Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS PODERES DO TRIBUNAL QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | 1. Ainda que o tribunal não esteja vinculado à qualificação jurídica indicada pelo autor, não é indiferente a estratégia processual por ele adoptada, designadamente quanto à invocação do tipo de responsabilidade civil em que se funda o pedido de indemnização (extracontratual ou contratual). 2. Quanto ao pedido são ainda mais restritas as regras de processo civil, de modo que formulado um pedido de indemnização que envolve os danos morais sofridos pela mãe do autor, entretanto falecida, e os danos morais reflexos do próprio autor, não pode o tribunal livremente optar pela condenação da ré no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais a título de incumprimento do contrato de prestação de serviços. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – M.SOUSA intentou contra LAR DE... acção declarativa com processo ordinário pedindo a sua condenação no pagamento da quantia PTE 3.000.000$00 e juros. Alega que para poder dar a assistência necessária à sua mãe, celebrou um contrato nos termos do qual a internou num lar de idosos, mediante retribuição, não tendo sido prestados os cuidados devidos. Por isso a sua mãe veio a apresentar escaras graves que lhe causaram grandes dores e sofrimento, tendo igualmente o autor sofrido com a situação da sua mãe que entretanto faleceu. O pedido de indemnização integra a verba de PTE 2.000.000$00 a título de danos morais sofridos pela mãe do A. e PTE 1.000.000$00 a título de danos morais próprios. Efectuada a citação, apresentou-se a contestar M. Eugénia. com o argumento de que a entidade demandada – o Lar de ... – não detinha personalidade jurídica, sendo um mero estabelecimento de assistência gerido pela contestante. Na referida contestação foi impugnada a pretensão deduzida, alegando a contestante que sempre dedicou à mãe do A. todos os cuidados e atenção devidos, desconhecendo o estado descrito pelo A. que este devia conhecer por visitar a sua mãe diariamente e por se ter encarregado dos tratamentos de fisioterapia. O A. replicou. Foi requerida por J.SOUSA, irmão do A., a intervenção principal espontânea, na parte respeitante ao pedido de indemnização de 2.000.000$00 pelos danos morais sofridos pela mãe do A. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou M. Eugénia. no pagamento da quantia peticionada. Apelou a R. e concluiu que: a) A sentença modificou o objecto do litígio e fez uma incorrecta aplicação do direito ao caso concreto, porquanto condenou a apelante no pagamento de uma indemnização, sem esclarecer por que forma alcançou o valor da mesma, nem se a quantia respeita a danos morais e/ou a danos patrimoniais, limitando-se apenas a dizer que esta indemnização é atribuída por ter existido uma violação contratual e, logo, um prejuízo patrimonial do apelado. b) É certo que nos encontramos no âmbito da responsabilidade civil contratual, mas os apelados apenas alegam e se propõem provar factos que consubstanciam uma possível situação de existência de danos não patrimoniais (danos morais), de sua mãe e seus. c) Tendo em atenção que o quesito 22º [referente aos danos morais próprios] não foi dado como provado, só podem ser ressarcidos danos provocados na falecida mãe dos apelados, aferidos nos ternos do art. 496° do CC. d) Considerando que o apelado diz desconhecer o estado clínico em que sua mãe se encontrava, apesar de a acompanhar diariamente e lhe efectuar tratamentos de fisioterapia, conjuntamente com uma fisioterapeuta, 3 vezes por semana, terá de se concluir que os factos imputados pelo apelado a apelante só o poderiam ser a título de negligência inconsciente ou mera culpa e, logo, a indemnização deveria ser fixada equitativamente, em montante inferior ao estabelecido ou mesmo excluí-la. e) Apesar do exposto, o Mº Juiz optou por modificar o objecto do litígio e condenar arbitrariamente a apelante a pagar, a título de indemnização ao apelado e por conta de violação contratual, a quantia de PTE 3.000.000$00. f) Mas dado que os apelados não alegam ou sequer se propõem provar factos que consubstanciem uma situação de prejuízo patrimonial, nem sequer a condenação da apelante no pagamento de uma indemnização por danos causados por violação contratual, apenas poderia ser condenada no pagamento de uma indemnização ao apelado por danos não patrimoniais e não por danos provocados por violação contratual. g) Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que o previsto no art. 566° do CC respeita essencialmente a danos patrimoniais, motivo pelo qual prevê primordialmente a reconstituição natural e só em caso de impossibilidade, o ressarcimento do prejuízo em dinheiro. h) Ora, não se afigura à apelante que a situação se possa enquadrar neste preceito legal. Mas mesmo que assim não fosse, teria de se dizer que o n.° 3 do citado preceito legal refere que se não se conseguir apurar o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites do que tiver por provado. i) Quando a lei refere que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal não quer dizer que equidade seja sinónimo de arbitrariedade, sendo um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto. j) O Mº Juiz "a quo" confundiu equidade com arbitrariedade, o que levou à fixação de um montante de indemnização manifestamente exagerado, tendo em atenção as circunstâncias do caso concreto, porquanto em situações muitíssimo mais graves do que a presente os tribunais têm atribuído montantes muito inferiores. Houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Factos provados: 1. Os AA. são filhos de Glória M. que faleceu em 24-5-00, (docs. de fls. 9, 10, 42 e 44); 2. No final do mês de Novembro de 1999, a mãe dos AA. deu entrada no serviço de urgência do Hospital de Torres Vedras, motivado, entre outras razões, por ter sofrido um acidente vascular cerebral isquémico (A.V.C.); 3. Como o seu estado de saúde estabilizou, a mãe dos AA. teve alta em 1-12-99, pelo que o 1º A. procurou um lar para internar a sua mãe, uma vez que, atendendo aos cuidados exigidos pelo estado de saúde atrás referido, não lhe poderia assegurar o acompanhamento médico necessário; 4. O mesmo A. concretizou o internamento da sua mãe nas instalações da R. [M. Eugénia…] no dia 1-1-00, mediante a contraprestação mensal de PTE 120.000$00, onde estavam englobados o alojamento, alimentação, tratamento de roupas e cuidados de higiene diária, para além de uma visita médica efectuada aos utentes uma vez por semana pelo médico assistente do Lar; 5. A falecida Glória M… foi recebida no Lar no regime de semi-acamada, podendo sair do leito com auxílio, já que não o conseguia fazer sozinha; 6. Fruto da idade e situação clínica que apresentava, foi recebida no Lar num estado de grande debilidade; 7. Ficou acordada ainda a prestação pela R. de todos os cuidados os médicos e de enfermagem necessários ao estado de saúde da mãe dos AA.; 8. Quando a mãe dos AA. foi internada nas instalações da R. apresentava-se com bom aspecto físico, atendendo à idade, tinha a pele limpa, sem escaras ou quaisquer outros problemas de pele, com excepção de um calcanhar, que apresentava início de uma infecção. 9. Em 10-1-00 a mãe dos AA. sentiu uma dor no peito, tendo sido internada no Hospital de S. José onde esteve em observações até 12-1-00; acabou por ter alta devido à situação ter estabilizado e regressou às instalações da R. 10. Em 10-1-00 a mãe dos AA. passou de uma situação de semi-acamada para uma situação de acamada. 11. Também após o internamento de 12-1-00, não apresentava quaisquer problemas de pele, nomeadamente escaras ou outros. 12. Em 2-4-00 a mãe dos AA. foi novamente internada no Hospital de São José, com a seguinte situação clínica: "cardiopatia isquémica, fibrilhação auricular, AVC, escaras de decúbito (região, sagrada)”. 13. A mãe dos AA. sofreu de "cardiopatia esquémica", tendo dificuldades motoras, o que obrigava a que a R., através dos seus responsáveis e funcionários, a mobilizasse várias vezes ao dia, alterasse o seu posicionamento e massajasse a pele com um creme gorduroso, o que não foi feito; 14.Tais escaras de decúbito [referidas em 12.] apresentavam "cheiro fétido necessário recorrer a assistência de um especialista de cirurgia plástica e reconstrutiva, que, para além de ter inventariado e analisado a gravidade de cada escara, sagrada trocantérica esquerda, calcaneana direita com exposição óssea, calcaneana esquerda e metatarso-falângica direita prescreveu o tipo de cuidados e de penso a aplicar em cada solução de continuidade”; 15. O aparecimento de tais escaras deve-se ao facto da R. não ter cuidado da mãe dos AA. com a diligência e o cuidado que a sua situação clínica exigia; 16. A R. sabia que o estado de saúde da mãe dos AA. obrigava a todos esses cuidados, conhecendo todos os relatórios médicos da mesma; 17. As aludidas escaras foram provocadas pela falta de mobilidade, associada à falta de hidratação e à falta de alimentação conveniente, as quais causaram dores e grande sofrimento à mãe dos AA. 18.O primeiro A. visitava diariamente a sua falecida mãe e era ele que, conjuntamente com uma fisioterapeuta por si contratada, se deslocava ao Lar, 3 vezes por semana, a fim de efectuar a referida fisioterapia a sua mãe; 19. O 1º A. continuou com a fisioterapia a sua mãe, pelo menos até Março de 2000, que consistia em massagem e aplicação de pomadas, sem qualquer intervenção da R., à qual o A. nunca deu conhecimento do aparecimento das mencionadas escaras. III – Decidindo: 1. Enquadramento geral 1.1. O 1º A. formulou o pedido de condenação do “Lar de ...” no pagamento de uma quantia que subdividiu em duas parcelas: - De um lado a quantia de PTE 2.000.000$00 pelos danos morais suportados pela sua mãe, D. Glória M., pelo facto de não ter sido convenientemente tratada aquando do seu internamento, sofrendo dores resultantes do surgimento de escaras de decúbito; - Do outro, a quantia de PTE 1.000.000$00 como compensação pelos danos morais sofridos pelo próprio devido ao conhecimento que teve das dores sofridas pela sua mãe. Apesar de subsequentemente se lhe ter juntado o seu irmão que também sucedera a sua mãe, a acção foi julgada totalmente procedente, mas apenas relativamente ao autor M. Sousa. Para o efeito, foi assumido na sentença se tratava de responsabilidade contratual decorrente do incumprimento do contrato de prestação de serviços. 1.2. Dado que o interveniente principal João G… não recorreu da sentença, o Tribunal jamais poderá decidir no sentido de o mesmo vir a beneficiar de alguma prestação pecuniária no âmbito desta acção. E estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, as questões que se suscitam são as seguintes: a) Definição do tipo de responsabilidade civil em que se enquadram os factos alegados e provados, em termos de envolverem a aplicação do regime da responsabilidade contratual, como se declarou na sentença ou, como fora assumido pelo A., o regime da responsabilidade civil extracontratual; b) Pressuposta a inserção dos factos na área da responsabilidade extracontratual, averiguar se o comportamento da R. é de molde a imputar-lhe a ocorrência de danos morais provocados na mãe do A. que mereçam ser tutelados, conferindo-lhe um direito de indemnização que se tenha transmitido ao A.; c) Apreciar ainda se dos factos provados emerge algum dano moral autónomo na esfera jurídica do A. e de que mereça ser ressarcido. 1.3. Desprezar-se-á o facto de a acção ter sido proposta contra um estabelecimento afecto à actividade de internamento de pessoas (vulgo, “lar de idosos”) e de ter sido condenada na sentença a respectiva proprietária, uma vez que tal situação, para além de não ter sido apreciada no despacho saneador ou na sentença, não foi objecto de qualquer impugnação. 2. O A. M. celebrou com M. Eugénia. (dona do Lar de ...) um contrato que envolvia a admissão e o tratamento da sua mãe que fora acometida de doença e que se encontrava em condições físicas débeis. Na falta de qualquer qualificação ou regulamentação específica, estamos face a um contrato de prestação de serviços (art. 1154º do CC), a que nem sequer falta a remuneração acordada como contrapartida da prestação de cuidados e de assistência de que carecia a pessoa internada A. (art. 1161º, al. a), ex vi, art. 1156º do CC). A matéria de facto provada é omissa quanto ao comportamento positivo da Ré durante o período de internamento. Mas, como se impunha neste acção, não existem dúvidas quanto ao núcleo central de factos que importavam à apreciação das pretensões indemnizatórias: - A mãe do A., D. Glória M., internada no Lar em 1-1-00, apresentava, em 2-4-00, “escaras de decúbito” que, para além de outros aspectos ligados à dignidade da pessoa humana, foram causa de “dores e de grande sofrimento”; - Essas consequências de ordem física (e moral) ocorreram pelo facto de a Ré “não ter cuidado” da referida senhora e de não ter agido “com a diligência e o cuidado que a sua situação clínica exigia”, apesar de ter ficado acordado que a R. prestaria “todos os cuidados médicos e de enfermagem necessários”, sendo designadamente necessário para o bem-estar e saúde da mesma que, pelo facto de estar acamada, fosse mobilizada várias vezes ao dia e que fosse alterado o seu posicionamento e feitas massagens na pele; - As “escaras foram provocadas pela falta de mobilidade, associada à falta de hidratação e à falta de alimentação conveniente”, apesar de a R. saber (como seria natural a quem se dedica a admitir a a cuidar de pessoas nas referidas condições) qual o estado de saúde da mãe do A. e dos cuidados que esta exigia na sua situação de acamada. 3. Perante as circunstâncias que rodearam o internamento da mãe do A. e que se verificaram posteriormente até à sua morte não estava arredada, em abstracto, a possibilidade de o A. invocar, atenta a sua qualidade de sujeito de um contrato de prestação de serviços, a situação de incumprimento contratual por parte da Ré. O recurso ao regime jurídico respectivo e, supletivamente, às disposições gerais em matéria de incumprimento das obrigações era de molde a facultar a dedução de um pedido de indemnização que envolvesse, por exemplo, uma parcela correspondente aos serviços omitidos ou deficientemente prestados. Com efeito, sendo inequívoca a falta de cumprimento contratual (ainda que na modalidade de cumprimento defeituoso), a responsabilidade do inadimplente, perante a contraparte, emerge directamente dos arts. 798º e 799º do CC, de onde resulta ainda a presunção de culpa que onerava a R. e que nem sequer foi ilidida. No puro campo da estratégia processual que às partes pertence em exclusivo, poderia ainda, porventura, ser deduzida pretensão reconduzida à compensação pelos danos morais directos causados no contraente que requereu a prestação dos serviços decorrentes do incumprimento, sem embargo da polémica acerca da sua admissibilidade em sede de responsabilidade contratual.[1] Porém, como é timbre do processo civil estruturado, além do mais, no princípio do dispositivo, são as partes que têm o ónus de circunscrever a actuação do tribunal, não apenas através da motivação factual, como ainda da definição das respextivas consequências jurídicas.[2] O facto de em acções cujo valor processual excede a alçada do tribunal de primeira instância ser obrigatória a constituição de advogado está directamente conexionado com a distribuição dos poderes no âmbito do processo civil. Por isso, sem embargo dos poderes conferidos ao juiz no que concerne à prolação de despacho de aperfeiçoamento, são as partes as principais responsáveis pela alegação dos factos; ao tribunal é concedida a liberdade de qualificação jurídica dos factos provados, mas dentro dos limites impostos pelo art. 664º do CPC. Por outro lado, no que concerne ao pedido, devem ser respeitados não só os seus limites materais, nos termos do art. 661º, nº 1, do CPC, como ainda deve o tribunal decidir sem ignorar a opção que expressamente tenha sido assumida pelo autor. Não se duvida que quer na integração jurídica dos factos, quer até na apreciação do pedido formulado o tribunal não está vinculado pela qualificação jurídica que tenha sido assumida, podendo, por exemplo, integrar nos quadros da responsabilidade extracontratual aquilo que o autor tenha qualificado como de responsabilidade extracontratual ou vice-versa. Pode, designadamente, proceder à convolação do pedido desde que, atenta a qualificação jurídica, respeite a pretensão que foi deduzida. A jurisprudência tem admitido, aliás, que em acções de responsabilidade civil extracontratual, designadamente decorrentes de acidentes de viação, o tribunal fique limitado na condenação apenas pelo pedido global, desconsiderando as parcelas em que porventura o autor o tenha subdividido.[3] 4. No caso concreto, o 1º A. não formulou qualquer pedido de indemnização que seja o contraponto da violação do contrato de prestação de serviços, antes se limitou a invocar a ocorrência de danos de natureza moral causados na pessoa da sua mãe e, também, na sua própria pessoa pelo facto de aquela não ter recebido o tratamento que a sua situação impunha. Mais ainda: o direito de indemnização, na primeira das referidas parcelas, tem como titular primitiva a sua mãe, surgindo o A. na acção na mera qualidade de seu sucessor, uma vez que a sua mãe faleceu. E mesmo o pedido de danos morais cujo ressarcimento ele próprio reivindica, por se terem alegadamente verificado na sua esfera jurídica, não surge na acção como corolário do incumprimento contratual, antes como decorrência da situação degradação humana em que a sua mãe ficou no final da vida, apresentando-se, assim, como danos de natureza reflexa. Perante este quadro, a sentença não pode ser mantida. Efectivamente, numa acção cuja causa de pedir envolvia apenas danos de natureza moral, a sentença apelada reconheceu a totalidade do pedido (PTE 3.000.000$00) como se estivessem em causa e tivessem sido invocados danos de natureza patrimonial. Por seu lado, o contrato de prestação de serviços que foi invocado apenas como substracto dos deveres que impendiam sobre a R. em relação à mãe do A., surge na sentença como fonte primária da indemnização, à revelia do princípio do dispositivo, quer na vertente da conformação do pedido, quer na sua envolvente jurídica que emergiu da estratégia livremente assumida pelo A. Com efeito, malgrado os antecedentes processuais, ficou expresso na sentença, como motivação para a condenação na totalidade do pedido, que “a simples violação contratual, a circunstância de a mãe do autor ter sido tratada, como infelizmente tanto acontece nos lares deste país, como mero depósito, não lhe sendo dispensados os cuidados necessários a uma salutar e digna subsistência, atentas embora as condições de saúde precárias, gera a obrigação de indemnizar. A situação exige mesmo que a indemnização não seja inferior ao valor do pedido de 3.000.000$00”. Ora, como se disse, o que está em causa nesta acção não é tanto averiguar se a R., na relação directa com o A., incumpriu o contrato de prestação de serviços em que ambos surgem como outorgantes, antes averiguar se à R., enquanto proprietária de um estabelecimento onde foi internada a pessoa referenciada em tal contrato, pode ser imputada a prática de factos ilícitos que a lesaram e que, de modo reflexo, atingiram o seu filho, autor nesta acção. Portanto, independentemente das consequências ligadas ao incumprimento contratual, que não foram delineadas pelo A., a apreciação da primeira parcela do pedido referente aos danos morais ocorridos na pessoa internada dependeria da apreciação dos factos respectivos, sendo o direito de indemnização reconhecido na medida em que se possa concluir que a falecida, enquanto esteve internada e confiada aos cuidados assumidos pela R., sofreu danos de natureza não patrimonial susceptíveis de tutela jurídica, surgindo o A. como seu herdeiro a reivindicá-los. Quanto ao segundo segmento do pedido, em que surge como interessado exclusivo o 1º A., o seu acolhimento estaria dependente da admissibilidade de invocação, no nosso ordenamento jurídico, dos danos morais reflexos e ainda da apreciação dos factos de molde a verificar se deles resulta uma situação danosa susceptível de merecer a tutela do direito, nos termos do art. 496º, nº 1, do CC. Não deve perturbar este raciocínio o facto de o internamento da mãe do A., durante o qual ocorreram as lesões físicas, configurar um contrato de prestação de serviços. Efectivamente, como ocorre noutras situações, é possível enquadrar na responsabilidade civil extracontratual certos eventos, apesar de decorrerem do incumprimento de um contrato, como se verifica quando, no âmbito de uma empreitada, são causados danos a terceiros ou, com mais proximidade relativamente ao caso concreto, quando, no âmbito de um contrato de prestação de serviços de saúde, são causados danos físicos ao outro contraente ou a um terceiro em benefício do qual foram acordados os serviços.[4] Por isso, independentemente do incumprimento contratual, quando sejam afectados direitos absolutos do contraente ou de terceiros tal pode determinar a obrigação de indemnizar ao abrigo da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. 6. Postos, assim, em relevo os aspectos fundamentais que importam para a apreciação do caso concreto, verifica-se que a R. não pode deixar de ser condenada no pagamento de uma indemnização que pondere os danos morais sofridos pela falecida. Trata-se, aliás, de um resultado que, em termos qualitativos, nem sequer é questionado pela Ré a qual apenas põe em causa o quantitativo da indemnização. Efectivamente, tendo a Ré assumido deveres contratuais que a obrigavam a zelar pela saúde e bem estar da mãe dos AA. (nos termos do Dec. Lei nº 133-A/97, de 30-5, do Dec. Lei nº 268/99, de 15/7, e do Desp. Normativo nº 12/98, de 25-2), os factos apurados revelam que a mesma incumpriu, de forma grave, tais deveres, o que foi causa directa de danos de ordem não patrimonial na pessoa da D. Glória M., materializados não só nas dores e sofrimento provocados, como ainda na situação degradante e indigna em que foi colocada na fase terminal da sua vida. As dores sofridas (sem qualquer espécie de ironia, no Lar de ...) e a situação de desumanidade que ressalta da matéria de facto constituem graves ofensas no direito de personalidade, quer na perspectiva da integridade física, quer na da protecção da pessoa contra tratamentos indignos. Por isso mesmo, a violação de direitos absolutos legitima, sem qualquer dúvida, a concessão de tutela jurídica, nos termos do art. 496º, nº 1, do CC. E ainda que tal já não possa servir para compensar a própria lesada que entretanto faleceu, esse direito, porque integrado na sua esfera jurídica, pode ser invocado, como o foi, pelo A., como seu herdeiro. Ainda assim, cremos que a quantia arbitrada (repita-se, sem a adopção de qualquer critério metodologicamente aceitável), equivalente à que foi pedida pelo 1º A. (PTE 2.000.000$00), peca por excesso quando confrontada com os critérios de equidade impostos pelo legislador. Com efeito, para além da constatação do falecimento da pessoa efectivamente lesada, a redução é ainda imposta pela comparação da situação com outras ocorrências que têm sido apreciadas pelos tribunais. Para o caso, julga-se justa e equitativa a fixação da indemnização em € 5.000 (cerca de PTE 1.000.000$00). 7. Quanto à parcela do pedido correspondente aos danos morais invocados pelo próprio autor, a resposta é bem mais simples do que aquela que seria dada caso se provassem os factos que a esse respeito foram alegados. Com efeito, como já foi dito, esse segmento do pedido, atentos os factos alegados, suscitava a questão da ressarcibilidade de danos de terceiros em casos de lesão corporal, questão cuja resposta, face ao nosso ordenamento jurídico, não é inequívoca. Todavia, no caso concreto, nem sequer se justifica esta abordagem, uma vez que foi dada resposta negativa ao único facto que poderia interessar e que constava do quesito 22º, onde se perguntava se os “os AA. sofreram por conhecerem a situação”. Da matéria de facto apurada não resulta qualquer outro elemento caracterizador dos efeitos que se produziram na esfera do autor. Inversamente, apurou-se que visitava diariamente a sua mãe e que, apesar dos serviços de fisioterapia que, com a ajuda de um fisioterapeuta, se encarregara de ministrar à sua mãe, nunca deu conhecimento à R. do aparecimento de escaras, facto que, a acontecer, teria certamente permitido que a situação se alterasse e que a sua mãe pudesse ser tratada com mais dignidade e qualidade no fim da sua vida. Nestes termos, por total ausência de factos, improcede este segmento do pedido. IV – Conclusão: Face ao exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, substituindo a sentença pela condenação da ré M. Eugénia. no pagamento da quantia de € 5.000. Custas da acção e da apelação a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento. Notifique. Lisboa, 27.01.2004 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário C. de Oliveira Morgado _____________________________________________ [1] Pese embora essa polémica verifica-se neste sector uma larga adesão à tese positiva, como ressalta dos Acs. do STJ, de 21-3-95, BMJ 445º/487, e de 15-6-93, BMJ 428º/530, dos Acs. da Rel. de Lisboa, de 17-10-95, CJ, tomo IV, pág. 116, e de 17-6-93, CJ, tomo III, pág. 129, ou o do Ac. da Rel. do Porto, de 5-2-01, CJ, tomo I, pág. 205. Cfr. ainda Branquinho Dias, O Dano Moral na Doutrina e na Jurisprudência, págs. 33 e segs., com larga ilustração doutrinal. [2] Sobre a questão cfr. Antunes Varela, RLJ ano 130º, pág. 199. [3] Cfr., a título meramente exemplificativo, os Ac. do STJ, de 28-2-80, BMJ 294º/283, de 2-3-83, BMJ 325º/365, e de 10-11-93, in Novos Estilos, separata da rev. Sub Judice, nº 11, pág. 206. [4] Sobre a matéria cfr. Romano Martinez, cfr. Cumprimento Defeituoso, págs. 259 a 288, Carneiro da Frada, Contrato e Deveres de protecção, págs. 140 e segs., e Silva Carneiro, no estudo intitulado “Responsabilidade da Administração Hospitalar”, publicado na Revista de Direitos e Estudos Sociais, ano XIX, de 1972, págs. 123 e segs., onde afirma, relativamente aos cuidados de saúde, que ao lado da responsabilidade emergente do “contrato de cuidados, se o médico, com a sua conduta, ofender direitos absolutos do doente (direito à vida, à integridade física, etc.,) ... pode incorrer também em responsabilidade civil extracontratual ...”. |