Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
856/17.8T8PDL.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. A fixação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, em sede de cúmulo jurídico, não permite a dedução, nessa pena, de parte de penas de prisão que tenham sido aplicadas em algum dos processos cujas penas foram cumuladas.

2. O período cumprido dessas penas de prisão só será considerado em sede de fixação da pena a cumprir, uma vez revogada a suspensão da pena.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal.

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I–Relatório:


Depois de proferido acórdão cumulatório de penas, a 6/6/2017, no processo em epígrafe, pelo qual o arguido ...., divorciado, ajudante de topógrafo, filho de ... e de ....., nascido a 26/11/1975 na freguesia de São José, concelho de Ponta Delgada, residente na Rua ......, foi condenado numa pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução mediante regime de prova, foi proferido despacho referindo que a pena termina a 6/7/2022, porque o trânsito da decisão ocorreu a 6/7/2017.

Desse despacho recorreu o arguido, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«a) Inconformado com o teor do douto despacho do Mm. Juiz de 25.09.2017, no qual é determinada a data, em concreto, do término da pena de prisão suspensa na sua execução, aplicada ao condenado, cuja notificação foi enviada em 29.09.2017 à DGRS que recebeu no dia 2.10.2017, vem a ora recorrente, recorrer do mesmo,
b) Isto porque, segundo o despacho recorrido, a pena de prisão de 5 anos, suspensa na sua execução com regime obrigatório de prova, extinguir-se-á em 06.07.2022.
c) Em causa está a aplicação de pena única resultante da realização do cúmulo jurídico, que decorreu em 06.06.2017, na medida em que estamos perante um concurso de crimes que carecem da realização de cúmulo, nos termos do disposto nos art.º 77º e 78º do Código Penal.

d) Deste modo, em concurso encontravam-se os seguintes crimes:
i.-  condenação, no âmbito do processo n.º 815/12.7 PTPDL, do lº Juízo do Tribunal judicial de Ponta Delgada, por factos praticados em 14.12.2012, integradores do crime de desobediência qualificada, na pena de prisão de 6 meses, suspensa na sua execução por um ano, por decisão transitada em julgado em 1.2.2013;
ii.- condenação no processo n.º 18/13.2 PTPDL, do 2º juízo do tribunal judicial de Ponta Delgada, por factos praticados em 7.1.2013, integradores do crime de desobediência qualificada, na pena de 8 meses de prisão a cumprir por dias livres, distribuídos por 48 períodos, por decisão transitada em 7.2.2013.
iii.-  condenação no processo n.º 410/10.5 PTPDL, do mesmo juízo e Tribunal, por factos praticados em 19.12.2012, integradores do crime de desobediência qualificada, na pena de 6 meses de pena de prisão por dias livres, a cumprir em 36 períodos, por decisão transitada em julgado em 17.06.2013;
iv.-   condenação no processo n.º 690/10.6PBPDL, do mesmo juízo e Tribunal, por factos praticados em 24.4.2010; 24.9.2012 e março de 2010, integradores dos crimes de furto qualificado, ameaça agravada e desobediência qualificada, nas penas de 3 anos e 10 meses de prisão; 8 meses de prisão e 11 meses de prisão, respetivamente. Em cúmulo foi fixada a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução, mediante regime de prova, por decisão transitada em julgado em 28.5.2014.

e) Desde a última sentença que o Recorrente já se encontrava em cumprimento das penas que, entretanto, lhe foram sendo aplicadas, no âmbito dos processos referidos.
f) Acontece que já tinham sido realizados, relativamente às condenações referidas em iii e iv, os respetivos cúmulos jurídicos.
g) Em concreto estão várias infrações que foram cometidas antes do transito em julgado da primeira condenação por qualquer uma delas;
h) Consequentemente, os cúmulos que já tinham sido realizados foram desfeitos, sendo realizada nova audiência para efetivação do cúmulo jurídico, que incluísse todas as anteriores condenações, que culminou, no acórdão de 06.6.2017, transitado em julgado em 06.7.2017, com a condenação, em 5 anos de pena de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova obrigatório, conforme doc. 1 que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzido.
i) No entanto, na sequência do pedido de informação feito pela DGRS, sobre a data em concreto que terminaria a pena aplicada, o tribunal a qual, no despacho acima mencionado, entendeu que a mesma pena extinguir-se-ia no dia 6.7.2022; (doc.2.)
j) Incorreu em erro o tribunal a quo., na determinação do termino da pena aplicada, uma vez que a data apresentada viola o disposto no art.º 78º n.º 1 do C. Penal,
k) Limitou-se, assim, o tribunal a quo, a fazer cálculo aritmético da pena de prisão de 5 anos, suspensa na sua execução, a contar a partir de 06-07.2017, o que não poderia estar mais errado.
I) Em causa, deverá ser feito o desconto da(s) pena(s) já cumprida(s), o que não foi feito no caso em apreço.
m) Conforme foi defendido pelo STJ, nos processos n.º 34/05.9PAVNG.S.1, de 18-01-2012; 1040/06.1 PSLSB.S1, de 11.06.2011 e 2/03.5 GBSJM.S1, de 27-04-2011, consultados através do site www.desi.pt. " a nova redacção do art. 78º, n.º 1 do CP, introduziu em setembro de 2007, com a supressão do trecho "mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta", diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento). procedendo-se. após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena iá cumprida."
n) Ora, como decorre do despacho que aqui se recorre, as penas já cumpridas, pelo Recorrente não foram tidas em conta, para efeitos de desconto, na determinação em concreto, do fim da pena aplicada, na sequência do cúmulo jurídico, que nunca poderá ser em 06.07.2022, visto que o recorrente já cumpriu a maior parte da pena, por exemplo, aplicada no âmbito do Processo n.º 690/10.6.
o) Assim sendo, deverá o tribunal a quo proceder ao desconto das penas já cumpridas, na pena única de 5 anos suspensa na sua execução, aplicada por acórdão transitado em julgado em 06.07.2017, corrigindo a data em que a pena aplicada se extinguirá, comunicando-a ao Recorrente e DGRS.
Nestes termos e nos melhores do Direito que V.Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente Recurso Ordinário ser admitido e dado provimento, por provado e, consequentemente, deverá o despacho Mm. juiz Tribunal que determinou que a pena do Recorrente terminará em 06.07.2022, ser revogado e substituído por outro que contenha o desconto das penas já cumpridas até ao dia 06.7.2017.».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem:
«1. Por acórdão transitado em julgado, no dia 06/07/2017, em cúmulo jurídico foi o ora recorrente condenado numa pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova;
2. As penas cumpridas pelo recorrente não relevam para efeitos do período de suspensão da execução da pena de prisão, apenas poderão ser objecto de desconto caso essa mesma suspensão venha a ser revogada.
3. Admitimos que, ao serem cumuladas as penas em causa, uma vez que já se encontravam cumpridas, se possa entender, como parece ser o entendimento pugnado pelo ora recorrente, que dai não adveio nenhum beneficio para este. Mas se era esse o entendimento do mesmo deveria ter-se insurgido ou atacado a decisão que determinou a realização do cúmulo ou do acórdão cumulatório.
4. Não o tendo feito a pena a que se encontra condenado é a pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução, cujo inicio ocorreu em 06/07/2017, com o trânsito em julgado do acórdão cumulatório.
5. Assim sendo, o desconto das penas já cumpridas só relevará na eventualidade de o Tribunal vir a revogar a suspensão da execução da pena.
Pelo exposto, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida, Vossas Excelências farão Justiça».
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer acompanhando a contra-motivação.  
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IIQuestões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão colocada pelo recorrente é saber se a parte já executada das penas de prisão deve ser descontada na pena única fixada em cúmulo jurídico.
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IIIFundamentação de facto:
1O despacho recorrido contém-se num «como se promove» relativo a uma promoção do MP, em face do recebimento de um ofício da Direcção Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, com o seguinte teor: «Na sequência da receção do vosso oficio referido em epigrafe, pelo qual é comunicado o teor do douto acórdão cumulatório proferido nos presentes autos, transitado em julgado em 06/07/17 e que fixou a pena em 5 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, solicita-se a V.Ex.ª que se digne mandar informar esta equipa sobre a data concreto do termo do mesmo.».
2A promoção do MP foi de que «se informe que o período da suspensão da execução da pena termina em 06/07/2022, uma vez que a condenação foi de 5 anos de prisão, suspensa pelo mesmo período e o trânsito da decisão ocorreu em 06/07/2017».

3O acórdão que efectuou o cúmulo considerou, entre outros, os factos de o arguido ter sido condenado nos seguintes termos:
«a)- No processo n°. 815/12.7PTPDL do então 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, por decisão de 15.12.2012, relativamente a factos praticados em 14.12.2012. integradores do crime de desobediência qualificada [art°. 138°/ n°. 2 do CE com referência ao artº. 348°, n°s. 1 e 2 do CP] na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano. Esta decisão transitou em julgado no dia 1.2.2013;
b)- No processo n°. 18/13.2PTPDL, do então 2° Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, por decisão de 8.1.2013, relativamente a factos praticados em 7.1.2013, integradores do crime de desobediência qualificada [artº. 138°, n°. 2 do CE com referência ao art°. 348°, n°s. 1 e 2 do CP] na pena de 8 meses de prisão a cumprir por dias livres distribuídos por 48 períodos. Esta decisão transitou no dia 7.2.2013;
c)- No processo n°. 410/10.5PTPDL, do então 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, por decisão de 17.5.2013, relativamente a factos praticados em 19.12.2012, integradores do crime de desobediência qualificada [art°. 138°, n°. 2 do CE com referência ao art°. 348°, n°s. 1 e 2 do CP] na pena de 6 meses de prisão por dias livres a cumprir em 36 períodos. Esta decisão transitou no dia 17.6.2013;
d)- No processo n°. 690/10.6PBPDL, do então 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, por decisão de 28.4.2014, relativamente a factos praticados em 23.4.2010; 24.9.2012 e março de 2010, integradores dos crimes de furto qualificado [art°s. 203°, n°, 1 e 204°, n°. 1, al. e) do CP]; ameaça agravada [art°s. 153° e 155°, n°. 1, al. a) do CP] e desobediência [art°. 348°, n°s. 1, al. b) do CP], nas penas de 3 anos e 10 meses de prisão; 8 meses de prisão e 11 meses de prisão respetivamente. Em cúmulo foi fixada a pena única em 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova. Esta decisão transitou no dia 28.5.2014».

4Mais se considerou que «nenhuma das penas acabadas de apontar está cumprida e/ou foi declarada extinta».
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IVFundamentos de direito:
A questão colocada pelo recorrente é saber se a parte já executada das penas de prisão deve ser descontada na pena única fixada em cúmulo jurídico.

Conforme do próprio acórdão cumulatório consta, à data em que ele foi proferido não havia penas cumpridas nem extintas. Daqui resulta que não tem cabimento a invocação do artº 78º/CP, pois que a respectiva previsão normativa não se verifica.

O que resulta do teor do recurso é que o arguido já cumpriu parte das penas de prisão por dias livres, no âmbito dos processos em que tais penas lhe foram aplicadas. O cumprimento parcelar de uma pena não se confunde com o cumprimento integral da pena, que é aquilo a que o artº 78º/1, do CP, se reporta. Esta é a primeira confusão que cumpre desfazer. A segunda que se revela é entre medida da pena na situação de  suspensão da execução da pena e medida da pena que deve ser executada, caso essa suspensão venha a ser revogada.

A pena única de prisão que foi fixada pelo Tribunal recorrido foi suspensa na sua execução. Tal pena, como pena única que é, corresponde apenas ao tipo e medida da pena que foi considerada adequada ao caso. E, perante uma pena suspensa, há, essencialmente, duas hipóteses: ou decorre o período da suspensão sem que haja motivos para a revogação da suspensão e o arguido não cumpre mais pena nenhuma para além daquelas que já cumpriu, parcelarmente consideradas;
ou se verifica que no decurso do período de suspensão o arguido infringiu, grosseria ou repetidamente, os deveres de conduta ou plano de reinserção ou cometeu crime ou crimes, que importam a revogação dessa suspensão (artº 56º/CP).

Neste último caso poder-lhe-á ser imposto o cumprimento da pena fixada, que no caso é a prisão por cinco anos. Se assim for, neste período de tempo será descontado o tempo de prisão já sofrido, nos termos dos artsº 80º e 81º do CP.

Daqui resulta que as penas cumpridas pelo recorrente não relevam para efeitos do período de suspensão da execução da pena de prisão. Elas apenas serão consideradas e poderão ser objecto de desconto caso e quando essa mesma suspensão tenha sido revogada.

Em face do exposto, improcede o recurso interposto.
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VDecisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 2 ucs.
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Lisboa, 21/ 02/2018
  
        
                                  
(Maria da Graça M. P. dos Santos Silva) - (Texto processado e integralmente revisto pela relatora).                                 
(A.Augusto Lourenço)



[1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.