Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082731
Nº Convencional: JTRL00027674
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: LIVRANÇA
PROTESTO
Nº do Documento: RL200003210082731
Data do Acordão: 03/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: LULL ART32 ART53 E ART78.
Sumário: I. O portador de uma livrança, depois de expirado o prazo para protesto por falta de pagamento, perde os direitos de acção contra os endossantes, o sacador e restantes co-obrigados, à excepção do aceitante, nos termos do artigo 53º da L.U.L.L..
II. Como este artigo não faz depender de protesto o direito de acção do portador do título contra o aceitante, do mesmo modo não é necessário o protesto para accionar o avalista deste.
Decisão Texto Integral: