Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019742 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARGUIDO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199003270000585 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART251 ART252 ART265. CPP87 ART59 N1. | ||
| Sumário: | Os eventuais membros de uma associação criminosa (FP- - 25 de Abril) a que é imputada a prática de um certo crime, (assalto) devem ser interrogados pelo juiz de instrução criminal, se não como arguidos, pelo menos como suspeitos, em instrução preparatória. | ||