Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
577/07.0TBALM.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
COMPENSAÇÃO
IMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A indemnização pelos danos não patrimoniais constitui uma forma de compensação pecuniária, pelos sofrimentos ocorridos em consequência do estado do imóvel.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


1-Relatório:

Os autores, JP e SP intentaram acção declarativa de condenação, contra os réus, AL e ML, pedindo a sua condenação a eliminar todos os defeitos existentes na moradia, bem como os defeitos ocultos, que ainda não foram apurados ou, em alternativa, pagar aos Autores uma indemnização não inferior a 65.343,83 acrescido de IVA e de juros de mora vencidos desde a data da interpelação – 1.3.2006 até integral pagamento e ainda o montante a determinar em liquidação de sentença que se mostre necessário à eliminação de todos os defeitos ocultos, bem como, pagar o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, que se mostre necessário ao ressarcimento dos prejuízos e encargos que os autores vierem a suportar no futuro, nomeadamente o pagamento da renda, que tiverem de despender para arrendar uma fracção durante a execução das obras e ainda a pagar a quantia de 25.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais e tudo acrescido de juros de mora desde a citação.
Para tanto, alegaram em síntese, que os Réus venderam aos Autores uma moradia unifamiliar, a qual foi executada por gestão directa dos Réus que a construíram, fiscalizaram e venderam.
Os Autores pagaram a totalidade do preço, mas a moradia apresenta defeitos de construção os quais apenas constataram após a habitar, tendo os defeitos sido denunciados aos Réus por carta por estes recepcionada em 1.3.2006, concedendo-lhes o prazo de 30 dias para a sua reparação. Os Réus repararam algumas anomalias, verificando os Autores em Abril de 2006 que tais defeitos persistiam e reclamaram de novo a sua reparação, mas os Réus nada fizeram.

Citados os réus, apresentaram a sua contestação, alegando que as anomalias denunciadas pelos Autores foram reparadas e as que persistiram e existem actualmente no imóvel se devem ao mau uso e falta de manutenção pelos Autores.
Concluíram pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, prosseguindo os autos para julgamento.

A final veio a ser proferida sentença, com o seguinte teor na parte decisória:
«Nestes termos e pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência decido:
A) Condenar os Réus a proceder à execução dos trabalhos necessários à eliminação das anomalias descritas nos pontos 6., 7., 9., 10., 11., 12., 17., 21., 24., 25., 26., 28., 29., 30., 31., 33., 34., 35., 36., 37., 38., 39., 40., 41., 42. e 46. dos factos provados;
B) Condenar os Réus a pagar aos Autores a quantia de dois mil e quinhentos euros (€ 2.500,00), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a presente data e até efectivo e integral pagamento;
C) Condenar Autores e Réus, nas custas na proporção do decaimento – art. 446º do C.P.Civil, fixando tal proporção em ¼ para os autores e ¾ para a ré».

Inconformados recorreram os réus, concluindo nas suas alegações:
(…)

Por seu turno, contra-alegaram os autores, concluindo:
(…)

Foram colhidos os vistos.


2- Cumpre apreciar e decidir:

As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º do CPC. todos do CPC.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Se a sentença padece das nulidades plasmadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 668º do CPC.
- Sobre a resposta atribuída aos artigos 12º, 45º, 55º, 56º e 66º da base instrutória.
- Da não responsabilização dos apelantes relativamente à execução dos trabalhos atinentes aos pontos 6.,7., 24., 25., 26., 28., 29., 33., 42. e 46.
- Sobre a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais.
- Sobre a condenação nas custas.
  
A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte:
(…)


Vejamos:

- Questão Prévia:
Arguíram os apelantes a nulidade da sentença, por omissão do facto vertido no art. 41º da base instrutória, bem como, a existência de contradição entre os factos provados 44º e 42º.
A fls. 867 dos autos, veio a ser proferido o seguinte despacho:
«Pois assiste razão aos réus quanto à suscitada nulidade porquanto a sentença é omissa quanto ao descrito no art. 41º.
Nestes termos o tribunal julga não provado o facto vertido no art. 41º da base instrutória, determinando-se em consequência o aditamento aos factos não provados e sob o nº 7-A do seguinte facto:
7-A. O chumbadouro do sistema de abertura e de fecho do portão encontra-se executado de forma a provocar a fendilhação do elemento estrutural de apoio na zona da ligação.
A  omissão deste facto tratou-se de manifesto lapso material porquanto está já plasmada na sentença a indicação dos meios de prova que firmaram a convicção do Tribunal quanto a este facto.
Quanto à suscitada nulidade por oposição dos fundamentos de facto com a decisão por o facto provado nº 44 contradizer o facto provado sob o nº. 42, pois também aqui assiste inteira razão aos réus, porquanto devia ter ficado salvaguardada na decisão quanto ao facto plasmado sob o ponto 42. dos factos provados que a substituição das garrafas de gás não era possível sem ter que se inclinar a garrafa de gás, tal como resulta da perícia realizada, meio de prova com base no qual o Tribunal firmou a sua convicção quanto a estes factos.
Assim determino a alteração do facto descrito sob o ponto 42. dos factos provados, passando a constar do mesmo a seguinte redacção:
42. O vão da porta da casa do gás não possui altura suficiente para permitir as manobras de substituição das garrafas de gás sem a sua inclinação – artigo 34º da base instrutória.
As nulidades ora supridas em nada influenciam nem determinam o demais decidido, mantendo-se o mesmo na íntegra.
Notifique».
A tal despacho nenhuma reacção esboçaram as partes.
Assim sendo, perante o trânsito do despacho proferido, consideramos prejudicado o conhecimento deste segmento do recurso interposto por inutilidade superveniente do mesmo.

Insurgem-se os apelantes relativamente às respostas atribuídas aos artigos 12º, 45º, 55º, 56º e 66º da base instrutória.
Ora, nos termos do nº 5 do art. 607º do CPC., o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. A livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Na situação dos autos não está em causa qualquer formalidade especial, no sentido da prova só poder ser feita documentalmente, pelo que, o que há a aquilatar é se a factualidade foi devidamente analisada, quer provenha de documentos quer de testemunhos prestados.
Assim, incumbe aferir da prova produzida, sem esquecer que a livre apreciação não implica arbítrio do julgador nem erro de julgamento, quando o seu resultado final não coincida com a pretensão da parte.    
Ora, os artigos da base instrutória com os quais os apelantes discordam, são relativamente à factualidade dada como assente os seguintes:
Artigo 12º da BI:
O tecto da sala, sob as instalações sanitárias da suite do primeiro andar, contém manchas devidas à humidade?
Tal artigo foi respondido da seguinte forma: O tecto da sala, sob as instalações sanitárias da suite do primeiro andar, apresentava em 18.11.2006 manchas devidas à humidade, as quais actualmente não existem.
Porém, entendem os apelantes que a resposta deveria ser a de que, o tecto da sala, sob as instalações sanitárias da suite do primeiro andar, apresentava em 2 de Julho de 2005 manchas devidas à humidade, as quais actualmente não existem.
Para sustentarem esta posição invocam o depoimento da testemunha AA, na medida em que, tendo subscrito um parecer junto aos autos, com data de 2006, do mesmo consta uma fotografia datada de 2 de Julho de 2005, onde aí se denotavam manchas de humidade na sala, pelo que, entendem que as manchas só existiriam nesta data e não já na data posterior.
No mesmo sentido apontam o depoimento da testemunha PM que efectuou trabalhos de reparação na moradia.
Ora, não basta a existência de uma fotografia com a data de 2 de Julho de 2005, para colocar em causa a resposta atribuída ao quesito.
Com efeito, a testemunha AA, na sua qualidade de engenheiro civil, demonstrou conhecimentos claros sobre a matéria em questão, tendo o mesmo sido autor de um parecer sobre patologias verificadas na moradia, junto aos autos, de fls. 54 a 73, revelando o mesmo uma postura objectiva na forma como elucidou o tribunal.
A data do parecer é de 16/12/2006 e vem na sequência da sua ida concreta ao interior da moradia, resultando do seu depoimento que em 18.11.2006, havia manchas de humidade no tecto da sala, as quais ali verificou.
Quanto ao facto da data da fotografia ser anterior, a testemunha esclareceu que algumas fotografias que anexou foram tiradas pelos próprios donos e daí que aquela pudesse ter aquela proveniência, como se verifica com mais três fotografias.
Este depoimento não foi de modo algum abalado pelas declarações da testemunha PM, pois, não obstante ter efectuado trabalhos de reparação no imóvel, não logrou o mesmo ter uma ideia concreta da respectiva data, revelando dificuldades nesta área.
Também os senhores peritos, como resulta do teor de fls. 462 dos autos e em peritagem efectuada em Março de 2010, aludiram que à data da visita não existiam manchas de humidade, mas que se verificava que o tecto da sala sob as instalações sanitárias da suite do primeiro andar fora alvo de reparação, desconhecendo a data da intervenção.
Assim sendo, não obstante já terem sido reparadas, não merece censura a resposta atribuída no sentido de em 18.11.2006, serem visíveis as manchas no tecto da sala, sob as instalações sanitárias da suite do primeiro andar.

Discordam também os apelantes da resposta atribuída ao artigo 45º da BI com o seguinte teor:
A falta de reparação da moradia por parte dos réus, causou enorme e constante irritabilidade nos autores e sua família, que se repercute nas suas relações pessoais e profissionais?
Tendo sido provado o seguinte:
A existência de manchas de humidade na sala causou transtornos aos autores que se viam inibidos de receberem visitas e a humidade num dos quartos impediu-os de ali instalar o quarto do filho.
Porém, entendem os apelantes que o segmento onde se diz que os apelados se viam inibidos de receberem visitas no imóvel dos autos, não está amparado em qualquer meio de prova, dado que, dos depoimentos das testemunhas, EP, RP e AM resulta que as mesmas eram visitas assíduas da moradia.
Ora, o facto de se visitar assiduamente uma casa, não significa que não haja constrangimento por banda dos seus donos ao publicitar o estado da mesma.
As testemunhas em apreço são familiares dos autores, respectivamente, tio, prima e irmão da autora, os quais, por lidarem bastante com aqueles tiveram a virtualidade de esclarecer a situação por eles vivida e aquilatar dos seus estados de espírito, tendo sido unânimes ao descrever o desconforto dos autores e o evitarem levar pessoas a casa.
Assim, não assiste razão aos apelantes.

Também discordam os apelantes das respostas atribuídas aos artigos 55º, 56º e 66º da base instrutória, com os seguintes conteúdos:
Artigo 55º da BI:
Os autores deixam alguidares de água em cima de um cobertor e um lençol, para os animais beberem?
Artigo 56º da BI:
Os animais entornam a água que se vai infiltrando pelos rodapés?
Artigo 66º da BI:
A água que os cães entornam vai-se infiltrando nas guarnições das portas dos guarda-fatos e dos próprios guarda-fatos?
Todos tendo resultado não provados.
Porém, entendem os apelantes que deveriam merecer resposta afirmativa no sentido de se provar que:
- Os AA. deixaram alguidares com água em cima de toalhas, para os animais beberem.
- Os animais entornam água que se vai infiltrando pelos rodapés.
- O empolamento do revestimento em soalho flutuante tem origem na água que os cães entornam e que se vai infiltrando no soalho.
Para tanto, chamam à colação, o depoimento da testemunha PM, bem como os esclarecimentos dos peritos de fls. 514 dos autos.
Ora, o depoimento da testemunha PM, não teve a virtualidade de levar à confirmação da matéria em questão e os esclarecimentos dos peritos também não apontam em tal sentido.
Com efeito, como resulta do relatório pericial de fls. 460 a 466 dos autos, foram verificadas manchas de humidade no tecto da sala, sob as instalações sanitárias da suite do primeiro andar, nos rodapés em madeira dos quartos, nas guarnições das portas dos guarda-fatos e nos próprios guarda-fatos.
Mais aludiram os peritos que, no revestimento em soalho flutuante se encontram empolamentos, uma vez que existe uma varanda sem qualquer revestimento exterior, permitindo a infiltração de água para o interior de um dos quartos, levantando o pavimento existente.
Mais disseram aqueles que os elevados níveis de humidade nas paredes e no interior da habitação se devem a infiltrações provenientes da cobertura e alto teor de condensação provocada pela falta de ventilação da habitação.
Por seu turno, nos esclarecimentos prestados, reafirmaram aqueles que as humidades se devem a infiltrações e a falta de ventilação da moradia e que as manchas escuras nas madeiras se devem a infiltrações de água.
Em parte alguma do seu relatório ou dos seus esclarecimentos, mormente em audiência de julgamento, fizeram alusão a qualquer causa de humidade resultante da existência de animais na moradia, em consequência de dispositivos para beberem água.
A versão apresentada pela testemunha PM, referentes quer à existência de tinas com água para os cães beberem, espalhados pela casa, quer a existência de um fardo de palha para um coelho, num quarto, não merecem efectivamente qualquer meio consistente de prova, no sentido de ser esta a razão de empolamento do soalho.
Assim sendo, os artigos da base instrutória em apreço, só poderiam ter a resposta de não provados.
Destarte, manter-se-á a factualidade assente, dado que nenhum reparo nos merece a sua apreciação.
Entendem, ainda, os apelantes, que não são responsáveis pela realização dos trabalhos necessários à eliminação dos defeitos e constantes dos pontos 6., 7., 24., 25., 26., 28., 29., 33., 42. e 46. da condenação e que se identificam:
6. No revestimento em soalho flutuante encontram-se empolamentos.
7. O motor da banheira de hidromassagem das instalações sanitárias da suite encontra-se em curto-circuito, provocando o desarme do disjuntor das tomadas do primeiro andar.
24. A banheira da instalação sanitária da suite está mal apoiada, havendo vestígios de humidade dos tubos de apoio da mesma e os mástiques estão deteriorados, o que possibilita a passagem de água pelos bordos e juntas e a acumulação de água na superfície superior da laje, podendo surgir manchas de humidade no tecto do rés do chão.
25. Nos rodapés, em madeira, dos quartos detectam-se manchas escuras devidas à humidade.
26. As quais também se detectam nas guarnições das portas dos guarda-fatos e dos próprios guarda-fatos.
28. Verifica-se a existência de humidade nos bordos da banheira da instalação sanitária da suite e as juntas entre esta a banheira e o respectivo bordo estão abertas devido à deterioração da mástique.
29. A banheira da instalação sanitária da suite não se encontra devidamente apoiada no seu contorno, nem na sua base num dos pontos facilitando a passagem da água para a caixa e desta para as paredes e pavimentos envolventes.
33. São perceptíveis manchas escuras (bolores) em tectos e paredes da moradia, devidas a condensações e a infiltrações bem como fissuras em diversos pontos das paredes, que se manifestam nos revestimentos (rebocos ou azulejos cerâmicos).
42. O vão da porta da casa do gás não possui altura suficiente para permitir as manobras de substituição das garrafas de gás sem a sua inclinação.
46. As escadas de ligação entre os pisos encontram-se pontualmente com indícios de assentamentos e com manchas escuras derivadas ao contacto com água.
Com efeito, quanto aos pontos 6. e 42. entendem os apelantes que perante a preconizada alteração dos artigos 55º, 56º e 66º da base instrutória, que as anomalias derivavam de factores externos que lhes não eram imputáveis.
Porém, como supra se explanou, tal assim não sucede, na medida em que os defeitos de empolamento nada têm a ver com a existência de bebedouros e com toalhas ensopadas sobre o soalho.
São efectivamente defeitos e erros de construção não imputáveis aos autores e que responsabilizam os apelados.
Quanto ao ponto 7., a questão não está relacionada com a garantia do material, mas tem a ver com a instalação eléctrica em si mesma, efectuada pelos réus, daí a responsabilidade dos apelantes.
Relativamente aos pontos 25., 26. e 33., entendem os apelantes que as anomalias não lhes podem ser imputadas, mas aos autores que impediram a impermeabilização da varanda.
Porém, também não lhes assiste razão.
Como resulta do teor do artigo 17º da base instrutória, o referido no ponto 6. e nos pontos 25. e 26. têm origem nas deficientes impermeabilizações dos pavimentos das varandas, no caso das divisões contíguas, permitindo que a água da chuva se infiltre para as paredes e daqui para o interior da habitação.
De igual modo, as manchas escuras (bolores) em tectos e paredes da moradia, são devidas a condensações e a infiltrações, bem como, fissuras em diversos pontos das paredes, que se manifestam nos revestimentos (rebocos ou azulejos cerâmicos).
Existe ainda na face superior da laje do tecto do primeiro andar infiltração de água, deficiente execução dos rincões e acumulação de água na consola devida à falta de um pormenor construtivo, a meia-cana no bordo inferior da laje.
Ora, tudo isto não será imputável aos autores, mas aos réus por deficiências construtivas.
Quanto aos pontos 24., 28º e 29º., entendem os apelantes não lhes ser de assacar qualquer responsabilidade, pois, tais problemas devem-se a descuido de manutenção.
Ora, a própria factualidade é eloquente só por si, na medida em que o que está em causa será o mau apoio da banheira e a humidade dos tubos de apoio da mesma banheira.
Mas, sempre se dirá ainda, que da prova pericial não resulta outra leitura.
Com efeito, os senhores peritos aludiram que a banheira da instalação sanitária da suite não se encontrava apoiada na sua base num dos pontos e que a passagem de água é facilitada pela deterioração das mástiques, sendo que à data da visita os orifícios de acesso às ligações das banheiras se encontravam com uma protecção precária.
De igual modo, resultou dos esclarecimentos dos peritos em julgamento que os mástiques têm uma duração de dois, três anos, pelo que, seria natural que na data da peritagem se apresentassem com algum desgaste.
Assim, também aqui não assiste razão aos apelantes.
Por último, quanto ao ponto 42., não faz sentido que a coisa não possua a aptidão a que se destina, ou seja, havendo uma casa do gás, será natural que a sua porta de entrada permita a realização das manobras de substituição das garrafas de qualquer dimensão, sem o recurso a medidas alternativas de inclinação.
Efectivamente, se não tivesse sido concebida uma casa para este efeito, naturalmente os utilizadores das garrafas de gás socorrer-se-iam de outros mecanismos, mas, tendo aquela sido construída com uma certa finalidade, não se compreende que não cumpra os objectivos delineados.  
Destarte, improcede na totalidade este segmento do recurso.
          
Discordam também os apelantes da indemnização a título de danos não patrimoniais, não só por entenderem que tal não se justifica, como o seu valor ser excessivo.
Com efeito, na sequência da preconizada alteração da matéria de facto quando aos artigos 12º e 45º da base instrutória, do ponto de vista dos apelantes, apenas se teriam apurado transtornos e angústia, o que não seria passível de indemnização a este título.
Porém, não só aquela factualidade não foi alterada, como se apurou que, o tecto da sala, sob as instalações sanitárias da suite do primeiro andar, apresentava em 18.11.2006 manchas devidas à humidade, que a existência de manchas de humidade na sala causou transtornos aos autores que se viam inibidos de receberem visitas e a humidade num dos quartos impediu-os de ali instalar o quarto do filho, o que lhes causou angustia e tensão.
Ora, como resulta do contexto dos autos, não pode deixar de ser relevante para os autores, toda a ocorrência de defeitos discriminados, numa casa que adquiriram como nova, não podendo usufruir da mesma em toda a sua plenitude, ou seja, foi afectado o seu conforto, o seu bem estar interior, a sua vida pessoal e familiar, o que sem duvida merece a tutela do direito.
Os danos não patrimoniais, no dizer de Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral,  6ª. ed., 1º, pág. 571 «São os prejuízos como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização».
Galvão Telles, in Direito das Obrigações, pág. 387, sustenta que, a indemnização por danos não patrimoniais é uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado.
A lei não enumera quais os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito, antes confiando ao tribunal o encargo de os apreciar, no quadro das várias situações concretas, socorrendo-se de factores objectivos, se o dano se mostra digno de protecção, como alude Almeida Costa, in, Direito das Obrigações, 9ª. ed., pág. 550.    
Ora, a indemnização pelos danos não patrimoniais, apenas constituirá aqui para os autores, uma forma de os compensar em termos pecuniários, da situação que se arrasta há bastantes anos, em suma, uma forma de minorar o seu sofrimento, o qual merece sem dúvida a tutela do direito. 
Resta-nos, pois, quantificar o inerente valor.
Dispõe o artigo 496º do Código Civil que, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais se deve atender aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º.
Assim, dentro da equidade, há que ponderar todos os elementos, no sentido de arbitrar uma indemnização proporcional à realidade, ou seja, que não peque por excesso nem por defeito e que ao mesmo tempo satisfaça o sentimento de justiça no caso concreto.
E, no caso concreto, tendo em conta a quantia que havia sido peticionada, entendemos que o valor fixado em € 2500,00, se mostra equilibrado, justo, satisfazendo os fins a que se destina.
Destarte, improcede esta pretensão dos recorrentes.

Por último, discordam os apelantes da proporção da sua condenação nas custas, por entenderem que a sucumbência dos autores nos pedidos é superior.
Ora, a regra geral em matéria de custas, consta do art. 527º do CPC., onde no seu nº 1 se menciona que, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
E pelo seu nº 2, entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreço, os autores formularam pedidos principais e pedidos em alternativa.
Sucede que a título principal viram com sucesso a condenação dos réus, a procederem à execução dos trabalhos necessários à eliminação das anomalias descritas, bem como, viram o seu pedido de indemnização por danos não patrimoniais parcialmente concedido.
No concernente aos trabalhos a realizar, os mesmos assumirão algum relevo, não estando em causa, a quantidade dos mesmos, como defendem os apelantes, mas a sua qualidade, em termos de satisfação das pretensões deduzidas pelos autores.
Já quanto aos danos não patrimoniais é certo que a sucumbência foi maior.
Deste modo, analisando todos os vectores, entendemos que não foi feita qualquer afronta ao princípio da proporcionalidade em matéria de custas, a qual se manterá.
Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.


Em síntese:
-A indemnização pelos danos não patrimoniais constitui uma forma de compensação pecuniária, pelos sofrimentos ocorridos em consequência do estado do imóvel.
 

3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.


Custas a cargo dos apelantes.
Lisboa, 1 de Abril de 2014
Maria do Rosário Gonçalves
Maria da Graça Araujo
José Augusto Ramos
Decisão Texto Integral: