Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE REQUISITOS INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Constitui factor impeditivo do deferimento do requerimento de exoneração do passivo restante o facto de o devedor ter excedido o prazo de 6 meses para a apresentação à insolvência (cf. art. 238º, nº 1, al. d), do CIRE). 2. Mas não basta esse elemento objectivo. É necessária a demonstração de que da eventual demora no accionamento do processo de insolvência tenha resultado algum prejuízo para os credores. 3. Acresce ainda, a tal factor, o elemento subjectivo traduzido no conhecimento ou, ao menos, na ilegitimidade de invocação do desconhecimento, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica. 4. Trata-se de um pressuposto negativo de natureza complexa e, como tal, requer a alegação de factos concretos que permitam inferir/concluir pela existência de tal requisito, o que não se compadece com invocações vagas, descontextualizadas e sem o necessário suporte fáctico. 5. A inconstitucionalidade do instituto da exoneração do passivo restante, alegada pela Recorrente por suposta violação do princípio da igualdade plasmado no art. 13º da CRP, não tem qualquer razão de ser. 6. Podendo afirmar-se com segurança, entre outros argumentos, que a previsão das normas que integram a figura da exoneração do passivo restante se inscrevem na margem de discricionariedade que é facultada ao poder legislativo quando se trata de regular as relações em sociedade. 7. Nesta perspectiva, para além de encontrar plena justificação a admissibilidade de exoneração do passivo restante, declarada por via judicial, decorridos que sejam 5 anos depois do estabelecimento de um programa que o devedor insolvente deve cumprir, sob a orientação e vigilância de um fiduciário, não vemos em que medida a previsão de um tal regime integra a violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado que, como é consabido, legitima o tratamento desigual daquilo que é materialmente desigual. 8. Ora, a necessidade de enfrentar as situações de insolvência não tem que conduzir necessariamente à liquidação do património do devedor, com todo o acervo de consequências inerentes, sendo natural que, para efeitos de uma correcta ordenação social, se estabeleçam regimes diferenciados entre os devedores, e que permitam, como no caso concreto, a adopção do mecanismo de exoneração do passivo restante, sem que tal se configure numa violação do art. 13º da CRP ou qualquer outra norma constitucional. (ALG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. T. S., veio requerer a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante. 2. Tramitado o processo, a Requerente foi declarada insolvente. 3. Na apreciação do pedido de exoneração do passivo restante a Credora A, LIMITED veio deduzir oposição invocando dois fundamentos: a) O decurso do prazo de 6 meses para a apresentação da devedora à insolvência; b) A inconstitucionalidade do instituto de exoneração do passivo restante (sic), por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP. Alegou ainda que a Requerente sonegou a informação, no âmbito do processo, de que era detentora de outro veículo que também adquirira com recurso ao crédito. 4. Na sua resposta a Requerente argumentou que a aquisição do veículo de que emergiu a dívida ocorreu depois de ter tido um acidente com outro veículo que havia adquirido em reserva de propriedade e que ficou irrecuperável na sequência do referido acidente de viação. 5. Foi proferida decisão pelo Tribunal “a quo” que deferiu o requerimento de exoneração do passivo restante. 6. Inconformada a Credora “A. Limited” interpôs recurso concluindo que: a) Em 7-11-03 a W SFAC, que cedeu o seu crédito sobre a insolvente à recorrente, celebrou com a recorrida um contrato de mútuo com vista ao financiamento da aquisição da viatura de marca DAEWOO Matiz, com matrícula ??-??-??. b) Tendo incumprido o pagamento das prestações a que se obrigou, a recorrente preencheu a livrança e em 19-12-05 intentou acção executiva para pagamento da quantia em dívida, no valor de € 5.730,52. c) Foram várias as diligências e as tentativas de penhora visando a recuperação da dívida peticionada, sendo que somente foi penhorada a quantia de € 190,00. d) O deferimento da exoneração do passivo restante deverá estar sempre condicionado a uma actuação anterior por parte do devedor. e) A recorrente não concorda com a apreciação feita dos factos passíveis de revelarem se a insolvente se afiguram, ou não, merecedores de uma nova oportunidade e se são aptos para observar a conduta que lhe será imposta, que neste caso culminou na concessão da exoneração do passivo restante. f) A viatura objecto do contrato nunca foi entregue pela executada, sendo proprietária de duas viaturas. g) A insolvente já possuía uma viatura e, não obstante, contraiu mais um empréstimo para aquisição de outra, sendo que, após o incumprimento de ambos os contratos, foram instaurados dois processos judiciais diferentes, conhecendo bem a existência de dois créditos não liquidados. h) A insolvente sonegou a existência de mais um contrato de financiamento, e subsequentemente a existência de outro veículo e, principalmente, de outra dívida em prolongado incumprimento. i) Tal facto foi ocultado da apresentação à insolvência e não foi considerado aquando da decisão relativamente à exoneração do passivo restante. j) Somente após a oposição a insolvente veio dizer que adquiriu a viatura de marca Daweo de matricula ??-??-??. Passado pouco tempo de uso a insolvente teve um grave acidente de viação. k) O comportamento da insolvente não se pauta pelos princípios da transparência e da boa-fé necessários à concessão da exoneração do passivo restante. l) No presente caso não se encontram preenchidos os requisitos para afastar o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante. m) A simples formulação do pedido não é suficiente para demonstrar o comportamento íntegro, nem muito menos para preencher os requisitos previstos na lei de alegação dos factos para a concessão da exoneração do passivo restante. n) A insolvente somente veio alegar que pretende a exoneração do passivo, o que só por si, não é um elemento probatório suficiente para deferir a exoneração do passivo restante. o) A insolvente, pelo menos desde Março de 2011, sabia que não conseguiria, face às suas obrigações perante os credores, pelo que, estando preenchido o art. 238º, nº 1, al. d), do CIRE, deve o pedido de exoneração do passivo restante ser indeferido, argumento que nem sequer foi objecto de análise no despacho que ora se recorre. p) No incidente de exoneração do passivo restante, apurado que o requerente incumpriu o dever de apresentação à insolvência ou não se apresentou no prazo de 6 meses previsto na al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, presume-se o prejuízo para os credores, devendo esta argumentação ter sido objecto de apreciação no âmbito do despacho que ora se recorre. q) A recorrente vem ainda alegar a inconstitucionalidade do instituto da exoneração do passivo restante. r) A diferenciação de situações deverá ser materialmente fundada sob um ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade, sem se basear, é claro, em qualquer motivo constitucionalmente impróprio, não se vislumbrando uma diferenciação legítima de tratamento. s) Aliás, com a possibilidade deste instituto, muitos se arrogarão desta possibilidade para fugir às suas obrigações, das quais são responsáveis e pelas quais respondem os seus bens como prevê o art. 601º CC. t) A exoneração do passivo restante banaliza as necessidades dos credores, os quais são prejudicados, tendo de suportar a restante dívida, o que trará dificuldades financeiras e consequentes insolvências, tanto empresariais, como individuais, tornando-se assim um ciclo vicioso, que só trará desvantagens para a economia nacional. u) A própria banalização das necessidades dos credores constitui só por si, uma violação ao princípio de igualdade presente no art. 13º, nº 1, da CRP, pois trata de forma diferente o devedor e o credor que vê cessar o seu direito sem ver o seu crédito saldado. v) Deste modo, só se pode concluir que não deveria ter sido aplicado à insolvente o instituto da exoneração do passivo restante. w) A decisão recorrida fez uma aplicação errónea do arts. 238º do CIRE, pelo que, deverá a mesma ser substituída por uma outra em que se indefira o pedido de exoneração formulado pela Insolvente. 7. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – ENQUADRAMENTO FÁCTICO-JURÍDICO: 1. Está em causa, em sede recursória, saber se deve ou não ser confirmada a exoneração do passivo restante que foi decretada pelo Tribunal a quo, reapreciação que se encontra circunscrita aos fundamentos que pela oponente e ora Recorrente foram invocados. Assim sendo, temos que: 2. Nos termos do art. 238º, nº 1, al. d), do CIRE, constitui factor impeditivo do deferimento do requerimento de exoneração do passivo restante o facto de o devedor ter excedido o prazo de 6 meses para a apresentação à insolvência. Mas não basta esse elemento objectivo. É necessária a demonstração de que da eventual demora no accionamento do processo de insolvência tenha resultado algum prejuízo para os credores. Acresce ainda, a tal factor, o elemento subjectivo traduzido no conhecimento ou, ao menos, na ilegitimidade de invocação do desconhecimento, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica. Trata-se de um pressuposto negativo de natureza complexa e, como tal, requer a alegação de factos concretos que permitam inferir/concluir pela existência de tal requisito. Destarte, não se compadece com invocações vagas, nem se considera satisfeito com a mera alegação apresentada pela credora, ora Recorrente, nos termos que os autos retractam. 3. Com efeito, a Apelante situa em Março de 2011 o momento a quo para a contagem do prazo de seis meses. Porém, para além de nada nos autos poder certificar essa data, não podemos ignorar as circunstâncias que, envolvendo a concessão de crédito ao consumo, assomam igualmente no caso concreto. Tudo nos autos revela que a Requerente constitui (mais) um exemplo em que a concessão de crédito ao consumo por parte da credora inicial (para aquisição de veículo) não foi acompanhada das necessárias cautelas, não sendo permitido datar, em face dos elementos constantes dos autos, a verificação da situação de impossibilidade de cumprimento que onerava a devedora com a apresentação à insolvência. Igualmente se constata que não é possível asseverar que uma eventual demora na propositura da acção tivesse sido determinante da verificação ou do agravamento de prejuízos na esfera dos credores, estando a Requerente na situação em que infelizmente se encontram milhares de outros indivíduos que se envolveram na constituição de dívidas decorrentes de crédito ao consumo, frequentemente induzidos por campanhas agressivas vindas precisamente do campo dos credores, mais concretamente de sociedades financeiras de concessão de crédito, designadamente para a aquisição de veículos em segunda mão, como aconteceu também no caso concreto em análise. Por outro lado, a inverificação destes dois pressupostos objectivos praticamente torna irrelevante a pronúncia sobre o outro elemento de natureza subjectiva, mas também se pode constatar que os autos não revelam, em nosso entender, a existência de um comportamento censurável da Requerente no que concerne à constatação da sua situação económica e à sua projecção no futuro. Improcede, por isso, a primeira objecção apresentada pela Apelante. 4. Invoca a Recorrente ainda a inconstitucionalidade do instituto da exoneração do passivo restante, por violação do princípio da igualdade plasmado no art. 13º da CRP, na perspectiva da “situação económica” em que se encontram os devedores e os credores, nos termos que constam das suas alegações. Assinale-se, desde já, o facto de que a invocação de inconstitucionalidades de natureza material, como aquela que a Recorrente suscita, não poder ter como alvo “institutos” jurídicos, antes preceitos concretamente identificados que por si, ou pela interpretação que deles seja feita, se configurem como violadores da Constituição. De todo o modo, não encontra a mais ligeira sustentação a alegada violação do princípio da igualdade contido no citado art. 13º da CRP, podendo afirmar-se com toda a segurança que a previsão das normas que integram a figura da exoneração do passivo restante se inscrevem na margem de discricionariedade que é facultada ao poder legislativo quando se trata de regular as relações em sociedade. Nesta perspectiva, para além de encontrar plena justificação a admissibilidade de exoneração do passivo restante, declarada por via judicial, decorridos que sejam 5 anos depois do estabelecimento de um programa que o devedor insolvente deve cumprir, sob a orientação e vigilância de um fiduciário, não vemos em que medida a previsão de um tal regime integra a violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado que, como é corrente, legitima o tratamento desigual daquilo que é materialmente desigual. Ora, a necessidade de enfrentar as situações de insolvência não tem que conduzir necessariamente à liquidação do património do devedor, com todo o acervo de consequências inerentes, sendo natural que, para efeitos de uma correcta ordenação social, se estabeleçam regimes diferenciados entre os devedores, e que permitam, como no caso concreto, a adopção do mecanismo de exoneração do passivo restante. Por conseguinte, não se verifica a existência da alegada violação do art. 13º da CRP ou qualquer outra norma constitucional. Razão pela qual falece o presente recurso e se sufraga inteiramente a decisão recorrida. III – Decisão: - Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. - Custas do recurso a cargo da Apelante. Lisboa, 04 de Outubro de 2012. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins |