfeitorias/edificado sobre o lote a favor deste, sem prejuízo da impugnação do ato de venda no processo de execução fiscal, da graduação do crédito do exequente neste processo e de eventual participação criminal relativamente aos intervenientes no ato de venda, caso existam indícios para tanto.

3.DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.



Lisboa, 10 de maio de 2016



(Orlando Nascimento)
(Alziro Cardoso)
(Dina Monteiro)