Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXTINÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUIÇÃO | ||
| Sumário: | Está evidenciada, em termos que se crêem claros e se subscrevem, a circunstância de os elementos de interpretação da lei, literal, histórico (nomeadamente dos trabalhos preparatórios) e sistemático não deixarem margem para dúvida de que no regime agora em vigor, instituído pela Lei nº 115/2009, a competência para declarar extinta a pena é do tribunal de execução das penas. E que a intenção do legislador é a de fazer cessar a intervenção do tribunal da condenação após o trânsito em julgado da decisão condenatória. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. – No âmbito do proc. 102/06.0PFPDL do 4º Juízo do tribunal de Ponta Delgada o arguido C... foi condenado, em cúmulo, na pena única de 2 anos de prisão que cumpriu na íntegra até 2012.07.05, depois de, em duas ocasiões, lhe ter sido recusada a liberdade condicional.
Na sequência do que o 4º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa veio a declarar-se incompetente para proferir decisão a declarar extinta a pena. O fundamento para tal foi o seguinte: Os tribunais de execução de penas sempre proferiram decisão a declarar extinta a pena de prisão quando houvesse concessão de liberdade condicional; fora desses casos a competência para extinguir a pena pertencia ao tribunal da condenação. Embora o art. 138º, nº 4 al. s) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL) atribua ao tribunal de execução de penas competência para declarar extinta a pena de prisão efectiva tal disposição deve ser interpretada de forma conjugada com as demais normas legais. Se um recluso cumpre pena à ordem de um determinado processo e o tribunal competente para a execução da pena continua a ser o da condenação como decorre do art. 470º, nº 1 do Código de Processo Penal, com a ressalva das limitações decorrentes do exercício pelo TEP dos poderes inerentes às suas funções mormente em matéria de liberdade condicional e de modificação da execução da pena então é esse tribunal que tem competência para declarar a pena extinta, assim como tem competência para diversos outros actos como a detenção do condenado para cumprir a pena, ou a emissão de mandado de libertação ou de desligamento. Por sua vez, o 4º Juízo do Tribunal de Ponta Delgada declarou-se também incompetente para proferir a mencionada decisão de extinção da pena. O fundamento para tal foi o seguinte: De acordo com os nºs 2 e 4 do art. 138º CEPMPL cabe ao TEP declarar extinta a pena de prisão efectiva na linha do disposto nos arts. 91º, nºs 1 e 3, al, s) da Lei nº 3/99 e 124º, nºs 1 e 3, al. s) da Lei nº 52/2008, em ambos os caso na redacção introduzida pela Leei nº 115/2009, de 12 de Outubro, a mesma que aprovou o CEPMPL no âmbito do que se configura como uma regra geral de competência do TEP referente à extinção das penas de prisão e que convive pacificamente com o disposto no art. 470º, nº 1 CPP. No conjunto o sistema consagrado é este: a competência para declarar extinta a pena compete em regra ao tribunal da condenação (art. 475º CPP) por ser o tribunal competente para a sua execução (art. 470º, nº 1 CPP) salvo nas matérias da competência do TEP elencadas no art. 138º, quer de índole geral (nºs 2 e 3 do preceito) quer de índole especial (nº 4 do preceito). Foi suscitado, assim, o conflito negativo de competência. Neste tribunal foi dado cumprimento ao art. 36º, nº 1 CPP. Apenas a Sra. procuradora-geral adjunta se pronunciou no sentido de que a competência deve ser atribuída ao 4º Juízo do TEP. * 2. – Como já se escreveu noutra sede (alegação do Sr. procurador-geral adjunto no conflito negativo nº 87/03.4GALNH-A.L1, desta 5ª secção, com decisão em 2012.07.06): «A Lei 115/2009, de 12 de Outubro, introduziu alterações significativas em matéria de competências dos tribunais da condenação e de execução de penas privativas de liberdade. Pode ler-se no ponto 15 da Proposta de Lei nº 252/X (Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.279, de 5.3.2009), que originou a Lei 115/2009 e o CEPMPL: "No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema." Daí que, em materialização dessa intenção, a Proposta da Lei, na decorrência do regime que se visava instituir pelo CEPMPL, nomeadamente no seu artigo 138º, n.° 4, al. r) – que veio a ser acolhida, nos seus precisos termos, no texto final do CEPMPL (actual al. s), por virtude da alteração introduzida pela Lei 40/2010, de 3 de Setembro) – contivesse alterações aos artigos 91º da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, e 124º da Lei n.° 52/2008, de 28 de Agosto - que reproduzem o texto daquela alínea r) - e ainda ao artigo 470º, nº 1, do CPP, que também vieram a ser acolhidas, nos seus precisos termos, no texto final da Lei 115/2009.
Decisiva, no sentido da clarificação operada, é a alteração ao n.° 1 do artigo 470º do CPP que, mantendo a regra segundo a qual a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, a restringiu fortemente no que se refere à execução de penas privativas de liberdade, estabelecendo, por aditamento do actual segmento final daquele preceito, que tal regra vale "sem prejuízo do disposto no artigo 138º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade". De relevo também para a decisão da questão sub judice é a circunstância de as alterações legislativas então operadas terem deixado intocado ao artigo 475.2 do CPP, segundo o qual o tribunal competente para a execução declara "extinta a pena".
Do exposto, perante o que se extrai do elemento literal, histórico (nomeadamente dos trabalhos preparatórios) e sistemático de interpretação, parece não haver margem para qualquer dúvida de que, no regime instituído pela Lei n.° 115/2009, a competência para declarar a extinção da pena de prisão é do tribunal de execução das penas.
Esta solução veio afastar, definitivamente, as dúvidas anteriormente existentes nesta matéria, face à anterior redacção do artigo 470º, nº 1, do CPP e do artigo 91º, n.° 2, al. h), da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro. Dispunha o artigo 91º, n.° 2, al. h), da Lei n.° 3/99, na redacção originária, que compete aos tribunais de execução das penas "declarar a extinção da execução da pena de prisão". No confronto desta norma com a anterior redacção do artigo 470º, n.° 1, e com o artigo 475º do CPP foi-se formando o entendimento segundo o qual a competência do TEP se limitaria aos "casos especiais" indicados no n.° 2 do artigo 91º da Lei 3/99, em que este tribunal tenha modificado a execução da pena em virtude da actividade do TEP, nomeadamente através da concessão da liberdade condicional, entendimento que, neste caso, é seguido pelo senhor juiz do TEP no despacho em que se declara incompetente, pois que "ao recluso não foi concedida liberdade condicional" (cfr., neste sentido, o acórdão de 19.6.2007, desta Relação, proferido no Proc 1999/2007-5, www.dgsi.pt). A este propósito convém notar as diferenças de redacção do artigo 91º, n.° 2, al. h), na redacção originária, que se manteve até às alterações introduzidas pela Lei 115/2009, e na redacção da al. s) daquele preceito, que corresponde à anterior al. h), resultante deste diploma (com a alteração da Lei 40/2010 - simples alteração de numeração). Na versão anterior, o TEP tinha competência para "declarar a extinção da execução da pena de prisão"; na actual, o TEP tem competência para "declarar extinta a pena de prisão", coincidindo com a letra do artigo 475º do CPP, que, como se referiu, se manteve inalterada. O que significa que, em rigor, o TEP não tinha, em caso algum, competência para declarar "extinta a pena", mesmo nos casos em que tivesse concedido a liberdade condicional, mas tão somente para declarar a "extinção da execução da pena"; ou seja, seria sempre da competência do tribunal da condenação, enquanto tribunal de execução (artigo 470º do CPP), declarar extinta a pena (artigo 475º do CPP) por virtude da sua execução (cumprimento) declarada finda pelo TEP (artigo 91.°, n.° 2, al. h) da Lei 3/99).
A Lei 115/2009 veio conferir coerência a este regime, eliminar as "incertezas e sobreposições" quanto à repartição de competências entre o tribunal da condenação e o TEP, por virtude das alterações introduzidas no artigo 470.2, n.° 1, do CPP no anterior n.9 2, al. h), da Lei 3/99. Isto é, se ao TEP competia declarar a "extinção da execução da pena", cabe-lhe agora, inequivocamente, declarar a "extinção da pena" uma vez que esta se mostre executada (cumprida).» * 3. – Está assim evidenciada, em termos que se crêem claros e se subscrevem, a circunstância de os elementos de interpretação da lei, literal, histórico (nomeadamente dos trabalhos preparatórios) e sistemático não deixarem margem para dúvida de que no regime agora em vigor, instituído pela Lei nº 115/2009, a competência para declarar extinta a pena é do tribunal de execução das penas. E que a intenção do legislador é a de fazer cessar a intervenção do tribunal da condenação após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Nesse sentido se decidiu também em 2013.02.13, no conflito negativo 163/12.2PTPDL-A.L1 da 3ª Secção deste Tribunal da Relação mencionado, aliás, pelo Sr. juiz do 4º Juízo do Tribunal de Ponta Delgada na tentativa baldada de levar a uma mudança de posição do 4º Juízo do TEP que fizesse cessar o conflito. * 4. - Em face do que se decide o presente conflito atribuindo ao 4º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa a competência para declarar a extinção da pena. Sem tributação.
Lisboa, 12 de Junho de 2013
Nuno Gomes da Silva
Feito e revisto pelo signatário.
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