Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040116
Nº Convencional: JTRL00008586
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RL199203120040116
Data do Acordão: 03/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART2 ART4 ART26 N3 ART193 N2 A ART264 N3 ART288 ART474 N1
A B ART485 D ART493 ART835.
CCIV66 ART220 ART236 ART286 ART406 ART410 N2 ART413 ART442
ART697 ART755 N1 F ART759 ART830 ART875 ART1129.
Sumário: I - Só quem interveio no contrato é titular de interesse relevante para efeitos de legitimidade;
II - A existência de hipotecas e os termos de contratos- -promessa apenas podem ser provados documentalmente;
III - O titular de um direito só pode lançar mão de uma acção de declaração positiva quando se levantem dúvidas acerca da existência desse direito.
IV - Nas acções de simples apreciação, a causa de pedir consubstancia-se não só nos factos de que se pode concluir a existência do direito invocado, mas ainda nos factos materiais cometidos pelo réu determinantes da incerteza prejudicial que o autor pretende fazer terminar;
V - As decisões proferidas nesse tipo de acções não são exequíveis; a não ser na parte condenatória.