Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
102/04.4TACLD.L1-3
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADA EXTINTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Sumário: A nova redacção dada ao artº 105º, nº 1, do R.G.I.T. pelo artº 113º da L. 64-A/08 de 31/12 (que aprovou o O.G.E. para 2009), que estabeleceu o limite de € 7.500.00 para o crime de abuso de confiança fiscal, é também aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, por força dos nºs 1 e 2 do artº 107º desse mesmo R.G.I.T..

(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

1. - Por decisão instrutória proferida em 2/2/07 (fls. 542 e 543) o arguido (A) foi pronunciado pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p., à data dos factos, pelos artºs 24º, nºs 1 e 6 e 27-B do RJIFNA e actualmente pelos artºs 105º, nºs 1 e 4 e 107º, nº 1, do RGIT e a sociedade (B), Ldª por igual crime, tendo em conta o artº 7º do RJIFNA e o artº 7º do RGIT.

2. - Remetidos os autos à distribuição foi proferido o despacho de fls. 548 e 549, o qual determinou que se notificasse a Administração Tributária para dar cumprimento ao disposto na al. b) do nº 4 do artº 105º do RGIT, na redacção introduzida pelo artº 95º da L. 53-A/2006 de 29/12 que aprovou o Orçamento de Estado para 2007.

3. - Relativamente a tal despacho, o arguido (A) interpôs recurso, a fls. 556 e segs., vindo, no entanto, ele a ser reparado por decisão proferida a fls. 604, nada tendo sido requerido face a essa reparação, nos termos do artº 744º, nº 3, do C.P.C..

4. - Tal reparação teve como fundamento o teor do despacho de fls. 565 a 568, o qual absolveu da instância os arguidos e, em consequência, determinou o arquivamento dos autos.

5. - Dessa decisão interpôs recurso o MºPº, a fls. 590 e segs., tendo apresentado as seguintes conclusões:

1. A nova redacção dada ao art. 105º nº 4 do RGIT pela Lei 53-A/2006, de 29/12, não introduz qualquer novo elemento no tipo legal de crime aí previsto,
2. uma vez que apenas prevê uma condição objectiva de punibilidade,
3. ou seja, uma circunstância em relação directa com o facto ilícito mas que não pertence ao tipo de ilícito nem à culpa.
4. Não se consagrando qualquer novo elemento no tipo legal do crime não ocorreu qualquer descriminalização da conduta,
5. pelo que apenas deve haver lugar ao cumprimento da nova condição objectiva de punibilidade procedendo-se á notificação dos arguidos para proceder ao pagamento do montante devida pela contribuição em falta, juros e coima aplicável, por força do mecanismo do art. 2º nº 4 do Código Penal.
6. O que aliás o Mº Juiz a quo ordenou a fls. 548 e 549 dos autos e que surpreendentemente contrariou do douto despacho recorrido, antes determinando a absolvição da instância (?) e consequente arquivamento dos autos,
7. assim violando preceituado no artigo 105º nº 4 do RGIT na versão dada pela Lei 53-A/2006.
8. Pelo exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-se por outro que ordene o prosseguimento dos autos, repristinando o despacho de fls. 548 e 549.
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6. - Tal recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 609 e já neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 619 e segs., no qual para além de reiterar as razões aduzidas na motivação de recurso, apela ao Ac. do S.T.J. nº 6/2008 que fixou jurisprudência acerca da questão em discussão no recurso.

7. - Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., veio o recorrente apresentar resposta, na qual, entre o mais, apela à aplicação da nova redacção dada ao artº 105º, nº 1, do RGIT, pelo artº 113º da L. 64-A/2008 de 31/12 (que aprovou o O.G.E. para 2009), aplicável ao caso por força do artº 107º do RGIT, com a consequente declaração de extinção do procedimento criminal, por virtude da descriminalização operada.
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FUNDAMENTOS

8. – Importa, antes de mais, verificar se ocorreu a referida descriminalização, com a consequente extinção da responsabilidade criminal, pois que, caso tal ocorra, ficará prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo MºPº.

9. - Vejamos, então:

Aos arguidos é imputado o não pagamento das contribuição para a Segurança Social, até ao dia 15 do mês seguinte a que as mesmas diziam respeito, ou durante o prazo de 90 dias após o decurso de tal data.
A entrega deveria ocorrer, assim, mensalmente.

Os montantes que em cada mês deveriam ter sido entregues, e alegadamente não foram, são os constantes no artº 8º da acusação de fls. 415 e segs., para a qual remeteu o despacho de pronúncia, e situam-se entre o mínimo de € 9,15 e o máximo de € 1.229,71.

Nenhum desses valores é, pois, superior a € 7.500,00.

Ora, o artº 113º da L. 64-A/08 de 31/12 que aprovou o O.G.E. para 2009, alterou o artº 105º, nº 1, do RGIT, introduzindo-lhe o limite de € 7.500,00, a partir do qual a conduta do agente é criminalmente punível, quando anteriormente não existia qualquer limite para esse efeito, pelo menos nos termos incondicionais agora previstos.

Anteriormente, previa o nº 6 do artº 105º referido (revogado pelo artº 113º da L. 64-A/08 de 31/12) que “se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder € 2000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária”.

Tal norma, conforme já se referiu, foi revogada, tendo sido como que “assimilada” pela nova redacção do nº 1: quando antes existia uma possibilidade de extinção da responsabilidade criminal, condicionada ao pagamento, passou agora a existir uma não criminalização, desde que o montante em causa não seja superior a € 7.500,00.

Nos termos do nº 7 do artº 105º referido, também aplicável ao caso por força do nº 2 do artº 107º, para apreciar tal valor, deverá ter-se em conta os valores que deveriam constar de cada declaração a que o contribuinte estava obrigado a entregar.

Como já se viu, no caso dos autos, em qualquer das declarações não deveria constar valor superior a € 7.500,00, tudo estando em saber se a descriminalização operada pela nova redacção dada ao nº 1 do artº 105º do RGIT se aplica também ao crime de abuso de confiança contra a segurança social.

Ora, não se vislumbram razões suficientemente válidas para não proceder a tal aplicação.

Dispõe o nº 1 do artº 107º do RGIT que “as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, ás instituições de segurança social, são punidas com penas previstas, nos nºs 1 e 5 do artº 105º.”.

Por sua vez, o nº 2 do artº 107º referido, determina a aplicação ao abuso de confiança contra a segurança social do disposto nos nºs 4, 6 (entretanto revogado, sem que se tenha alterado a redacção do nº 2 do artº 107º) e 7 do artº 105º.

Significa isto que, por virtude das remissões feitas pelo nº 2 do artº 107º, no caso abuso de confiança contra a segurança social (e tal como no abuso de confiança fiscal):

1º - Os factos só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação (al. a) do nº 4 do artº 105º, autónoma desde a L. 53-A/06 de 29/12 que aprovou o O.G.E. para 2007, sendo antes o nº 4 do artº 105º);

2º - Os factos só são puníveis se não ocorreram os pagamentos que forem devidos, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito (al. b) do nº 4 do artº 105º, na redacção dada pela referida L. 53-A06 de 29/12).

3º - Os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária (nº 7 do artº 105º)

4º - Até à revogação do nº 6 do artº 105º e antes da introdução da al. b) do nº 4, a responsabilidade criminal extinguia-se se, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito, ocorresse o pagamento das quantias devidas, desde que os montantes em causa não excedessem € 1.000 (na redacção inicial do RGIT) ou € 2.000 (na redacção dada ao nº 6 pelo artº 60º da L 60-A/05 de 30/12 que aprovou o O.G.E para 2006).

Significa isto que sempre se pretendeu que o regime de punição fosse idêntico em ambos os crimes - abuso de confiança fiscal e abuso de confiança contra a segurança social - sendo apenas diferentes, as entidades devedoras das prestações e os fundamentos das dívidas.

Como refere Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, 2ª edição, pág. 187, referindo-se ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, o mesmo “manifesta-se como um crime próprio ou específico de entidades empregadoras” e “o crime tem por objecto necessário as contribuições à segurança social deduzidas do valor das remunerações dos trabalhadores ou dos membros dos órgãos sociais, excluindo todas as demais”.

Logo no preâmbulo do D.L. 140/95 de 14/6, que passou a criminalizar os comportamentos referentes à Segurança Social, se dá conta daquela identidade de regimes punitivos, pois aí refere-se que “com este objectivo, o presente diploma alarga o campo de aplicação do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) às infracções praticadas no âmbito dos regimes de segurança social pelos respectivos contribuintes…”.

Por outro lado, por virtude da remissão do nº 1 do artº 107º, sempre se teve em conta o montante de € 50.000 previsto no nº 5 do artº 105º para se qualificar o crime, punindo-o mais severamente.

Essa severidade era (e é), assim, igual para ambos os crimes.

Não se compreenderia, pois, que prevendo agora o legislador uma menor severidade quando estão em causa quantias não superiores a € 7.500, se aplicasse tal alteração apenas aos crimes de abuso de confiança fiscal e não também aos crimes de abuso de confiança contra a segurança social, não se fazendo a identidade de punições que sempre o legislador entendeu fazer.

É sabido que toda a argumentação do Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 6/08 de 9/4/08 – D.R. de 15/5/08 – que estabeleceu que a “exigência prevista na al. b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei nº 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade…” , tem que ver precisamente com a circunstância de, com a introdução dessa al. b) do nº 4, não se ter alterado a tipicidade da infracção e, consequentemente, não ter ocorrido qualquer descriminalização.

Poderá, eventualmente, entender-se que agora do que se trata é de alteração da tipicidade, pois que se introduziu um limite de € 7.500, abaixo do qual, pura e simplesmente não há crime e, sendo a remissão do nº 1 do artº 107º apenas para as penas, não deverá aplicar-se tal limite aos crimes de abuso contra a segurança social.

Ora, o núcleo da tipicidade permanece inalterado: a não entrega da prestação tributária retida no prazo legalmente fixado, tal como é referido no indicado Acórdão de Fixação de Jurisprudência, ou como refere Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, Análise Dogmática e Reflexão sobre a Legitimidade do Discurso Criminalizador, pág. 121, “o tipo incriminador realiza-se com a não entrega dolosa das prestações tributárias deduzidas pelo agente que, desta foram, lesa o património do Estado”.

Verificou-se apenas a introdução de um valor abaixo do qual não há crime, pese embora persista a obrigação de entregar a quantia devida, tal como existia um valor até ao qual era possível a extinção da responsabilidade criminal pelo pagamento (até à introdução da al. b) do nº 4 do artº 105º, a partir da qual passou a ser sempre possível tal extinção, independentemente do valor) e tal como existe um valor a partir do qual o crime é qualificado.

Ou seja: sempre se tiveram em consideração todos os valores referidos no artº 105º para os aplicar aos crimes de abuso de confiança contra a segurança social (por virtude das remissões feitas pelo artº 107º).
Então porquê agora também não se aplicar o novo valor de € 7.500, previsto no nº 1 do artº 105º?
Só porque a remissão do nº 1 do artº 107º é para as penas?
Mas a remissão para o nº 5 do artº 105º também é para as penas e sempre tem que se considerar o valor de € 50.000 aí indicado!

É certo também que, por exemplo, existe um valor diferente a partir do qual ocorre fraude fiscal (€ 15.000,00 – artº 103º, nº 2, do RGIT, na redacção introduzida pelo artº 60º da L. 60-A/05 de 30/12) e fraude contra a segurança social (€ 7.500,00 – artº 106º, nº 1, do RGIT).

Ou seja, quando o legislador entendeu estabelecer valores diferentes referiu-o expressamente.

Nem se diga que sendo os montantes normalmente devidos à Segurança Social muito menores dos que os normalmente devidos à Administração Fiscal, com o entendimento ora expresso, perderá o Estado (entendido em sentido amplo) muitas receitas, ainda para mais tendo em conta a época de crise que actualmente vivemos, pelo que nunca poderá ter sido intenção do legislador abdicar de receitas relativas ás contribuições para a Segurança Social.

Ora, quanto a isso, importa referir o seguinte:

1º - A não criminalização do não pagamento das quantias devidas à Segurança Social até ao montante de € 7.500,00 não significa que tais quantias não continuem a ser devidas, devendo elas ser cobradas pelos meios processuais próprios para o efeito;
2º - Foi o próprio Estado que entendeu “desinteressar-se”, criminalmente falando, das quantias devidas até € 7.500,00, tendo-o feito, é certo, antes de se conhecer a extensão da crise (aquando da preparação do O.G.E. ainda não eram conhecidos os contornos da crise);
3º - Tal limite de € 7.500,00 já existia para o crime de fraude contra a segurança social, conforme já se referiu, pelo que entender-se agora que esse limite se verifica também para o crime de abuso contra a segurança social, nada tem de completamente novo;
4º - Se o objectivo (ou um dos objectivos) do legislador ao estabelecer o limite de € 7.500,00 foi o de descongestionar os Tribunais, retirando-lhes processos-crime em que estavam em causa valores diminutos, então mais uma razão para se entender que tal limite deve ser tido em conta também quando está em causa a Segurança Social, pois que assim sendo, mais processos serão arquivados.
5º - A continuação da criminalização de determinada conduta não deve ser entendida por razões meramente economicistas, ainda para mais quando só é crime quando o credor é o Estado, seja a Administração Tributária, seja a Segurança Social, pois que a não ser assim, então que se criminalize também o não pagamento das dívidas dos empresários aos seus fornecedores e aos seus trabalhadores, pois que o seu não pagamento também afecta a economia.

A remissão feita pelo artº 107º, nº 1, do RGIT para o nº 1 do artº 105º do RGIT, deve, pois, ser entendida também para o caso em que não haja pena, por não haver crime, como acontece quando o valor em causa não excede € 7.500.

Temos, portanto, que concluir que os factos em causa nos autos deixaram de constituir crime.

Dispõe o artº 2º, nº 2, do C.P. que “o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções;”

É precisamente isso que ocorre no caso dos autos, pelo que há que declarar extinta a responsabilidade criminal dos arguidos.

Face ao agora decidido, fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo Mº.Pº.
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DECISÃO:

10. - Face ao exposto, acordam os Juízes em declarar extinta a responsabilidade criminal relativa a ambos, por virtude da descriminalização das respectivas condutas.

11. – Sem tributação.
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Lisboa, 25 de Fevereiro de 2009 (processado e revisto pelo relator)



Nuno Maria Garcia



António Rodrigues Simão.