Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3458/13.4TBSXL.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: INSOLVÊNCIA
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O benefício do diferimento do pagamento das custas previsto no artº 248º nº 1 do CIRE, em casos de formulação do pedido de exoneração do passivo restante abarca a taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

M… apresentou-se à insolvência e, conjuntamente, apresentou um plano de pagamentos aos credores e requereu a exoneração do passivo restante.

Por despacho de 22.10.2013, foi ordenada a notificação da requerente para juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob pena de a instância se extinguir.

Notificada daquele despacho, a requerente reiterou o que havia solicitado a 14.10.2013, ou seja, entendia que beneficiava do diferimento de custas nos termos do artigo 248º do CIRE e não juntou comprovativo de auto liquidação da taxa de justiça inicial.

Por despacho de 25.11.2013, foi declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, com o fundamento da falta de pagamento da taxa de justiça.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a requerente, invocando um acórdão do STJ contrário à jurisprudência em que se baseou a decisão da primeira instância, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - A apelante requereu a sua insolvência com pedido de exoneração do passivo restante tendo, para o efeito, junto comprovativo de pedido de apoio judiciário.

2ª - O tribunal depois de notificado e ouvida a requerente, proferiu sentença na qual mandou desentranhar a petição inicial por não estar comprovada a liquidação da taxa de justiça.

3ª - A questão reveste simplicidade, têm ou não os requerentes de processo de insolvência, quando pedida a exoneração do passivo restante, que liquidar taxa de justiça?

4ª - O art° 248 n° 1 do CIRE dispõe que "o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido...".

5ª - Norma essa, que claramente, cria um regime excepcional ao regime previsto e regulado no Código do Processo Civil (art° 467 n ° 6) e que, no entendimento do apelante, e salvo melhor opinião, não é aplicado ao caso em concreto.

6ª - Como se sabe, a lei especial prevalece sobre a lei geral e, nitidamente, o art° 248º n° 1 está consagrado no Código de Insolvência e Recuperação de Empresas que é uma lei especial na medida em que cria um regime diferente ao do Código do Processo Civil.

7ª - A lei é clara, os requerentes da insolvência beneficiam, quando pedida a exoneração do passivo restante, de diferimento das custas até final desse pedido; contudo tribunais há que entendem que nessas custas não está incluída.

8ª - Ora, sobre esta matéria já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, que em 15.1 1.12 por acórdão no âmbito do processo 1617/11.3TBFLG.G1.S1, entendendo que:

“Considerando o elemento literal da interpretação, o preceito em análise cria para o devedor o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo (nº 1), benefício que afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor - que não a nomeação e pagamento de honorários a patrono (nº 4). Ora, as custas que admitem o diferimento não podem deixar de englobar as que já forem devidas, envolvendo designadamente a taxa de justiça devida pela apresentação da petição de insolvência ou, em casos como o dos autos, as prestações já vencidas da taxa de justiça cujo pagamento faseado foi autorizado. Não nos parece defensável que se restrinjam tais custas às que correspondam especificamente à tramitação do pedido de exoneração do passivo restante, tanto mais que este segmento da tramitação processual não é configurada como um incidente susceptível de gerar custas autónomas (arts 1º, nnº 2 e 7º, nºs 3 e 6, e tabela II anexa). Por apelo aos elementos sistemático e teleológico, ainda que o artº 248º preveja um verdadeiro mecanismo de acesso aos tribunais (apoio judiciário), a sua epígrafe conjugava-se com o nº 4 do artº 15º do RCP, então em vigor, o qual dispunha que "as partes beneficiam de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial".

9ª - A decisão é clara, não sendo o pedido de exoneração um incidente susceptível de gerar custas autónomas, e considerando que o conceito "custas'" abrange, em si mesmo, a taxa de justiça inicial, não restam dúvidas que o art° 248º dá aos requerentes da insolvência o benefício do diferimento de pagamento de custas e consequentemente a possibilidade de se apresentarem à insolvência sem que esteja liquidada taxa de justiça inicial.

10ª - Pelo que, entende a aqui apelante que a decisão (sentença) de desentranhamento da petição inicial e consequente encerramento do processo de insolvência, por não ter sido liquidada taxa de justiça inicial, deve ser revogada e alterada, devendo tribunal se pronunciar sobre o pedido de insolvência formulado, na medida em que não respeita o CIRE, nomeadamente o art° 248 do CIRE, além de não vir de encontro à posição do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria

Não houve contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, cumpre decidir

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto

A matéria de facto assente é a que resulta do antecedente relatório.

B) Fundamentação de direito

Tendo em consideração que é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto do processo e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação deste tribunal foi colocada a questão de saber se a falta de pagamento da taxa de justiça inicial referente ao processo de insolvência, importa a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, com o fundamento da falta de pagamento da taxa de justiça inicial, quando ainda não foi decretada a insolvência e, por maioria de razão, não foi proferida decisão sobre o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela requerente da insolvência.

Cumpre decidir.

A decisão da primeira instância acolhe-se na jurisprudência dos acórdãos das Relações de Lisboa, de 22.09.2011 (Pº nº 2975/11. 5TBCSC.L1), de Guimarães, de 16-06-11 (Pº nº 2297/10.9TBFLG.G1) e de Coimbra, de 13-10-09 (Pº nº 1485/09.5TBACB.C1)[1].

Ali se considerou que o artigo 248º do CIRE estabelece o regime de benefícios em matéria de custas e certos encargos judiciários relativos apenas ao procedimento de exoneração do passivo, em função das suas vicissitudes mais relevantes: pedido de exoneração, concessão da exoneração e revogação da exoneração. No tocante à taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial da insolvência estaria submetida ao regime geral que decorre do art. 467º nº 3 do CPC.

Prescreve o artº 248º do CIRE, sob a epígrafe “apoio judiciário” que:

“1. O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o Cofre tenha suportado.

2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior o disposto no artigo 65.º do Código das Custas Judiciais, mas sem subordinação ao período máximo de 12 meses previsto no respectivo n.º 1.

3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido.

4 - O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono”.

Discordando da decisão da primeira instância, seguiremos de perto o acórdão do STJ de 15.1 1.2012 proferido no âmbito do processo 1617/11.3TBFLG.G1.S1[2].

Ali se decidiu o seguinte:

“Considerando o elemento literal da interpretação, o preceito em análise cria para o devedor o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo (n.º 1), benefício que afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor – que não a nomeação e pagamento de honorários a patrono (n.º 4). Ora, as custas que admitem o diferimento não podem deixar de englobar as que já forem devidas, envolvendo designadamente a taxa de justiça devida pela apresentação da petição de insolvência ou, em casos como o dos autos, as prestações já vencidas da taxa de justiça cujo pagamento faseado foi autorizado. Não nos parece defensável que se restrinjam tais custas às que correspondam especificamente à tramitação do pedido de exoneração do passivo restante, tanto mais que este segmento da tramitação processual não é configurada como um incidente susceptível de gerar custas autónomas (arts 1º nº 2 e 7º nºs 3 e 6, e tabela II anexa).

Por apelo ao elementos sistemático e teleológico, ainda que o artº 248º preveja um verdadeiro mecanismo de acesso aos tribunais (apoio judiciário), a sua epígrafe conjugava-se com o nº 4 artº 15º do RCP, então em vigor, o qual dispunha que “as partes beneficiam de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial”.

Neste contexto, o deferimento do momento de pagamento das custas devidas no processo de insolvência, sem discriminação, é o que melhor se compagina com o escopo de protecção do devedor, tanto mais que, com a declaração de insolvência, o devedor fica numa situação de inabilidade legal para a prática de actos que atinjam o seu património, passando este, com o seu activo e passivo, a ser gerido pelo administrador de insolvência, nos termos do artº 81º do CIRE, a quem competirá, além do mais, proceder ao pagamento das dívidas (artº 55º nº 1, alª a)) (cfr. Luís Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, vol. I, págs. 169 a 173).

É esta mesma função que, na eventualidade de deferimento liminar da exoneração do passivo restante, passará a ser exercida pelo fiduciário para quem é cedida uma substancial parte do rendimento do devedor (artº 239º) e a quem cabe, além de outras funções, proceder ao pagamento de dívidas, com especial destaque para as custas do processo de insolvência ainda em dívida (artº 241º nº 1 alº a).

Trata-se de um regime que encontra coerência com o que se dispõe no artº 248º do CIRE quando criou um regime especial aplicável ao “devedor que requeira a exoneração do passivo restante” que, assim, prevalece sobre o regime da LAJ, de modo que enquanto não for apreciado o pedido de exoneração do passivo restante, nenhum efeito processual poderá extrair-se do facto de a requerente não ter efectuado o pagamento da taxa de justiça”

(…)

“Acresce que, como já se referiu, com a declaração de insolvência o devedor fica numa situação de inibição relativamente à prática de actos de natureza patrimonial (art. 81.º, nº 1, do CIRE), sendo o património gerido, em primeira linha, pelo administrador de insolvência e, numa fase subsequente, em casos de deferimento liminar da exoneração do passivo restante, pelo fiduciário, cabendo a cada um deles, na respectiva fase, efectuar o pagamento de dívidas, maxime de dívidas resultante de custas judiciais (arts 55º, nº 1, alª a), e 241º, nº 1, alª a) do CIRE).

Por isso, ainda que se entendesse que o apoio judiciário previsto no artº 248º do CIRE respeitava tão só à tramitação da exoneração do passivo restante, seria ao administrador de insolvência já designado que incumbiria a prática dos actos de natureza patrimonial relacionados com o insolvente, nenhum efeito se podendo extrair da mera notificação da requerente do despacho que incidiu sobre o pedido de apoio judiciário”.

Tal como no citado acórdão do STJ, podemos concluir que:

O benefício do diferimento do pagamento das custas previsto no artº 248º nº 1 do CIRE, em casos de formulação do pedido de exoneração do passivo restante abarca a taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência.

III - DECISÃO

Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que será substituída por outro que determine o prosseguimento dos autos.

Sem custas.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2014

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais

Isoleta de Almeida Costa


[1] Todos alcançáveis em www.dgsi.pt.
[2] www.dgsi.pt/stj.