Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013202 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | FRACÇÃO AUTÓNOMA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA INCUMPRIMENTO TERCEIRO VENDA INDEMNIZAÇÃO PROMITENTE-COMPRADOR MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DIREITO DE RETENÇÃO PROMITENTE-VENDEDOR CASAMENTO MULHER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199106250045371 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA SOBRE O CONTRATO-PROMESSA PAG154. FERNANDO OLAVO LIÇÕES V1 2ED PAG217. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 N3 ART755 N1 F ART1691 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/11/03 IN CJ T5 PAG101. | ||
| Sumário: | Num contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma para habitação, tendo os promitentes compradores persistido no cumprimento do contrato, mau grado exigências supervientes do promitente vendedor quanto a juros e à não comparência dele no cartório, para celebração de escritura de compra e venda, só com a venda por ele da fracção a terceiro se dá o incumprimento definitivo. Tendo havido tradição da fracção aos promitentes compradores, têm eles direito a exigir o valor da fracção à data do incumprimento. E têm direito de retenção, enquanto não forem pagos de tal montante. Tal direito de retenção não lhes atribui qualquer direito a indemnização, pela perda da posse da fracção. Ele destina-se é a garantir o pagamento do valor da fracção à data do incumprimento. Mau grado o contrato-promessa ter sido somente assinado pelo marido, a ré mulher, tendo o R. construtor civil e empreiteiro já à data da assinatura, dedicando-se também à compra e venda de imóveis, tendo sido no exercício desta última actividade que celebrou o contrato-promessa, e sendo com os recursos aí auferidos que ele provia às necessidades do seu agregado familiar e às despesas domésticas, é também responsável face ao não cumprimento pelo R. marido do contrato-promessa. | ||