Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053322
Nº Convencional: JTRL00012445
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
CASO JULGADO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL199309300053322
Data do Acordão: 09/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17
Processo no Tribunal Recurso: 6023/903
Data: 01/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311.
CPC67 ART497 ART498.
Sumário: Não há caso julgado em acções de reivindicação quando: a) na segunda acção os AA. pretendem o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno, e na acção já decidida os AA. pedem que o R. seja condenado a tapar, ou a pagar as despesas necessárias para tapar, uma passagem por ele aberta entre um prédio de sua propriedade e um terreno que os AA. dizem de sua propriedade; b) nesta acção os AA. admitem, implicitamente embora, que a parcela de terreno em causa possa ter pertencido aos RR. e esteja agora na posse destes, pretendendo, porém, ter adquirido, por usucapião, a propriedade da dita parcela, e na acção já decidida os AA. dão como pressuposto certo que a parcela de terreno em causa lhes pertence desde sempre, legalmente e devidamente registada, constituindo o pedido apenas um meio de defesa do respectivo direito de propriedade ofendido pelo R.; c) é só em consequência da contestação do R. na mesma acção, ao alegar a sua propriedade sobre a dita parcela, que surge a questão dessa propriedade, a qual não foi expressamente decidida na sentença respectiva, nem tinha que o ser, embora ali se tivesse aflorado o problema da posse, apenas dizendo que os factos provados não implicam que o
R. tenha abandonado a dita parcela de terreno ou que esta tenha passado para a posse de outrem. d) as causas de pedir numa e noutra acção divergem, uma vez que na acção já decidida se baseia na invocada ofensa ao direito de propriedade dos autores, consistente na alegada abertura pelo R. duma passagem entre o prédio deste e o terreno que os autores dizem ser seu, e na presente acção
é causa de pedir a prescrição aquisitiva ou usucapião.