Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003563
Nº Convencional: JTRL00001673
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NULIDADE
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA
PRAZO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
INTERRUPÇÃO
EXCESSO
REGISTO
PROVAS
Nº do Documento: RL199505240003563
Data do Acordão: 05/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART104 N1 N3 ART328 N6.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART314 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/07/07 IN CJ ANOXVIII TIV PAG248.
Sumário: O prazo aludido no art. 328 n. 6 do CPP/87 é um prazo judicial e com ele pretende evitar-se que o juiz produza decisão acerca de matéria fáctica que pode já ter olvidado. Porém, sempre que se procede à documentação dos actos da audiência, esse princípio da continuidade da audiência não é ofendido, se o prazo ali referido for ultrapassado.
Decisão Texto Integral: