Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
848/13.6TBGRD-A.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I–O ónus de prova do preenchimento abusivo do título de crédito entregue em branco, por parte do seu portador, compete ao responsável pelo pagamento da quantia inscrito no título cambiário, opoente execução respectiva
II–Nada tendo a opoente dito quanto aos pressupostos de facto subjacentes ao preenchimento abusivo da livrança entregue em branco, para além de alegar simplesmente que “é certo que a executada não veio a pagar aqueles € 3001,49” (artigo 13º da oposição); “sendo, pois, este o valor da dívida não se compreende, nem se pode aceitar, que a livrança entregue em branco, para garantia do contrato, viesse a ser, como veio, preenchida pelo valor de € 6980,90 (ainda que houvesse de acrescer o juro contratual)” (artigo 14º da oposição); “valor este que nada justifica nem explica e que constitui uma tentativa de claro enriquecimento ilícito por parte da exequente à custa da executada”(artigo 15º da oposição),nada referindo, principalmente, a respeito do conteúdo e validade do contrato que celebrou com a ora exequente, cumpre concluir que não satisfez o ónus de prova que sobre si impendia.
III–Logo, não há possibilidade jurídica de afirmar a desconformidade entre o pacto de preenchimento e a inscrição na livrança das quantias em débito – tal como a próprio opoente (à excepção da matéria do acordo subsequente à entrega do veículo) o não fez – sendo certo que poderia/deveria tê-lo feito.
IV–De todo o modo, e relativamente aos juros incorporados nas prestações vincendas, cumpre inevitavelmente e em termos oficiosos fazer observar, cumprindo, o entendimento consagrado no acórdão uniformizador nº 7/2009, de 25 de Março, segundo a qual “nos contratos de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


Por apenso aos autos de processo executivo para pagamento de quantia certa que M. – ... Financial Services Portugal – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., intentou contra Daniela ... de ... ..., veio a executada deduzir oposição por embargos.

Alegou essencialmente:

A livrança foi preenchida de forma abusiva já que o valor inserido não corresponde à quantia efectivamente devida pela executada à exequente.
A executada pagou as primeiras 23 prestações, ou seja, o total de € 4.882,44.
Tendo tomado consciência, em Julho de 2010, de que não conseguia cumprir o contrato, propôs à exequente a devolução do veículo.
Esta aceitou a devolução com a condição de creditar à executada o produto da ulterior venda do veículo, propondo-se cobrar esta diferença que viesse a verificar-se, aquando dessa venda entre o valor em dívida e o produto daquela.
Aceites as condições, a executada entregou à exequente o veículo em 23 de Agosto de 2010.
No mês seguinte, a exequente comunicou à executada que havia vendido o veículo por €7.150,00, valor que era imputado à liquidação parcial da dívida (que era então de €10.151,49), ficando pois a executada a dever mais €3.001,49, que não veio a pagar à exequente.
Não se compreende, portanto, como a livrança em branco veio a ser preenchida pelo valor de €6.980,90. 
Devida e regularmente notificado, o exequente apresentou contestação à oposição onde conclui pela improcedência da oposição à execução.
Foi proferido saneador-sentença que julgou a oposição parcialmente procedente e, consequentemente, ordenou que a execução prosseguisse os seus ulteriores termos “apenas para cobrança do montante que resultar da liquidação da obrigação exequenda de acordo com o interesse contratual negativo, acrescida dos juros moratórios (e não dos remuneratórios) contados desde a data em que ocorreu a resolução do contrato”, declarando a execução extinta quanto ao mais.
Apresentou a exequente opoente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação.

Juntas as competentes alegações, formulou o apelante as seguintes conclusões:
1.O presente recurso vem interposto da sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução deduzida, estatuindo que a execução “prosseguirá os seus ulteriores termos apenas para cobrança do montante que resultar da liquidação da obrigação exequenda de acordo com o interesse contratual negativo, acrescida dos juros moratórios (e não dos remuneratórios) contados desde a data em que ocorreu a resolução do contrato, declarando a execução extinta quanto ao mais.”
2.Ressalvando o devido respeito pelo Tribunal a quo e pela sua decisão, a Recorrente não se conforma com a sentença ora recorrida, porquanto, por um lado, os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão proferida, pelo que nos encontramos diante do vício de nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
3.Por outro lado, a sentença proferida é ininteligível, inquantificável e iliquidável, pelo que a, a nosso ver, a decisão, já contaminada pelo vício anteriormente invocado, é também nula por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
4.Por fim, e não obstante as nulidades invocadas, o tribunal a quo qualificou erradamente o contrato celebrado entre as partes e não andou bem ao limitar as responsabilidades da Executada/Recorrida pelos danos calculados de acordo com o interesse contratual negativo.
Senão vejamos:
5.No exercício da sua actividade, a Recorrente celebrou com a Recorrida o contrato de financiamento nº. 42954, através do qual financiou a aquisição pela Recorrida do veículo automóvel com a matrícula 82-EV-54. O referido contrato foi resolvido pela recorrente, pela conversão da mora da Recorrida em incumprimento definitivo.
6.Em face da resolução por incumprimento do contrato de financiamento foi celebrado pelas partes um acordo de pagamentos extrajudicial, com redução do valor em dívida sujeita às condições de (1) entrega pela Recorrida à Recorrente da viatura com a matrícula 82-EV-54, a fim de que esta pudesse ser vendida pela Recorrente e imputado o produto da sua venda nos montantes em dívida, bem como sujeito (2) ao pagamento do valor remanescente em dívida.
7.Assim, a Recorrida cumpriu a primeira das condições e procedeu [de livre vontade e nos termos acordados entre as partes] à entrega da viatura com a matrícula 82-EV-54 à Recorrente, acompanhada do respectivo modelo de venda assinado, a fim de que a viatura pudesse ser vendida pela Recorrente. Ora, sendo a obrigação da Recorrida uma obrigação pecuniária (pagamento dos valores decorrentes da resolução por incumprimento do contrato de financiamento), estamos diante de uma dação em cumprimento, na modalidade de dação pro solvendo, nos termos e para os efeitos, do disposto no n.º 1 do artigo 840º do Código Civil.
8.Como tal, o produto da venda da viatura [a viatura foi vendida pelo montante de €7.150,00] seria imputado aos valores em dívida por conta da rescisão do contrato de financiamento com hipoteca n.º 42954, tendo em vista a respectiva redução da quantia em dívida.
Consequentemente, após concretização da venda da viatura entregue em dação pro solvendo, a Recorrente comunicou à Recorrida o valor da venda da viatura e a solicitou o pagamento do montante remanescente em dívida (segunda condição do acordo extrajudicial) que a Recorrida também veio a incumprir, pelo que ficou sem efeito a redução da dívida.
9.Uma vez demonstrado o incumprimento da Recorrida (e reconhecido/confessado pela mesma no seu requerimento inicial de Embargos – artigos 9.º a 13.º), não restou à Recorrente outra alternativa se não preencher a livrança dada em garantia do cumprimento do contrato celebrado, somando todas as quantias devidas pela Recorrida, nos termos contratualmente previstos, e apondo o valor de tal soma na livrança.
10.Como tal, a livrança foi preenchida pelo valor de €6.980,90 (seis mil novecentos e oitenta euros e noventa cêntimos), o qual corresponde à soma das quantias contratual e legalmente devidas em caso de incumprimento, já deduzido o montante de € 7.150,0013. Sublinhe-se que a livrança dada em execução foi preenchida em conformidade com o pacto de preenchimento firmado entre as partes e em conformidade com as cláusulas contratualmente previstas.

11.A factualidade acima alegada ficou, sumaria e sucintamente, assente na decisão proferida sobre a matéria de facto que ora se transcreve para mera comodidade de V. Exas.:

Com relevância para a boa decisão da causa, poderão dar-se como assentes os seguintes factos:
A)A exequente intentou a execução que constitui os autos principais e que assenta na livrança constante de fls. 5 desses autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
B)A Exequente e a opoente celebraram entre si o escrito particular constante de fls. 7-8 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, apenas tendo liquidado 23 prestações.
C)Na sequência do incumprimento contratual da opoente, a exequente enviou à opoente, que a recebeu, a carta constante de fls. 37, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, não tendo a opoente regularizado a situação no prazo que lhe foi concedido.
D)De comum acordo com a exequente, a opoente entregou à Recorrente o veículo em causa no contrato referido em B), que foi posteriormente vendido pela exequente pelo preço de €7.150,00.”
(Fim de transcrição)
13-Correspondentes ao produto da venda da viatura, entregue em dação pro solvendo.

DAS NULIDADES DA SENTENÇA.

12.Feito o enquadramento factual, cumpre agora demonstrar porque é que se entende que a construção da sentença a quo é viciosa, uma vez que os fundamentos conduziram a uma decisão de sentido diferente.
13.Para fundamentar a procedência parcial da oposição deduzida, optando pela teoria do ressarcimento dos danos por via do interesse contratual negativo, o tribunal a quo invoca o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de Abril de 2014, o qual versa sobre o incumprimento de um contrato de crédito, isto é, um mútuo oneroso, nos termos do qual a coisa financiada é de propriedade do mutuário.

14.Depois de transcrever parcialmente o referido acórdão, o tribunal a quo conclui:
“Ora, no caso vertente, é exactamente isso que sucede, sendo que, diversamente do que sucedia no aresto supra citado, a embargante – e aqui [no aresto supra citado] não se tratava de uma locação financeira, mas de um financiamento, em que o proprietário é a embargante e não a exequente – entregou o veículo à Exequente, que, inclusivamente realizou dinheiro com a respectiva venda, sendo, por isso, manifestamente injusto não optar pela solução clássica, de que resulta que a indemnização terá de ser calculada pelo interesse contratual negativo, repondo-se a situação que existiria se o contrato não tivesse sido celebrado.”
(Fim de transcrição)

15.Estamos, assim, diante de uma errada qualificação e entendimento do contrato subjacente à livrança que se encontra a ser executada nos Autos principais, isto é, o tribunal a quo, qualifica o contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida como um contrato de locação financeira (!!!), e, seguidamente, concluiu pela aplicação do mesmo julgamento/raciocínio efectuado por aquele tribunal superior.
16.E ainda que o tribunal a quo tivesse qualificado correctamente o contrato dos presentes Autos, não poderia fazer tábua rasa das condições contratuais previstas [e não derrubadas ou impugnadas pela parte contrária na sua oposição]. Acresce que, certamente, o contrato sobre qual versava o acórdão invocado, teria cláusulas contratuais diversas das que estão em julgamento nos presentes Autos.
17.Assim, permanece a Recorrente sem entender o caminho lógico e jurídico percorrido para a tomada da decisão a quo, tendo a decisão sido proferida com base numa errada qualificação do contrato.
18.Não andou bem o tribunal a quo quando conclui que a Recorrida “entregou o veículo à Exequente, que, inclusivamente realizou dinheiro com a respectiva venda”, concluindo, em consequência dessa inferência, da seguinte forma: “seria manifestamente injusto não optar pela solução clássica, de que resulta que a indemnização terá de ser calculada pelo interesse contratual negativo”.
19.É que, o veículo foi entregue [e não restituído] à Recorrente para o produto da sua venda fosse subtraído aos montantes em dívida resultantes do incumprimento do contrato. Já qualificámos tal operação como uma dação pro solvendo.
20.É assim de concluir que o pensamento do tribunal a quo está viciado à partida, por ser contraditório e infundado, conduzindo a uma decisão obscura e ambígua, sendo por isso nula, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (adiante somente CPC), o que desde já como a final se requer a V. Exa. se digne declarar.
21.Com base num pensamento vicioso, e fazendo tábua rasa das condições particulares do contrato [e não impugnadas pela parte contrária], vem o tribunal a quo decidir nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente oposição à execução e, consequentemente, a execução que constitui os autos principais prosseguirá os seus ulteriores termos apenas para cobrança do montante que resultar da liquidação da obrigação exequenda de acordo com o interesse contratual negativo, acrescida dos juros moratórios (e não dos remuneratórios) contados desde a data em que ocorreu a resolução do contrato, declarando a execução extinta quanto ao mais.”
(Fim de transcrição; negrito a cargo da Recorrente)

22.Bem sabemos que as sentenças podem ser genéricas, e sua liquidação pode ser relegada para momento posterior. Contudo, nos Autos recorridos não estamos apensas perante uma condenação ilíquida, mas sim, iliquidável, porquanto o tribunal a quo não fornece dados, nem fiáveis nem suficientes, para que as partes prossigam para liquidação.
23.O tribunal a quo qualificou o contrato dos Autos como um contrato de locação financeira.
Assim sendo, o produto da venda da viatura [que seria, nesses caso, de propriedade da Requerente], ainda que a Recorrente “realizasse dinheiro”, não seria “descontado” à indemnização apurada. Aqui chegados, ficamos sem matéria segura para, ainda que em sede de incidente posterior, liquidar a quantia exequenda.
24.A nulidade de omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, isto é, do dever, por parte do juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
25.Por via do princípio de que a sentença deve resolver logo, de forma exaustiva e até onde for possível, todas as questões suscitadas e que se não mostrem prejudicadas, cabe nela solucionar todas as questões que não estejam absolutamente conexionadas ou incindivelmente dependentes do tema da exacta quantificação da quantia exequenda, contando que o tribunal a quo dispunha de todos os elementos probatórios que lhe permitiam decidir de imediato.
26.E, o que é certo, é que o tribunal a quo não resolveu todas as questões que nos permitam liquidar a quantia exequenda em fase posterior. Pelo contrário, concluiu os Autos com uma errada qualificação do tipo contratual, que nos levaria a soluções diametralmente opostas em fase de liquidação posterior.
27.Termos em que se requer a V. Exas., Venerandos Desembargadores, se dignem declarar nula a sentença por omissão de pronúncia, isto é, por ser inquantificável e iliquidável, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
DO ERRO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL A QUO
28.O tribunal a quo, qualifica o contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida como um contrato de locação financeira, quando estamos diante de um contrato de mútuo oneroso.
Assim, diversamente do contrato de locação financeira, em que a proprietária seria a Recorrente e a restituição da viatura locada seria uma das consequências da resolução contratual decorrência, nos presentes Autos, a Recorrida entregou, por sua vontade, um bem que era de sua propriedade à Recorrente, com vista à diminuição dos seus encargos [da Recorrida], decorrentes do incumprimento definitivo do contrato.
29.Como tal, não está correcto afirmar que a Recorrente realizou dinheiro com a venda da viatura.
A Recorrente apenas promoveu a venda da viatura da Recorrida, aceitando o produto da sua venda como forma parcial de pagamento dos valores contratualmente devidos.
30.Repare-se que o valor do financiamento foi de EUR. 12.000,00 [valor entregue, na íntegra, pela Recorrente ao vendedor do veículo automóvel a fim de que a Recorrida adquirisse a propriedade da viatura] tendo a Recorrida assumido, entre outras obrigações, a de reembolsar a Exequente pelo montante total de EUR. 15.284, reembolso que deveria efectuar-se no prazo de 72 meses [das quais só cumpriu 21 prestações], mediante o pagamento de prestações mensais sucessivas.
31.Trata-se pois, de um mútuo oneroso liquidável em prestações, nos termos positivados no artigo 1147.º do Código Civil constitui obrigação do mutuário [aqui Recorrida] a restituição da coisa mutuada [aqui, o montante de EUR 12.000,00, acrescida da retribuição do mútuo acordada15]. Caso estivéssemos diante de um contrato de locação financeira, em face da resolução do contrato, a Recorrida teria obrigação de proceder à restituição da coisa locada [a viatura], entre outras obrigações.

32.No entanto, estabelece a Cláusula 7.ª, n.º 3 das condições gerais do contrato que, resolvido que seja o contrato pelo mutuante, a mesma teria direito a:
“Conservar suas as prestações vencidas e pagas, o A receber as prestações vencidas e não pagas, acrescidas de juros, o E ainda a um montante indemnizatório igual a 20% da soma das prestações vincendas, sem prejuízo do direito do mutuante de exigir a reparação integral dos seus prejuízos”.

33.É que, ao abrigo da liberdade contratual positivada no art.º 405.º do Código Civil, foram expressamente convencionadas as consequências para a resolução contratual por efeito do incumprimento definitivo. Isto é, a previsão das consequências indemnizatórias em caso de incumprimento definitivo, consta expressamente da aludida cláusula 7.ª das condições gerais do contrato, não devendo a mesma ser ignorada pelo tribunal, sob pena de violação do disposto no artigo 406.º do Código Civil, já que a Recorrida não alegou nem fez prova da inaplicabilidade das cláusulas contratuais.
34.Desta forma contratualmente fixada a indemnização, a Recorrente usou da faculdade de cumulação da resolução contratual com o direito à indemnização, nos termos ressalvados pelo n.º 2 do art.º 801.º e n.º 1 do art.º 802.º, ambos do Código Civil.
35.Em face do exposto, requer-se a V. Exas., Venerandos Desembargadores, se dignem revogar a decisão proferida, mantendo-se o quantum da quantia exequenda nos precisos termos peticionados, pois entende a Recorrente terem sido violados os artigos 405.º, 406.º, 801.º, n.º 2 e 802.º do Código Civil.
15 O legislador prevê, expressamente, que, no mútuo oneroso, o mutuário terá de pagar os juros por inteiro, caso queira antecipar o cumprimento (art.º 1147.º do Código Civil).
36.Sem conceder, mas por mera cautela de patrocínio, caso V. Exas. entendessem não ser de aplicar a cláusula contratual acima referida, sempre se diria que o tribunal a quo deveria ter optado pela quantificação da indemnização de acordo com o interesse contratual positivo.
37.Desta feita, deveria ser reconhecido à Recorrente, não só o valor correspondente ao remanescente da quantia mutuada, mas também a diferença consistente no montante que expectava receber não fora o incumprimento definitivo do contrato, isto é, no direito de indemnização da Recorrente, deverá considerar-se incluído o quantum correspondente ao lucro cessante.
38.A fórmula para calcular o quantum indemnizatório decorre dos artigos 562.º ("quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação") e n.º 1 do artigo 564.º do código Civil ("o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão").
39.A Recorrente disponibilizou à Recorrida EUR 12.000,00, expectando vir a receber um total de EUR 15.284,16, isto é, a quantia mutuada acrescida, entre outros, da remuneração do mútuo.
Como tal, à data da rescisão do contrato, permaneciam por liquidar 48 [quarenta e oito] prestações, que se venceram antecipadamente em face da resolução do contrato, no valor de EUR 9.175,68, valor que é devido à Recorrente.
40.Para além das prestações vincendas [devidas nos termos do interesse positivo, isto é, no interesse do cumprimento], sempre seriam devidas as quantias vencidas e não pagas, que se quantificam em EUR 1.504,36, cuja falta de pagamento originou a resolução do contrato, acrescidas de juros de mora. À soma de todos esses valores, seria subtraído o produto da venda da viatura entregue em dação pro solvendo. Ao remanescente em dívida acresceriam ainda juros de mora até à data do pagamento.
A improcedência dos Embargos de Executado
41.Por fim, cumpre demonstrar por que razão deverá a sentença a quo ser substituída por outra que julgue totalmente improcedente os Embargos deduzidos. Senão vejamos: ao deduzir os Embargos, veio a Embargante agora Recorrida, em termos sintéticos, alegar o preenchimento abusivo da livrança dada em execução, e ainda, que a Exequente ora Recorrente pretendia enriquecer à custa da Embargante.
42.Contudo, a Recorrida não alegou factos nem fundamentou tal pretensão, pois que, confessando os incumprimentos reiterados - se limita a afirmar que não compreende o valor aposto na livrança, dizendo apenas que tal valor “constitui uma tentativa de claro enriquecimento ilícito por parte da exequente à custa da executada”, vide artigos 14.º e 15.º da Oposição.
43.Nessa sequência a Recorrente contestou, demonstrando que procedeu ao preenchimento lícito e legítimo da livrança, nos termos contratualmente previstos, demonstrando valor a valor o fundamento contratual do mesmo. Não se sustentando nem comprovando o preenchimento abusivo da livrança, tal pretensão da Opoente Recorrida, deveria ter sido julgada improcedente, o que, desde já como a final, se requer.
44.Mais alegou a Recorrida que a Recorrente estaria a querer enriquecer injustificadamente.
Ora, pela acção executiva instaurada, o único direito que a Exequente, ora Recorrente, se encontra a exercer é o seu direito de crédito sobre a Opoente recorrida, o qual é titulado pela livrança dada à Execução.
45.Ora, o montante inscrito na livrança resulta do contrato de financiamento celebrado, o qual foi incumprido pela Embargante, e resolvido, nessa sequência, pela ora Exequente, pelo que não ficou demonstrado, qualquer comportamento ilegítimo por parte da Exequente em querer ser ressarcida de valores a que tem direito por via do incumprimento do contrato celebrado.
46.A aqui Recorrente, sempre cumpriu as suas obrigações, pelo que cabia à Embargante cumprir as suas – pagar os montantes estabelecidos e nos prazos fixados no contrato.
47.Isto porque, nos termos legais (art. 406.º n.º 1 do Código Civil), os contratos devem ser pontual e integralmente cumpridos sob pena de, não o fazendo, se constituir o devedor em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor a partir do momento em que se constitui em mora (art. 804.º e 805.º do Código Civil), presumindo-se culposa a omissão do devedor (art. 799.º do Código Civil). No mesmo sentido, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da sua obrigação se torna responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798º e 807º do Código Civil).
48.Tendo, precisamente, as cláusulas do contrato [de entre as quais, as que fixam as consequências para o incumprimento do contrato], uma função ressarcitória desses reais e efectivos prejuízos, que consistem nos danos específicos resultantes do incumprimento.
49.Por todo o exposto, impõe-se concluir ter ficado demonstrado que o valor inserido na livrança dada à Execução é devido pela Recorrida à Recorrente.
 
II–FACTOS PROVADOS.

Foi dado como provado em 1ª instância :
A)A exequente intentou a execução que constitui os autos principais e que assenta na livrança constante de fls. 5 desses autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
B)A exequente e a opoente celebraram entre si o escrito particular constante de fls. 7-8 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, apenas tendo liquidado 23 prestações.
C)Na sequência do incumprimento contratual da opoente, a exequente enviou à opoente, que a recebeu, a carta constante de fls. 37, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, não tendo a opoente regularizado a situação no prazo que lhe foi concedido.
D)De comum acordo com a exequente, a opoente entregou à exequente o veículo em causa no contrato referido em B), que foi posteriormente vendido pela exequente pelo preço de €7.150,00.
 
III–QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
1–Alegados vícios da decisão recorrida.
2–Do alegado preenchimento abusivo da livrança entregue em branco. Ónus de prova a cargo da executada opoente.

Passemos à sua análise:

1–Alegados vícios da decisão recorrida.
Não se verifica qualquer dos vícios (meramente) formais da decisão recorrida, invocados pela recorrente e subsumíveis às alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º, do Código de Processo Civil.
Não há qualquer oposição entre os fundamentos da decisão e o sentido desta.
O juiz a quo explanou, coerentemente, dum ponto de vista lógico, o seu raciocínio, extraindo as conclusões jurídicas que entendeu pertinentes.
Ora, a fundamentação jurídica perfilhada em 1ª instância, encontra-se agora sujeita à avaliação do respectivo mérito, face à legítima discordância da recorrente nesse plano, como é perfeitamente comum no âmbito do conhecimento de qualquer recurso por parte da instância superior.
Tal circunstância é aliás comprovada pela alegação da própria apelante quando refere que “…estamos, assim, diante de uma errada qualificação e entendimento do contrato subjacente à livrança que se encontra a ser executada nos Autos principais, isto é, o tribunal a quo, qualifica o contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida como um contrato de locação financeira (!!!), e, seguidamente, concluiu pela aplicação do mesmo julgamento/raciocínio efectuado por aquele tribunal superior (…) o tribunal a quo tivesse qualificado correctamente o contrato dos presentes Autos, não poderia fazer tábua rasa das condições contratuais previstas [e não derrubadas ou impugnadas pela parte contrária na sua oposição]”.

Ou seja, trata-se de um questão de reapreciação do fundo da causa e não de irregularidade simplesmente formal da decisão recorrida.

Contrariamente ao invocado pela recorrente, e seguindo a linha de raciocínio do juiz a quo, o mesmo resolveu todas as questões jurídicas que considerou relevantes para a subsunção jurídica que teve por correcta, no plano substantivo.

A condenação proferida no sentido de que a execução prosseguisse os seus ulteriores termos “apenas para cobrança do montante que resultar da liquidação da obrigação exequenda de acordo com o interesse contratual negativo, acrescida dos juros moratórios (e não dos remuneratórios) contados desde a data em que ocorreu a resolução do contrato”, declarando a execução extinta quanto ao mais, é obviamente discutível e criticável mas não constitui, em si, qualquer vício formal da sentença, antes merecendo a apreciação jurídica de fundo que se indicará infra.

Mais uma vez cumpre salientar que a apreciação dos termos e fundamentos jurídicos da decisão recorrida constitui matéria que tem a ver com a apreciação do mérito da decisão recorrida, e não com os vícios formais da sentença os quais, à luz das diversas alíneas do nº 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, não se verificam.

2–Do alegado preenchimento abusivo da livrança entregue em branco. Ónus de prova a cargo da executada opoente.

Escreveu-se na decisão recorrida:
“Atenta a factualidade assente, verifica-se que a exequente resolveu o contrato com fundamento no incumprimento da opoente e que esta procedeu à restituição do veículo objecto do financiamento, que a exequente vendeu a terceiros. (…) no caso vertente (…) entregou o veículo à exequente, que, inclusivamente realizou dinheiro com a respectiva venda, sendo, por isso, manifestamente injusto não optar pela solução clássica, de que resulta que a indemnização terá de ser calculada pelo interesse contratual negativo, repondo-se a situação que existiria se o contrato não tivesse sido celebrado.
E, por isso, acolhendo o entendimento plasmado no aresto supra referido, consideramos que a exequente só terá direito a reclamar o pagamento do montante relativo à indemnização pelo interesse contratual negativo; daí que, atento o critério seguido pela exequente no preenchimento da livrança, não pode deixar de se concluir que a livrança foi preenchida por um valor superior àquele que deveria ter sido aposto na mesma.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente oposição à execução e, consequentemente, a execução que constitui os autos principais prosseguirá os seus ulteriores termos apenas para cobrança do montante que resultar da liquidação da obrigação exequenda de acordo com o interesse contratual negativo, acrescida dos juros moratórios (e não dos remuneratórios) contados desde a data em que ocorreu a resolução do contrato, declarando a execução extinta quanto ao mais”.

Entendemos que não pode, de modo algum, manter-se o decidido em 1ª instância.

Vejamos:
As partes celebraram um contrato de mútuo para a aquisição (a crédito) de uma viatura automóvel – semelhante, no seu essencial, a tantos os outros do mesmo género.

Do contrato subscrito livremente por ambas as partes constava que:

Cláusula 4ª – Obrigações do mutuário.
Nº2–Todas as despesas e encargos inerentes ao presente contrato são da responsabilidade do mutuário, nomeadamente aqueles inerentes à recepção pelo mutuante dos montantes a pagar pelo mutuário em virtude deste contrato, bem como todos os impostos, nomeadamente o Imposto de Selo, e as taxas existentes ou que venham a ser criadas, que se refiram a este contrato e/ou os pagamentos a efectuar em execução do mesmo e bem assim todas as despesas judiciais e extrajudiciais em que o mutuante venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente contrato”.
“Cláusula 6ª – Mora.
Nº1–Em caso de mora no pagamento pelo mutuário de quaisquer quantias devidas ao mutuante por força deste contrato, aquele pagará ao mutuante juros de mora calculados à taxa contratual, agravada da sobretaxa máxima permitida por lei.
Nº 2–Neste caso o mutuante poderá considerar antecipadamente vencidas todas as prestações emergentes do contrato e exigir o imediato cumprimento das mesmas”.  
Cláusula 7ª – Rescisão.
(…) 3- No caso de rescisão do contrato pelo mutuante, este terá direito de conservar suas as prestações vencidas, não pagas, a receber as prestações vencidas e não pagas, acrescidas de juros, e ainda um montante indemnizatório equivalente a 20% do valor das prestações vincendas, sem prejuízo do direito do mutuante a exigir a reparação integral dos prejuízos”.

A estruturação concreta da petição de embargos desta oposição delimita o âmbito do conhecimento da causa, sem prejuízo da diferente apreciação jurídica dos factos carreados para o processo e das matérias que o tribunal deva conhecer oficiosamente.

A opoente alegou apenas que o montante a inscrever na livrança deveria corresponder à diferença entre o total do débito (€ 10.151,49) e o produto da venda do bem entretanto entregue, ou seja, € 3.001,49, conforme o acordado entre mutuante e mutuária, sendo certo que desperdiçou a oportunidade de proceder atempadamente ao pagamento dessa verba de € 3.001,49.

Este é o único fundamento da petição de embargos com vista a sustentar o preenchimento abusivo da livrança entregue em branco.

Na contestação apresentada nos autos de oposição à execução, alega a exequente que o preenchimento da livrança em branco, pelo total de €6.980,90 (seis mil, novecentos e oitenta euros e noventa cêntimos) obedeceu às seguintes verbas contratualmente devidas, a cujo total foi abatido o produto da venda do veículo automóvel em causa (€7150,00):
-€579,67 – correspondentes aos “alugueres vencidos e não pagos”;
-€924,70 – relativo a despesas, nos termos da cláusula 4ª das condições gerais do contrato;
-€9175,68 – concernente às prestação vincendas, antecipadamente vencidas (cláusula 6ª, nº 2, conjugada com a cláusula 7ª, nº 3 das condições gerais do contrato).
-€ 1.835,14 – correspondente à indemnização de 20% sobre as prestações vincendas até ao final do contrato.
-€ 1.582,97, referente a juros de mora convencionados, vencidos sobre os “alugueres” não pagos, as despesas de indemnização e contados desde a data do preenchimento da livrança, nos termos da cláusula 6º, nº 1, das condições gerais do contrato.
-€ 27,79, relativo ao Imposto do Selo da Livrança.

Vejamos:

Constatada pela devedora a objectiva incapacidade para cumprir as obrigações contratuais assumidas, a entrega do veículo automóvel pela mutuária ao mutuante, nestas especiais circunstâncias, consistiu numa dação pro solvendo, conforme expressamente consta da carta junta a fls. 11, enviada pela mutuante à mutuária em 23 de Setembro de 2010, exigindo-se o pagamento desse valor de € 3.001,49.

Encontra-se a mesma sujeita ao regime geral constante do artigo 840º, nº 1, do Código Civil.

Ou seja, a mutuante não renunciou aos direitos que lhe eram contratualmente conferidos; apenas aceitou a realização de uma prestação diferente para que obter mais facilmente a satisfação do seu crédito.

Contudo, a mutuária ao não ter procedido ao pagamento do valor acordado após a venda do veículo, como se comprometeu e deveria naturalmente ter feito, constituiu-se em responsabilidade pelo pagamento do valor fixado contratualmente para o incumprimento do mútuo.

É o que expressamente resulta da parte final do artigo 840º, nº 1, do Código Civil, quando refere que “o crédito só se extingue quando for satisfeito (por via da prestação diferente da devida), e na medida devida”.

Pelo que, ao falhar o pagamento acordado nestas especiais circunstâncias (produto da venda + €3.001,49), a executada não logrou obter a extinção do crédito exigida pela ora exequente, decorrente do indiscutível e reconhecido incumprimento do contrato de mútuo em causa.

Falece, por conseguinte, a argumentação expendida pela opoente no sentido de que seria apenas devedora pelo montante de € 3.001,49 – único fundamento de direito apresentado na petição de embargos.

Cumpre, ainda, por outro lado, referir que não pode aceitar-se a decisão proferida relativamente ao mérito de uma oposição à execução que determina o prosseguimento da acção executiva relativamente ao “montante que resultar da liquidação da obrigação exequenda de acordo com o interesse contratual negativo, acrescida dos juros moratórios (e não dos remuneratórios) contados desde a data em que ocorreu a resolução do contrato, declarando a execução extinta quanto ao mais”.

Uma condenação nestes moldes poderia porventura aceitar-se no âmbito de um acção declarativa com vista ao prévio reconhecimento do crédito de que a autora se arrogasse.

Ao invés, nesta sede, competia ao tribunal a quo decidir se a execução se havia ou não extinguido por via do alegado abuso de preenchimento da livrança entregue em branco, ou eventualmente apurar a quantia certa que correspondia ao pedido exequendo, fazendo prosseguir a execução nesses exactos termos e limites.

Era isso o que lhe era pedido e que corresponde, em termos gerais, à decisão a proferir numa oposição por embargos à execução.

Não tem, portanto, cabimento processual ordenar o prosseguimento da execução por referência a um mero conceito jurídico, claramente indefinido e aberto no plano factual, cujos pressupostos nem sequer foram devidamente balizados na decisão recorrida, que se limita abstractamente a remeter para a figura geral do “interesse contratual negativo”, sem critério algum que permita descortinar as verbas concretas que estarão aqui em causa e que seriam encontradas posteriormente.

É evidente ainda que a presente situação – mútuo – não pode ser equiparada àquela sobre a qual versou o acórdão citado (do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Abril de 2014) na decisão recorrida – locação financeira, dada a evidente diferença de natureza jurídica entre as duas figuras.

Relativamente ao mérito da oposição, cumpre reconhecer que constitui jurisprudência absolutamente firmada que o ónus de prova do preenchimento abusivo do título de crédito entregue em branco, por parte do seu portador, compete ao responsável pelo pagamento da quantia inscrito no título cambiário, opoente execução respectiva, não se vislumbrando qualquer motivo para dela divergir.

Neste sentido vide, entre muitos outros:

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2009 (relatora Maria dos Prazeres Beleza ) - que aborda concretamente a questão do preenchimento abusivo do título executivo invocada pelos avalistas, concluindo que “ Cabe-lhe, então, como o Supremo Tribunal de Justiça já também repetidamente observou, o ónus da prova em relação aos factos constitutivos de tal excepção, nos termos do disposto no nº 2, do artº. 342º, do Código Civil…”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008 (relator Salvador da Costa);
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2008 (relator Silva Salazar);
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2008 (relator Garcia Calejo);
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 2008 (relator Salvador da Costa) - sumário;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2007 (relator Alves Velho);
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2006 (relator Nuno Cameira);
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006 (relator Sebastião Póvoas);
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Novembro de 2013 (relatora Rosa Ribeiro Coelho);
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Dezembro de 2013 (relatora Anabela Calafate);
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Abril de 2013 (relatora Maria José Mouro); todos publicitados in www.dgsi.pt.
Na situação sub judice, a oponente apenas alegou, na sua petição, que o valor devido (que poderia ser inscrita na livrança) se cifrava em €3.001,49, resultante do acordo firmado aquando da declaração transmitida pela mutuária à mutuante de que não tinha condições para continuar a cumprir o contrato e se dispunha a entregar o veículo automóvel adquirido para, através do produto da respectiva venda, abater no montante em dívida.
Como se viu, tratando-se de uma dação pro solvendo (artigo 840º, nº 1, do Código Civil), o não cumprimento pelo mutuário da obrigação de pagamento da verba fixada não acarreta a sua exoneração do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato firmado, sendo certo que, estranhamente, o juiz a quo entendeu não atribuir o menor relevo a esta questão jurídica que, acaba por se revelar fundamental para a boa decisão da causa.
Verifica-se, portanto, que a opoente, para além de alegar simplesmente que “é certo que a executada não veio a pagar aqueles € 3001,49” (artigo 13º da oposição); “sendo, pois, este o valor da dívida não se compreende, nem se pode aceitar, que a livrança entregue em branco, para garantia do contrato, viesse a ser, como veio, preenchida pelo valor de € 6980,90 (ainda que houvesse de acrescer o juro contratual)” (artigo 14º da oposição); “valor este que nada justifica nem explica e que constitui uma tentativa de claro enriquecimento ilícito por parte da exequente à custa da executada” (artigo 15º da oposição), nada mais disse quanto aos pressupostos de facto subjacentes ao preenchimento abusivo da livrança entregue em branco – nada referindo, principalmente, a respeito do conteúdo e validade do contrato que celebrou com a ora exequente. 

O mesmo é dizer que não satisfez o ónus de prova que sobre si impendia.

Logo, não há possibilidade jurídica de afirmar a desconformidade entre o pacto de preenchimento e a inscrição na livrança das quantias em débito – tal como a próprio opoente (à excepção da matéria do acordo subsequente à entrega do veículo) o não fez – sendo certo que poderia/deveria tê-lo feito.

Não compete ao tribunal – equidistante dos interesses dos litigantes e numa postura de imprescindível imparcialidade – suprir oficiosamente a total omissão de alegação de factualidade relevante para o exercício de faculdades jurídicas de que qualquer das partes poderia, em tese, beneficiar.

Não havendo a opoente discutido na sua petição de embargos a validade do contrato de mútuo celebrado com a apelada, nem o incumprimento das respectivas cláusulas ou o exercício do direito de resolução, centrando-se a sua defesa apenas e só no preenchimento abusivo da livrança entregue em branco com base no facto de a dívida, na sua óptica, se limitar ao dito montante de €3.001,49, não cabe ao tribunal a discussão oficiosa dessas temáticas, absolutamente ausentes do seu articulado.

De todo o modo, e relativamente aos juros incorporados nas prestações vincendas, cumpre inevitavelmente e em termos oficiosos fazer observar, cumprindo, o entendimento consagrado no acórdão uniformizador nº 7/2009, de 25 de Março, segundo a qual “nos contratos de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.

A circunstância de o acórdão uniformizador haver concluído pela possibilidade de afastamento do disposto no artigo 781º, nº 1 do Código Civil, dado não se tratar de norma imperativa, não prejudica, por si só, a conclusão principal, de natureza substantiva, em que assentou o seu veredicto: as prestações vincendas, na parte integrada e respeitante a juros vincendos, não são exigíveis sem que exista a necessária conexão com o período temporal em que o contrato, mantendo-se vigente entre as partes, não é cumprido pelo consumidor devedor.

Procede, portanto, parcialmente a presente apelação.
  
IV-DECISÃO :

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida e, em consequência, ordenar o prosseguimento da execução pelo montante do pedido exequendo, descontado o valor das prestações vincendas que respeitem a juros (moratórios ou remuneratórios), em escrupulosa e necessária observância da jurisprudência do acórdão uniformizador nº 7/2009, de 25 de Março (cujo valor concreto o exequente apresentará na execução).
Custas pela apelante e apelada na proporção de 1/6 (um sexto) por aquela e 5/6 (cinco sextos) por esta.


Lisboa, 16 de Novembro de 2016.
 

( Luís Espírito Santo ).                                                            
( Gouveia Barros ).
( Conceição Saavedra ).