Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010028 | ||
| Relator: | ALMEIDA AMARAL | ||
| Descritores: | TERRITÓRIO DE MACAU SUCESSÃO MORTIS CAUSA NACIONALIDADE ESTRANGEIRO LEI APLICÁVEL REENVIO BEM IMÓVEL MÓVEIS | ||
| Nº do Documento: | RL199303240051871 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MACAU 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 44/89 | ||
| Data: | 03/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR INT PRIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART18 ART25 ART31 N1 ART62. D 36987 DE 1948/07/24 ART2. | ||
| Legislação Estrangeira: | DIREITO DAS SUCESSõES CHINÊS ART36. PRINCíPIOS GERAIS DE DIREITO CIVIL CHINÊS ART149 ART150. | ||
| Sumário: | Em relação a pessoa falecida de nacionalidade chinesa, a Lei Portuguesa (artigo 2 do Dec 36987, de 24.07.48) atribui competência à Lei Chinesa para regular a sucessão. Nos termos dos artigos 36 do Direito das Sucessões aprovado pelo 6 Congresso Nacional Popular da China, em vigor a partir de 01.10.85, e 149 e 150 dos princípios gerais de direito civil, aprovados na quarta secção desse Congresso, em 12.04.86, quanto à sucessão de bens de cidadão Chinês localizados fora da República Popular Chinesa, aplica-se a Lei do lugar onde se situam os bens, se imóveis, e a Lei do lugar do último domicílio do falecido, se móveis. Localizando o único bem da herança, que é um imóvel, no território de Macau, é aplicável a Lei Portuguesa. | ||