Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025085 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO LESÃO DOENÇA PROFISSIONAL DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199810080032394 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | PARECER DA PGR DE 1978/11/02 IN BMJ N286 PAG121. PARECER DA PGR 7/85 DE 1985/04/16 IN BTE 2 SÉRIE N5/6-85 PAG729. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXV N2 BXIII N2. L 1942 DE 1936/07/27. D 360/71 DE 1971/08/21 ART12 N2. L 83 DE 1913/07/24 ART2 N1. D 5637 DE 1919/04/10 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/04/30 IN CJ T2 PAG171. AC RC DE 1981/01/22 IN CJ T1 PAG83. | ||
| Sumário: | I - Enquanto o acidente de trabalho se caracteriza pela subitaneidade ou duração curta e limitada e violência do evento, que ordem exterior ao próprio lesado, a doença profissional caracteriza-se pela previsibilidade, por a causa que a provoca ser de actuação continuada, gradual e progressiva.
II - A lesão sofrida num pé por um bailarino na função de coralista devido a um tipo de calçado não apropriado que foi obrigado a utilizar em cena, que o incomodava no pé esquerdo, e que apesar de pedir a substituição, em vão não fora atendido, durante cinco dias de actuação, deve considerar-se acidente de trabalho, estando o evento devidamente "limitado no tempo". | ||
| Decisão Texto Integral: |