Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020463 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199006280004526 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART655 N1. CCIV66 ART1161 D. | ||
| Sumário: | I - No exercício da sua função de julgador da matéria de facto, o Tribunal Colectivo tem como regra fundamental a livre apreciação das provas. II - Quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. | ||