Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008586 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RL199203120040116 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART2 ART4 ART26 N3 ART193 N2 A ART264 N3 ART288 ART474 N1 A B ART485 D ART493 ART835. CCIV66 ART220 ART236 ART286 ART406 ART410 N2 ART413 ART442 ART697 ART755 N1 F ART759 ART830 ART875 ART1129. | ||
| Sumário: | I - Só quem interveio no contrato é titular de interesse relevante para efeitos de legitimidade; II - A existência de hipotecas e os termos de contratos- -promessa apenas podem ser provados documentalmente; III - O titular de um direito só pode lançar mão de uma acção de declaração positiva quando se levantem dúvidas acerca da existência desse direito. IV - Nas acções de simples apreciação, a causa de pedir consubstancia-se não só nos factos de que se pode concluir a existência do direito invocado, mas ainda nos factos materiais cometidos pelo réu determinantes da incerteza prejudicial que o autor pretende fazer terminar; V - As decisões proferidas nesse tipo de acções não são exequíveis; a não ser na parte condenatória. | ||