Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27/17.3T8LSB.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
OBJETO DA PERÍCIA
COMPLEXIDADE DA PERÍCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A alegação da apelante de pouca complexidade da perícia não se compagina com o facto de ter nomeado como seu perito um professor doutor, ilustre e reputado professor catedrático, jubilado, da Faculdade de Farmácia.

II. Se já estivesse clarificada a matéria das três questões já respondidas por dois dos peritos em relatório pericial apresentado no âmbito de outra acção arbitral não se compreenderia a sua inclusão no objecto da perícia a que estes autos se reportam.

SUMÁRIO: (elaborado pela relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.



IRelatório:


S - Farmacêuticos, Lda instaurou acção declarativa comum contra MJ, JM e LG, pedindo: «deve a presente acção declarativa de simples apreciação ser totalmente procedente por provada, e, em consequência, ser declarado que o valor total dos honorários dos Réus, fixado em 22.270,00 (vinte e dois mil e duzentos e setenta euros) é manifestamente excessivo.

Alegou, em síntese:
- no âmbito de acção arbitral em que foi demandada a FF, Lda e em que depois foi a autora habilitada no lugar daquela, foi realizada perícia pelos ora réus;
- os réus apresentaram honorários no valor total de 22.270 €;
- esse valor é manifestamente excessivo e não foi fixado pelo tribunal arbitral nem por acordo entre as partes ou entre estas e o tribunal arbitral;
- nos termos da acta de instalação do tribunal arbitral os honorários dos peritos deveriam ser objecto de acordo a estabelecer entre as partes e entre estas e os árbitros e, não sendo possível alcançar um acordo, o tribunal arbitral fixaria os honorários.
*

Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção e invocando, em resumo:
- apresentaram uma cuidadosa justificação para os honorários, que estão em consonância com os valores médios praticados no mercado português, sendo razoáveis, equitativos e proporcionados;
- os litígios no mercado do medicamento mobilizam capacidades técnico-científicas exigentes, pessoal portador de altas qualidades académicas e profissionais;
- os réus são pessoas de reconhecido mérito e vasta experiência profissional, altamente habilitados no domínio dos seus pronunciamentos técnico-científicos.
*

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
*

Inconformada, apelou a autora, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso de apelação vem interposto da sentença de fls. dos autos, que julgou a presente acção improcedente, na qual a Recorrente requereu que fosse declarado que o valor total dos honorários dos Recorridos, fixado em € 22.270,00 (vinte e dois mil e duzentos e setenta euros e zero cêntimos), é manifestamente excessivo;
2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a Recorrida considera incorrectamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 23; o concreto meio probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa, é a confissão dos Recorridos; e a decisão que, no entender do Recorrente deve ser proferida é a de Provado que «Os honorários dos Réus, no valor total de € 22.270,00, constam exclusivamente do e-mail de 06 de Maio de 2015 do Secretário do Tribunal Arbitral, nos termos seguintes:
«LG
Montante global de honorários: € 7.310,00
Montante a pagar por cada Parte: € 3.655,00
Isento de IVA (art. 53.º)
(…)
MG
Montante global de honorários: € 7.310,00
Montante a pagar por cada Parte: € 3.655,00
Acresce IVA à taxa de 23% (Se for devido)
(…)
JM
Montante global de honorários: € 7.650,00
Montante a pagar por cada Parte: € 3.825,00
Acresce IVA à taxa de 23% (Se for devido)
(…)».».
3. O facto provado 23., com a redacção constante do artigo 25.º, da petição inicial, que inclui a palavra «exclusivamente», é essencial para a decisão da causa, pois, resulta do mesmo que nunca a Recorrente foi informada do número de horas alegadamente despendidas pelos Recorridos e/ou do seu valor/hora, mas apenas e tão-só de um valor total, sem mais, e foi confessado pelos Recorridos, uma vez que o artigo 25.º, da petição inicial, não foi impugnado.
4. Por ser essencial para a decisão da causa e por se encontrar provado por confissão dos Recorridos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 23., passe a ter a redacção seguinte: «Os honorários dos Réus, no valor total de € 22.270,00, constam exclusivamente do e-mail de 06 de Maio de 2015 do Secretário do Tribunal Arbitral, nos termos seguintes:
«LG
Montante global de honorários: € 7.310,00
Montante a pagar por cada Parte: € 3.655,00
Isento de IVA (art. 53.º)
(…)
MG
Montante global de honorários: € 7.310,00
Montante a pagar por cada Parte: € 3.655,00
Acresce IVA à taxa de 23% (Se for devido)
(…)
JM
Montante global de honorários: € 7.650,00
Montante a pagar por cada Parte: € 3.825,00
Acresce IVA à taxa de 23% (Se for devido)
(…)».».
5. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a Recorrida considera incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes aos artigos 22.º e 23.º, da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são a confissão dos Recorridos e o doc. n.º 19, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelos Recorridos; e a decisão que, no entender do Recorrente deve ser proferida é a de Provado;
6. Os factos constantes dos artigos 22.º e 23.º, da petição inicial, são essenciais para a decisão da causa, pois, a Recorrente também fundamenta nos mesmos o seu pedido de que o valor total dos honorários dos Recorridos, fixado em € 22.270,00 (vinte e dois mil duzentos e setenta euros), é manifestamente excessivo (cfr. artigos 78.º e 79.º, da petição inicial);
7. Os factos constantes dos artigos 22.º e 23.º, da petição inicial, foram
confessados pelos Recorridos, uma vez que o artigo 22.º, da petição inicial, não foi impugnado, e os Recorridos, no artigo 9.º, da contestação, admitem que não receberam qualquer nova reclamação ou pedido de esclarecimentos da Recorrente, não tendo sido para tal notificados pelo Tribunal Arbitral., pelo que se tem de concluir que não apresentaram resposta à reclamação ao relatório pericial de 09 de Abril de 2015, apresentada pela Recorrente no dia 14 de Maio de 2015, e os factos constantes do artigo 22.º, da petição inicial, resultam, também, provados do doc. n.º 19, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelos Recorridos;
8. Por serem essenciais para a decisão da causa e por se encontrarem provados por confissão dos Recorridos e pelo doc. n.º 19, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelos Recorridos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que os artigos 22.º e 23.º, da petição inicial, sejam aditados aos factos provados, com a redacção seguinte:
«No dia 14 de Maio de 2015, a Autora, tendo considerado que os «Esclarecimentos dos peritos» à resposta que a questão a), iii., tinha recebido no relatório pericial de 09 de Abril de 2015, nada esclareciam, porque nada acrescentavam àquela resposta, formulou nova reclamação ao referido relatório pericial.
Até à presente data, os Réus não apresentaram resposta à reclamação ao relatório pericial de 09 de Abril de 2015, apresentada pela Autora no dia 14 de Maio de 2015.»;
9. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a Recorrida considera incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes aos artigos 32.º e 37.º, da petição inicial; o concreto meio probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa, é a confissão dos Recorridos e o doc. n.º 3, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelos Recorridos; e a decisão que, no entender do Recorrente deve ser proferida é a de Provado.
10. Os factos constantes dos artigos 32.º e 37.º, da petição inicial, são essenciais para a decisão da causa, pois, a Recorrente também fundamenta nos mesmos o seu pedido de que o valor total dos honorários dos Recorridos, fixado em € 22.270,00 (vinte e dois mil duzentos e setenta euros), é manifestamente excessivo, foram confessados pelos Recorridos, uma vez que os artigos 32.º e 37.º, da petição inicial, não foram impugnado pelos Recorridos, e os factos constantes do artigo 32.º, da petição inicial, resultam, também, provados do doc. n.º 3, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelos Recorridos.

11. Por serem essenciais para a decisão da causa e por se encontrarem provados por confissão dos Recorridos e pelo doc. n.º 3, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelos Recorridos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que os artigos 32.º e 37.º, da petição inicial, sejam aditados aos factos provados, com a redacção seguinte:
«Nos termos do disposto no ponto 7. (Encargos da arbitragem) da acta de instalação do Tribunal Arbitral:
7.1. Os encargos da arbitragem, incluindo os honorários dos Árbitros, deverão ser objecto de acordo a estabelecer entre as partes e entre estas e os Árbitros.
7.2. Não sendo possível alcançar um acordo, no prazo de 20 dias, contados da data da Instalação do Tribunal Arbitral, este fixará os encargos previsíveis da arbitragem, incluindo os honorários dos árbitros, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, da Nova Lei da Arbitragem Voluntária.
7.3. Caso não aceite a decisão do Tribunal Arbitral, qualquer das partes pode, no prazo de 15 dias após a notificação daquela decisão, requerer ao tribunal estadual competente, dando disso conhecimento ao Tribunal Arbitral, a redução dos honorários e demais encargos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei da Arbitragem Voluntária.»
As Partes da acção arbitral não estabeleceram com o Tribunal Arbitral qualquer acordo em matéria de honorários dos Réus.»

12. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a Recorrida considera incorrectamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao artigo 42.º, da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são a confissão dos Recorridos e o doc. n.º 27, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelos Recorridos; e a decisão que, no entender do Recorrente deve ser proferida é a de Provado.
13. O facto constante do artigo 42.º, da petição inicial é essencial para a decisão da causa, pois, a Recorrente também fundamenta no mesmo o seu pedido de que o valor total dos honorários dos Recorridos, fixado em € 22.270,00 (vinte e dois mil duzentos e setenta euros), é manifestamente excessivo, foi confessado pelos Recorridos, uma vez que o artigo 42.º, da petição inicial, não foi impugnado pelos Recorridos, e resulta, também, provado do doc. n.º 27, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelos Recorridos.
14. Por ser essencial para a decisão da causa e por se encontrar provado por confissão dos Recorridos e pelo doc. n.º 27, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelos Recorridos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o artigo 42.º, da petição inicial, seja aditado aos factos provados, com a redacção seguinte:
«O despacho de 05 de Maio de 2015 foi proferido sem que o Tribunal Arbitral dispusesse do número de membros necessário para tal, como, aliás, o Árbitro Presidente reconheceu a propósito de outra questão de menor importância no seu despacho de 18 de Maio de 2015»
15. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a Recorrida considera incorrectamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao artigo 58.º, da petição inicial; o concreto meio probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa, é o doc. n.º 6, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelos Recorridos; e a decisão que, no entender do Recorrente deve ser proferida é a de Provado;
16. O facto constante do artigo 58.º, da petição inicial, é essencial para a decisão da causa, pois, a Recorrente também fundamenta no mesmo o seu pedido de que o valor total dos honorários dos Recorridos, fixado em € 22.270,00 (vinte e dois mil duzentos e setenta euros), é manifestamente excessivo, e resulta provado do doc. n.º 6, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelos Recorridos;
17. Por ser essencial para a decisão da causa e por se encontrar provado pelo doc. n.º 6, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelos Recorridos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que os artigo 58.º, da petição inicial, seja aditado aos factos provados, com a redacção seguinte:
«A prova pericial teve por objecto 05 (cinco) questões»
18. Nos termos do disposto no ponto 7. (Encargos da arbitragem) da acta de instalação do Tribunal Arbitral, os honorários dos Recorridos deveriam ser objecto de acordo a estabelecer entre as Partes e entre estas e os Árbitros e, não sendo possível alcançar um acordo, o Tribunal Arbitral fixaria os honorários dos Recorridos.
19. As Partes da acção arbitral não estabeleceram entre si qualquer acordo em matéria de honorários dos Recorridos, não estabeleceram com o Tribunal Arbitral qualquer acordo em matéria de honorários dos Recorridos, nem o Tribunal Arbitral não fixou os honorários dos Recorridos.
20. O Tribunal Arbitral, por despacho de 05 de Maio de 2015, limitou-se apenas a ordenar a notificação das partes da acção arbitral para procederem ao pagamento dos honorários dos Recorridos, directamente a cada um deles (metade pela Recorrente e metade pelas Demandantes da acção arbitral), sem ter fixado o montante dos mesmos, os quais, no valor total de € 22.270,00, constam exclusivamente do e-mail de 06 de Maio de 2015 do Secretário do Tribunal Arbitral.
21. A Recorrente desconhece a génese do valor total dos honorários dos Recorridos (€ 22.270,00), o qual apenas consta exclusivamente do e-mail de 06 de Maio de 2015 do Secretário do Tribunal Arbitral, nunca tendo sido informada do número de horas alegadamente despendidas pelos Recorridos e/ou do seu valor/hora, mas apenas e tão-só de um valor total, sem mais.
22. No dia 20 de Abril de 2015, o Senhor Dr. MM, Árbitro indicado pelas Demandantes da acção arbitral, renunciou à função, com efeitos imediatos, pelo que o despacho de 05 de Maio de 2015 foi proferido sem que o Tribunal Arbitral dispusesse, sequer, do número de membros necessário para tal, como, aliás, o Árbitro Presidente reconheceu a propósito de outra questão de menor importância no seu despacho de 18 de Maio de 2015.
23. Nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, aplicável à fixação do montante dos honorários dos peritos, há que ponderar a complexidade e dificuldade das questões submetidas à perícia e ao tempo despendido pelos peritos com a realização da perícia, devendo o montante dos honorários dos peritos a pagar pelas Partes da acção arbitral obedecer a regras de proporcionalidade entre o montante arbitrado e o trabalho realizado.
24. A prova pericial da acção arbitral tinha por objecto apenas 05 (cinco) questões, o relatório pericial de 26 de Fevereiro de 2015 era composto apenas por 11 (onze) páginas, o relatório pericial de 09 de Abril de 2015 era composto apenas por 14 (catorze) páginas, o «Esclarecimentos dos peritos» era composto apenas por 03 (três) páginas, das quais 01 (uma) página consiste na mera transcrição do e-mail do Tribunal Arbitral datado de 20 de Abril de 2015, 03 (três) das 05 (cinco) questões que foram objecto da prova pericial já tinham sido respondidas por dois dos três Recorridos (1.ª Recorrida e 2.º Recorrido) no relatório pericial que elaboraram no dia 23 de Julho de 2016, no âmbito de uma outra acção arbitral, o «ENQUADRAMENTO e INTRODUÇÃO GERAL» e o «ENQUADRAMENTO TÉCNICO» do relatório pericial de 26 de Fevereiro de 2015 são os mesmos do relatório pericial que dois dos três Recorridos (1.ª Recorrida e 2.º Recorrido) elaboraram no dia 23 de Julho de 2014, e as respostas que as questões c), d) e e) receberam no relatório pericial de 26 de Fevereiro de 2015 reproduziram as respostas que receberam as questões 1., 2., 3. no relatório pericial que dois dos três Recorridos (1.ª Recorrida e 2.º Recorrido) elaboraram no dia 23 de Julho de 2014, pelo que, considerando que o valor dos honorários dos Recorridos deve ser fixado tendo em conta a complexidade das questões apreciadas e o tempo despendido, é por demais evidente que o valor dos honorários dos Recorridos (€ 22.270,00) é manifestamente excessivo.
25. A decisão recorrida, ao ter julgado a presente acção improcedente, na qual a Recorrente requereu que fosse declarado que o valor total dos honorários dos Recorridos, fixado em € 22.270,00 (vinte e dois mil e duzentos e setenta euros e zero cêntimos), violou o disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito.
Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que declare que o valor dos honorários dos Recorridos (€ 22.270,00) é manifestamente excessivo, pois, só assim se fará inteira justiça.
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Os réus contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

IIQuestões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são estas:
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto
- se deve ser declarado que o valor de 22.270 € de honorários dos apelados é excessivo
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IIIFundamentação.

A) Na decisão recorrida vem dado como provado:
1.- Através de carta datada de 09 de Abril de 2014, a sociedade FF. LDA foi notificada da instauração, pela N - AG e N, SA, da acção arbitral, ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro.
2.- A sociedade FF. LDA respondeu às Demandantes da acção arbitral, as sociedades N - AG e N, SA, através de carta datada de 05 de Maio de 2014.
3.- No dia 16 de Julho de 2014, realizou-se a reunião de instalação do Tribunal Arbitral. 
4.- No dia 15 de Setembro de 2014, as Demandantes da acção arbitral apresentaram a petição inicial.
5.- Na sua petição inicial, as Demandantes da acção arbitral requereram a prova pericial seguinte:
«Perícia 1 Com vista à produção de prova sobre a matéria constante dos artigos 100.º e 108.º desta Petição, requer-se que seja levada a efeito uma perícia às amostras dos Genéricos Rivastigmina Patch a fornecer pela Demandada, pelo LF, com sede na Rua das FF, Urbanização da Fábrica da Pólvora, 2730- 269 Barcarena, nos termos do Protocolo que ora se junta como Doc 10, indicando desde já as seguintes questões:
Qual é a composição do adesivo transdérmico e nomeadamente: i. Quantos compostos estão presentes no adesivo? ii. Quais os compostos presentes no adesivo? iii. São alguns desse compostos antioxidantes?
“Perícia 2 «Com vista à produção de prova sobre a matéria de facto constante dos artigos 76.º e 77.º desta Petição, requer-se seja levada a efeito uma perícia, a ter lugar nas instalações da afiliada portuguesa da Demandante, N, SA, com sede na Rua do CC, Quinta da Beloura – Linhó, 2710-444 Sintra, tendo como objecto o Resumo das Características do Medicamento, a Discussão Científica e o dossier de autorização de introdução no mercado do medicamento “Exelon® 4.6 mg/24 h, sistema transdérmico”, indicando, desde já, as seguintes questões de facto que pretende ver esclarecidas: 1. O “Exelon® 4.6 mg/24 h, sistema transdérmico” é um TTS de 5 cm2 com uma dose carregada de 9mg de Rivastigmina, dotado de uma bicamada constituída por: Uma camada de matriz de adesivo com um peso por unidade de área de 60 g/m2., e a seguinte composição: Rivastigmina (base livre) 30,0% em peso Durotak® 387-2353 (adesivo de poliacrilato) 49,9% em peso Plastoid® B (copolímero de acrilato) 20,0% em peso Vitamina E 0,1% em peso e a qual está dotada de uma camada de adesivo de silicone, tem um peso por unidade de área de 30 g/m2 e a seguinte composição : Bio-PSA® Q7-4302 (adesivo de silicone) 98,9% em peso Óleo de silicone dimeticone 1,0% em peso Vitamina E 0,1% em peso 2. O medicamento “Exelon® 4.6 mg/24 h, sistema transdérmico” compreende a estrutura e composição descritas na reivindicação da patente EP 2292219? 3. A dose de Rivastigmina administrada pelo “Exelon® 4.6 mg/24 h, sistema transdérmico”, conforme consta dos documentos analisados, é de 4,6 mg por 24 horas?»
6.- No dia 20 de Outubro de 2014, a sociedade FF. LDA apresentou a sua contestação.
7.- Na sua contestação, a sociedade FF. LDA requereu a prova pericial seguinte: «Requer-se seja realizada uma perícia, a ter lugar na sede do Tribunal Arbitral, com vista à produção de prova sobre a matéria de facto vertida nos artigos 177.º a 246.º da contestação, indicando os quesitos seguintes: 1. A composição dos medicamentos da Demandada inclui algum composto antioxidante? 2. A composição dos medicamentos da Demandada, incluindo o tamanho (área), dosagem, peso por unidade de área e química, e número de camadas, incluindo a substância contida nas mesmas, é igual à referida na reivindicação única da patente EP 2292219?»
8.- Na sua contestação, a sociedade FF. LDA opôs-se, ainda, ao objecto indicado pelas Demandantes da acção arbitral para a «Perícia 2», relacionado, exclusivamente, com o medicamento «Exelon», pois, o objecto da acção arbitral consiste, apenas, em saber se os medicamentos da FF, LDAviolam, ou não, o âmbito de protecção das Patentes Europeias n.ºs 1047409 e 2292219, pelo que o objecto da prova pericial a produzir na acção arbitral deveria limitar-se, apenas, a esclarecer esta questão.
9.- O Tribunal Arbitral, por despacho de 09 de Janeiro de 2015, decidiu que a prova pericial teria o objecto das questões seguintes: «a) Qual é a composição do adesivo transdérmico da Demandada e nomeadamente: i. Quantos compostos estão presentes no adesivo? ii. Quais os compostos presentes no adesivo? iii. São alguns desses compostos antioxidantes? b) A composição dos medicamentos da Demandada, incluindo o tamanho (área), dosagem, peso por unidade de área e química, e número de camadas, incluindo a substância contida nas mesmas, é igual à referida na reivindicação única da patente EP 2292219? c) O “Exelon® 4.6 mg/24 h, sistema transdérmico” é um TTS de 5 cm2 com uma dose carregada de 9mg de Rivastigmina, dotado de uma bicamada constituída por: Uma camada de matriz de adesivo com um peso por unidade de área de 60 g/m2., e a seguinte composição: Rivastigmina (base livre) 30,0% em peso Durotak® 387-2353 (adesivo de poliacrilato) 49,9% em peso Plastoid® B (copolímero de acrilato) 20,0% em peso Vitamina E 0,1% em peso e a qual está dotada de uma camada de adesivo de silicone, tem um peso por unidade de área de 30 g/m2 e a seguinte composição: Bio-PSA® Q7-4302 (adesivo de silicone) 98,9% em peso Óleo de silicone dimeticone 1,0% em peso Vitamina E 0,1% em peso? d) O medicamento “Exelon® 4.6 mg/24 h, sistema transdérmico” compreende a estrutura e composição descritas na reivindicação da patente EP 2292219?» e) A dose de Rivastigmina administrada pelo “Exelon® 4.6 mg/24 h, sistema transdérmico”, conforme consta dos documentos analisados, é de 4,6 mg por 24 horas
10.- No dia 22 de Janeiro de 2015, o 2.º Réu, Perito indicado pela sociedade FF. LDA com o acordo da 1.ª Ré, Perita indicada pelas Demandantes da acção arbitral, indicou o nome do 3.º Réu para terceiro Perito.
11.- No dia 02 de Março de 2015, as Partes da acção arbitral foram notificadas do relatório pericial de 26 de Fevereiro de 2015, o qual respondia apenas às questões c), d) e e), formuladas pelas Demandantes da acção arbitral.
12.- No dia 10 de Março de 2015, a Autora requereu a sua habilitação na posição processual da sociedade FF, LDA
13.- No dia 12 de Março de 2015, a sociedade FF. LDA formulou duas reclamações ao relatório pericial de 26 de Fevereiro de 2015.
14.- O Tribunal Arbitral, por despacho de 25 de Março de 2015, deferiu a habilitação da Autora na posição processual da sociedade FF, LDA
15.- No dia 02 de Abril de 2015, a Autora recusou o Árbitro indicado pelas Demandantes da acção arbitral, o Senhor Dr. MM.
16.- No dia 09 de Abril de 2015, as Partes da acção arbitral foram notificadas das respostas dos Réus às duas reclamações ao relatório pericial de 26 de Fevereiro de 2015 formuladas pela Autora.
17.- No dia 10 de Abril de 2015, as Partes da acção arbitral foram notificadas do relatório pericial de 09 de Abril de 2015, o qual respondia apenas às questões a) e b), formuladas pela Autora.
18.- No dia 17 de Abril de 2015, a Autora, tendo considerado que os Réus não tinham respondido à questão a), iii, formulou uma reclamação ao relatório pericial de 09 de Abril de 2015.
19.- No dia 20 de Abril de 2015, o Tribunal Arbitral notificou os Réus para prestarem os esclarecimentos solicitados pela Autora.
20.- Ainda nessa data, o Senhor Dr. MM, Árbitro indicado pelas Demandantes da acção arbitral, renunciou à função, com efeitos imediatos.
21.- No dia 30 de Abril de 2015, as Partes da acção arbitral foram notificadas das respostas dos Réus à reclamação ao relatório pericial de 09 de Abril de 2015 formulada pela Autora.
22.- O Tribunal Arbitral, por despacho de 05 de Maio de 2015, ordenou a notificação das Partes da acção arbitral para procederem ao pagamento dos honorários dos Réus, directamente a cada um deles (metade pela Autora e metade pelas Demandantes da acção arbitral).
23.- Os honorários dos Réus, no valor total de € 22.270,00, constam do e-mail de 06 de Maio de 2015 do Secretário do Tribunal Arbitral, nos termos seguintes:
«LG
Montante global de honorários: € 7.310,00
Montante a pagar por cada Parte: € 3.655,00
Isento de IVA (art. 53.º)
(…)
MG
Montante global de honorários: € 7.310,00
Montante a pagar por cada Parte: € 3.655,00
Acresce IVA à taxa de 23% (Se for devido)
(…)
JM
Montante global de honorários: € 7.650,00
Montante a pagar por cada Parte: € 3.825,00
Acresce IVA à taxa de 23% (Se for devido)
(…)”.
24.- No dia 19 de Maio de 2015, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, a Autora requereu ao Tribunal da Relação de Lisboa a redução dos encargos que lhe foram fixados pelo Tribunal Arbitral.
25.- Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Março de 2016, a redução do montante dos honorários dos Réus, requerida pela Autora, foi rejeitada com fundamento na falta de competência do Tribunal da Relação de Lisboa para conhecer a sua pretensão.
26.- As Partes da acção arbitral não estabeleceram entre si qualquer acordo em matéria de honorários dos Réus.
27.- O Tribunal Arbitral não fixou os honorários dos Réus.
28.- O relatório pericial de 26 de Fevereiro de 2015, composto por 11 (onze) páginas, respondia às questões c), d) e e).
29.- O relatório pericial de 09 de Abril de 2015, composto por 14 (catorze) páginas, respondia às questões a) e b) e o «Esclarecimentos dos peritos», composto por 03 (três) páginas, das quais 01 (uma) página consiste na transcrição do e-mail do Tribunal Arbitral datado de 20 de Abril de 2015, visou esclarecer a resposta que a questão a), iii., tinha recebido no relatório pericial de 09 de Abril de 2015.
30.- As questões c), d) e e) reproduzem as questões 1., 2. e 3. a que dois dos três Réus (1.ª Ré e 2.º Réu) responderam no relatório pericial que elaboraram no dia 23 de Julho de 2014, no âmbito de uma outra acção arbitral.
31.- O «ENQUADRAMENTO e INTRODUÇÃO GERAL» e o «ENQUADRAMENTO TÉCNICO» do relatório pericial de 26 de Fevereiro de 2015 são os mesmos do relatório pericial que dois dos três Réus (1.ª Ré e 2.º Réu) elaboraram no dia 23 de Julho de 2014.
32.- As respostas que as questões c), d) e e) receberam no relatório pericial de 26 de Fevereiro de 2015 reproduzem as respostas que receberam as questões 1., 2., 3. no relatório pericial que dois dos três Réus (1.ª Ré e 2.º Réu) elaboraram no dia 23 de Julho de 2014.
33.- Na sequência de notificação do Tribunal Arbitral para o efeito, os Réus elaboraram a sua nota de honorários, na qual indicam ter despendido 34 horas, pedindo honorários à razão de € 215,00/hora os dois primeiros e € 225,00/hora, o terceiro, nos termos constantes de fls. 166-174, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
34.- Os valores hora praticados correspondem aos valores médios praticados no mercado português e aos valores praticados pelos Réus em anteriores intervenções como peritos.
35.- Os Réus são pessoas de reconhecido mérito e vasta experiência profissional.
36.- O Prof. Doutor JM é um ilustre e reputado professor catedrático, jubilado, da Faculdade de Farmácia.
37.- O Prof. Doutor LG é professor-auxiliar da Faculdade de Farmácia.
38.- A Dr.ª MJ é técnica superior e tem vasta experiência profissional no domínio em que foi chamada a pronunciar-se.
*

B)E vem dado como não provado:
«No dia 14 de Maio de 2015, a Autora, tendo considerado que os «Esclarecimentos dos peritos» à resposta que a questão a), iii., tinha recebido no relatório pericial de 09 de Abril de 2015, nada esclareciam, formulou nova reclamação ao referido relatório pericial.».
*

C)Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Previamente, cumpre ter em consideração o que segue.
Na audiência prévia foram enunciados os seguintes temas de prova:
«- dos valores médios/hora de honorários pagos aos peritos nas perícias realizadas em Portugal no domínio do medicamento;
 - da resposta dos Réus a todas as questões que lhes foram colocadas pelo tribunal Arbitral;
 - da inflação do custo total do relatório pericial decorrente das reclamações apresentadas, devido ao tempo despendido na elaboração das respostas às mesmas.».
Na sentença recorrida enuncia-se como questão a decidir: « - da manifesta excessividade do valor dos honorários apresentado».
Estabelece o art. 607º do CPC:
«(…)
2. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cabe solucionar.
3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência.».
E dispõe o art. 6º nº 1 desse Código que «Cumpre ao juiz, (…) dirigir ativamente o processo (…) recusando o que for impertinente (…)».

O Código Civil estatui:
No art. 352º
«Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.».
No art. 360º
«Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.».
Apreciemos então.
a)- Ponto 23º
Pretende a apelante que seja aditado o vocábulo «exclusivamente», dando-se como provado: «Os honorários dos réus, no valor total de € 22.270,00, constam exclusivamente do e-mail de 06 de Maio de 2015 do Secretário do Tribunal Arbitral (…)»,tal como alegado no art. 25º da petição inicial e, diz, confessado pelos apelados por não o terem impugnado, acrescentando que esse vocábulo é essencial pois dele resulta que nunca foi informada do número de horas alegadamente despendidas e/ou do seu valor/hora, mas apenas e tão-só de um valor total.
Porém, os apelados alegaram na contestação:
- «Os Réus respeitaram a notificação emanada do Tribunal Arbitral, e elaboraram a sua conta de honorários que apresentaram às Partes, tendo ainda havido oportunidade de justificarem cabalmente a respectiva conta de honorários, conforme consta da documentação junta com a PI» (art. 7º);
«Os Réus apresentaram os seus honorários e uma cuidada justificação para os mesmos, designadamente em sede do recurso que correu os seus termos no Tribunal da Relação de Lisboa, como resulta dos documentos nº 21 e 23, já juntos pela Autora aos autos com a PI, (…)».
Portanto, inexiste a alegada confissão sobre o modo como foram apresentados os honorários.
Além disso, está dado como provado, sem impugnação que «Na sequência de notificação do Tribunal Arbitral para o efeito, os Réus elaboraram a sua nota de honorários, na qual indicam ter despendido 34 horas, à razão de € 215,00/hora os dois primeiros e € 225,00/hora, o terceiro, nos termos constantes de fls. 166-174, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.» (ponto 33 da matéria de facto).

De referir ainda que no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa mencionado no ponto 25 dos factos dados como provados, foi dado como provado:
«19.- Os peritos calcularam os honorários referidos em 15, com base no tempo despendido na elaboração do relatório e das respostas às reclamações apresentadas pela demandada, multiplicado por valor hora, sendo:
12,5 horas para a elaboração do relatório pericial inicial;
10,5 horas para a elaboração da resposta ao primeiro pedido de esclarecimento apresentado pela demandada;
num total de 34 horas,
reclamando o Prof. L...F...B...P...G... a remuneração horária de € 215,00, o Prof. JM a remuneração horária de € 225,00 e a Dra MJ a remuneração horária de € 215,00.».
Improcede, pois, a impugnação nesta parte.
*

b)-Pretende a apelante que seja dada como provada a matéria alegada nos art. 22º e 23º da p.i., qualificando-a como essencial para a decisão da causa e dizendo que está confessada pois no art. 9º da contestação admitiram os apelados que não receberam qualquer nova reclamação ou pedido de esclarecimentos da apelante, não tendo sido notificados pelo tribunal arbitral, pelo que tem de se concluir que não apresentaram resposta à reclamação ao relatório pericial de 09/04/2015 apresentada pela apelante, estando também provados os factos alegados no art. 22º pelo doc. 19 junto com a p.i, não impugnado.
Consta nesses artigos da p.i.:
«No dia 14 de Maio de 2015, a Autora, tendo considerado que os «Esclarecimentos dos peritos» à resposta que a questão a), iii, tinha recebido no relatório pericial de 09 de Abril nada esclareciam, porque nada acrescentavam àquela resposta, formulou nova reclamação ao referido relatório pericial (doc. nº 19), que se junta e cujos termos se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais)» (22);
«Até à presente data, os Réus não apresentaram resposta à reclamação ao relatório pericial de 09 de Abril de 2015, apresentado pela Autora no dia 14 de Maio de 2015.» (23).

Ora, na contestação vem alegado:
«Fizeram-no no exercício da sua liberdade e dos seus direitos, de um modo consciente e responsável, e depois de lhes ter sido sinalizado o termo do seu trabalho de peritos, nada mais havendo a acrescentar ou a esclarecer no âmbito da realizada peritagem, ao contrário do que parece indicar a Autora no art. 23º da sua douta PI» (8º);
- «Refira-se, a propósito, que os Réus não receberam qualquer nova reclamação ou pedido de esclarecimentos da Autora, não tendo sido para tal notificados pelo Tribunal Arbitral; de resto requer-se que a Autora apresente prova de que os ora Réus foram notificados dessa última reclamação pelo Tribunal Arbitral» (9º);
«Os Réus consideram que deram cabal resposta, no plano técnico-científico, às questões colocadas pela Autora no âmbito da Arbitragem, e que foram objecto de notificação pelo Tribunal Arbitral aos Réus, (…)» (54º);
«Contesta-se assim, global e especificadamente, em especial o disposto nos artigos 23, 34, 40, 43, 57, 58 a 69, 71 a 79, 82 a 91 da douta PI, a presente ação judicial» (58º).
Portanto, atento o disposto no art. 360º do Código Civil e o teor da contestação, improcede a impugnação nesta parte.
*

c)- Pretende a apelante que seja dado como provada a matéria de facto alegada nos art. 32º e 37º da petição inicial, por confissão dos apelados e porque não vem impugnado o doc. 3 junto com a petição inicial, porque, diz, é essencial para a decisão da causa.
No art 32º da p.i. está reproduzido o teor dos pontos 7.1,7.2 e 7.3 da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral referente a «Encargos da Arbitragem».

E no art. 37º está alegado:
«As Partes da acção arbitral não estabeleceram com o Tribunal Arbitral qualquer acordo em matéria de honorários dos Réus.».
A presente acção tem por único objecto decidir se os honorários apresentados pelos peritos/apelados são ou não excessivos e não, se foi ou não observado algum procedimento imposto na referida Acta.
Além disso, no já mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa invocado na petição inicial foi exarado:
«Sobre os encargos de arbitragem, ficou estipulado na ata de instalação do tribunal arbitral o seguinte:
«7.1. (…)
 7.2. (…)
 7.3. (…)».

Intui-se, da contraposição entre o constante a respeito da prova pericial (…) e o relativo aos encargos da arbitragem (em que avultam os honorários dos árbitros e se prevê um acordo entre as partes, a formalizar no prazo de 20 dias após a instalação do tribunal, que será suprido, na sua falta, por decisão do tribunal arbitral, susceptível de recurso para o tribunal estadual), que os encargos tidos em consideração pelo tribunal estadual não abrangem os encargos dos peritos.
(…)
Com efeito, o artº 17 da LAV, referido pelo ponto 7 da ata de instalação do tribunal arbitral, reporta-se, como desde logo decorre da sua epígrafe, aos honorários e despesas dos árbitros.
(…)
Resulta do referido artigo que o que está em causa, no que concerne à redução solicitável pelas partes ao tribunal do Estado, são os honorários e despesas dos árbitros. (…)
(…)
Daí que eventuais litígios quanto à remuneração devida pelas partes aos peritos que tenham intervindo no processo arbitral, no foro arbitral, e ressalvadas as situações em que tais custos se apresentem como despesas dos árbitros, deverão ser dirimidos entre a(s) parte(s) e os perito(s) através dos meios comuns».
No entanto, por não ser manifestamente impertinente, acrescenta-se ao ponto 3 da matéria de facto a referência à Acta de Instalação do Tribunal Arbitral, passando a ter esta redacção:
3. No dia 16 de Julho de 2014 realizou-se a reunião de instalação do Tribunal Arbitral, tendo sido deliberado o que consta na Acta cuja cópia foi junta com a petição inicial como doc. 3 a fls. 33 37 destes autos e se dá aqui por reproduzida e em que o ponto 7 tem por epigrafe «Encargos da arbitragem.»
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d)-Pretende a apelante que seja dada como provada a factualidade alegada no art. 42º da p.i. com base em confissão dos apelados e no doc. 27º junto com esse articulado, não impugnado.
Nesse artigo alega-se que o despacho aludido no ponto 22 da matéria de facto foi proferido sem que o tribunal arbitral dispusesse do número de membros necessários para tal. Porém, além de já estar provado que «O Tribunal Arbitral não fixou os honorários dos Réus» (ponto 27), a presente acção não tem por objecto decidir se foi ou não observado algum procedimento imposto na Acta de Instalação do Tribunal Arbitral.
Assim, dada a sua impertinência, improcede a impugnação nesta parte.
*

e)-Pretende a apelante que seja dada como provada a matéria alegada no art. 58º da p.i. por ser essencial para a decisão da causa e estar provado pelo doc. 6 junto com esse articulado e não impugnado.
É este o teor desse artigo: «In casu, a prova pericial teve por objecto 05 (cinco) questões (doc. 6).».
O doc. 6 contém a decisão proferida pelo tribunal arbitral em 09/01/2015, que em cinco alíneas fixou as questões objecto da perícia.
Ora, no ponto 9. da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida estão reproduzidas essas cinco alíneas, sendo mais uma vez, evidente a impertinência da reclamação e consequente improcedência.
*

D)O Direito
Estabelece o art. 343º nº 1 do Código Civil:
«Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.».

Entende a apelante que o valor de honorários apresentado pelos peritos é excessivo.

Na sentença recorrida ponderou-se que face à complexidade das questões decididas, ao valor da causa, ao tempo despendido e reconhecido prestígio dos peritos, não são excessivas as notas de honorários.

Decorre dos factos provados que os peritos indicaram na sua nota de honorários que despenderam 34 horas à razão de 215 €/hora LG (Prof. Doutor, professor auxiliar da Faculdade de Farmácia) e M...I...S...A...J...(técnica superior com vasta experiência profissional no domínio em que foi chamada a pronunciar-se) e à razão de 225 €/h JM (Prof. Doutor ilustre e reputado professor catedrático jubilado da Faculdade de Farmácia), que os três apelados são pessoas de reconhecido mérito e vasta experiência profissional e que os referidos valores hora correspondem aos valores médios praticados no mercado português e aos por eles praticados em anteriores intervenções como peritos.

Segundo a apelante, os honorários dos peritos deveriam ter sido objecto de acordo a estabelecer entre as partes e entre estas e os árbitros e, não sendo possível alcançar um acordo, seriam fixados pelo tribunal arbitral.

Mas, como já adiantamos quando apreciámos a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o acórdão do Tribunal da Relação de 10/03/2016 aludido no ponto 25 da matéria de facto, decidiu que o ponto 7.1 da deliberação constante da Acta de Instalação do tribunal Arbitral não respeita aos honorários dos peritos.

Alega também a apelante que desconhece a génese do valor total dos honorários e que nunca foi informada do número de horas alegadamente despendidas pelos peritos e valor hora. Porém, esta acção foi instaurada em 30/01/2016, altura pois, em que já tinha sido proferido o acórdão referido no âmbito da acção arbitral em que a ora apelante requereu ao Tribunal da Relação a redução dos honorários dos peritos e em que foi notificada do teor de fls. 399 a 416 daqueles autos - correspondentes ao doc. 23 junto com a petição inicial dos presentes autos - conforme despacho do Relator desse acórdão. Portanto, é manifestamente infundada esta alegação da apelante.

Quanto à alegação de que um dos árbitros havia renunciado às suas funções - e que está provado cfr ponto 20. da matéria de facto - antes do despacho de 5 de Maio (ponto 22 da matéria de facto) que ordenou a notificação para as partes procederem ao pagamento dos honorários dos peritos, não tem relevância, pois no citado acórdão decidiu-se que é ao tribunal estadual que compete dirimir o litígio entre a apelante e os apelados sobre o valor dos honorários através dos meios comuns.

Prossegue a apelante, apontando deficiências aos relatórios periciais e sugerindo pouca complexidade da tarefa que cometida aos peritos pois algumas das questões já tinham sido respondidas por dois deles no âmbito de outra acção arbitral. Mas repare-se que o 2º apelado, Prof. Doutor J...A...M..., ilustre e reputado professor catedrático, jubilado, da Faculdade de Farmácia foi nomeado perito pela apelante, o que não se compagina com a alegação da pouca complexidade da perícia. De sublinhar que decorre dos factos provados que o Tribunal Arbitral considerou esclarecidas pelos peritos as cinco questões objecto da perícia, pelo que carece de fundamento a alegação de que os apelados não prestaram todos os esclarecimentos para que foram notificados.

Resta dizer que se já estivesse clarificada a matéria das três questões já respondidas pelos 1º e 2º apelados em relatório pericial apresentado no âmbito de outra acção arbitral, não se compreenderia a sua inclusão no objecto da perícia a que estes autos se reportam. Portanto, temos de concluir que se manteve a controvérsia sobre essas questões e a necessidade de serem novamente analisadas pelo colégio dos peritos, de grande competência técnica, do qual fez parte um perito que nem teve intervenção na referida anterior perícia.

Concluindo, os honorários apresentados pelos apelados não são excessivos, considerando a complexidade das questões objecto da perícia, o tempo despendido e o elevado grau de importância económica da acção arbitral pois nela foi pedida a condenação de sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a 12.000 € por dia de atraso
*

IVDecisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.




Lisboa, 22 de Fevereiro de 2018



Anabela Calafate
António Manuel Fernandes dos Santos                   
Eduardo Petersen Silva