Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0298503
Nº Convencional: JTRL00005626
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ILÍCITO CONTRAVENCIONAL
COMPETÊNCIA
TRANSPORTE SEM TÍTULO
Nº do Documento: RL199302170298503
Data do Acordão: 02/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART1 ART3 ART4 ART8.
CPP29 ART166.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 U V.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 AA Y.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART6 N1.
LOTJ87 ART76 N1.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG312.
Sumário: I - No âmbito de aplicação do artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal se prevêem os casos dolosos, de abusiva utilização do meio de transporte público colectivo de passageiros, ao passo que o Decreto-Lei 108/78, de 24/5, é reservado para os casos de negligência, por inobservância de um dever de cuidado exigível, à imagem do que sucede com as normas dos artigos 39 e 43 do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (DL 39780, de 1954/08/21), para a utilização dos transportes ferroviários: para o Código Penal, ficam os casos mais graves, reclamando reacção penal mais severa, por aqui se tratar de utilização intencional; ao invés, o Decreto-Lei 108/78, para as situações relativas ao uso negligente, em que a falta de título se deve a falta de cuidado e diligência na sua obtenção.
II - Do auto de notícia, com valia de acusação e que faz fé em juízo (artigos 3 e 6, DL 17/91), não constam os elementos integrantes do crime doloso de burla em meios de transporte, descrito no artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal, reduzindo-se o auto à simples materialidade da falta, seria inadequado, estando ausentes elementos subjectivos e alguns objectivos do crime, averiguar em forma mais solene, sem ambargo de, em julgamento, se vir a apurar ser outro o condicionalismo apontado, se lançar mão do procedimento processual adoptado. Assim, o conhecimento da conduta do agente é da competência do Tribunal de Polícia de Lisboa (artigo 76, n. 1, LOTJ).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: