Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032394
Nº Convencional: JTRL00025085
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
LESÃO
DOENÇA PROFISSIONAL
DURAÇÃO
Nº do Documento: RL199810080032394
Data do Acordão: 10/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: PARECER DA PGR DE 1978/11/02 IN BMJ N286 PAG121.
PARECER DA PGR 7/85 DE 1985/04/16 IN BTE 2 SÉRIE N5/6-85 PAG729.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXV N2 BXIII N2.
L 1942 DE 1936/07/27.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART12 N2.
L 83 DE 1913/07/24 ART2 N1.
D 5637 DE 1919/04/10 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/04/30 IN CJ T2 PAG171.
AC RC DE 1981/01/22 IN CJ T1 PAG83.
Sumário: I - Enquanto o acidente de trabalho se caracteriza pela subitaneidade ou duração curta e limitada e violência do evento, que ordem exterior ao próprio lesado, a doença profissional caracteriza-se pela previsibilidade, por a causa que a provoca ser de actuação continuada, gradual e progressiva.
II - A lesão sofrida num pé por um bailarino na função de coralista devido a um tipo de calçado não apropriado que foi obrigado a utilizar em cena, que o incomodava no pé esquerdo, e que apesar de pedir a substituição, em vão não fora atendido, durante cinco dias de actuação, deve considerar-se acidente de trabalho, estando o evento devidamente "limitado no tempo".
Decisão Texto Integral: