Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018472
Nº Convencional: JTRL00011596
Relator: PESSOA DOS SANTOS
Descritores: EXECUÇÃO
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199706260018472
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART871 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/05/30 IN BMJ N387 PAG656.
Sumário: O n. 1 do artigo 871 do CPC não deve ser interpretado restritivamente - em termos de excluir do seu âmbito os casos em que a execução, onde deve ser reclamado o crédito da execução sustada, tiver sido objecto de despacho de extinção, suspensão ou sustação, ou esteja parada por inércia do exequente - pois que o reclamante pode sempre fazer prosseguir a execução nos termos do artigo 920 do referido código.