Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TÍTULO CONSTITUTIVO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A nulidade, decorrente da falta de menção, no contrato-promessa de compra e venda de uma unidade de alojamento em empreendimento turístico, do depósito do título constitutivo respectivo na Direcção-Geral do Turismo, não está sujeita a qualquer regime especial como a que se encontra prevista no artigo 410º, nº 3, do Código Civil, que nega, em certas condições, a possibilidade de a invocar. Ou seja, está sujeita ao regime geral da nulidade do negócio jurídico – da nulidade dita absoluta – constante dos artigos 285º e seguintes do Cód. Civil. II – A obrigação de elaborar e depositar na Direcção Geral de Turismo um título constitutivo do empreendimento impõe-se, nos termos do cit. artigo 47º, nº 2, do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, à entidade que seja titular do alvará de licença ou de autorização de utilização turística do empreendimento ou, se este ainda não tiver sido emitido, do alvará de licença ou de autorização para a realização de operações urbanísticas, o que pressupunha que, para ficar adstrita a essa obrigação, a essa entidade terá de ser titular de uma dessas licenças. III - No contrato-promessa, quando se fixa um prazo final para o cumprimento de uma promessa sinalagmática, há que ver, em cada hipótese, se se quer estabelecer um prazo findo o qual o contrato caduca automaticamente, ou findo o qual assistirá a qualquer das partes ou a uma delas o direito de o revogar [rectius, de o resolver], se entretanto ele não tiver sido cumprido. IV – Se as partes curaram de prever, expressamente, a possibilidade de, no termo do prazo inicialmente estabelecido para a celebração do contrato definitivo (trinta meses a contar da data da assinatura do contrato-promessa), a escritura pública de compra e venda não ter ainda sido celebrada e estipularam que, em tal hipótese, caso a escritura pública não fosse marcada pela promitente vendedora dentro do prazo de 180 dias, apesar da interpelação do promitente-comprador nesse sentido, este poderia, sem mais, resolver o contrato-promessa, este clausulado é suficientemente impressivo para fundamentar uma conclusão acerca do carácter essencial do prazo nele fixado para a celebração do contrato definitivo. V – O devedor é responsável, nos termos do artigo 800º, nº 1, do Código Civil, pelos actos ou omissões das pessoas que utilizar para o cumprimento da sua obrigação, contraída perante o credor. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível da Relação de Lisboa: Nas Varas Cíveis de Lisboa, LUÍS intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário contra P, S.A., pedindo: - se declare resolvido o contrato promessa celebrado entre A. e R. - se condene a R a restituir ao A. a quantia recebida a título de sinal e respectivos reforços, em dobro, no valor de € 295.061,94 acrescido de juros desde a resolução do contrato promessa pelo A. até efectivo e integral cumprimento. Para tanto alegou, sucintamente, que: a) celebrou com a Ré um contrato promessa de compra e venda de um lote de terreno com moradia localizado, em Palmela, pelo preço de € 245.884,92. b) a título de sinal e sucessivos reforços entregou à Ré € 147.530,97; c) a escritura de compra e venda deveria ser celebrada no prazo de 30 meses a contar da data da outorga do contrato promessa, tendo as partes acordado que a Ré incorria em incumprimento definitivo se, por culpa imputável exclusivamente a ela, a escritura de compra e venda não se realizasse no prazo de 45 meses a contar da data da celebração do contrato promessa; d) decorrido tal prazo, a R. não notificou o A. para proceder à celebração da escritura de compra e venda, pelo que o contrato promessa foi incumprido por culpa da R. Regularmente citada, a Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, tendo para o efeito alegado que não recaía exclusivamente sobre a R. a obrigação de marcar a escritura e que o A. não interpelou a R. para esse efeito, sendo que, embora tenham ocorrido atrasos, eles não são da responsabilidade da R. Houve réplica. Findos os articulados, foi proferido (em 1/8/2006) saneador/sentença que, julgando a acção inteiramente procedente, por provada: - Declarou validamente resolvido o contrato-promessa celebrado entre o A. e a R. em 30/10/2001 referente à compra e venda de um lote de terreno com moradia, localizado na Quinta, Concelho de Palmela, inserido no empreendimento turístico denominado “Palmela …”. - Condenou a R. a devolver ao A., em dobro, o sinal prestado, no montante de €295.061,94 (€147.530,97 x 2), acrescido de juros de mora à taxa legal desde 19/09/2005 até integral pagamento. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação do referido saneador/sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões: “1. Ficou provado, em primeira instância, que o contrato-promessa de compra e venda dos autos diz respeito a “um lote com moradia” inserido no empreendimento turístico denominado “Palmela…”, de que a recorrente é proprietária. 2. É, assim, aplicável o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, na versão em vigor à data da celebração do contrato-promessa de compra e venda, de onde resulta que neste deveria ter sido mencionada a existência de título constitutivo depositado na Direcção-Geral do Turismo. 3. Não tendo sido feita tal menção no contrato-promessa dos autos, verifica-se que o mesmo contrato padece da nulidade a que se refere o artigo 46º, nº 10, do Regime Jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos aprovado pelo referido Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho. 4. Esta nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, razão pela qual, embora a ora recorrente não tenha deduzido este meio de defesa na sua contestação, não estava o julgador a quo dispensado de conhecer esta matéria de excepção, por força do disposto nos artigos 489º, nº 2 e 496º, ambos do Código de Processo Civil. 5. O Senhor Juiz a quo, não declarando a nulidade do contrato-promessa de compra e venda dos autos violou o disposto nos artigos 285º, 286º e 289º do Código Civil, nos artigos 489º, nº 2, 496º e 510º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 46º, 47º, nºs 2, 4 e 10, do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, razão pela qual, dando provimento ao recurso, deve julgar-se nulo o mesmo contrato, com as legais consequências, revogando-se, assim, a decisão apelada. 6. Por outro lado, resulta da cláusula QUARTA do contrato-promessa de compra e venda dos autos que durante o prazo de 180 dias, aí previsto, só a apelante dispunha da faculdade de marcar a escritura pública dos contratos prometidos, disso dando conhecimento ao apelado, com a indicação do lugar, dia e hora para a respectiva outorga. 7. Contudo, após o decurso do referido prazo, a apelante deixou de ter o exclusivo direito de marcar a escritura pública, podendo qualquer das partes proceder à marcação. 8. Assim, tendo em consideração que também o apelado não procedeu à marcação da escritura pública, não se vê como se pode considerar que a escritura pública não se realizou por causa imputável à apelante; por isso, tal não celebração é imputável não só à apelante mas, também, ao apelado, não se preenchendo a previsão da cláusula SEXTA, nº 6 do contrato-promessa. 9. Aliás, caberia ao A. alegar e provar a matéria de facto de que depende a verificação dos efeitos constantes daquela cláusula ex vi do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, não sendo caso de inversão do ónus da prova porque se é certo que a culpa do devedor se presume, a “causa imputável ao devedor”, com a qual a culpa não se confunde, não dispensa a sua demonstração nos autos. 10. A R. alegou que a falta de celebração da escritura pública se deveu a factores, que lhe foram estranhos, e que enunciou nos artigos 18º, 19º e 20º da contestação, cuja matéria, se provada, permitiria afastar a presunção de culpa, independentemente da eventual atribuição de responsabilidades a terceiros. 11. Por isso, havendo necessidade de se apurar se ocorreu ou não culpa, deveria ter a acção prosseguido com a elaboração de base instrutória, que contivesse aquela matéria. 12. Ao decidir como decidiu, o Senhor Juiz a quo violou o preceituado nos artigos 442º, nºs 1 e 2, 801º, 802º, 342º, nº 1, 344º, nº 1, 350º nºs 1 e 2 e 799º, nº 1, todos do Código Civil, bem como a cláusula SEXTA, nºs 5 e 6, do contrato-promessa, e o disposto nos artigos 510º, nº 1, alínea b), e 511º, do Código de Processo Civil, impondo-se, assim, a revogação do despacho saneador apelado, com a absolvição da R., ora apelante, do pedido, ou, caso assim não se entenda, determinando-se que os autos baixem para ser elaborado despacho com fixação da matéria de facto assente e elaboração de base instrutória, seguindo-se os demais termos até ao final”. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1)(2). Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) (3)(4). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Ré ora Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber: 1) Se o contrato-promessa de compra e venda dos autos padece da nulidade a que se refere o artigo 46º, nº 10, do Regime Jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos aprovado pelo Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, porquanto, apesar de dizer respeito a “um lote com moradia” inserido no empreendimento turístico denominado “Palmela …”, de que a recorrente é proprietária, nele não é mencionada a existência de título constitutivo depositado na Direcção-Geral do Turismo, nulidade aquela que é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal; 2) Se da cláusula QUARTA do contrato-promessa de compra e venda dos autos resulta que, embora durante o prazo de 180 dias aí previsto, só a Apelante dispusesse da faculdade de marcar a escritura pública dos contratos prometidos, já porém, após o decurso do referido prazo, qualquer das partes poderia proceder à marcação da escritura pública; 3) Se, a esta luz, como também o Apelado não procedeu à marcação da escritura pública, a não celebração da escritura pública de compra e venda é afinal imputável não só à Apelante mas, também, ao Apelado, não se preenchendo, consequentemente, a previsão da cláusula SEXTA, nº 6 do contrato-promessa; 4) Se, para se verificar a previsão da estipulação do nº 6 da cláusula sexta do contrato-promessa era necessário que o incumprimento ocorresse “por causa imputável à promitente vendedora”, competindo ao Autor, por se tratar de facto constitutivo do seu direito, alegar e provar que a causa da não celebração da escritura pública de compra e venda era imputável à ora Apelante. 5) Se, desde que a Ré alegou que a falta de celebração da escritura pública se deveu a factores que lhe foram estranhos - e que enunciou nos artigos 18º, 19º e 20º da sua contestação, cuja matéria, se provada, permitiria afastar a presunção de culpa, independentemente da eventual atribuição de responsabilidades a terceiros -, sempre a acção deveria ter prosseguido, com a elaboração de base instrutória, em ordem a possibilitar a prova, em audiência de julgamento, daquela matéria factual, para se apurar se ocorreu ou não culpa da promitente/vendedora. MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: O saneador/sentença recorrido elenca como provados os seguintes factos: 1- Em 30.10.2001, o Autor celebrou, na qualidade de promitente-comprador, contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno com moradia, localizado na Quinta da Sapec, Palmela, inserido no empreendimento turístico denominado “Palmela…”, de que a Ré, na qualidade de promitente-vendedora, é proprietária (cfr. doc. n.° 1). 2- O preço ajustado de venda do imóvel foi de € 245.884,92. 3 - A. e R. acordaram que a escritura pública de compra e venda seria celebrada em dia, hora e cartório notarial a designar pela promitente vendedora, até ao termo do prazo de 30 (trinta) meses após a assinatura do contrato promessa de compra e venda, obrigando-se esta a avisar o promitente comprador, por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de oito dias da data marcada. (cláusula quarta do contrato promessa). 4 - Mais acordaram que caso a escritura pública de compra e venda não fosse outorgada no prazo previsto, teria o promitente comprador a faculdade de interpelar a promitente vendedora, para proceder à marcação da respectiva escritura e, caso tal não fosse efectuado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderia resolver o contrato promessa, devendo, então a promitente vendedora devolver-lhe as quantias recebidas ao abrigo do mesmo, a título de sinal e princípio de pagamento, acrescidas de juros calculados à taxa Euribor a seis meses, mais 2p.p. (dois pontos percentuais), pelo período compreendido entre a(s) data(s) da(s) suas respectivas entregas e a data da sua efectiva restituição (cláusula 5ª do contrato promessa). 5 - A. e R. acordaram ainda que o incumprimento definitivo pela promitente vendedora, traduzido na não tradição de pleno direito da fracção prometida comprar e vender a favor do promitente comprador, confere a este último o direito de resolver o contrato promessa e exigir da promitente vendedora a restituição em dobro de todas as importâncias entregues ao abrigo do mesmo, nomeadamente às a título de sinal e sucessivos reforços de sinal – cláusula sexta, n.º 5 do contrato promessa. 6 - Acordaram ainda que se considera incumprimento para efeitos do n.º 5 da cláusula sexta, a não realização da escritura pública de compra e venda, por causa imputável exclusivamente à promitente vendedora, no prazo e 45 (quarenta e cinco) meses a contar da data da assinatura do contrato promessa de compra e venda – cláusula sexta, n.º 6 do contrato promessa. 7 - O A. pagou à Ré a título de sinal e sucessivos reforços, a quantia de €147.530,97. 8 - Por carta registada com AR datada de 19/09/2005 o A. através do seu procurador enviou à Sociedade de advogados Manuel Cortes Rosa e Raul Soares da Veiga, A/C da Advogada Sr.ª Dr.ª Helena Barroso, com conhecimento à Ré, a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 44 dos autos na qual refere: “Assunto: Empreendimento turístico Palmela (…), moradia A3. Exmos. Senhores, Na sequência da reunião realizada em 14/09/2005, com o Sr. L, e com a Dr.ª H, desta Sociedade e diante da ausência de acordo quanto à adopção de uma solução alternativa à resolução do contrato-promessa de compra e venda do imóvel referido supra, venho, em nome e representação dos meus clientes, o Sr. L e sua mulher, comunicar, nos termos e para os efeitos dos n.º 5 e 6 da cláusula 6ª do referido contrato, a perda definitiva de interesse na celebração do contrato prometido e exigir a restituição em dobro, no prazo de 24 horas, de todas as importâncias pagas, resolvendo-se o contrato-promessa, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis” 9 - Pelo menos até 17 de Fevereiro de 2006 a Ré não notificou a A. para a celebração da escritura de compra e venda prometida. O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) SE O CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DOS AUTOS PADECE DA NULIDADE A QUE SE REFERE O ARTIGO 46º, Nº 10, DO REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 167/97, DE 4 DE JULHO - PORQUANTO, APESAR DE DIZER RESPEITO A “UM LOTE COM MORADIA” INSERIDO NO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO DENOMINADO “PALMELA …”, DE QUE A RECORRENTE É PROPRIETÁRIA, NELE NÃO É MENCIONADA A EXISTÊNCIA DE TÍTULO CONSTITUTIVO DEPOSITADO NA DIRECÇÃO-GERAL DO TURISMO - NULIDADE AQUELA QUE É INVOCÁVEL A TODO O TEMPO POR QUALQUER INTERESSADO E PODE SER DECLARADA OFICIOSAMENTE PELO TRIBUNAL. Na tese da Ré/Apelante, a circunstância de a moradia prometida vender e prometida comprar se inserir em empreendimento turístico, constituíndo, nos termos da lei em vigor, uma unidade de alojamento, deveria ter determinado uma solução diametralmente oposta à que foi perfilhada na decisão apelada. Isto porque o contrato-promessa de compra e venda dos autos padece da nulidade a que se refere o artigo 46º, nº 10, do Regime Jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos aprovado pelo Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, porquanto, apesar de dizer respeito a “um lote com moradia” inserido no empreendimento turístico denominado “Palmela …”, de que a recorrente é proprietária, nele não é mencionada a existência de título constitutivo depositado na Direcção-Geral do Turismo, nulidade aquela que é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal. Quid juris ? Efectivamente, na data da celebração do contrato-promessa de compra e venda questionado nos autos, ou seja, em 31 de Outubro de 2001, encontrava-se em vigor o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 305/99, de 6 de Agosto, que estabelece (agora também com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 55/2002, de 11 de Março) o regime jurídico de instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos. Nos termos do artigo 46º daquele Decreto-Lei: - “Para os efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas fracções imobiliárias as partes correspondentes dos empreendimentos turísticos susceptíveis de constituírem unidades distintas e independentes, devidamente delimitadas, e que constituam ou se destinem à constituição de unidades de alojamento ou a instalações, equipamentos e serviços de exploração turística”. (nº 1); - “As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos só constituem fracções imobiliárias quando, nos termos da lei geral, sejam consideradas fracções autónomas ou como tal possam ser consideradas” (nº 2). Por seu turno, no artigo 47º, nº 2, do mesmo diploma legal, na versão anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 55/2002, de 11 de Março, estatui-se que: «A entidade titular do alvará de licença ou de autorização de utilização turística do empreendimento ou, se este ainda não tiver sido emitido, do alvará de licença ou de autorização para a realização de operações urbanísticas deve elaborar um título constitutivo da composição do empreendimento, no qual são especificadas obrigatoriamente: a) As várias fracções imobiliárias que o integram, por forma que fiquem perfeitamente individualizadas; b) O valor relativo de cada fracção imobiliária, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento, nos termos a estabelecer em regulamento; c)A menção do fim a que se destina cada uma das fracções imobiliárias; d) A identificação das instalações e equipamentos comuns do empreendimento; e) A indicação dos serviços de utilização de uso comum; f) A indicação das instalações, equipamentos e serviços de exploração turística; g) As infra-estruturas urbanísticas e a referência ao respectivo contrato de urbanização, quando for caso disso; h) Os meios de resolução dos conflitos de interesses.” Este título constitutivo “deve ser depositado na Direcção-Geral do Turismo antes da celebração de qualquer contrato de transmissão, ou contrato-promessa de transmissão, das fracções imobiliárias que integrem o empreendimento” (nº 4 do mesmo artigo). Por outro lado, estabelece o artigo 46º, nº 10, daquele Regime Jurídico que: “A existência de título depositado nos termos do nº. 4, ou alterado nos termos previstos no nº. 6, deve ser obrigatoriamente mencionada nos contratos de transmissão, ou nos contratos-promessa de transmissão, sob qualquer forma, de direitos relativos às fracções imobiliárias que integrem o empreendimento, sob pena de nulidade dos mesmos”. Parece incontroverso que – como sustenta a Ré/Apelante (nas suas alegações) - esta nulidade, decorrente da falta de menção, no contrato-promessa de compra e venda de uma unidade de alojamento em empreendimento turístico, do depósito do título constitutivo respectivo na Direcção-Geral do Turismo, não está sujeita a qualquer regime especial como a que se encontra prevista no artigo 410º, nº 3, do Código Civil, que nega, em certas condições, a possibilidade de a invocar. Ou seja, está sujeita ao regime geral da nulidade do negócio jurídico – da nulidade dita absoluta – constante dos artigos 285º e seguintes do Cód. Civil, pois que, como determina esta norma, “na falta de regime especial, são aplicáveis à nulidade (…) do negócio jurídico as disposições dos artigos subsequentes”. Ora, como decorre do art. 286º do Cód. Civil, “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”. Consequentemente, dir-se-ia que, como “o tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não forma dependente da vontade do interessado” (artigo 496º do Código de Processo Civil) e a nulidade do negócio jurídico “pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal” (artigo 286º do Código Civil), o Tribunal a quo deveria, no despacho apelado, ter conhecido da nulidade do contrato-promessa em análise, julgando-a existente, apesar de a Ré, ora recorrente, a não ter invocado na sua contestação. A verdade, porém, é que, embora o tribunal não esteja sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras jurídicas, só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (art. 664º do C.P.C.). Ora, in casu, os factos alegados pelas partes nos respectivos articulados estão longe de permitir que se dê por aquirida a apontada nulidade do contrato-promessa ajuízado. Efectivamente, do artigo 1º da p.i. (que, por sua vez, reproduz a cláusula primeira do contrato-promessa em que se funda o litígio) não pode retirar-se a conclusão de que a urbanização onde se insere a moradia objecto da promessa de venda integra o conceito de “empreendimento turístico”, tal qual vem definido no art. 1º do DL nº 167/97, de 4 de Julho, desde logo porque esse é um conceito de direito. Por isso – como bem observa o Apelado (na sua contra-alegação) -, se a Ré ora Apelante pretendia arguir a nulidade do contrato-promessa em causa, com base nesse pressuposto, deveria ter alegado (na sua contestação) matéria factual em suporte dessa tese, de molde a conseguir, primeiro que tudo, demonstrar que estamos efectivamente em presença de um “empreendimento turístico” na verdadeira acepção jurídica do termo, e não perante uma mera designação como tal de uma comum urbanização. Aliás, para que, objectivamente, se pudesse considerar que o imóvel objecto do mencionado contrato-promessa se insere num “empreendimento turístico”, teria que estar demonstrado que a urbanização em causa foi submetida ao procedimento de licenciamento para tanto adequado e que foi efectivamente licenciada como tal, o que, no caso vertente, nunca foi sequer alegado, quanto mais provado. Por conseguinte, à luz da matéria factual alegada pelas partes nos respectivos articulados, jamais se pode, pura e simplesmente, dar como adquirido que o imóvel objecto do questionado contrato-promessa faz parte de um “empreendimento turístico” e, muito menos, dar como assente que este imóvel constitui uma “fracção imobiliária” desse empreendimento - o que tanto basta para inquinar toda a argumentação expendida pela Apelante com base no Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, e conduz à improcedência da invocada nulidade do aludido contrato-promessa. Acresce que, mesmo que pudesse dar-se de barato que o imóvel objecto do contrato-promessa em causa integra o conceito jurídico de “fracção imobiliária” de uma urbanização que esta, por sua vez, integra o conceito jurídico de “empreendimento turístico”, ainda assim nunca poderia vingar a tese da pretensa nulidade de tal contrato. Com efeito, a obrigação de elaborar e depositar na Direcção Geral de Turismo um título constitutivo do empreendimento impõe-se, nos termos do cit. artigo 47º, nº 2, do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, à entidade que (...) seja titular do alvará de licença ou de autorização de utilização turística do empreendimento ou, se este ainda não tiver sido emitido, do alvará de licença ou de autorização para a realização de operações urbanísticas (...), o que pressupunha que, para ficar adstrita a essa obrigação, a ora Ré/Apelante teria de ser titular de uma dessas licenças. Ora, a Ré/Apelante dispensou-se de alegar – e, portanto, nunca poderia prová-lo - que esse requisito estivesse preenchido à data da celebração do aludido contrato-promessa, tão pouco se fazendo, no próprio contrato, sequer referência a essa circunstância. O que, por si só, também bastaria para inquinar a tese da pretensa nulidade de tal contrato. Ademais, no caso dos autos, sempre se teria de considerar que a arguição, pela ora Ré/Recorrente, da nulidade do questionado contrato-promessa, com base na alegada preterição de pretensas exigências legais de forma, constitui manifesto abuso de direito. Na verdade, a existir a obrigação de depositar o título constitutivo do empreendimento na Direcção Geral do Turismo e de mencionar essa circunstância no contrato-promessa, era à Ré/Recorrente que incumbia cumpri-la. Ora, a Ré/Apelante actua no mercado imobiliário, sendo profissional do ramo, e sabia - como agora revelou nas suas alegações – que, sendo proprietária de um suposto “empreendimento turístico”, está legalmente adstrita a obrigações constantes de regulamentação especial, estando bem consciente das consequências do seu eventual incumprimento. Por isso, ao celebrar com o ora Apelado o contrato-promessa em causa, a Recorrente sabia que estava a criar neste último a expectativa do seu cumprimento e a certeza de que, na eventualidade de incumprimento, as consequências a que cada um dos contratantes ficaria sujeito seriam sempre as emergentes do regime geral previsto no Código Civil para o tipo contratual em questão, nomeadamente as previstas no art. 442º, nºs 2 e 3, deste diploma. Consequentemente, ao vir agora invocar a pretensa excepção de nulidade do contrato-promessa, a Recorrente, para além de defraudar as legítimas expectativas criadas no recorrido – promitente-comprador fiel -, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, isto é, actua com abuso de direito (art. 334º do Cód. Civil). Efectivamente, é entendimento consensual na doutrina o de que constitui abuso de direito qualquer “expediente de todo o ponto inapropriado” à arguição da nulidade por vício de forma, quando esta falta foi introduzida dolosamente pela parte que a vem posteriormente invocar (5)(6)(7). De igual modo, a jurisprudência, em casos particularmente justificados, tem aberto a porta à hipótese de deter certas alegações de nulidades formais com recurso ao abuso de direito. O que tudo nos conduz à conclusão de que, no caso dos autos, nada há a censurar à sentença recorrida pelo facto de ela não haver declarado, oficiosamente, a nulidade do contrato-promessa de compra e venda dos autos, ex vi do cit. artigo 46º, nº 10, do Regime Jurídico da Instalação e do Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos aprovado pelo Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho. Donde que a apelação da Ré improcede, necessariamente, quanto a esta 1ª questão. 2) SE DA CLÁUSULA QUARTA DO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DOS AUTOS RESULTA QUE, EMBORA DURANTE O PRAZO DE 180 DIAS AÍ PREVISTO, SÓ A APELANTE DISPUSESSE DA FACULDADE DE MARCAR A ESCRITURA PÚBLICA DOS CONTRATOS PROMETIDOS, JÁ PORÉM, APÓS O DECURSO DO REFERIDO PRAZO, QUALQUER DAS PARTES PODIA PROCEDER À MARCAÇÃO DA MESMA ESCRITURA PÚBLICA. No contrato-promessa de compra e venda questionado nos autos foi estipulado, para além de mais, o seguinte: “QUARTA” (Escritura Pública) A escritura pública será celebrada em dia, hora e cartório notarial a designar pela PROMITENTE VENDEDORA, até ao termo do prazo de 30 (trinta) meses após a data da assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, obrigando-se esta a avisar o PROMITENTE COMPRADOR, por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de oito dias da data marcada. QUINTAª (Resolução do Contrato) Caso a escritura pública de compra e venda objecto do presente contrato não seja outorgada no prazo previsto neste contrato, terá o PROMITENTE COMPRADOR a faculdade de interpelar a PROMITENTE VENDEDORA, para proceder à marcação da respectiva escritura e, caso tal não seja efectuado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá então resolver o este contrato, devendo então a PROMITENTE VENDEDORA devolver-lhe as quantias recebidas ao abrigo do mesmo, a título de sinal e princípio de pagamento, acrescidas de juros calculados à Taxa Euribor a 6 meses, mais 2 p.p. (dois pontos percentuais), pelo período compreendido entre a(s) data(s) da(s) suas respectivas entregas e a data da sua efectiva restituição. SEXTA (Incumprimento do Contrato) (…) 5. O incumprimento definitivo pela PROMITENTE VENDEDORA, traduzido na não tradição de pleno direito da fracção ora prometida comprar e vender a favor do PROMITENTE COMPRADOR, confere a este último o direito de resolver o presente contrato e exigir da PROMITENTE VENDEDORA a restituição em dobro de todas as importâncias entregues ao abrigo do mesmo, nomeadamente às a título de sinal e sucessivos reforços de sinal. 6. Considera-se incumprimento para o efeito do número anterior, a não realização da escritura pública de compra e venda, por causa imputável exclusivamente à PROMITENTE VENDEDORA no prazo de 45 (quarenta e cinco) meses a contar da data da assinatura do presente contrato promessa de compra e venda.” Por outro lado, está provado (por acordo das partes) que, pelo menos até 17 de Fevereiro de 2006, a Ré não notificou a A. para a celebração da escritura de compra e venda prometida. Perante esta factualidade, a Ré ora Apelante reconhece que, não tendo ela interpelado o Autor aqui Apelado, no prazo de 30 meses a contar da data da assinatura do contrato-promessa, para comparecer em certo dia, hora e Cartório para a outorga da respectiva escritura pública, incorreu em mora. Sustenta, porém, a mesma Ré/Apelante que, sendo, actualmente, indiscutível que só o incumprimento definitivo do promitente-vendedor (e não só a simples mora) habilita o promitente-comprador inocente a resolver o contrato-promessa e a exigir a entrega, em dobro, do sinal (e dos seus reforços) e sabendo-se que a mora do promitente-vendedor só se converte em incumprimento definitivo se a prestação (a outorga da escritura e a sua marcação) não for por ele realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo promitente-comprador ou, em alternativa, se este perder o interesse que tinha na prestação (na transmissão da propriedade da fracção), perda esta que deve ser apreciada objectivamente (artigo 808º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil), a verdade é que, no caso dos autos, por um lado, o A. não alegou factos concretos de que se pudesse extrair ter ele perdido, objectivamente, o interesse na prestação da Ré (isto é, na celebração do contrato definitivo) e, por outro, não ocorreu qualquer interpelação admonitória da Ré, por parte do A., para realizar a sua prestação (8). É certo que – segundo a sentença recorrida -, sempre teria sido ultrapassado o prazo fixado na cláusula 6ª, nº 5, do contrato-promessa, o qual constitui um “prazo-limite, absoluto ou improrrogável, cujo decurso determina o incumprimento definitivo do contrato e a sua imediata resolução ou caducidade”. Porém, a ora Apelante discorda desta interpretação que o tribunal “a quo” deu à mencionada cláusula 6ª, nº 5, do contrato-promessa em questão, sustentando que, embora a marcação da escritura de compra e venda do negócio prometido coubesse à R., promitente-vendedora, de forma exclusiva, enquanto esteve em curso o prazo de 180 (cento e oitenta) dias imediatamente subsequente à assinatura do contrato-promessa - é o que resulta, sem qualquer dúvida legítima, da cláusula QUARTA do contrato-promessa em questão -, decorrido que fosse tal prazo, qualquer das partes poderia marcar a escritura, por isso que nada há no contrato que impedisse o A., ora Apelado, de marcar a escritura, comunicando à R., apelante, o local, dia e hora para a outorga do contrato-prometido. Quid juris ? «Como qualquer outro contrato, também o contrato-promessa poderá ser resolvido com fundamento na lei ou em cláusula contratual que o permita»(9). «Fundamento legal de resolução do contrato é (...), se este for sinalagmático, o culposo e definitivo não cumprimento da obrigação por uma das partes, com base no art. 801º, nº 2 do Cód. Civil»(10). No caso dos autos, competindo à ora Apelante, nos termos contratuais, o dever de marcar a escritura pública de compra e venda e não esta sido nunca marcada, nem havendo ela curado de invocar quaisquer factos impeditivos de tal marcação que lhe não fossem imputáveis, forçoso se torna concluir que ela se colocou em mora, ao não diligenciar pela marcação da escritura até ao termo do prazo contratualmente previsto (30 (trinta) meses após a data da assinatura do presente contrato promessa de compra e venda). Como, porém, nos termos contratualmente acordados entre as partes no contrato-promessa, caso a escritura pública de compra e venda objecto do contrato não fosse outorgada no prazo de 45 (quarenta e cinco) meses a contar da data da assinatura do contrato promessa de compra e venda, por causa imputável exclusivamente à promitente vendedora, o contrato-promessa se considerava definitivamente incumprido (cfr. a Cláusula 6ª, nº 5, do contrato-promessa), não se tornava sequer necessária, para haver incumprimento definitivo, a interpelação admonitória da promitente-vendedora para cumprir a sua prestação dentro do prazo razoável que o promitente-comprador lhe fixasse para tanto. Na verdade, «questão fulcral do cumprimento das obrigações emergentes de um contrato-promessa é, como relativamente a qualquer outra obrigação, a da determinação do momento do seu vencimento»(11). «A primeira observação que a este propósito há que enunciar é a de que (…) as obrigações emergentes do contrato-promessa carecem, pela sua própria natureza – quando não também em razão das circunstâncias -, de um prazo de cumprimento, pelo que, se ele não tiver sido estabelecido por acordo das partes, não é lícito a nenhuma delas interpelar o respectivo devedor para o cumprimento imediato após a celebração do contrato-promessa, cabendo nesse caso ao interpelado o direito a obter a fixação judicial do prazo, caso não haja acordo dos contraentes»(12)(13)(14). «É frequente que as partes convencionem que o cumprimento de um contrato-promessa deverá verificar-se até certo momento, hipótese em que, referido o prazo ao cumprimento das obrigações, não é de duvidar de que se trate de um prazo destas, desencadeador do respectivo vencimento; em dúvida pode ficar, isso sim, se o prazo convencionalmente estabelecido é ou não essencial, isto é, se o seu esgotamento sem que tenha havido cumprimento basta ou não para constituir o devedor numa situação de definitivo não cumprimento»(15). A solução desta questão depende essencialmente da interpretação da vontade negocial(16). Segundo ANA PRATA(17), «a jurisprudência italiana tem entendido que, para que se possa falar de prazo essencial, é necessária uma clara vontade negocial nesse sentido, não bastando, para o efeito, o uso de expressões como “até e não depois” ou “improrrogavelmente”, antes admitindo a compatibilidade da essencialidade do prazo com a concessão de sucessivas prorrogações». Entre nós, BRANDÃO PROENÇA(18) preconiza que «o significado do prazo certo fixado para serem emitidas as declarações de vontade (…) terá que ser “deduzido” do material interpretativo fornecido pelas partes, da natureza da promessa, do comportamento posterior dos promitentes (existência ou não de prorrogações) ou de outras circunstâncias coadjuvantes». Ainda assim - segundo este último Autor(19) -, «parece poder ser transposto para esta sede, e por maioria de razão, o princípio de que, em regra, o prazo essencial não é “absolutamente fixo” (não há por parte dos promitentes um interesse temporalmente delimitado), mas apenas “relativamente fixo”». Dito isto, «pode, no entanto, concluir-se pela essencialidade absoluta (em regra, subjectiva ou pactícia) ou, até, por uma “finalidade essencial”, sempre que aos promitentes só interesse celebrar o contrato dentro do prazo fixado (normalmente o maior interessado será o promitente-comprador ou o promitente-arrendatário), por razões jurídicas (necessidade de serem observados outros prazos), materiais (carência absoluta do bem em causa ou do preço em dívida) ou quando certas circunstâncias coenvolventes o imponham (p. ex., caducidade do empréstimo bancário deferido, se a escritura de compra e venda não for realizada dentro de certa data)»(20). «A maior ou menor “força” das expressões empregues pelas partes constituirá – segundo BRANDÃO PROENÇA(21) – um elemento hermenêutico a ter em conta (p. ex., cláusulas do tipo “…até final de certa data, sob pena de ser rescindido, sem direito à devolução do sinal” ou “…dentro de certo prazo prorrogável por mais algum tempo improrrogável”)(22)(23). Na jurisprudência nacional, também prevalece o entendimento segundo o qual, «no contrato-promessa, quando se fixa um prazo final para o cumprimento de uma promessa sinalagmática, há que ver, em cada hipótese, se se quer estabelecer um prazo findo o qual o contrato caduca automaticamente, ou findo o qual assistirá a qualquer das partes ou a uma delas o direito de o revogar [rectius, de o resolver], se entretanto ele não tiver sido cumprido»(24)(25)(26). No caso dos autos, porém, o clausulado do contrato-promessa de compra e venda firmado entre a ora Apelante (como promitente-vendedora) e o ora Apelado (como promitente-comprador) é, por si só, suficientemente impressivo para fundamentar uma conclusão acerca do carácter essencial do prazo nele fixado para a celebração do contrato definitivo. Na verdade, as partes curaram de prever, expressamente, a possibilidade de, no termo do prazo inicialmente estabelecido para a celebração do contrato definitivo (trinta meses a contar da data da assinatura do contrato-promessa), a escritura pública de compra e venda não ter ainda sido celebrada e estipularam que, em tal hipótese, caso a escritura pública não fosse marcada pela promitente vendedora dentro do prazo de 180 dias, apesar da interpelação do promitente-comprador nesse sentido, este poderia, sem mais, resolver o contrato-promessa (cfr. a cit. Cláusula 5ª do contrato-promessa). Acresce que, para além dos prazos estipulados na referida cláusula 4ª (30 meses após a assinatura do contrato promessa) e na aludida cláusula 5ª (180 dias após o decurso dos 30 meses inicialmente estipulados para a celebração da escritura pública), as partes estipularam (na cláusula 6ª do contrato-promessa) um novo prazo, esse, sem dúvida, absoluto, tendo definido que se considerava existir incumprimento definitivo por parte da vendedora, se a escritura pública de compra e venda não fosse realizada, por causa imputável exclusivamente à promitente vendedora, no prazo de 45 meses a contar da data da assinatura do contrato promessa de compra e venda. Como bem se observou na sentença ora sob recurso, a inserção desta cláusula no contrato promessa parece não poder ter outra interpretação senão a de que as partes pretenderam fixar, desde logo, um prazo peremptório, absoluto e essencial, decorrido o qual, sem que a escritura definitiva estivesse realizada – por culpa exclusiva do promitente vendedor - se considerava definitivamente incumprido o contrato, conferindo-se ao promitente comprador o direito de resolver o contrato promessa e exigir da promitente vendedora a restituição em dobro de todas as importâncias entregues ao abrigo do mesmo, nomeadamente as a título de sinal e sucessivos reforços de sinal (cláusula sexta, n.ºs 5 e 6) (27). Assim sendo, é, a todas as luzes, evidente que o promitente-comprador ora Apelado tem o direito que se arroga à resolução do contrato e a exigir da promitente-vendedora o dobro das quantias que entregou, a título de sinal e princípio de pagamento, bem como a título de reforço desse sinal (art. 442º, nº 2, 2ª parte, do Cód. Civil). Consequentemente, a apelação da Ré improcede, quanto à questão ora em apreciação – o que, logicamente, prejudica, tornando-a discipienda, a apreciação daqueloutra questão suscitada em 3º lugar (a de saber se, como, apesar de a Apelante não ter tomado a iniciativa de marcar a escritura pública de compra e venda, o Apelado tão pouco procedeu à marcação dessa escritura pública, a não celebração desta é imputável não só à Apelante mas, também, ao Apelado, não se preenchendo, consequentemente, a previsão da cláusula SEXTA, nº 6 do contrato-promessa). 4) SE, PARA SE VERIFICAR A PREVISÃO DA ESTIPULAÇÃO DO Nº 6 DA CLÁUSULA SEXTA DO CONTRATO-PROMESSA ERA NECESSÁRIO QUE O INCUMPRIMENTO OCORRESSE “POR CAUSA IMPUTÁVEL À PROMITENTE VENDEDORA”, COMPETINDO AO AUTOR, POR SE TRATAR DE FACTO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, ALEGAR E PROVAR QUE A CAUSA DA NÃO CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ERA IMPUTÁVEL À ORA APELANTE. Na tese da Apelante, era ao Apelado, por se tratar de facto constitutivo do direito que ele se arroga à resolução do contrato-promessa (artigo 342º, nº 1, do Código Civil), que cumpria alegar e provar que a causa da não celebração da escritura pública de compra e venda dentro do mencionado prazo de 45 meses a contar da data da assinatura do contrato promessa de compra e venda era imputável em exclusivo à PROMITENTE VENDEDORA, não havendo lugar, aqui, à inversão do ónus da prova por força do disposto nos artigos 344º, nº 1, 350º, nºs 1 e 2, e 799º, nº 1, também do Código Civil. Efectivamente, se é certo que, aqui, a culpa do devedor se presume (nos termos do art. 799º-1 do Cód. Civil), a verdade é que o problema reside em saber se se o incumprimento do contrato-promessa é definitivo e este só ocorrerá se se verificar a previsão da aludida cláusula SEXTA, nº 6, ou se se verificarem os casos previstos na Lei (falta de prestação após interpelação admonitória ou perda de interesse do credor: cfr. o art. 808º-1 do Cód. Civil). Ora, para se verificar a previsão da estipulação do nº 6 da dita cláusula SEXTA do contrato-promessa, é necessário que o incumprimento ocorra “por causa imputável à PROMITENTE VENDEDORA”. Segundo a Apelante, a sentença recorrida teria confundido “causa imputável” com “culpa”. Esta, a culpa dos devedores, pode presumir-se (art. 799º-1 do Cód. Civil), mas não pode presumir-se que a não realização das escrituras públicas se deveu a causa imputável à promitente-vendedora. Por isso, tratando-se de facto constitutivo do direito (de resolver o contrato-promessa), era ao promitente-comprador que cabia alegar e provar que a não realização da escritura se deveu a causa(s) imputável(eis) exclusivamente à promitente-vendedora. Quid juris ? A mencionada cláusula sexta do contrato-promessa questionado nos autos (epigrafada Incumprimento do Contrato) é do seguinte teor: (…) 5. O incumprimento definitivo pela PROMITENTE VENDEDORA, traduzido na não tradição de pleno direito da fracção ora prometida comprar e vender a favor do PROMITENTE COMPRADOR, confere a este último o direito de resolver o presente contrato e exigir da PROMITENTE VENDEDORA a restituição em dobro de todas as importâncias entregues ao abrigo do mesmo, nomeadamente às a título de sinal e sucessivos reforços de sinal. 6. Considera-se incumprimento para o efeito do número anterior, a não realização da escritura pública de compra e venda, por causa imputável exclusivamente à PROMITENTE VENDEDORA no prazo de 45 (quarenta e cinco) meses a contar da data da assinatura do presente contrato promessa de compra e venda.” É certo que, perante o teor literal desta cláusula, a não realização da escritura pública de compra e venda dentro do aludido prazo só é havida como incumprimento definitivo do contrato-promessa, para o efeito de conferir ao promitente comprador o direito de resolver o contrato e de exigir da promitente vendedora a restituição em dobro de todas as importâncias entregues ao abrigo do mesmo, nomeadamente as a título de sinal e sucessivos reforços de sinal, se resultar de causa exclusivamente imputável à promitente vendedora. Consequentemente, parece que seria ao promitente comprador Apelado que incumbiria, enquanto facto constitutivo do seu pretenso direito à resolução do contrato e à restituição em dobro de todas as quantias por ele entregues a título de sinal e sucessivos reforços de sinal, alegar e provar que a não outorga da escritura publica de compra e venda se ficou a dever, exclusivamente, a uma causa exclusivamente imputável à promitente vendedora. Simplesmente, no caso dos autos, foi a própria Ré/Apelante quem se encarregou de confessar (na sua contestação) o motivo da não celebração da escritura pública de compra e venda. De facto, nos arts. 17º a 21º da sua contestação, a Ré assacou ao empreiteiro por ela própria escolhido para a construção do imóvel objecto da promessa de venda os atrasos havidos na outorga da escritura pública de compra e venda. Ora – como é de meridiana evidência – se (conforme confessado na contestação) foi o empreiteiro elegido pela Ré/Apelante para edificar os imóveis prometidos comprar/vender quem, ao atrasar a execução da obra, inviabilizou a celebração da escritura pública de compra e venda dentro do mencionado prazo peremptório de 45 meses a contar da data da assinatura do contrato-promessa, então terá de se concluir que foi por uma causa exclusivamente imputável à promitente-vendedora que o contrato definitivo não foi celebrado dentro daquele prazo. Efectivamente, “o devedor é responsável perante o credor pelos actos … das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor” (art. 800º, nº 1, do Código Civil). Donde que a apelação improcede, quanto a esta questão. 5) SE, PERANTE A ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A FALTA DE CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA SE DEVEU A FACTORES QUE LHE FORAM ESTRANHOS, SEMPRE A ACÇÃO DEVERIA TER PROSSEGUIDO, COM A ELABORAÇÃO DE BASE INSTRUTÓRIA, EM ORDEM A POSSIBILITAR A PROVA, EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, DAQUELA MATÉRIA FACTUAL, PARA SE APURAR SE OCORREU OU NÃO CULPA DA PROMITENTE/VENDEDORA. Finalmente, sustenta a Ré/Apelante que, tendo ela alegado (na sua contestação) que a falta de celebração da escritura se deveu a factores, que lhe foram estranhos, e que enunciou nos artigos 18º, 19º e 20º daquele articulado, tal matéria, se provada, permitiria elidir a presunção de culpa contra ela estabelecida no art. 799º-1 do Cód. Civil, sendo que esta elisão, independentemente da eventual atribuição de responsabilidades a terceiros, seria suficiente para não se dar por adquirido o incumprimento culposo. Assim, havendo necessidade de se apurar se ocorreu ou não culpa, deveria ter-se elaborado base instrutória, com a matéria daqueles artigos da contestação, pelo que o saneador/sentença recorrido teria violado, também, os artigos 510º, nº 1, alínea b) e 511º, nº 1, do Código de Processo Civil. Quid juris ? Como bem observa o Apelado (na sua contra-alegação), em síntese, tudo quanto invocou a Apelante – em ordem a procurar elidir a presunção de culpa que a onera – foi que o atraso na marcação da escritura se deveu ao atraso na conclusão das obras, só não admitindo a sua responsabilidade por esse facto (alegando, para tanto, que requereu atempadamente os pedidos de licenciamentos camarários, que os formulou com correcção e os instruiu devidamente e que contratou e fiscalizou devidamente o empreiteiro-geral, acompanhando-o e pressionando-o, dia a dia, a cumprir o que fora contratado). Porém, foi com a Apelante e só com ela que o Apelado contratou, prometendo comprar-lhe um imóvel em determinadas condições e num certo prazo. A Apelada, por sua vez, estipulou as condições da aquisição e comprometeu-se a entregar o objecto do contrato num determinado prazo, tendo recebido várias importâncias a título de sinal e princípio de pagamento com consciência das consequências de um eventual incumprimento. Se, porventura, a Apelante contratou os serviços de terceiros para a realização das obras, o que ela seguramente não pode é pretender opor ao Apelado qualquer putativo incumprimento contratual desses terceiros, muito menos de forma a impedir a resolução do contrato-promessa em causa com as consequências legais daí decorrentes. Na verdade, a Apelante é responsável, nos termos do artigo 800º, nº 1, do Código Civil, pelos actos ou omissões das pessoas que utilizar para o cumprimento da sua obrigação, contraída perante o Apelado, de celebrar o contrato definitivo. “Ou seja, o devedor (recorrente) que (alegadamente) confiou ao auxiliar (empreiteiro) a realização da prestação responde pela falta de cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso da obrigação nos mesmos termos em que responderia se, em vez do auxiliar, fosse ele devedor, quem deixou de cumprir ou cumpriu defeituosamente”. Por outro lado, “não conseguindo o vendedor obter o alvará na data prometida para a outorga da escritura é-lhe imputável o não cumprimento do contrato.” (Ac. da Rel. de Coimbra de 18-10-1988 in CJ, 1988, tomo 4º, p. 86). Em conclusão: os incumprimentos de terceiros de que a Recorrente se tenha socorrido para o cumprimento da sua obrigação contratual não assumem qualquer relevância, sempre lhe sendo imputável a ela o incumprimento contratual traduzido na não celebração do contrato definitivo. Consequentemente, a apelação também improcede, quanto a esta questão. DECISÃO Custas a cargo da Apelante. Lisboa, 15/5/2007 Rui Torres Vouga (Relator) Carlos Moreira (1º Adjunto) Isoleta Almeida Costa (2º Adjunto) ________________________________ 1 - Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. 2 - Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). 3 - O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). 4 - A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). 5 - Cfr., explicitamente no sentido de que a arguição da nulidade improcede, quando esta arguição revista as características de um abuso de direito, MANUEL DE ANDRADE in “Sobre as cláusulas de liquidação de partes sociais pelo último balanço”, 1955, pp. 100-101. 6 - Cfr., também no sentido de que «o intérprete, desde que lealmente aceite como boa e valiosa para o comum dos casos a norma que prescreve a nulidade dos negócios feridos de vício de forma, está legitimado para, nos casos excepcionalíssimos do artigo 334º (abuso de direito), afastar a sua aplicação, tratando a hipótese como se o acto estivesse formalizado», MOTA PINTO in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., 1996, p. 439. 7 - Cfr., no sentido de que, «quem dê azo a uma nulidade formal e a alegue, perpetra um facto ilícito: atenta contra a boa fé», pelo que, «verificados os competentes requisitos, deve indemnizar – artigo 483º/1 – sendo certo que a indemnização será, em princípio, natural ou específica – artigo 566º/1», MENEZES CORDEIRO in “Tratado de Direito Civil Português!, I Parte Geral, Tomo I, 3ª ed., 2005, p. 574. Ora, «a título indemnizatório, o alegante de nulidades formais poderá ser condenado a suprir o vício, validando o negócio; quando inacatada, esta obrigação poderia ser executada especificamente pelo tribenal» sendo que, «no limite, poderá surgir uma relação de confiança que consiga o efeito que o negócio formalmente inválido não consiga concretizar» (ibidem). 8 - A interpelação admonitória é uma “intimação formal, do credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação dentro de um prazo determinado, com a expressa advertência de se considerar a obrigação como definitivamente incumprida” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.02.2006 – www.dgsi.pt – documento nº SJ200602020035787). 9 - ANA PRATA in "O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil", 1986, p. 728. 10 - ANA PRATA ibidem. 11 - ANA PRATA in “O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil”, 1995, pp. 632-633. 12 - ANA PRATA in “O Contrato-Promessa…” cit., p. 633. 13 - «De facto, se as partes optaram pela conclusão de uma promessa em vez de celebrarem de imediato o contrato definitivo, tal opção tem, pelo menos, o significado de não poderem ou quererem desde logo tal celebração: daí ser co-essencial ao contrato-promessa um prazo de cumprimento» (ANA PRATA, ibidem). 14 - Cfr., no sentido de que, «fixado um prazo, em contrato-promessa de compra e venda, para a celebração da correspondente escritura, mas acordando posteriormente as partes em que esta escritura seria celebrada em data a fixar posteriormente, a obrigação ficou sem prazo certo, havendo que fazer a sua determinação nos termos do nº 2 do art. 777º do Cód. Civil, e sendo, portanto, irrelevante a fixação unilateral, pelo promitente-comprador, da data para a celebração da escritura», o Ac. do S.T.J. de 6/7/1978 (in BMJ nº 279, p. 134). 15 - ANA PRATA in “O Contrato-Promessa…” cit., p. 634. 16 - ANA PRATA in “O Contrato-Promessa…” cit., p. 636, in fine. 17 - Ibidem, nota 1495. 18 - In “Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral. A Dualidade Execução Específica-Resolução”, 1987, p. 110. 19 - In “Do Incumprimento…” cit., p. 112. 20 - BRANDÃO PROENÇA, ibidem. 21 - Ibidem. 22 - Cfr., no sentido de que «a cláusula de contrato-promessa de compra e venda de que a escritura relativa ao contrato prometido seria celebrada “no máximo” até certa data, traduz-se no estabelecimento de um prazo fixo ou absoluto ou numa data-limite para o cumprimento do contrato-promessa», o Ac. da Rel. do Porto de 16/12/1996, proferido no Proc. nº 9551141 e relatado pelo Desembargador COUTO PEREIRA (cujo sumário consta da Base de dados jurídico-documentais da Direcção Geral de Serviços Informáticos, acessível via internet www.dgsi.pt). 23 - Cfr., no sentido de que «uma cláusula contratual inserta em um contrato-promessa de compra e venda em que se estipulou que “o prazo máximo da escritura definitiva de compra e venda e bem assim a tradição do imóvel não poderá exceder um ano a partir da presente data”, sujeita o contrato a um termo essencial», o Ac. do S.T.J. de 15/12/1998, proferido no Proc. nº 98B502 e relatado pelo Conselheiro QUIRINO SOARES (cujo sumário consta da Base de dados jurídico-documentais da Direcção Geral de Serviços Informáticos, acessível via internet www.dgsi.pt). 24 - Ac. da Rel. do Porto de 4/10/1990, proferido no Proc. n 22524 e relatado pelo Desembargador LOPES FURTADO (cujo sumário consta da Base de dados jurídico-documentais da Direcção Geral de Serviços Informáticos, acessível via internet www.dgsi.pt). 25 - Cfr., igualmente no sentido de que «o prazo previsto num contrato-promessa para a celebração do contrato prometido pode revestir a natureza de prazo limite ou absoluto, cujo decurso determina o imediato incumprimento definitivo e possibilita a resolução ou de prazo fixo relativo, determinante da simples situação de mora», sendo que «a qualificação do prazo em absoluto ou relativo depende da interpretação da vontade das partes e das suas declarações negociais», o Ac. da Rel. do Porto de 1/4/2003, proferido no Proc. nº 320650 e relatado pelo Desembargador FERNANDO SAMÕES (cujo texto integral consta da Base de dados jurídico-documentais da Direcção Geral de Serviços Informáticos, acessível via internet www.dgsi.pt). 26 - Cfr., de igual modo no sentido de que a estipulação, feita em contrato-promessa de compra e venda, segundo a qual a escritura pública será celebrada até determinada data, «pode ser entendida, em princípio, com dois sentidos: como prazo-limite, absoluto ou improrrogável, cujo decurso determina o incumprimento definitivo do contrato e a sua imediata resolução ou caducidade, ou como prazo relativo ou não essencial, apenas determinante de uma situação de mora e conferindo ao credor o direito de pedir o cumprimento do contrato, a sua resolução ou indemnização moratória», sendo que «a opção por uma ou outra dessas soluções depende da natureza do negócio ou da interpretação da vontade das partes», o Ac. do S.T.J. de 24/10/1995 (in Col. Jur./Acórdãos do STJ, 1995, tomo III, p. 78). 27 - Cfr., no sentido de que conquanto «o prazo para a celebração do contrato-prometido possa ser absoluto ou relativo, dependendo da vontade das partes», «sendo ele absoluto, ou essencial, o contraente fiel pode prevalecer-se das consequências da simples mora ou, antes, exercitar o direito potestativo de transformá-la de imediato em incumprimento, sem necessidade de observar o ritual do nº.1, do artigo 808º do CC.», o Ac. do S.TJ. de 19/9/2002, proferido no Proc. nº 02B2158 e relatado pelo Conselheiro FERREIRA DE ALMEIDA (cujo texto integral consta da Base de dados jurídico-documentais da Direcção Geral de Serviços Informáticos, acessível via internet www.dgsi.pt). |