Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022954 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE PODERES DE REPRESENTAÇÃO CAPACIDADE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA TERCEIROS BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199910190039981 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART6 ART64 ART260 E ART409. | ||
| Sumário: | 1. Enquanto as pessoas singulares têm capacidade para todos os actos que não sejam proibidos por lei, as pessoas colectivas, nomeadamente as sociedades, só podem praticar os actos que se mostrem necessários à prossecução do seu fim social. 2. Invocando alguém um crédito sobre determinada sociedade, compete à devedora excepcionar e provar o carácter ilícito do acto gerador do crédito, devido ao facto de ser alheio à realização do seu fim estatuário. 3. A invocação de falta de poderes dos representantes das sociedades para que as vinculem juridicamente, é inoponível a terceiros que as desconheçam. | ||
| Decisão Texto Integral: |