Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE INTERESSE DA CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Constituindo o processo de regulação das responsabilidades parentais, um processo tutelar cível de jurisdição voluntária tal significa A prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, o que confere ao Tribunal o poder-dever de investigar livremente os factos, coligir provas e recolher as informações necessárias e convenientes, de molde a atingir a solução mais adequada ao caso concreto e que melhor solucione o litígio em que é chamado a intervir. 2. No domínio dos processos de jurisdição voluntária, o Juiz não está limitado por critérios formais que divirjam do escopo principal legislativo centrado na protecção dos interesses do menor, devendo, por isso, buscar a solução mais justa, a que considere mais conveniente e oportuna, em ordem a uma equitativa composição dos interesses em causa e que se mostre mais adequada ao caso concreto. 3. Não estando o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, não são aceitáveis interpretações de natureza puramente formal, à margem da realidade social e da actual vivência económico-financeira. 4. Não deve, por isso, recusar-se o acordo celebrado por ambos os progenitores relativamente a duas filhas menores, em que se preveja, face à necessidade de emigração do progenitor, que uma das filhas passaria a estar entregue à guarda e aos cuidados dos avós paternos enquanto ele se encontrasse ausente no estrangeiro, e que a outra ficaria aos cuidados e à guarda da mãe, que não tem condições de educar e alimentar as duas, prevendo-se em tal acordo o convívio permanente e recíproco entre ambas as menores e os respectivos progenitores. (AP) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. ANA e LUÍS vieram requerer em conjunto a alteração de regulação das responsabilidades parentais, relativamente às suas filhas menores. Invocaram para esse efeito, e em resumo, a alteração das condições de vida do progenitor das crianças, que emigrou para o Brasil no passado mês de Fevereiro de 2102. Acordaram assim, ambos os progenitores, em face desta alteração da vida do Requerente pai, que: 1. A filha C (de 11 anos de idade) continuará a viver em Portugal, entregue à mãe, na residência desta. 2. A filha J (de 15 anos de idade) continuará a viver em Portugal mas entregue aos cuidados dos avós paternos e ao encargo do pai. 3. Enquanto se mantiverem tais condições é firme propósito dos Requerentes facilitarem quanto puderem a convivência de ambos com as duas filhas e das irmãs entre si. 4. Sempre que o progenitor estiver em Portugal, estará com ambas as filhas o tempo que aqui permanecer. 5. Atentas as circunstâncias, cada progenitor custeará o sustento, a saúde e a instrução de cada uma das filhas. 6. A alteração ora acordada decorre das alterações das condições de vida do progenitor e corresponde ao expresso desejo das filhas. O requerimento conjunto apresentado em juízo encontra-se também subscrito pelos avós paternos. 2. Por sentença, de 7 de Março de 2012, foi homologado tal acordo, pelo MMº Juiz “a quo”. 3. Inconformado o Ministério Público Apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. As responsabilidades parentais, cujo conteúdo é estabelecido pelo artigo 1878.° do Código Civil, compreende a segurança, saúde, sustento, educação, representação e administração de bens do menor, sendo que o seu exercício compete aos pais. 2. As responsabilidades parentais são um poder-dever de conteúdo funcional que deve ser exercido no interesse exclusivo dos filhos, nas quais se integra a obrigação de alimentos, obrigação esta com cariz de indisponibilidade e de irrenunciabilidade, como decorre dos art. 1878° nº 1 e 1882° do CC. 3. O interesse superior do menor deve presidir a qualquer decisão judicial que verse sobre o exercício das responsabilidades parentais, como decorre do disposto nos art. 147°-A da O.T.M. e 4°, al. a), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. 4. O acordo homologado pela sentença em recurso não teve em conta os superiores interesses das menores, quando não fixou os alimentos devidos às mesmas. 5. Os pais têm a obrigação de prover ao sustento dos filhos e esta obrigação não se extingue pelo facto de o filho ser confiado a terceira pessoa. 6. Ao assim não entender, a sentença violou o disposto nos art. 1878°, 1882° e 2004° do CC. 7. Nestes termos e nos demais de direito deverá o presente recurso ser julgado procedente e provido, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que não homologue o acordo apresentado pelas partes e determine o prosseguimento dos autos. 4. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido. 5. Tudo Visto, Cumpre Apreciar e Decidir. II – Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1. Está em causa, em sede recursória, saber se deve ser homologado o acordo celebrado por ambos os pais relativamente às menores, nomeadamente a questão de saber se deve o Tribunal, numa situação desta natureza, fixar um quantum a título de alimentos. Ou seja: impor a cada um dos cônjuges o pagamento de uma quantia mensal para o sustento da(s) menor(es). Apreciando e Decidindo. 2. Constituindo o processo de regulação do exercício do poder paternal – ou de regulação das responsabilidades parentais, na designação actual – um processo tutelar cível de jurisdição voluntária tal significa que impera o predomínio ou prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, o que confere ao Tribunal o poder-dever de investigar livremente os factos, coligir provas e recolher as informações necessárias e convenientes, de molde a atingir a solução mais adequada ao caso concreto e que melhor solucione o litígio em que é chamado a intervir. Quer isto dizer que, no domínio dos processos de jurisdição voluntária, o Juiz não está limitado por critérios formais que divirjam do escopo principal legislativo que se centra no da protecção dos interesses do menor. Ou dito de outra forma: integrando-se o processo de regulação das responsabilidades parentais no processo de jurisdição voluntária, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo buscar a solução mais justa, a que repute como mais conveniente e oportuna, em ordem a uma equitativa composição dos interesses em causa, e que se mostre mais adequada ao caso concreto em face dos factos que o processado revela. E sempre tendo em atenção os reais interesses do menor, erigindo este como figura central do litígio, cujos interesses se impõe salvaguardar e proteger. Será sempre ponderando e avaliando os interesses do menor, no quadro fáctico-familiar que os autos retratam, que o Tribunal deve decidir, quer quanto à regulação das responsabilidades parentais e respectivos regimes que o compõem, quer quanto a qualquer incidente que com os mesmos se prendam, sempre balizado por um objectivo fulcral: o de defesa e harmonia dos interesses do menor. Dentro destes parâmetros deve o Juiz procurar a solução mais justa e adequada ao caso concreto que é chamado a dirimir, porquanto neste tipo de processos, porque não sujeitos a critérios de legalidade estrita, deve prevalecer o bom senso. O mesmo é dizer que se impõe que se adopte para cada caso concreto a solução que se julgue mais adequada, conveniente e oportuna, em face das respectivas circunstâncias fácticas atinentes ao caso em análise e no âmbito do enquadramento legal que regula o exercício das responsabilidades parentais fora da constância do matrimónio. É, aliás, o que resulta expressis verbis do art. 1410º do CPC. Permitindo a lei a busca da solução mais adequada e justa, sem sujeição a critérios de legalidade estrita, não se compreende, nem se aceita, o ventilar de soluções irrealistas, com interpretações de natureza formal, à margem da realidade e da actual vivência social. 3. Vivemos tempos conturbados de crise económica e financeira. A exigir, portanto, de todas as famílias deste País que não são ricas – e que constituem a maioria dos Portugueses – uma dose de iniciativa e de imaginação de modo a conseguir suprir as carências de emprego e as dificuldades económicas com que se debatem na sua vida quotidiana. Ora, nos autos é dito por ambos os pais das menores que o progenitor vai emigrar para o Brasil (nesta data já emigrou). Esta expressão “emigrar para o Brasil” e a realidade que lhe subjaz não pode ser desconsiderada nem pelo MMº Juiz “a quo” (que não foi) nem pelo MP, pois é significativa e bem reveladora das dificuldades económicas que atravessa e sofre o referido progenitor. A ponto de ter de deixar o seu País e “emigrar”. Caso a realidade fosse outra não teríamos por certo aqui a mãe das menores a requerer conjuntamente com o pai a alteração da regulação das responsabilidades parentais nos termos que os autos documentam. 4. Ora, o que resulta dos autos e que ambos os progenitores das crianças acordaram é simples e nada tem de estranho: na impossibilidade de proverem ao sustento de ambas as menores, com a confiança e guarda destas a cada um deles – em conjunto, exercidas em comum, ou em regime alternado por cada um dos progenitores – decidiram, de comum acordo, que a mãe ficaria com a filha mais nova – de 11 anos de idade – e que a mais velha – de 15 anos – ficaria entregue à guarda e confiança dos avós paternos enquanto o progenitor se mantiver emigrado no Brasil. Acresce que, não sendo as menores de tenra idade, ambas deram o seu acordo a esta solução, sendo certo que a criança mais nova ficará entregue à mãe e a mais velha aos cuidados dos avós paternos. E cada um deles – dos progenitores – terá de prover integralmente ao sustento e à educação de cada uma das menores que terá ao seu cuidado e guarda. Em face do que antecede, não se vislumbra a razão pela qual o MP esgrima o argumento de que um acordo desta natureza “põe em causa os interesses das menores”. De que forma? E em que termos? - Perguntamos nós. Sendo ainda de realçar que, para além do acordo existente entre todos – pais, filhas menores e avós paternos – os alimentos das menores serão assegurados por cada um dos adultos a quem aquelas ficarão entregues e à sua guarda, porquanto do regime de convivência resulta que cada progenitor fica a suportar os alimentos de cada filha, e na ausência do pai, esses alimentos serão prestados pelos avós paternos. Acordo esse permitido legalmente, à luz das normas que o Recorrente cita, cabendo ao Tribunal, nos termos da lei, e na falta de acordo dos pais, decidir de harmonia com o interesse dos menores. 5. Por outro lado, se já anteriormente a lei flexibilizava as soluções, hoje tal questão nem sequer se coloca à luz das alterações introduzidas ao regime legal das responsabilidades parentais pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro. Com efeito, o regime jurídico vigente foi alterado e tem subjacente a ratio do exercício comum das responsabilidades parentais, a pertencer, por isso, a ambos os pais. E todo a lei converge no sentido da obtenção do acordo de ambos os progenitores, sabido que, onde existe acordo, existirá envolvimento e partilha de ambos os pais dos menores, e entre estes e aqueles, o que facilita o diálogo, a convivência, a educação e o acompanhamento do crescimento dos menores. Respeitando e salvaguardando os reais interesses destes. Cabendo ao Tribunal decidir, conforme se salientou já, “promovendo e aceitando acordos” ou “tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha e responsabilidade entre eles” – cf. art. 1906º, do CC, actual redacção, maxime o seu nº 7. Ora, inexistindo, no caso sub judice, qualquer conflitualidade, estando igualmente asseguradas as vertentes afectivas de acompanhamento e de presença das menores, quer entre si, quer entre ambos os cônjuges, e existindo acordo dos pais e disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais entre as filhas e com estas, salvaguardados se mostram os interesses das menores. E a obrigação de alimentos está também assegurada pois é prestada através de cada um deles, e por cada um, de acordo com as suas possibilidades económicas e tendo em conta o actual momento de crise. Carece, assim, de suporte válido, a pretensa violação dos arts. 1878°, 1882° e 2004°, todos do CC, nos termos alegados pelo Recorrente Ministério Público. E, nesta medida, falece a Apelação com as respectivas consequências legais. III – Em Conclusão: 1. Constituindo o processo de regulação do exercício do poder paternal – ou de regulação das responsabilidades parentais, na designação actual – um processo tutelar cível de jurisdição voluntária tal significa que impera o predomínio ou prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, o que confere ao Tribunal o poder-dever de investigar livremente os factos, coligir provas e recolher as informações necessárias e convenientes, de molde a atingir a solução mais adequada ao caso concreto e que melhor solucione o litígio em que é chamado a intervir. 2. Quer isto dizer que, no domínio dos processos de jurisdição voluntária, o Juiz não está limitado por critérios formais que divirjam do escopo principal legislativo que se centra no da protecção dos interesses do menor. 3. Ou dito de outra forma: o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo buscar a solução mais justa, a que repute como mais conveniente e oportuna, em ordem a uma equitativa composição dos interesses em causa, e que se mostre mais adequada ao caso concreto em face dos factos que o processado revela e tendo em atenção os reais interesses do menor. 4. Permitindo a lei a busca da solução mais adequada e justa, sem sujeição a critérios de legalidade estrita, não se compreende, nem se aceita, o ventilar de soluções irrealistas, com interpretações de natureza formal, à margem da realidade e da actual vivência social. 5. Vivemos tempos conturbados de crise económica e financeira. A exigir, portanto, de todas as famílias deste País que não são ricas – e que constituem a maioria dos Portugueses – uma dose de iniciativa e de imaginação de modo a conseguir suprir as carências de emprego e as dificuldades económicas com que se debatem na sua vida quotidiana. 6.O regime jurídico das responsabilidades parentais foi alterado recentemente, com a consagração legal do exercício comum das responsabilidades parentais, a pertencer, por isso, a ambos os pais, e toda a lei converge no sentido da obtenção do acordo de ambos os progenitores, sabido que, onde existe acordo, existirá envolvimento e partilha de ambos os pais dos menores, e entre estes e aqueles, o que facilita o diálogo, a convivência, a educação e o acompanhamento do crescimento dos menores. Respeitando e salvaguardando os reais interesses destes. 7. Obtido esse acordo no caso em análise, inexiste fundamento jurídico válido para que não seja homologado pelo Tribunal. IV – Decisão: - Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação e se confirma a sentença homologatória proferida pelo Tribunal “a quo”. - Sem Custas. Lisboa, 18 de Outubro de 2012. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins |