Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045371
Nº Convencional: JTRL00013202
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: FRACÇÃO AUTÓNOMA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
INCUMPRIMENTO
TERCEIRO
VENDA
INDEMNIZAÇÃO
PROMITENTE-COMPRADOR
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
PROMITENTE-VENDEDOR
CASAMENTO
MULHER
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RL199106250045371
Data do Acordão: 06/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA SOBRE O CONTRATO-PROMESSA PAG154.
FERNANDO OLAVO LIÇÕES V1 2ED PAG217.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 N3 ART755 N1 F ART1691 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/11/03 IN CJ T5 PAG101.
Sumário: Num contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma para habitação, tendo os promitentes compradores persistido no cumprimento do contrato, mau grado exigências supervientes do promitente vendedor quanto a juros e à não comparência dele no cartório, para celebração de escritura de compra e venda, só com a venda por ele da fracção a terceiro se dá o incumprimento definitivo.
Tendo havido tradição da fracção aos promitentes compradores, têm eles direito a exigir o valor da fracção à data do incumprimento.
E têm direito de retenção, enquanto não forem pagos de tal montante.
Tal direito de retenção não lhes atribui qualquer direito a indemnização, pela perda da posse da fracção.
Ele destina-se é a garantir o pagamento do valor da fracção à data do incumprimento.
Mau grado o contrato-promessa ter sido somente assinado pelo marido, a ré mulher, tendo o R. construtor civil e empreiteiro já à data da assinatura, dedicando-se também à compra e venda de imóveis, tendo sido no exercício desta última actividade que celebrou o contrato-promessa, e sendo com os recursos aí auferidos que ele provia às necessidades do seu agregado familiar e às despesas domésticas,
é também responsável face ao não cumprimento pelo
R. marido do contrato-promessa.