Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO CERTIDÃO DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Constituem título executivo as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP; II - Em embargos à execução na qual o IFADAP pede a devolução de ajudas concedidas, cabe ao Embargante alegar e provar a falta de fundamento da execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório J…, residente no lugar de Sr. da Fonte. Peso da Régua, deduziu embargos à execução que lhe move o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento e Pescas, adiante designado por I.F.A.D.A.P, que com nº 46/00 correm termos na 4ª vara cível de Lisboa. Invocou para tanto a inexequibilidade do título dado à execução e ainda a ausência de fundamento da execução, pois, tendo recebido um subsídio de instalação como jovem agricultor cumpriu as obrigações que assumiu, aplicando o dinheiro na actividade agrícola, inexistindo motivo para, agora, o IFADAP reclamar a devolução do subsídio. Na contestação o Exequente defendeu a exequibilidade da certidão de dívida, e alegou terem os seus serviços verificado o incumprimento pelo Embargante do projecto de investimento que apresentou e que justificou a concessão do subsídio, o que determinou que o Conselho de Administração do IFADP tenha rescindido o contrato com o Executado/Embargante. Em consequência, devem os embargos improceder. No despacho saneador julgou-se válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e elaboração da base instrutória. Procedeu-se a julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes. Inconformado, o Embargante apelou, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. A execução e título executivo fundaram-se na decisão do C.A. do IFADAP, que rescindiu os contratos celebrados com o Embargante com base nos quais lhe foram concedidos dois subsídios, cujo reembolso considerou exigível. 2ª. Um dos subsídios teve por fundamento o apoio à actividade de agricultor (início de actividade) e outro ao apoio ao investimento, este constante de projecto aprovado pelo IFADAP. 3ª. Após contestação por embargos dos fundamentos de rescisão, o Embargante provou que, ao contrário do fundamento expresso na decisão, exerceu a profissão e actividade de agricultor e mais nenhuma outra. 4ª. Mais provou que cerca de 80% dos montantes entregues pelo IFADAP se destinaram, efectivamente, ao investimento projectado. 5ª. O IFADAP não provou serem verídicas as razões que serviram de base à rescisão do contrato. 6ª. ...concretamente, não provou o facto de o Embargante não ser agricultor, nem o fundamento de não execução dos investimentos aprovados, que só foi confirmado quanto à parte final, parte esta que não foi subsidiada. 7ª. Sendo o título executivo certidão de dívida, ao Embargado compete provar os fundamentos do seu direito, mesmo em sede de embargos de executado. 8ª. O Embargante aplicou todas as verbas recebidas para executar o investimento de acordo com o projecto aprovado, não tendo sido apurada a razão pela qual o projecto não foi concluído. 9ª. Obrigar o agricultor a devolver as verbas que este aplicou no projecto, de acordo com este e sob a fiscalização do IFADAP, sem sequer provar o dolo ou a errada utilização do subsídio, é atentatório das regras da boa fé dos contratos e, consequentemente, ilícito. 10ª. Esta devolução atenta contra a própria finalidade do Estado do IFADAP (sic), e do sistema de apoio à agricultura, pois vai prejudicar gravemente o agricultor sem que a este lhe seja concretamente imputada a razão de tal punição. Assim, 11ª. Deveria a sentença ter considerado os embargos como procedentes, ou parcialmente procedentes; 12ª. Não tendo assim decidido, a sentença faz inadequada apreciação da matéria de facto e errada interpretação dos contratos e da legislação e regulamentos aplicáveis e é, sobretudo iníqua. Foi violado o art. 52º do DL nº 81/91 de 19 de Fevereiro. Contra alegou o embargado pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação. A sentença recorrida considerou provado o seguinte acervo factual: I - Entre o IFADAP e J… foram celebrados dois contratos de atribuição de ajuda ao abrigo da decisão das comunidades europeias nº C (92) 1878, de 30.07.1992, e normativo complementar, programa operacional de apoio ao investimento nas explorações agrícolas, conforme documentos de fls 9 a 18 que se dão por reproduzidos. II - No âmbito dos quais recebeu um subsídio de 2.086.760$00, como subsídio de instalação de jovem agricultor. III - O Executado apresentou um projecto de investimento que foi financiado no montante de 2.039.291$00. IV - O projecto de investimento foi aprovado em 24.03.93 tendo sido apresentados os comprovativos em 30 de Abril e 1 de Setembro de 1993. V - O Embargante exerceu a actividade de agricultor. VI - Tal projecto, como do respectivo título consta, consistia na exploração de horticultura forçada em estufas (alface, tomate e feijão verde) e ao ar livre de batata e couve repolho, para além da manutenção das culturas tradicionais. VII - O Embargante levantou uma estufa. VIII - ...e adquiriu um motocultivador e respectivas alfaias. IX - Depois de troca de diversa correspondência no sentido de serem esclarecidas as razões pelas quais a realização do investimento se encontrava atrasada, o projecto foi controlado em 20.12.94. X - O projecto foi considerado em situação regular, tendo sido concedido ao beneficiário um prazo limite até 28.02.95 para conclusão do investimento. XI - Em 18.10.95 o projecto foi novamente visitado tendo sido verificado que 80% da área das estufas estava por montar, embora algum material se encontrasse em armazém. XII – Apesar desta situação, o projecto foi considerado em situação regular e optou-se por conceder mais uma parcela do subsídio, no valor de 600.000$00, para que o Embargante pudesse concluir o investimento, que foi processada em 03.11.95. XIII – Na última visita dos serviços do Embargado, a estrutura das estufas estava montada mas estas não tinham qualquer cobertura, não existindo qualquer componente do sistema de rega. XIV - ...e não era desenvolvida qualquer das actividades previstas. XV – Em 04.06.98, a Comissão Regional de Crédito do IFADAP propôs a rescisão unilateral do contrato. XVI – Proposta que o Conselho de Administração do IFADAP acolheu em reunião de 01.10.98. XVII – E que foi comunicada ao Embargante por carta de 21.10.98. O direito. A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação do Apelante (artº.s 684º, nº3 e 690º, nº1 do Cód. Proc. Civil), passa pela análise e resolução das seguintes questões por ele colocadas a este tribunal: - Existência da obrigação exequenda; - Se o comportamento do embargado é atentatório das regras da boa fé. Apreciemos, então, separadamente, cada uma dessas questões. O Embargante deduziu embargos à execução que contra ele instaurou o IFADAP, em que o título é a decisão do Conselho de Administração daquela entidade que rescindiu os contratos de ajuda ao abrigo dos quais foram concedidos ao Embargante dois subsídios. Como se sabe, a execução visa a efectiva restauração do direito violado e tem por base um título pelo qual se determinam o seu fim e limites (art. 45º, nº 1 do Cód. Processo Civil. Entre as espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução contam-se os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (art. 46º, alínea d) do Cód. Proc. Civil). No caso dos autos, o título executivo apresentado é uma certidão emitida pela Conselho de Administração do IFADAP, da qual resulta uma dívida do Embargante para com aquele ente público. Constitui tal documento título executivo? Foram concedidas ao Embargante as ajudas financeiras previstas no DL nº 81/91 de 19 de Fevereiro, no âmbito da política comunitária destinada à melhoria e eficácia das explorações agrícolas a que se refere o Regulamento (CEE) nº 797/85 de 12 de Março. Segundo dispõe o art. 52º, nº 1, do citado DL nº 81/91, no caso de incumprimento dos contratos, devem os beneficiários restituir as importâncias recebidas para o que serão notificados. Estatui o nº1 do art. 53º do mesmo diploma: Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo organismo pagador das ajudas. Este organismo pagador (a quem compete também organizar os processos de forma a obter os reembolsos das despesas efectuadas ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 797/85) é o IFADAP – art. 60º. Temos, assim, que, por disposição expressa da lei, constituem título executivo as certidões de dívida emitidas pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP). A natureza dos embargos de executado. Os embargos, como se sabe, são um meio de oposição à execução – art. 812º do Cód. Proc. Civil. Ensina a este propósito Lebre de Freitas, Acção Executiva, 1997, pag. 141: “Um vez citado (ou notificado, nos termos do art. 811º, 2), o executado pode opor-se à execução por embargos. A oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva.” E acrescenta: “Baseando-se a execução em outro título que não a sentença, os embargos à execução podem fundar-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração (art. 815º, 1). Compreende-se porquê: o executado não teve ocasião de, em acção prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente” (obra citada, pag. 152). Veja-se, a propósito da natureza dos embargos, o Ac. da Relação de Évora de 14.01.99, CJ tomo I, pag. 259). O título executivo, escreve o Cons. Amâncio Ferreira, envolve a presunção da existência do direito de crédito a que se reporta (Curso de Processo de Execução, 3ª edição, pag. 136). É que, conforme escreveu Manuel de Andrade, RLJ, nº 73, citado no parecer do M.P. publicado no BMJ 457, pag. 47: “A certos documentos negociais é atribuída eficácia executiva porque, dadas as formalidades de que estão revestidos e as regras legais sobre a sua força probatória, induzem a certeza ou, ao menos, uma grande probabilidade de ter sido realmente concluído o negócio produtivo ou declarativo da obrigação exequenda. O que é regular e normal é que o título executivo forneça, por si só, a segurança, ainda que provisória, de ter surgido e estar vencida a obrigação de que se trata.” Há que aplicar estes princípios ao caso dos autos. Conferida força executiva à certidão emitida pelo CA do IFADAP, é dizer perante a presunção da existência do crédito que decorre do título executivo, passa a competir ao executado – a pessoa contra quem a invocação do direito é feita – a prova de factos dos quais resulte a inexistência do direito invocado, art. 342º, nº 2, do Cód. Civil. No recurso, o Apelante sustenta não ter o Embargado feito prova dos fundamentos do seu direito. Já vimos que competia ao Embargante provar a falta de fundamento para o pedido de devolução dos subsídios, o que não fez, como inequivocamente resulta dos factos provados. O que deles emerge, maxime dos referidos nos nºs XI, XIII e XIV, é que o Embargante não cumpriu o projecto de investimento que apresentou e para o qual recebeu as ajudas. Diz o Apelante na conclusão 8ª, “não ter sido apurada a razão pela qual o projecto não foi concluído”. Não se vê, no entanto, quem melhor do que ele para explicar tal facto. Como o Apelante não provou ter cumprido o projecto a que se candidatou, nem quaisquer circunstâncias que tornem compreensível o incumprimento, em termos de se apresentar como um abuso e atentatório da boa fé a atitude do Embargado, só resta concluir pela falta de fundamento para os embargos. O pedido de devolução dos subsídios é, assim, perfeitamente conforme com as regras da boa fé, para além de representar o cumprimento da lei. Com o que improcedem todas as conclusões da apelação, sendo de manter a sentença. Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 05.12.15 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Aguiar Pereira |