Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039981
Nº Convencional: JTRL00022954
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: SOCIEDADE
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
CAPACIDADE
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
TERCEIROS
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL199910190039981
Data do Acordão: 10/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART6 ART64 ART260 E ART409.
Sumário: 1. Enquanto as pessoas singulares têm capacidade para todos os actos que não sejam proibidos por lei, as pessoas colectivas, nomeadamente as sociedades, só podem praticar os actos que se mostrem necessários à prossecução do seu fim social.
2. Invocando alguém um crédito sobre determinada sociedade, compete à devedora excepcionar e provar o carácter ilícito do acto gerador do crédito, devido ao facto de ser alheio à realização do seu fim estatuário.
3. A invocação de falta de poderes dos representantes das sociedades para que as vinculem juridicamente, é inoponível a terceiros que as desconheçam.
Decisão Texto Integral: