Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00012445 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO CASO JULGADO PEDIDO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL199309300053322 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17 | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6023/903 | ||
| Data: | 01/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311. CPC67 ART497 ART498. | ||
| Sumário: | Não há caso julgado em acções de reivindicação quando: a) na segunda acção os AA. pretendem o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno, e na acção já decidida os AA. pedem que o R. seja condenado a tapar, ou a pagar as despesas necessárias para tapar, uma passagem por ele aberta entre um prédio de sua propriedade e um terreno que os AA. dizem de sua propriedade; b) nesta acção os AA. admitem, implicitamente embora, que a parcela de terreno em causa possa ter pertencido aos RR. e esteja agora na posse destes, pretendendo, porém, ter adquirido, por usucapião, a propriedade da dita parcela, e na acção já decidida os AA. dão como pressuposto certo que a parcela de terreno em causa lhes pertence desde sempre, legalmente e devidamente registada, constituindo o pedido apenas um meio de defesa do respectivo direito de propriedade ofendido pelo R.; c) é só em consequência da contestação do R. na mesma acção, ao alegar a sua propriedade sobre a dita parcela, que surge a questão dessa propriedade, a qual não foi expressamente decidida na sentença respectiva, nem tinha que o ser, embora ali se tivesse aflorado o problema da posse, apenas dizendo que os factos provados não implicam que o R. tenha abandonado a dita parcela de terreno ou que esta tenha passado para a posse de outrem. d) as causas de pedir numa e noutra acção divergem, uma vez que na acção já decidida se baseia na invocada ofensa ao direito de propriedade dos autores, consistente na alegada abertura pelo R. duma passagem entre o prédio deste e o terreno que os autores dizem ser seu, e na presente acção é causa de pedir a prescrição aquisitiva ou usucapião. | ||