Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
112/17.1PESNT.L1-3
Relator: JORGE RAPOSO
Descritores: DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. A atenuação especial da pena é uma válvula de segurança do sistema penal para situações particulares, justificada pela existência de circunstâncias que diminuem por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador teve em vista quando fixou os limites da moldura penal respectiva.

2. A atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios”.

3. Sendo o Recorrente um adulto, actualmente com 25 anos, se entre os seus 16 e 18 anos cometeu três crimes, o último de roubo e concluiu o período de suspensão da execução da pena menos de quatro meses antes da prática do crime crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos n.ºs 1 e 2 do artigo 203.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º e no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 73.º, todos do Código Penal agora em apreço, justifica-se a opção pela pena privativa de liberdade e a opção pelo cumprimento da pena de prisão em dias livres, nos termos do art. 45º do Código Penal que mostra ser a única adequada, afastando-se a possibilidade da aplicação de outras penas de substituição.

4. Por força das alterações introduzidas no Código Penal, designadamente no seu art. 45º, pela Lei 94/2017 de 23.8, deixará de ser possível o cumprimento em dias livres da pena de prisão com a entrada em vigor em 21.11.2017 de tal lei (art. 14º da Lei 94/2017).

5. Caberá então ao condenado, nos termos do art. 12º da Lei 94/2017, requerer a reabertura da audiência para que a prisão pelo tempo que faltar possa ser substituída por pena não privativa da liberdade, se esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.


I. RELATÓRIO:


W.S.C., filho de FC e de CP, natural de Angola, de nacionalidade angolana, nascido a 12.09.1992, solteiro, residente na Rua ………………, Loures, e V.A.C., fllho de VC e de HA, natural de Apelação, Loures, de nacionalidade portuguesa, nascido a 24.11.1996, solteiro, residente na Praceta …………………………, Apelação, foram julgados em processo sumário e, a final, condenados como co-autores materiais de um de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. nos n.ºs 1 e 2 do artigo 203.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º e no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 73.º, todos do Código Penal, o W.S.C. na pena de 180 dias (cento e oitenta) de prisão substituída por prisão por dias livres e o V.A.C. na pena de 100 dias (cem) de multa, à taxa diária de 7,00 (sete) euros, o que perfaz a multa global de 700,00 (setecentos) euros.
*

Inconformados, ambos os arguidos recorreram.

O arguido W.S.C.  apresentou as seguintes conclusões:
A)A discordância do arguido, relativamente à sentença condenatória, tem a ver com a escolha e determinação da medida concreta da pena pelo Tribunal a quo, não opção pela pena de multa nos termos do artº. 47º do C. Penal, pena de prisão substituída por pena de multa nos termos do disposto pelo artº 43º do C. Penal, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º do C. Penal, pena de prisão substituída por trabalho comunitário nos termos do artº 58º do C. Penal, pena de prisão suspensa na sua execução cfr. artº. 50º do C. Penal, com eventual imposição de deveres, ou regras de conduta, nos termos do artº. 51º do C. Penal, e pena de prisão substituída pela obrigação de permanência na habitação, nos termos do art. 44° do C. Penal.
Em clara violação do estatuído pelos artigos 47º, 43º, 58º, 50º, 51º, 44º, todos do C. Penal, tendo ainda o Tribunal a quo violado o disposto pelos artºs. 45º, 40º, 70º, 71º, e 72º, todos do C. Penal. Entendendo-se que a sentença condenatória violou ainda o disposto no artº. 203º, nºs 1 e 2, 204º, nº 1, al. b), artº. 22º, nº 1 e nº 2, al. c), artº. 23º, nº 2, e artº. 73º, nº 1, todos do C. Penal;

B)O Tribunal a quo deveria ter optado, atendendo ao disposto pelo artº. 70º, do C. Penal, por pena não privativa da liberdade, por esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e ainda cfr. disposto pelo artº. 40º, nº 1, do C. Penal, o Tribunal a quo ao optar pela prisão por dias livres, não atendeu ao princípio geral das finalidades das penas, nomeadamente quanto à reintegração do arguido em sociedade, violando este dispositivo legal;

C)No caso dos autos, e para a sociedade em geral, satisfaz as finalidades da punição/exigências de reprovação e de prevenção do crime, a opção por pena não privativa da liberdade, porquanto existe ainda um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido W.S.C. da , isto é, em termos de prevenção geral e especial a simples ameaça da pena é adequada e suficiente para afastar o arguido da prática de futuros crimes;

D)São diminutas as necessidades de prevenção geral, e as necessidades de prevenção especial no respeitante ao arguido W.S.C. , situando-se a sua culpa abaixo do grau médio, devendo a pena aplicada ao arguido ter sido especialmente atenuada;

E)Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo no Cap. IV, B) da sentença recorrida, as exigências de prevenção especial são baixas relativamente a este arguido, porquanto o mesmo realiza a tempo parcial trabalhos de estafeta, encontrando-se inserido na sociedade ao nível profissional, social e familiar;

F)O Tribunal a quo valorou demasiado negativamente o passado delituoso do arguido, existindo ainda condições objectivas e subjectivas para a aplicação de uma pena de multa ao mesmo, ou para substituir a pena de prisão por outras penas substitutivas, e apesar dos antecedentes criminais do arguido, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, e de um crime roubo, é de salientar que foi o mesmo condenado por factos praticados em 2011, encontrando-se decorridos mais de 5 anos desde a sua prática;

G)No respeitante às condições pessoais do arguido, o Tribunal a quo deu como provados os factos na sentença recorrida, dos p. 10) a p. 14)- Cap. III-I, e nomeadamente no p. 11, que vive com a  mãe e as irmãs, e no p. 12, que trabalha, a tempo parcial, como estafeta, auferindo 275,00 euros de vencimento. Provada ficou assim a sua mudança de rumo de vida, com a sua inserção sócio-profissional;

H)Quanto à gravidade do facto praticado sempre se dirá que se trata de um crime de furto, na forma tentada, o arguido foi detido em flagrante delito, e os objectos recuperados, apesar dos danos causados à ofendida, em virtude da sua conduta, em prejuízo patrimonial que sempre se dirá que não é elevado. E também não houve qualquer benefício ou lucro na esfera patrimonial do arguido, em consequência da prática do facto criminoso;

I)Estando o arguido a seguir um percurso orientado conforme o Direito, deve atender-se ao bom senso e regras da experiência comum, sob pena de retirar-se irremediavelmente a esperança numa plena inserção sócio-económica e familiar do arguido, pelo que não valorando as condições pessoais do arguido e sua situação económica, grau de ilicitude do facto, e intensidade da culpa, condições anteriores e posteriores ao crime,  violou-se o disposto pelo artº. 71º e 72º, do C. Penal. Existe ainda uma orientação do Direito, bem como da sociedade em geral, para a rápida reintegração do arguido em sociedade, que não passa pelo regime de reclusão em estabelecimento prisional, mas por outras penas substitutivas;

J)Atendendo ao facto em si, suas circunstâncias, modo de vida do arguido anterior e posterior aos factos, bem como tendo em consideração a finalidade da pena, nomeadamente a reintegração do arguido em sociedade, pode considerar-se que existe uma prognose favorável à aplicação ao arguido de outra pena que não a mais gravosa do nosso Código Penal, porquanto outras penas mais adequadas e justas, satisfazem as finalidades da punição;

K)O Tribunal a quo, pelos motivos supra expostos na presente motivação de recurso-Cap. V e VI, deveria ter aplicado ao arguido, pela prática do crime p. e p. pelos artºs. 203º, nºs 1 e 2, e 204º, nº 1, al. b), ambos do C. Penal, uma pena de multa, nos termos do artº. 47º do C. Penal, de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros, atendendo às condições económicas do arguido, perfazendo o total de 500,00 Euros;

L)Ou, assim não decidindo, deveria ter optado pela aplicação de uma pena de prisão substituída por pena de multa, nos termos do disposto pelo artº 43º do C. Penal, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º do C. Penal, e atendendo-se às condições económicas do arguido, devendo reduzir-se a pena de 180 dias de prisão para 100 dias de prisão, e esta ser substituída por uma pena de multa de 100 dias, à taxa diária de 5,00 Euros, no valor total de €500,00, ou optado pela substituição da pena de 180 dias de prisão por 180 horas de trabalho comunitário, nos termos do disposto pelo artº. 58º do C. Penal, ou pela suspensão da execução da pena de 180 dias de prisão ao arguido, por igual período, cfr. previsto pelo artº. 50º do C. Penal, com eventual imposição de deveres, ou regras de conduta, nos termos do artº. 51º do C. Penal, ou, na pior das hipóteses, ter optado pela substituição da pena de 180 dias de prisão pelo regime da permanência na habitação, previsto no     art. 44° do C. Penal, pelas razões já supra expostas no Cap. V e VI da presente motivação de recurso.

Assim não tendo decidido o Tribunal a quo, como referido no p. K) das conclusões da presente motivação de recurso, ou conforme uma das opções do p. L), o Tribunal a quo violou o estatuído pelos artigos 47º, 43º, 58º, 50º, 51º, 44º, todos do C. Penal, tendo ainda o Tribunal a quo violado o disposto pelos       artºs. 45º, 40º, 70º, 71º, e 72º, todos do C. Penal. Entendendo-se que a sentença condenatória violou ainda o disposto no artº. 203º, nºs 1 e 2, 204º, nº 1, al. b), artº. 22º, nº 1 e nº 2, al. c), artº. 23º, nº 2, e artº. 73º, nº 1, todos do C. Penal. Deve, por tudo o exposto, a sentença recorrida ser revogada, como se requer, fazendo Vossas Excelências JUSTIÇA.

O arguido V.A.C.  apresentou as seguintes conclusões:
a) Vem o Recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos.
b) Na douta decisão recorrida é fixada a matéria de facto dada como provada, entende o Arguido que não resultou suficientemente provado dos depoimentos prestados
c) Considera o arguido que não deveria ter sido dada como provada a matéria constante dos pontos 1 a 7 da matéria de facto dada como provada na douta sentença.
d) No cumprimento da alínea a) do nº 3 do artigo 412º do CPP o arguido não pode concordar com os pontos 1 a 7 da matéria de facto dada como provada na douta sentença, senão vejamos:
e) Efectivamente o Arguido fundamenta a sua posição num facto negativo, ou seja, a falta de prova.
f) Assim sendo, encontra-se impossibilitado de descrever excertos dos depoimentos para provar um facto negativo.
g) O Arguido considera que os depoimentos das testemunhas, analisados em conjunto, não podiam levar a dar a matéria supra referida como provada.
Nestes termos, requer-se o provimento do presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida.
Contudo V. Exas., Venerandos Desembargadores, apreciarão e farão como for de Justiça.

O Ministério Público respondeu aos recursos concluindo:
A douta sentença recorrida mostra-se conforme à legislação aplicável, salvo no que tange à taxa diária da pena de multa aplicada ao arguido V.A.C., com violação do disposto no n° 2, do artigo 47°, do Código Penal, e quanto à escolha da medida da pena aplicada ao arguido W.S.C., com violação do disposto no nºs 1 e 2, do artigo 50° do Código Penal.

Os recursos foram admitidos.
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Neste tribunal foi cumprido o disposto no art. 416º do Código de Processo Penal. A Ex.ma Srª Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido de que “apenas se justificará proceder à redução da taxa diária da pena de multa aplicada para os 5 euros, relativamente ao arguido/recorrente V.A.C. ”.

Foram colhidos os vistos e o processo foi remetido à conferência.

II.FUNDAMENTAÇÃO.
As relações reconhecem de facto e de direito, (art. 428º do Código de Processo Penal) e, no caso em apreço o Recorrente V.A.C.  manifestou o propósito de interpor recurso sobre a matéria de facto.
É jurisprudência constante e pacífica que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal).
*

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes, as questões a decidir são as seguintes:
1. Reapreciação da matéria de facto
2. Escolha e medida da pena.
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Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada e não provada e a respectiva fundamentação:

Factos Provados.

1) Em 17.03.2017, pelas 00.00 horas, os arguidos, atuando em execução de plano previamente elaborado entre si, e com a intenção de fazerem seus os objetos que se encontrassem no interior do automóvel de marca BMW, de matrícula ...2-4...-......, pertencente a MB, bem como componentes do mesmo que pudessem ser facilmente transportados, dirigiram-se ao n.º 9 da Av. ……………………., Sintra, local onde o automóvel se encontrava estacionado.
2) Aí chegados, o arguido V.A.C. colocou-se de vigia ao local.
3) Enquanto que o arguido W.S.C. retirou das óticas da frente do automóvel dois frisos de cor cinzenta que nelas se encontravam apostos, no valor de cerca de 500,00 euros.
4) E, mediante o uso de um objeto não identificado, que introduziu entre a borracha e o vidro da porta do lado do condutor do automóvel acima referido, tentou destrancar a fechadura da mesma e introduzir-se no seu interior.
5) Após, ambos os arguidos foram surpreendidos pela PSP e, de seguida, colocaram-se em fuga, deixando para trás os frisos acima referidos.
6) De seguida, perseguidos pela PSP, os arguidos acabariam por ser detidos a cerca de 400 metros do local acima referido.
7) Os arguidos atuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
8) O arguido V.A.C. não tem antecedentes criminais conhecidos.

9) Do teor do certificado de registo criminal do arguido W.S.C. consta:
Por sentença proferida em 27.01.2011, transitada em julgado em 16.02.2011, o arguido foi condenado pela prática, em 27.01.2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros.
Por sentença proferida em 19.09.2011, transitada em julgado em 19.10.2011, o arguido foi condenado pela prática, em abril de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros.
Por sentença proferida em 23.06.2015, transitada em julgado em 30.09.2015, o arguido foi condenado pela prática, em 11.02.2011, de um crime de roubo na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período temporal.

10) O arguido W.S.C. é solteiro.
11) Vive com a mãe e as irmãs.
12) Trabalha, a tempo parcial, como estafeta, auferindo 275,00 euros de vencimento.
13) Está habilitado com o 12.º ano de escolaridade.
14) Não tem filhos.

Factos não provados
Inexistem.

Motivação da matéria de facto

Factos provados:

Pontos 1) a 6): Os arguidos não prestaram declarações. Porém, do auto de notícia de fls. 2, do auto de apreensão de fls. 32, do auto de exame e avaliação de fls. 33, do auto de entrega de fls. 34 e das fotos de fls. 35 e 36 resulta a prova destes factos. Por outro lado, as testemunhas AS (agente da Policia de Segurança Pública que deteve os arguidos), MB (dona do automóvel) e RC (vizinho da dona do automóvel) confirmaram, de forma credível, por segura e espontânea, os presentes factos, sendo a primeira quanto à dinâmica da atuação dos arguidos após terem sido contactados pela Policia de Segurança Pública (que apreendeu aos mesmos os frisos aqui em causa), a segunda quanto aos danos provocados no automóvel e ao valor dos frisos e a última quanto à dinâmica da atuação de ambos os arguidos (sendo certo que a testemunha assistiu à execução dos factos por parte dos mesmos).

Ponto 7): Consideraram-se aqui as ilações retiradas da restante matéria de facto dada como provada - analisada que foi a mesma à luz das regras da lógica e da experiência comum -, sendo certo que o comum dos cidadãos medianamente inteligente e sagaz (como se presume que, no mínimo, seja o caso dos arguidos) sabe que é crime levar a cabo a prática dos factos aqui em causa.

Pontos 8 e 9): O tribunal considerou o teor dos certificados de registo criminal juntos aos autos no tocante a ambos os arguidos.
Pontos 10) a 14): O tribunal tomou em consideração as declarações do arguido, que foi credível, por seguro e espontâneo.

No que respeita à escolha e medida concreta das penas a sentença recorrida fundamenta:
Ao crime praticado pelos arguidos corresponde a moldura penal abstrata de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão ou de multa de 10 a 400 dias (n.º 1 do artigo 41.°, n.º 1 do artigo 47.° e alínea b) do n.º 1 do artigo 204.° do Código Penal).
No caso da pena de multa, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5,00 e 500,00 euros, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (n.º 2 do artigo 47.° do Código Penal).

Na eleição do tipo de pena e na determinação concreta do seu quantum deve percorrer-se os seguintes passos (artigos 40.°, 70.° e 71.° do Código Penal):
a) Ponderação das finalidades da punição (prevenção geral e especial) e preferência pelas penas não privativas da liberdade (desde que estas realizem aquelas finalidades de forma adequada e suficiente);
b) Determinação da pena concreta em resultado de uma operação de construção de uma moldura de prevenção limitada pela culpa, que se mostre concretizada i) na determinação das exigências de prevenção geral positiva (que variam entre uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e um limiar mínimo abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação de uma pena sem colocar em causa a sua função de tutela dos mesmos) e, após, dentro dos limites fixados por essas exigências, ii) na determinação das exigências de prevenção especial positiva.
No caso concreto, ponderando as circunstâncias abaixo referidas, entende-se ser de aplicar ao arguido V.A.C. uma pena de multa, sendo certo que não lhe são conhecidos antecedentes criminais, razão pela qual a multa é adequada e suficiente para acautelar as finalidades da punição
Verifica-se que à data da prática dos factos o arguido não havia ainda completado 21 anos de idade. Não obstante, não há que ponderar a aplicação do regime penal especial aplicável aos jovens adultos, mais concretamente a atenuação especial da pena a que alude o artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, na medida em que a multa é incompatível com este regime.
Quanto ao arguido W.S.C., que praticou estes factos imediatamente após ter concluído a execução de uma pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de roubo entende-se que a multa já não é adequada e suficiente para acautelar as finalidades da punição, pelo que se opta pela pena de prisão.

Assim, há a considerar:

Em relação a ambos os arguidos:
a) Culpa:
a.- Circunscreve-se no dolo direto, sendo de grau médio, inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes da culpa.

Em relação a ambos os arguidos:

b) Prevenção geral positiva:
a.- As exigências são baixas, considerando a circunstância de ser baixa a ilicitude presente na prática dos factos, atento o baixo valor dos bens tentados subtrair.
c) Prevenção especial positiva

Em relação ao arguido W.S.C.:
a.- As exigências são elevadas, tendo em consideração:
Em desfavor do arguido: os seus antecedentes criminais, sendo nos termos já referidos.
Em favor do arguido: o facto de o mesmo estar integrado na sociedade, designadamente a nível laboral.

Em relação ao arguido V.A.C.:
b.- As exigências são baixas, tendo em consideração:
Em favor do arguido: a ausência de antecedentes criminais.
Considerando a culpa, as exigências de prevenção geral e especial e a (presumida) condição económica e financeira do arguido V.A.C. (consideram-se aqui os dados mais atualizados que se encontram disponíveis relativos ao valor da remuneração base média dos trabalhadores portugueses no ano de 2012, que foi de 914,01 Euros (fonte: Pordata), e que pelo menos metade dessa remuneração será alocada a despesas básicas) julga-se ser adequado condená-lo na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros.
Considerando a culpa e as exigências de prevenção geral e especial entende-se ser de aplicar ao arguido W.S.C. a pena de 180 dias de prisão.

C) Substituição da pena de prisão
Passemos agora ao juízo quanto à possibilidade de substituição da pena de prisão pela prisão por dias livres, que deve observar os critérios previstos no artigo 45.º do Código Penal.
No juízo de prognose a fazer quanto à substituição da pena de prisão por esta concreta pena substitutiva há a considerar, a favor do arguido:
a)- O facto de o arguido nunca ter beneficiado desta pena de substituição, circunstância que se julga poder contribuir para que, confrontado com a prisão, o arguido se abstenha no futuro de cometer novos crimes.
Nestes termos, é possível fazer um juízo de prognose (positivo) de que a prisão por dias livres realiza de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição.
Tendo em consideração a medida da pena de prisão e a natureza do crime ora em equação julga-se que esta é (de entre todas as outras) a única pena de substituição adequada ao caso concreto.
Nestes termos, o tribunal determinará que os 180 dias de prisão aplicados ao arguido serão executados aos fins de semana, durante 36 períodos, de 48 horas cada.

1. Reapreciação da matéria de facto
O Recorrente V.A.C.  manifesta o propósito de impugnar a matéria de facto através da sua impugnação ampla, a que se refere o artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: na “revista alargada” de âmbito mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal; através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º nº3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido artigo 410º, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[1].
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nº 3 e 4 do art. 412º do Código de Processo Penal.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[2].

“A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”[3]. No mesmo sentido vai a jurisprudência uniforme dos Tribunais da Relação: “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”[4].

Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se estiver alicerçada apenas na diferente convicção do Recorrente sobre a prova produzida. 

Efectivamente, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”[5].

Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.

Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da “liberdade para a objectividade”[6].

Também a este propósito, salienta o Prof. Figueiredo Dias[7] “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”.

É na audiência de julgamento que tal princípio assume especial relevo, tendo, porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do art. 374° n° 2 do Código de Processo Penal.

Assim, a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso.

O art. 127° do Código de Processo Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova[8].

Assim, ao tribunal de recurso cumpre verificar se o tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, se na sentença se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum[9], todavia sem esquecer que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1ª instância que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova.
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Relembrados estes princípios na análise do recurso sobre a matéria de facto, vejamos, então, a prova produzida[10].
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O Recorrente fundamenta a sua posição num facto negativo, ou seja, a falta de prova dos factos provados 1 a 7 e, por isso, por se tratar de um facto negativo considerou estar impossibilitado de “descrever excertos dos depoimentos para provar um facto negativo”.

Ou seja, somos forçados a concluir que o Recorrente afirma que o tribunal condenou na absoluta ausência de prova e mais, atendendo à leitura da motivação da matéria de facto, põe em causa a convicção do tribunal a quo que, apesar da inexistência de prova, conseguiu construir uma motivação convincente.

Por isso foi com apreensão que este tribunal procedeu à audição da prova produzida. Porém, concluiu que a convicção do tribunal está solidamente fundamentada na prova produzida: a testemunha RS assistiu aos factos da varanda do 3º andar onde reside e narrou-os de forma clara, identificou os arguidos e distinguiu a participação de cada um deles, telefonou à polícia, avisou a dona do veículo, sua vizinha e estava presente quando a polícia chegou, moveu perseguição aos arguidos e os deteve. A testemunha MB, dona do veículo também identificou os arguidos e observou parte da sua conduta e AS, agente da PSP, identificou e interceptou os arguidos já no interior da ribeira existente nas proximidades com a ajuda dos seus colegas.

Concluindo, não só existe prova, como esta é sólida e permite, sem margem para qualquer dúvida, sustentar a convicção do tribunal a quo.

Os fundamentos invocados pelo Recorrente V.A.C.  para proceder à impugnação ampla da matéria de facto pecam do defeito de pretenderem substituir a convicção e a livre apreciação da prova pelo Tribunal pela sua própria convicção declarada e baseada na afirmação que a audição dos depoimentos desmente frontalmente de “ausência de prova”, procurando a “inversão da posição das personagens do processo” e a “substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão” com base numa afirmação de ausência de prova que não podia deixar de saber que era incorrecta, desmentida frontalmente pela prova produzida em audiência.
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Consequentemente, o recurso interposto pelo Recorrente V.A.C.  é manifestamente improcedente pelo que tem de ser rejeitado. A rejeição por manifesta improcedência determina a condenação do Recorrente em importância que se fixa em 3UC (art. 420º nº 1 al. a) e nº 3 do Código de Processo Penal).

2. Escolha e medida da pena
Apesar do Recorrente V.A.C.  referir na sua motivação que a taxa diária de multa não devia ser superior a 5 €, as conclusões do recurso são absolutamente omissas sobre a medida da pena. Ora, “são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar. Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões” [11]. Não é caso de convite à correcção – previsto apenas para a ausência de conclusões (art. 417º nº 3 do Código de Processo Penal) – pelo que, como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.2.2012[12] que sustenta esta posição, “é hora de exigir rigor processual e argumentativo, aquando da instauração de um recurso, e não um sem número de ideias soltas, sem grande consistência técnico-jurídica, e apoiado em ideias de senso comum, pouco próprias num acto processual deste género”. Por isso, por ineptidão das conclusões, não se conhece – não se pode conhecer – do recurso interposto pelo arguido V.A.C.  nesta parte.
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O Recorrente W.S.C.  sustenta que o tribunal a quo deveria ter optado pela pena de multa ou, assim não atendendo, pela pena de prisão substituída por pena de multa, por pena de prisão substituída por trabalho comunitário, por pena de prisão suspensa na sua execução ou por pena de prisão substituída pela obrigação de permanência na habitação.

Considera ainda que a pena devia ter sido especialmente atenuada nos termos do art. 72º do Código Penal, face às diminutas as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, situando-se a sua culpa abaixo do grau médio.

Considera que satisfaz as finalidades da punição/exigências de reprovação e de prevenção do crime, a opção por pena não privativa da liberdade, porquanto existe ainda um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, sendo as exigências de prevenção especial baixas, porquanto o mesmo realiza a tempo parcial trabalhos de estafeta, encontrando-se inserido na sociedade ao nível profissional, social e familiar.

Entende que o tribunal a quo valorou demasiado negativamente o passado delituoso do arguido, existindo ainda condições objectivas e subjectivas para a aplicação de uma pena de multa, salientando que decorreram mais de 5 anos desde a prática de crime de roubo pelo qual foi condenado em pena suspensa.

Refere ainda que os objectos foram recuperados, com prejuízo que não é elevado e sem benefício ou lucro para si.

Entende que a pena aplicada retira irremediavelmente a esperança numa plena inserção sócio-económica e familiar do arguido.
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O Recorrente pugna pela atenuação especial da pena sem, contudo, indicar a existência de qualquer circunstância que justifique essa atenuação, limitando-se a uma alusão a diminutas necessidades de prevenção geral e especial e a uma culpa abaixo do grau médio.

Dispõe o art. 72º nº 1 do Código Penal: “o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente ou a necessidade da pena”.

Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo exemplifica várias circunstâncias que, correlacionadas com os requisitos contidos no nº 1, permitem a ponderação sobre a atenuação especial da pena.
Deste modo, foi criada pelo legislador uma válvula de segurança para situações particulares, que tem sido justificada nos seguintes termos: Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena.

Hipótese que em muitos casos o próprio legislador prevê mas que a apontada incapacidade de previsão leva ainda a suprir com uma cláusula geral de atenuação especial.

O funcionamento de uma tal válvula de segurança obedece a dois pressupostos essenciais, a saber: Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção; A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

O que, por outras palavras, significa que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios”[13].

É o caso em apreço, não se descortinando qualquer circunstância que determine uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
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Quanto à opção por pena privativa da liberdade, nos termos do art. 70º do Código Penal. o tribunal fundamentou devidamente as razões dessa opção. Efectivamente, tendo em consideração o facto do arguido ter praticado estes factos imediatamente após ter concluído a execução de uma pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de roubo a multa já não é adequada e suficiente para acautelar as finalidades da punição, pelo que a opção pela pena de prisão se mostra a única adequada e suficiente para acautelar as finalidades da punição que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Aliás, tais argumentos, no que respeita à prática do crime após o decurso de uma suspensão de execução de pena de prisão (menos de quatro meses depois do termo do período de suspensão da execução da pena), justificam que se considere inadequada a suspensão da execução da pena ou a substituição da pena de prisão por multa ou outra pena não privativa da liberdade, porquanto a execução da prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
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Salvo o devido respeito, o Recorrente limita-se a salientar os aspectos mais positivos das circunstâncias que devem ser consideradas na determinação da pena e a procurar não dar relevo às circunstâncias agravantes que também se verificam. O tribunal a quo porém, sopesou devidamente todas as circunstâncias atendíveis. Constata-se que na sua apreciação, o tribunal a quo considerou que o grau de culpa define o limite máximo da reacção penal admissível e as exigências de reprovação e prevenção do facto marcam o seu patamar mínimo, havendo de atender às concretas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no art. 71 º do Código Penal na fixação concreta da pena e considerar os fins de protecção de bens jurídicos com tutela penal e a reintegração social dos arguidos. Por isso, a decisão recorrida ponderou devidamente a culpa, as exigências de prevenção geral e de prevenção especial e todas as circunstâncias do facto concreto e do seu agente, sopesando-as devidamente e destacando, em concreto, o dolo directo, de grau médio, as baixas exigências de prevenção geral positiva, ponderando uma baixa ilicitude por causa do baixo valor dos bens tentados subtrair e as exigências elevadas de prevenção especial positiva tendo em consideração os seus antecedentes criminais, pese embora a sua integração na sociedade, designadamente a nível laboral.

A solução encontrada – cumprimento da pena de prisão em dias livres, nos termos do art. 45º do Código Penal – é a única adequada ao caso concreto, afastando-se a possibilidade da aplicação de outras penas de substituição, como o tribunal a quo considerou, tendo em atenção que, confrontado com a prisão, se espera que o Recorrente se abstenha no futuro de cometer novos crimes, o que fundamenta o juízo de prognose de que a prisão por dias livres realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Como salienta a sentença recorrida, “o facto de o arguido nunca ter beneficiado desta pena de substituição, circunstância que se julga poder contribuir para que, confrontado com a prisão, o arguido se abstenha no futuro de cometer novos crimes. Nestes termos, é possível fazer um juizo de prognose (positivo) de que a prisão por dias livres realiza de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição”.

Aliás, apenas a circunstância do Recorrente actualmente se encontrar laboralmente activo e social e familiarmente é que permitiu esse juízo de prognose e tornou possível que o arguido não fosse condenado em pena de prisão a cumprir continuamente, nos termos gerais. É que o Recorrente é já um adulto, actualmente com 25 anos, não pode ser considerado jovem para efeitos penais e entre os seus 16 e 18 anos cometeu três crimes, o último de roubo e concluiu o período de suspensão da execução da pena apenas menos de quatro meses antes da prática do crime agora em apreço. 

Efectivamente, ao contrário do que o Recorrente afirma, em circunstâncias como a dos autos, a prisão por dias livres não retira irremediavelmente a esperança numa plena inserção sócio-económica e familiar do arguido. Pelo contrário, é inegável que a prisão por dias livres permite que não se quebrem totalmente os laços sociais do arguido, permitindo que continue a sua actividade laboral, impedindo a potenciação do efeito criminógeno e estigmatizante das penas de privação da liberdade de curta duração. Não sendo caso de aplicação de pena de substituição propriamente dita, nem de suspensão da execução da pena justifica-se o cumprimento da pena de prisão por dias livres.

Conclui-se, assim, que a escolha da pena de prisão, a sua medida e a determinação do seu cumprimento em dias livres não merecem reparo.

A pena mostra-se justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos e à culpa do arguido, ponderando devidamente as circunstâncias a que alude o art. 71º do Código Penal e os fins das penas (art. 40º do Código Penal).

Não se mostram violadas as disposições invocadas pelo Recorrente.
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Deixa-se consignado que por força das alterações introduzidas no Código Penal, designadamente no seu art. 45º, pela Lei 94/2017 de 23.8, deixará de ser possível o cumprimento em dias livres da pena de prisão.

Tal lei entrará em vigor em 21.11.2017 (art. 14º da Lei 94/2017).

Caberá então ao condenado, neste caso o Recorrente W.S.C. , nos termos do art. 12º da lei em referência, requerer a reabertura da audiência para que a prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei. 
 
IIIDECISÃO.
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em:
1. Rejeitar o recurso interposto por V.A.C. por manifestamente improcedente.
2. Negar provimento ao recurso interposto por W.S.C.;
3. Em consequência, manter integralmente a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um dos Recorrentes no mínimo de 3 UCs. (art. 513º nº 1 do Código de Processo Penal). Fixar em 3 UC a quantia devida pelo Recorrente V.A.C.  face à manifesta improcedência do recurso (art. 420º nº 1 al. a) e nº 3 do Código de Processo Penal).



Lisboa, 25 de Outubro de 2017



(elaborado, revisto e rubricado pelo relator e
assinado por este e pela Ex.ma Adjunta)



(Jorge Raposo)
(Margarida Ramos de Almeida)



[1]Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.)
[2]Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.3.2007, Proc. 07P21, e de 23.507, Proc. 07P1498, em www. dgsi.pt.
[3]Acórdão do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24.03.2004, IIª Série do DR de 2.6.2004
[4]Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44; no mesmo sentido, os acórdãos do mesmo Tribunal de 19.6.2002 e de 4.2.2004, nos proc.s 1770/02 e 3960/03; 18.09.2002, no proc. 1580/02; 16.11.05, no proc. 1793/05, em www.dgsi.pt.    
[5]Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1° vol., pg. 211.
[6]Rev. Min. Públ., 19°,40.
[7]Direito Processual Penal I, 202.
[8]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.2.08, no proc. 07P4729, em www.dgsi.pt.
[9]Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pg. 294
[10]Para o efeito este tribunal procedeu à audição de toda a prova produzida em audiência: depoimento das testemunhas AS, MB e RS.
[11]Germano Marques da Silva, Volume III, 2ª edição, 2000, pg. 335
[12]No proc. 188/10.2TASRE.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[13]Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” (1993), pg. 192, 302, 306; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.1.2009, proferido no proc. 08P4029, em www.dgsi, entre muitos outros.