Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027674 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PROTESTO | ||
| Nº do Documento: | RL200003210082731 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART32 ART53 E ART78. | ||
| Sumário: | I. O portador de uma livrança, depois de expirado o prazo para protesto por falta de pagamento, perde os direitos de acção contra os endossantes, o sacador e restantes co-obrigados, à excepção do aceitante, nos termos do artigo 53º da L.U.L.L.. II. Como este artigo não faz depender de protesto o direito de acção do portador do título contra o aceitante, do mesmo modo não é necessário o protesto para accionar o avalista deste. | ||
| Decisão Texto Integral: |