Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051871
Nº Convencional: JTRL00010028
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: TERRITÓRIO DE MACAU
SUCESSÃO MORTIS CAUSA
NACIONALIDADE
ESTRANGEIRO
LEI APLICÁVEL
REENVIO
BEM IMÓVEL
MÓVEIS
Nº do Documento: RL199303240051871
Data do Acordão: 03/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MACAU 2J
Processo no Tribunal Recurso: 44/89
Data: 03/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR INT PRIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART18 ART25 ART31 N1 ART62.
D 36987 DE 1948/07/24 ART2.
Legislação Estrangeira: DIREITO DAS SUCESSõES CHINÊS ART36.
PRINCíPIOS GERAIS DE DIREITO CIVIL CHINÊS ART149 ART150.
Sumário: Em relação a pessoa falecida de nacionalidade chinesa, a Lei Portuguesa (artigo 2 do Dec 36987, de 24.07.48) atribui competência à Lei Chinesa para regular a sucessão.
Nos termos dos artigos 36 do Direito das Sucessões aprovado pelo 6 Congresso Nacional Popular da China, em vigor a partir de 01.10.85, e 149 e 150 dos princípios gerais de direito civil, aprovados na quarta secção desse Congresso, em 12.04.86, quanto à sucessão de bens de cidadão Chinês localizados fora da República Popular Chinesa, aplica-se a Lei do lugar onde se situam os bens, se imóveis, e a Lei do lugar do último domicílio do falecido, se móveis.
Localizando o único bem da herança, que é um imóvel, no território de Macau, é aplicável a Lei Portuguesa.