Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1904/2005-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 - Encontrando-se a providência cautelar de restituição provisória de posse indevidamente apensada à acção de reivindicação, erroneamente suposta como acção principal, tal facto não impede que a providência venha a caducar, uma vez que a providência solicitada não tem por objecto a acautelar o interesse jurídico que com a referida acção a autora pretendia ver reconhecido, se a acção de restituição de posse não for tempestivamente intentada.
2 – Tendo a providência sido decretada sem observância do contraditório, o prazo para a propositura da acção é fixado em dez dias, a partir da notificação ao requerente da concretização da notificação ao requerido.
Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
            1.
            Nos autos de providência cautelar que C. e mulher movem a M., todos com os sinais dos autos, foi, em 25/07/2001, proferida decisão, julgando provada e procedente a dita providência e ordenando a restituição provisória aos requerentes da posse do 1º andar do prédio sito na Rua..., n.os 22,24 e 26, Colares, Sintra.
          Tendo a requerida deduzido oposição, veio esta a ser indeferida e, por via disso, mantida a providência nos seus precisos termos.
   Entretanto, a requerida, depois de esclarecer que, na acção declarativa a que está apensa a providência objecto do presente requerimento, os réus haviam sido absolvidos da instância, tendo a respectiva decisão transitado em julgado, veio requerer que estes indicassem se haviam ou não intentado a acção a que alude o artigo 389º, n.º 1 CPC.
Referindo que se mantém pendente a causa de que o procedimento cautelar é dependência e que a decisão, que naquela absolveu os réus da instância, ainda não transitou em julgado, vieram os réus sustentar que o procedimento cautelar não havia caducado e não havia lugar, neste caso, à propositura de qualquer nova acção, com o consequente indeferimento do requerido.
        Foi, então, proferido o despacho de fls. 95, indeferindo o requerido pela M., com o fundamento de que o procedimento cautelar não caducara, porque a acção principal, de que aquele é dependência, ainda não tinha decisão final transitada em julgado.
       Veio, então, a requerida pedir a “aclaração” do aludido despacho, já que na acção principal havia desistido do recurso, tendo, assim, transitado a decisão que absolveu os réus da instância, os quais não intentaram nova acção, sendo, por isso, manifesto que a Providência Cautelar se não pode manter, por haver caducado (artigo 389º, n.º 1, al. d) do CPC).
            Face ao exposto, o Exc. mo Juiz proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 102):
            “Dado que não foi interposta a acção principal, no prazo devido, a presente providência caducou, o que se declara – artigo 389º, n.º 1, al. d) do CPC”.

Inconformados com esta decisão, agravaram os requerentes da providência cautelar, formulando as seguintes conclusões:
            1ª – A decisão recorrida (fls. 102), que declarou caducada a providência cautelar quando a acção principal ainda não tinha decisão final transitada, está em manifesta contradição com a decisão anterior que declarou que o procedimento cautelar não caducou porque a acção principal ainda não tem decisão final transitada em julgado (fls. 95).
2ª - Proferido o despacho de fls. 95, ficou esgotado o poder jurisdicional do Juiz a quo quanto à questão concreta, então, em causa, pelo que a sua reapreciação no despacho recorrido viola o disposto nos n.os 1 e 3 do art. 666º do CPC.
3ª - Além disso, tratando-se de duas decisões contraditórias, sempre se imporia o cumprimento da primeira (cfr. artigo 675º, n.os 1 e 2 do CPC).
4ª - Face ao requerido pela ora Agravada a fls. 75 e a resposta dos ora Agravantes de fls. 90 a 94, o Exc.mo Juiz a quo, em 13/06/2002, proferiu o seguinte despacho: “Efectivamente o procedimento cautelar não caducou porque a acção principal, de que aquele é dependência, ainda não tem decisão final transitada em julgado” (cfr. fls. 95).
5ª - Em 03/07/2002, foi proferido o despacho recorrido onde pode ler-se: “Dado que não foi interposta a acção principal, no prazo devido, a presente providência caducou, o que se declara – artigo 389º, n.º 1, al. d) do CPC” (cfr. fls. 102).
6ª - Mas, esta disposição legal não é aplicável à hipótese sub judice porque a providência cautelar não foi instaurada como preliminar da acção principal, mas, sim por apenso a uma acção já pendente, além de que os Requerentes do procedimento cautelar são réus na acção principal e esta foi proposta em momento anterior ao da decisão que ordenou a providência cautelar.
7ª - Além disso, e mesmo que se considere aplicável o disposto na referida alínea d) do n.º 1 do artigo 389º CPC, quando foi proferido o despacho recorrido ainda não tinha decorrido o prazo para os Requerentes, ora Agravantes, intentarem a acção principal.
8ª - Porque esta acção deverá ser proposta, “dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância” (artigos 389º, n.º 1, al. d) e 289º, n.º 2, do CPC) e a sentença de absolvição da instância, em 03/07/2002, ainda não tinha transitado, o que só veio a suceder em 26 de Setembro de 2002, quando transitou em julgado o despacho que julgou deserto o recurso (cfr. fls. 85 e 86 do principal).
9ª - Mantendo-se pendente a acção de que dependia o procedimento cautelar, não fazia, obviamente, qualquer sentido, em 03/07/2002, falar na necessidade de instaurar nova acção principal.
10ª - Foi feita errada interpretação do disposto nos artigos 389º, n.º 1, al. d) e 289º, n.º 2 CPC.
11ª - Depois dos Requerentes, ora Agravantes, terem sido restituídos à posse do andar sub judice, por decisão de fls. 24/30, executada conforme auto de fls. 34/35, a Requerida reocupou o andar contra a vontade dos Requerentes e em frontal desrespeito pela decisão que decretou a providência.
12ª - Os Requerentes, ora Agravantes, face à actuação da Requerida vieram aos autos, em 22/05/2002, pedir que lhes fosse, de novo, restituído o 1º andar em causa e, bem assim, fosse dada vista dos autos ao Magistrado do M.º P.º para efeito de instauração do competente procedimento criminal contra a Requerida pela prática do crime de desobediência qualificada (cfr. fls. 82/86).
13ª - Porém, o Exc. mo Juiz a quo não se pronunciou sobre as questões que lhe foram postas no requerimento de fls. 82/86, o que se traduz em omissão de pronúncia, constituindo nulidade do despacho, que é fundamento de recurso.
14ª - E não se diga que esta questão ficou prejudicada pela decisão recorrida de fls. 102, porque esta decisão foi proferida em 03/07/2002, enquanto a actuação da Requerida, que indicia crime de desobediência e esbulho violento, foi dada a conhecer ao Tribunal 42 dias antes (cfr. fls. 82).
15ª - Foi violado o disposto no art. 660º, n.º CPC, o que constitui nulidade do despacho face ao disposto no artigo 668º, n.º 1, al. d) e n.º 3 CPC, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 666º do CPC.

Contra – alegou a recorrida, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
2.
Para além dos factos que constam do relatório, interessam ainda os seguintes:
1º - M. demandou C. e mulher, pedindo, além do mais, que os réus fossem condenados a reconhecer a propriedade da autora sobre o prédio urbano, sito na Rua..., n.os 22, 24 e 26, em Colares, Sintra, e condenados também a restituir-lho.
2º - Esta acção deu entrada em 3 de Julho de 2000, tendo os réus contestado mas não deduziram reconvenção.
4º - Em 7 de Janeiro de 2001, os réus foram absolvidos de instância.
5º - Este despacho foi impugnado, mas em 11/02/2002 a autora/recorrente veio desistir da instância (do recurso).
6º - Em 14/02/2002, os réus/recorridos vieram declarar que não aceitavam a desistência da instância apresentada pela autora.
7º - Em 3/07/2002, o recurso foi julgado deserto por falta de alegações, tendo o despacho sido notificado às partes, através de carta registada expedida em 12/07/2002.
8º - Também na acção de reivindicação, os réus que se opuseram à desistência da instância vieram recorrer do despacho, proferido em 3/07/2002, que declarou definitiva e transitada a decisão de absolvição da instância, em virtude da autora não ter usado da faculdade de interpor nova acção suprindo o vício da primeira.
9º - Remetidos os autos à 1ª Instância para cumprimento do artigo 744º do CPC, veio a ser declarada suspensa a instância nos termos do n.º 3 do artigo 39º do CPC.
10º - Em 21/06/2001, C. e mulher, por apenso aos aludidos autos, vieram requerer, contra M., a providência cautelar da restituição provisória de posse do 1º andar do aludido prédio.
11º - Em 25/06/2001, julgada procedente a providência, foi ordenada a restituição provisória da posse do 1º andar do prédio.
12º - Em 13/08/2001, a requerida M. veio deduzir oposição, a qual foi indeferida e, consequentemente, mantida a providência, nos seus precisos termos, conforme decisão proferida em 7/01/2002.
13º - Por carta registada expedida em 16/05/2002, foi o mandatário dos requerentes notificado, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 389º CPC.
3.
Os recursos visam o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e não o julgamento de questões novas, pelo que, em recurso, o tribunal não pode conhecer de questões não submetidas à apreciação do tribunal recorrido, que não sejam de conhecimento oficioso.
Para além desta delimitação, o âmbito do recurso restringe-se às conclusões do recorrente (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC).
Assim, tendo em conta estas delimitações, coloca-se à apreciação deste Tribunal a seguinte questão:
Terá, ou não, caducado a providência cautelar em que se ordenou a restituição provisória da posse do 1ºandar do prédio atrás identificado.
4.
O despacho recorrido, considerando que não havia sido interposta a acção principal, no prazo devido, declarou a caducidade da presente providência, face ao disposto no artigo 389º, n.º 1, al. d) do CPC.

Os recorrentes começam por questionar este despacho, alegando que, face ao disposto no artigo 666º, n.os 1 e 3 do CPC, proferido o despacho de fls. 95, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz a quo quanto à questão concreta, então, em causa, pelo que a sua reapreciação no despacho recorrido é manifestamente contrária à lei.
Será assim?
É certo que, com a prolação da sentença, o juiz realiza o acto final de cumprimento do seu dever de julgar perante as partes.
Com efeito, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 666º, n.º 1 CPC).
“O esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa significa que, lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela[1]”.
“Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes[2]”.
Entre as questões secundárias a que a sentença ou o despacho, (ex vi artigo 666º, n.º 3 CPC), podem dar lugar, contam-se, nomeadamente, as dúvidas suscitadas pelo seu texto e a sua reforma (artigo 666º, n.º 2).
Antes da reforma de 1995, era apenas permitida a reforma ou emenda da sentença quanto a custas e quanto à multa.
Com as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, alargaram-se os termos da possibilidade de reforma da sentença/despachos, permitindo-se hoje inclusivamente, se verificados determinados pressupostos, a alteração da própria decisão de mérito.
Isto é, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor.
“Isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença /despacho tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto”.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 669º, é possível a reforma da sentença/despacho designadamente em termos de permitir a alteração de mérito, quando:
a) - Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; ou
b) – Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Reportando-nos ao caso sub judice, verifica-se que m. demandou C. e mulher, pedindo que os réus fossem condenados a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio aí identificado e a restituir-lho.
Esta acção deu entrada em 3 de Julho de 2000, tendo os réus, que não deduziram reconvenção, sido absolvidos da instância, em 7 de Janeiro de 2001.
Sucede, porém, que, em 21/06/2001, C. e mulher vieram requerer, contra M., a providência cautelar da restituição provisória de posse do 1º andar do aludido prédio, que foi apensa aos aludidos autos de reivindicação.
Julgada procedente a providência, foi ordenada a restituição provisória da posse do 1º andar do prédio aos requerentes e réus na acção de reivindicação.
Em 13/08/2001, a requerida M. veio deduzir oposição, a qual foi indeferida e, consequentemente, mantida a providência, nos seus precisos termos, conforme decisão proferida em 7/01/2002.
Como se verifica, não há qualquer relação entre o procedimento cautelar e a acção de reivindicação.
Com efeito, o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser requerido tanto pelo autor como pelo reconvinte.
Isto significa que “a providência solicitada há – de ter por objecto a acautelar o interesse jurídico que com a acção principal se pretende ver reconhecido[3]”.
Tratando-se de uma providência em que se pretende a restituição provisória de posse, a acção principal deveria ter por objecto a restituição da posse, o que não acontece, in casu, pois que a autora M. visava a reivindicação da propriedade alegadamente ocupada pelos réus, sendo certo que estes não deduziram reconvenção.
Assim, a providência foi apensada contra legem à acção de reivindicação, razão por que não pode estar sujeita às vicissitudes desta acção, erroneamente suposta como acção principal.
Por isso, o despacho de fls. 95, em que o Exc. mo Juiz considerou que o procedimento cautelar não havia caducado porque a acção principal, de que aquele era dependência, ainda não tinha decisão final transitada em julgado, começa por assentar num pressuposto falso, o facto da providência estar devidamente apensada à acção de reivindicação.
E, partindo desse pressuposto, viria a considerar, no despacho de fls. 102, que afinal a decisão proferida na acção de reivindicação já havia transitado, há mais de 30 dias, sem que os requerentes tivessem intentado a acção principal, razão por que declarou a caducidade da providência.
Assim, ainda que a providência estivesse correctamente apensada à acção de reivindicação, que não estava, não teria havido contradição de julgados.
Na verdade, tendo em conta os pressupostos em que ambos os despachos assentaram, o primeiro teria sido reformado pelo segundo, na medida em que a decisão proferida na acção de reivindicação, aí considerada como principal, teria transitado em julgado, tendo tal pressuposto a virtualidade bastante para justificar reforma do despacho anterior (artigo 669º, n.º 2, al. b) do CPC).

Questão diferente é saber se tal despacho havia ou não transitado em julgado, o que não constitui objecto do presente recurso.
Para além disso, tal questão encontra-se precludida, uma vez que a providência solicitada não tem por objecto a acautelar o interesse jurídico que com a acção de reivindicação a autora pretendia ver reconhecido, além de que o requerente não deduziu reconvenção na aludida acção.
Daí que, não podendo ter sido apensada à acção de reivindicação, por não ser dela dependente, são irrelevantes as vicissitudes que aquela acção haja sofrido para se inferir se a providência caducou, ou não, com fundamento na al. d) do n.º 1 do artigo 389º CPC, já que tal norma não é aplicável à questão sub judice.
Aqui chegados, deparamos com a questão nuclear e que constitui afinal o objecto do recurso: saber se o requerente não intentou a acção da qual a providência depende, dentro do prazo legal ou se, pelo contrário, tal prazo ainda não decorreu.

“Destinando-se os procedimentos cautelares a combater o periculum in mora, e não tendo, por isso, autonomia, compreende-se que caduque a medida tomada com essa finalidade quando o autor se revele negligente em obter a decisão definitiva. Se assim não fosse, converter-se-ia uma justa norma de protecção do requerente em injustificado gravame do requerido, que ficaria indefinidamente amarrado a uma decisão, proferida sumária e rapidamente e, portanto, com bastantes probabilidades de não ser a mais justa[4]”.
Esta inactividade ou demora excessiva não produzem, porém, necessariamente efeitos no próprio direito substantivo. Mesmo que este seja um daqueles que a lei sujeita a um prazo de caducidade, o recurso ao procedimento cautelar e a eventual negligência do interessado na imediata propositura da acção principal, não impedem que, no momento que considere oportuno, instaure a acção definitiva.
O artigo 389º, n.º 1, al. a), contém em si não uma verdadeira obrigação, antes um ónus que recai sobre o interessado de promover a instauração da acção ou da execução principal, sob pena de suportar na sua esfera jurídica as consequências extintivas aí previstas.
Como, in casu, a providência havia sido decretada sem observância do contraditório, o prazo para a propositura da acção é fixado em dez dias, a partir da notificação ao requerente da concretização da notificação da medida ao requerido (artigo 389º, n.º 2 CPC), que se concretizou em 19/05/2002, (cfr. fls. 81).
A providência caducou, por isso, em 29/05/2002.
O despacho de 3 de Julho de 2002 limita-se, portanto, a constatar e declarar a caducidade da providência cautelar, embora com fundamentos que, como se referiu, não foram correctos.

Quanto à alegada omissão de pronúncia, a mesma não é, claramente, objecto do recurso que vem interposto.
Com efeito, os recursos visam o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e não o julgamento de questões novas, pelo que, em recurso, o tribunal não pode conhecer de questões não submetidas à apreciação do tribunal recorrido, que não sejam de conhecimento oficioso.
Ora, como o despacho recorrido é o de fls. 102, não se podem apreciar questões que nele não tenham sido versadas, razão por que não podemos conhecer aqui da alegada omissão de pronúncia, que se teria traduzido no facto do Exc. mo Juiz não se haver pronunciado sobre o requerimento de fls. 82-86 dos autos.
5.
Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se o despacho recorrido, embora com distintos fundamentos.

Custas pelos agravantes.

Lisboa, 10 de Março de 2005
Granja da Fonseca
Alvito de Sousa
Pereira Rodrigues
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[1] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 684.
[2] Autor e obra citada, 684.
[3] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 163.
[4] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª edição, 171-172.