Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1797/07.2TVLSB.L2-1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ADVOGADO
NULIDADES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2019
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - O reexame e consequente juízo do tribunal de recurso sobre a valoração da prova feita pelo tribunal recorrido não equivale à necessária substituição desta por aquele. Ao tribunal de recurso incumbe somente aferir, em face dos elementos de prova disponíveis, se a valoração probatória da primeira instância se contém nos limites interpretativos consentidos pelo direito e pela facticidade com o qual é confrontado.
2 – O disposto no artº 607º, nº 4, do CPC, não impõe a apreciação casuística sobre todos e cada um dos factos alegados pelas partes, nem sobre todo e cada um dos meios de prova, designadamente documentos, quando a apreciação dos factos sobre as diversas perspetivas em direito plausíveis não o impuser.
3 – Inexiste obrigação legal de prestação de contas pelo beneficiário de procuração irrevogável, feita no seu interesse exclusivo quando, além do mais, do cotejo procuração/relação subjacente entre as partes resultou inequívoca a intenção de transmitir de imediato a coisa.
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório:
Z. (entretanto falecida tendo sido habilitado no seu lugar A.), B. e C. intentaram ação de prestação de contas, com processo especial, contra X., entretanto falecida, tendo sido habilitadas D. e E., pedindo a citação da RR. para apresentar contas ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas apresentadas pelas Autoras.
Para fundamentar a sua pretensão alegam, em síntese, que outorgaram a favor da R., no dia 14 de Maio de 1990, procuração irrevogável a conferir os poderes necessários para vender, pelo preço e condições que esta entendesse, o prédio sito na Av. …, concelho de Lisboa, inscrito na matriz respetiva sob o artigo 4… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 5...
No âmbito dos poderes conferidos pela procuração a R, veio a outorgar a escritura pública de compra e venda do prédio indicado. A venda foi realizada pelo preço de trezentos e vinte milhões de escudos, sendo que a R. entregou apenas às AA. a quantia de cinquenta milhões de escudos. 
A R. agiu nos termos do mandato que lhe foi conferido pelas AA, pelo que é obrigada a prestar contas nos termos do artº 1161 alínea d) do CC.
Contestaram as RR. habilitadas, pugnando pela improcedência da ação, por considerarem que não existe qualquer obrigação de prestação de contas. Alegam, em síntese, que a procuração invocada pelas AA. foi emitida a favor da então requerida no âmbito do contrato-promessa de compra a venda que assinaram. Nesse contrato-promessa ficou expresso que as ora AA. prometeram vender o referido prédio à então requerida pelo preço de cinquenta milhões de escudos que aquelas reconhecem ter sido integralmente liquidado, não tendo sido estabelecido qualquer limite de prazo para a celebração da escritura de compra e venda. Ficou também acordado que as promitentes vendedoras, logo que efetuados os pagamentos previstos, se obrigavam a dar a promitente compradora as “necessárias autorizações” para as obras de restauro do prédio prometido em venda e a emitir a favor dela procuração que lhe permitisse “tratar com a Câmara Municipal de Lisboa e quaisquer outras entidades (...)”, pedir licenças de obras ou outras respeitantes ao prédio, procuração essa que vieram a outorgar. 
E nessa procuração (recebido o preço fixado) as AA. conferem à promitente compradora poderes para dispor livremente do prédio, nomeadamente, “podendo celebrar e assinar contractos de promessa de compra e venda, vender pelo preço e condições que entender, podendo outorgar e assinar a respetiva escritura, fazer registos (...), dar quitação e receber os preços (...).
Declararam as vendedoras que a procuração era “irrevogável, nos termos do artigo 1170 nº2 do Código Civil, (porque) feita no interesse do mandatário, não caducando após a morte das mandantes (…).  Ou seja, ainda que não resultasse do contrato, como resulta, o instrumento outorgado pelas promitentes vendedoras não obrigava a compradora, como mandatária, a praticar quaisquer atos jurídicos por conta das vendedoras, pelo que não existe obrigação de prestar contas.
Peticionam ainda a condenação das AA. como litigantes de má-fé.
Procedeu-se à realização de julgamento com observância do formalismo legal aplicável, tendo sido prolatada sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência absolvo as Rés D. e E. habilitadas no lugar de X., entretanto falecida, do pedido. Custas pelas AA. Registe e notifique.”.
Inconformada com a sentença, as autoras apelaram, formulando as seguintes conclusões:
(…)
Foram apresentadas contra-alegações.
O processo foi remetido aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
*********
II – Questões a decidir:
Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
Assente o supra exposto, as questões a decidir no presente recurso são aferir da admissibilidade legal do depoimento prestado pela testemunha JG.; da alegada errada apreciação da prova e matéria de facto; da violação do artigo 653º nº 2 e 659º, n.º3 (rectius do artº 607º, do CPC, ex vi artº 7º, nº1, da Lei nº 41/2013, de 26 de junho) do Código de Processo Civil; da alegadamente errada interpretação e aplicação da lei substantiva à matéria de facto.
*********
III – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:  
Importa começar por referir que nos presentes autos aplica-se o regime de recursos decorrente do DL nº 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo CPC de 2013, ex vi artº 7º, nº1, da Lei nº 41/2013, de 26 de junho, o que determina a obrigatoriedade de observância, pelos mesmos, do disposto nos artigos 639º, e 640º, do CPC.
Questão prévia:
O depoimento da testemunha dr. JG. foi admitido em 9 de março de 2016, em sede de audiência prévia.
Contra tal despacho não reagiram tempestivamente as agora apelantes, nos termos dos artºs 644º, nº2, d), e 638º, nº1, do CPC.
Está assim precludida a possibilidade de recurso quanto a tal questão e tendo por referência tal momento.
Apreciemos agora o demais:
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios: «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Existe divergência jurisprudencial no que concerne a saber se os requisitos do ónus impugnatório previstos no Artigo 640º, nº1, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso (cf. Artigos 635º, nº2 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil). O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se nos seguintes termos: No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.2015, Tomé Gomes, 299/05, afirma-se que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» No mesmo sentido no Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, 1572/12, defende-se que: «Do art. 640º nº 1 al. b) não resulta que a descriminação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada tenha que ser feita exclusiva e unicamente nas conclusões. / Tem sim, essa especificação de ser efetuada nas alegações. / Nas conclusões deve ser incluída a questão atinente à impugnação da matéria de facto, ou seja, aí deve introduzir-se, sinteticamente “os fundamentos por que pede a alteração (ou anulação) da decisão” (art. 639º nº 1), o que servirá para o recorrente afirmar que matéria de facto pretende ver reapreciada, indicando os pontos concretos que considera como incorretamente julgados, face aos meios probatórios que indica nas alegações.»
Consideram-se, assim, genericamente cumpridos os requisitos formais apontados.
Os recorrentes impugnaram a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido e inserta nos números, 7, 8, 9 e 11, insurgindo-se desde logo quanto à valoração da prova em que alegadamente se fundou a convicção, o depoimento do dr. JG.
Importa assinalar que a circunstância de ter sido admitido o depoimento da citada testemunha em sede de audiência prévia não obstava a que, na sequência da identificação da mesma e caso o tribunal recorrido entendesse que a mesma não poderia depor por força do sigilo profissional, o exarasse em despacho, não admitindo então a respetiva prestação. Uma coisa é ser identificado como advogado, coisa diferente é ter intervindo efetivamente na factualidade em discussão, algo que só aquando da identificação prevista no artº 495º, nº2, do CPC, se pode aferir.
O artº 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados dispõe sobre o segredo profissional nos seguintes termos:
1 – O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por coautor, corréu, ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 – A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 – O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente com os factos sujeitos a sigilo.
4 – O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 – Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 – Ainda que dispensado nos termos do disposto no nº 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 – O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no nº1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no nº 5.
8 – O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.
Subjacente à citada norma está o princípio da confiança e lealdade decorrentes da relação advogado/constituinte.
Todavia, somos de entendimento que o preceito não pode ser interpretado de forma absolutamente literal. Como refere Luís Filipe Pires de Sousa[1] uma situação típica que pode dar azo à exclusão do dever de sigilo é a da pessoa em benefício de quem se estabelece o segredo profissional renunciar a tal benefício. Assim, se o ex-cliente do advogado o indica como testemunha, dispensa-o da obrigação do segredo profissional. Esta situação, todavia, suscita divisão doutrinária e jurisprudencial quanto à sua admissibilidade. Augusto Lopes Cardoso afirma que a desvinculação do cliente torna possível ao advogado a revelação do segredo. Nas palavras deste autor, “(…) convém não esquecer que esta é grande regra: é, porque o cliente desvincula o advogado do segredo para que esta possa invocar em juízo e provar os factos que lhe tinham sido revelados sob confidência. Nesse caso tal não é apenas lícito, mas indispensável”[2]. Carlos Campos[3] realça que o cliente mantém o direito à melhor e mais conveniente defesa dos seus interesses pelo que, caso a caso, e perante a autorização do cliente, o advogado deve definir e saber, com clareza, que factos pode revelar e que factos devem permanecer sob sigilo.
Neste circunspecto, haverá que não confundir a natureza do segredo profissional (de ordem pública) com o interesse que se destina a proteger, qual seja o do cliente. Concordamos com esta posição que sustenta que o segredo profissional do advogado, apesar de revestir interesse de ordem pública, é relativamente disponível por vontade do cliente.
Como decorre dos autos, a referida testemunha interveio enquanto testemunha arrolada pelos réus, mas não resultou provado que a mesma haja intervindo na factualidade em discussão enquanto advogado, pelo que inexistiria, ainda assim, qualquer fundamento para considerar a prova ilícita.
Mas, ainda que assim não fosse, e caso se fizesse uma interpretação literal do nº 5, do artº 92º, do EOA, sempre a pretensão das apelantes teria de improceder, pelos motivos que infra se exporão.  
Como refere Carlos Castelo Branco[4], a ilicitude da prova pode ser considerada em função do desrespeito do normativo legal nos momentos da obtenção da prova, da produção da prova e da valoração da prova.
E concorda-se com Sara Rodrigues Campos[5] quando propugna o entendimento de que uma prova ilícita poderá ser admitida em juízo em casos excecionais, caso seja o único meio possível e razoável para apurar a verdade, do mesmo modo que nas situações que envolvem direitos fundamentais em colisão, se considere, após a devida ponderação de interesses, que um adquire maior relevância perante o outro, ponderação efetuada de acordo com critérios de proporcionalidade.
Decorre da ata de julgamento de fls. 326, na parte relativa ao depoimento da referida testemunha, que “No início do depoimento da testemunha supra, pela ilustre mandatária dos autores foi suscitado o facto de a testemunha ser advogado, considerando que o seu depoimento poderia ser considerado como quebra de sigilo profissional, tendo a testemunha dito que nunca patrocinou qualquer dos intervenientes dos autos. Face ao exposto, a Mª Juíza determinou que fosse inquirida a testemunha.” Findo o respetivo depoimento, que demorou 24 minutos, passou-se a ouvir outra testemunha. Nenhum incidente foi suscitado, nenhuma nulidade foi arguida.
Citando Pedro Trigo Morgado[6], (…) o regime das nulidades do direito processual civil é específico e distingue-se completamente do seu equivalente do direito civil substantivo. O próprio conceito de nulidade processual não tem as mesmas implicações do seu equivalente do direito substantivo. (…) As nulidades substantivas são relativas a negócios jurídicos e estão reguladas nos artigos 285º e seguintes do CC; as nulidades processuais ou judiciais são relativas aos atos e tramitações processuais e estão reguladas nos artigos 186º e seguintes do CPC.
As nulidades processuais, por sua vez, dividem-se em nulidades de primeiro grau ou principais e nulidades de segundo grau ou secundárias.
As primeiras, previstas nos artigos 186º a 194º são evidentemente as nulidades mais graves e obedecem ao seu regime específico, sendo as únicas de conhecimento oficioso pelo juiz, nos termos do artº 196º.
As nulidades secundárias são as restantes infrações da lei processual e estão reguladas no regime geral do artº 195º, do CPC. (…) Estas nulidades englobam situações em que se pratica um ato que a lei não admite ou se omita um ato ou formalidade que a lei prescreva. O regime geral a que estão sujeitas é aquele em que é mais notório que o regime das nulidades processuais não é particularmente preclusivo face à invalidade dos atos. Por um lado, estas nulidades só poderão ser alegadas pela parte interessada na verificação da formalidade ou na repetição do ato eliminado, contanto que não lhe tenha dado causa ou que tenha renunciado à sua arguição (artº 197º).
Decorre do supra exposto que a prestação do depoimento pela referida testemunha, e na sequência da identificação a que se refere o artº 495º, do CPC, caso se seguisse o entendimento da sua inadmissibilidade (tese que não perfilhamos, nos sobreditos termos), por se tratar de um ato que a lei não admitia, configurava uma nulidade secundária, nos termos do artº 195º, nº1, do CPC. Tal impunha que, estando presente a senhora mandatária dos ora recorrentes, e nos termos do artº 199º, nº1, do CPC, a nulidade teria de ter ali sido logo arguida (não sendo “uma questão para depois”). Caso o tivesse sido, e dessa hipotética decisão desfavorável (artsº 200º, nº3, e 201º, do CPC) caberia então recurso, verificados que estivessem os demais pressupostos.
Não tendo sido arguida em tempo a hipotética nulidade, ficou a mesma sanada.
Aliás, na estrita vertente da produção da prova inexiste até objeto de recurso, na medida em que não houve qualquer despacho recorrido sobre a questão. Do ponto de vista da valoração da prova, inexiste qualquer impedimento legal à respetiva apreciação, nos sobreditos termos.
Soçobrando, pois, a tese da nulidade do supracitado depoimento, há que apreciar a impugnação da matéria de facto dada como provada e inserta nos artigos 7, 8, 9 e 11 dos factos provados.
É o seguinte o teor dos referidos factos que o tribunal recorrido deu como provados: 
7. A procuração junta a fls. 7 a 9 foi emitida a favor de X. no âmbito e por força do contrato promessa anteriormente outorgado, com vista a facilitar a compra e venda acordada bem como todas as diligências com vista a tal aquisição pela Ré.
8. O edifício encontrava-se em completa degradação, em risco de ruir, precisando de grandes obras de restauro quando foi adquirido pela Ré.
9. Foi a Ré X. quem efetuou as obras de restauro em todo o edifício tendo suportado as despesas inerentes.
11. A procuração junta a fls. 7 a 9 que foi emitida no exclusivo interesse da Ré.
Importa começar por referir que se ouviu a gravação integral do julgamento e, adiantando desde já, não se vislumbra fundamento para alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido.
As apelantes alegam que do cotejo do depoimento da testemunha Dr. JG. com o contrato promessa resulta que a procuração referida neste não coincide com a dos autos.
Há desde logo que assinalar que o depoimento da citada testemunha teve muitas zonas cinzentas. Identificou-se como jurista, substantivo que abarca uma multiplicidade de atividades. Ficou-se sem perceber concretamente o que faz e qual a razão de ter intervindo no auxílio às autoras na efetivação dos registos e na desanexação de outro prédio daquelas, alegadamente sito na Rua Braancamp, sendo certo que referiu que nunca advogou nem nunca exerceu a advocacia. Bom, então havia que perceber porque interveio nos citados atos e qual a explicação para, conforme lhe foi perguntado pela senhora mandatária das autoras, estar alegadamente inscrito na Ordem dos Advogados desde 1986 a 1999, data em foi alegadamente suspenso, e para ter reativado a inscrição em 2000. Referiu ser amigo das filhas da falecida senhora X, ora habilitadas, desde 1984 (?). Relatou, com muitos pormenores, os factos alegadamente ocorridos, que nem sequer eram recentes, lembrando-se inclusivamente que o prédio foi registado em 1991. Tudo o exposto causa algumas reservas em sede de formação da convicção. Mas a circunstância de estar inscrito como advogado não permite concluir inequivocamente que haja praticado no caso concreto atos próprios de advogado. E a prova é avaliada no seu conjunto, sendo certo que as próprias apelantes se insurgem contra a desvalorização das declarações de parte da autora, pelo que há que analisar estas no segmento ora em crise.
A circunstância de a lei processual (artº 460º ex vi artº 466º, nº2, do CPC) estabelecer que o interrogatório é feito pelo juiz (sem prejuízo de requerimento de instâncias ou de pedido direto de esclarecimentos) tem, além do mais, a vantagem de salvaguardar a necessária serenidade nas respostas (e nas perguntas) e garantir que as mesmas se mantêm nos temas da prova, que no caso vertente, e a despeito da omissão da devida menção concreta em ata, se presumiu serem todos.
Vale o supra exposto para expressar a convicção de que, ouvida que foi a gravação, o depoimento da autora, designadamente na parte final, resultou pouco congruente.  Mas, neste caso como nos das demais pessoas ouvidas, o tribunal recorrido permitiu que os senhores mandatários perguntassem diretamente tudo o que quiseram, razão pela qual não se pode valorizar a eventual falta de exploração das incongruências da autora pelo tribunal recorrido. E resultam estas de, e com o devido respeito o dizemos, não fazer sentido a versão da autora. Se estava disposta a vender o prédio por cinquenta mil contos, inclusivamente à ré, e se esta quantia a que se refere a procuração não se destinava a pagar o preço, mas tão só a facilitar a venda pela agora falecida senhora, a que título é que esta pagou às autoras a citada quantia? A autora não deu qualquer explicação convincente e do seu depoimento é patente a falta de convicção no afirmado. Aliás, teria sido interessante ter apurado quem suportou, em termos efetivos, a então contribuição autárquica, depois IMI, relativamente ao citado prédio.
Os critérios de normalidade prática permitem afirmar, sem pejo, que a versão dada como provada, faz todo o sentido. A eventual circunstância de poder ter havido outras procurações não infirma a conclusão, pelas razões expostas, sendo certo que nem sequer se pode afirmar, como fazem as autoras, que a procuração a que se refere o contrato promessa não é a junta aos autos. Acresce, e por último, que o tribunal recorrido motivou a sua convicção quanto a este ponto (fls. 330) no próprio texto da procuração e do contrato promessa, como ainda no testemunho de CP. e depoimento de parte de E., a qual até referiu que a outorga da procuração com poderes especiais havia sido feita por causa de evitar o pagamento de mais valias. Não é assim sequer correta a alegação dos apelantes de que o depoimento da testemunha Dr. JG. haja sido determinante.
Mantém-se, assim, a resposta dada neste ponto 7 dos factos provados.
No que tange ao ponto 8, as apelantes fundam a sua discordância na circunstância de alegadamente só a testemunha Dr. JG. ter referido tal facto. Todavia, e ao arrepio da lei processual, não referiram concretamente qual o meio de prova que infirmasse tal conclusão. Fundam a sua pretensão somente na alegada invalidade do referido depoimento, insubsistente nos termos supra expostos. Sem embargo de tal omissão, dir-se-á que a circunstância de alguma das partes não ter o ónus da prova quanto a um qualquer facto não a impede de fazer contraprova do mesmo[7]. A autora não apresentou uma única testemunha em julgamento, e este concreto ponto era fácil de infirmar ou confirmar. Não apresentou sequer qualquer documento, nomeadamente fotografia do prédio contemporânea da data dos factos, faturas de hipotéticas obras no imóvel que afastassem a alegação de que o mesmo estava em ruínas, etc..
Inexiste assim qualquer facto que infirme a convicção do tribunal recorrido que, até prova em contrário, tem de ser mantida. A supra referida circunstância de o depoimento da testemunha Dr. JG. ter muitas zonas cinzentas não equivale a considerar que a afirmação em apreço, e é esta que estamos a considerar, não seja correta. Acresce que a prova tem de ser ponderada no seu conjunto. Os princípios da imediação, da oralidade e concentração formam um todo que não pode operar separadamente na medida em que cada um deles, tomado de forma isolada, perde a sua razão de ser e torna-se inoperante.
“O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência de 11/12/2008, Santos Cabral, 07P4822, interpreta o princípio da imediação em termos que podem ser tidos como os prevalecentes na nossa jurisprudência, pelo que passamos a extratar do mesmo o seguinte passo: “Sem dúvida que a imediação torna possível, na apreciação das provas, a formação de um juízo insubstituível sobre a credibilidade da prova; das razões que se podem observar, no exame direto da prova, para acreditar, ou não acreditar, na mesma. Significa o exposto que a imediação é o meio pelo qual o tribunal realiza um ato de credibilização sustentada sobre determinados meios de prova em relação a outros. Exemplifica-se o exposto recorrendo ao caso do testemunho que parece mais digno de crédito do que um outro pela perceção direta imediata do seu relato e das circunstâncias em que o mesmo se desenrolou: terá sido mais categórico, eventualmente mais seguro; terá recorrido menos vezes à aquiescência tácita de terceiro; ter-se-á expressado em termos mais correntes e mais próprios da sua condição social o que induziu o tribunal a pensar que o seu testemunho era mais fidedigno e menos passível de preparação prévia; suportou com maior à vontade o exercício do contraditório. Todas estas, que são razões que servem para acreditar em determinadas provas, e não acreditar noutras, sem dúvida que só são suscetíveis de ser apreciadas diretamente pela pessoa que as avalia, o juiz de julgamento em primeira instância, e a possibilidade de admitir que tais circunstâncias possam ser aferidas somente com recurso a um escrito, a denominada transcrição, produz uma evidente dificuldade pela ausência, ou diminuta qualidade de informação carreada para o tribunal, suscetível de o informar sobre as razões da atribuição de credibilidade.
A opção por dar fé a um meio de prova sobre outro é seleção que se deve realizar com apelo à imediação já que não pode ser feita de outra forma sem cair em decisões arbitrárias, pois só a presença direta perante aquele que decide permite aplicar claramente os critérios que permitem optar no caso concreto por uma prova A ou B”.[8]  
Por tudo o supra exposto, inexiste qualquer razão para por em causa a convicção formada pelo tribunal recorrido, mantendo-se este concreto ponto de facto como provado.
 Insurgem-se depois as apelantes quanto ao facto no 9, segundo o qual “Foi a Ré X. quem efetuou as obras de restauro em todo o edifício tendo suportado as despesas inerentes.”. As autoras alegaram que (fls. 347 verso e 348) nenhuma das testemunhas referiu ter sido a ré quem realizou as despesas com as obras, sendo certo que nem sequer e sobre estas, foi feita prova de que tenham sido realizadas.
O tribunal recorrido (fls. 330) fundou a sua convicção não só no depoimento do Dr. JG. como também no depoimento de CP. e E.  
Valem aqui todas as considerações antecedentemente expostas quanto aos demais factos, nomeadamente relativas ao princípio da imediação e à ausência de indicação de qualquer prova que impusesse uma solução diferente. Do conjunto da prova produzida e mais concretamente as declarações de parte da ré revelaram-se convincentes, inexistindo fundamento para alterar o decidido pelo tribunal recorrido, que assim se mantém.
Finalmente, e no que tange ao ponto 11, para além da autofagia das declarações da autora, já assinalada aquando da análise do ponto 7, valem todas as demais considerações anteriormente produzidas quanto aos demais pontos. Aliás, subscrevem-se as declarações do tribunal recorrido em sede de motivação (fls. 330): “Para apurar a real intenção das partes na emissão da procuração junta aos autos a fls. 7 a 9 teve o tribunal em atenção não só o próprio texto da procuração e do contrato promessa que lhe está subjacente (onde nada consta que faça indiciar que a ré estava a atuar no interesse das autoras) (…)Assim, a intenção das partes ao celebrarem o contrato promessa e a procuração, mediante o pagamento de 50.000.000$00 (corrige-se aqui o lapso percetível do contexto) atualmente correspondente a €250.000,00 entregues em 1998 era um valor muito avultado (…) …Pelo que a vontade das partes era efetivamente transmitir o imóvel a X. pelo preço ali referido. O que não faria qualquer sentido era que a ré depois de ter pago 50.000.000$00 e feito as obras no imóvel a expensas suas, tivesse que dar às autoras o valor final pelo qual foi vendido.”.
Nada há, assim, a apontar à fixação da matéria de facto feita pelo tribunal recorrido.
Por último, e em sede de impugnação de matéria de facto, importa reter o princípio geral de que o reexame e consequente juízo do tribunal de recurso sobre a valoração da prova feita pelo tribunal recorrido não equivale à substituição desta por aquele. Ao tribunal de recurso incumbe somente aferir, em face dos elementos de prova disponíveis, se a valoração probatória da primeira instância se contém nos limites consentidos pelo direito e pela facticidade com o qual é confrontado. Dito de outra forma, o julgador de recurso não vai impor a solução que daria caso houvesse sido ele a julgar a questão em primeira instância (vale aqui o plebeísmo “cada cabeça sua sentença”), mas antes verificar se a solução a que o tribunal recorrido chegou é conforme aos quadros gerais do direito, da interpretação e valoração da prova, da jurisprudência e do bom senso.  Apenas nos casos do artº 662º, nº1, do CPC (…impuserem solução diversa…) tal deve ser feito.
Mantém-se, assim, integralmente a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido.
*********
IV – Factos provados:
Estão agora definitivamente julgados provados os seguintes factos:
1. Com data de 29 de Junho de 1988, B., C. e Z., na qualidade de primeiras outorgantes e promitentes vendedoras e X., como promitente compradora, subscreveram o documento particular cuja cópia consta de fls. 66 a 69 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de ‘Contrato Promessa de Compra e Venda”, no qual consignaram, designadamente, que:
“As primeiras outorgantes são donas e legitimas proprietárias em partes iguais do prédio sito …, em Lisboa, freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz respetiva sob o Artº nº… e descrito na Conservatória do Registo Predial.
E prometem vender o referido prédio à segunda outorgante ou a quem esta indicar, nas seguintes condições.
O prédio é vendido sem quaisquer ónus ou encargos, no estado em que se encontra, pela quantia de Esc. 50.000.000$00.
O pagamento será efetuado da seguinte forma:
a) Como sinal e princípio de pagamento a quanta de três mil contos no ato da assinatura;
b) Até ao próximo dia 5 de Julho a quantia de Esc. 22.000.000 de escudos; 
c) Até ao próximo dia 15 de Julho, mais a quantia de Esc. 23. 997.000$00 (vinte e três milhões novecentos e noventa e sete mil escudos);
d) Será retida uma verba de Esc. 1.000.000$00 para obras a efetuar pela segunda outorgante no prédio pertencente às primeiras outorgantes sito na Avenida …, cujo orçamento será apresentado para aprovação; 
e) Os restantes Esc. 3 000$00 (três mil escudos) serão liquidados no ato da assinatura da escritura de compra e venda a fazer em data a indicar pela segunda outorgante.
Cumpridas que sejam as obrigações de pagamento pela segunda outorgante, devidas até 10 de Julho de 1988, as primeiras outorgantes obrigam-se a dar à segunda outorgante as necessárias autorizações para efetuar obras que sejam necessárias para restauro do prédio, sendo a segunda outorgante responsável pelo pagamento de todas as despesas a que derem 1ugar.
Para este efeito e para maior facilidade de ação, as primeiras outorgantes darão uma procuração à segunda outorgante, com poderes para tratar com a Câmara Municipal de Lisboa e quaisquer outras entidades para pedir licenças de obras ou outras respeitantes ao prédio objeto do presente contrato, conforme minuta apensa a esta promessa de compra e venda.”
2. No dia 14 de Maio de 1990, B., C. e Z., outorgaram instrumento notarial, denominado de “Procuração’, conforme cópia junta aos autos a fls. 7 a 9 que aqui se dá por integralmente reproduzida, no qual declararam que constituem procuradora X. a quem concedem poderes para restaurar o prédio sito …, concelho de Lisboa, inscrito na matriz respetiva sob o art.º  … e descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº …, podendo tratar com todas as entidades que possam interferir nesse trabalho, podendo requerer licenças de obras a Câmara Municipal de Lisboa, pedir inspeções e licenças.
3. Mais declararam conferir-lhe poderes para vender a referido prédio, podendo celebrar e assinar contratos de promessa de compra e venda, vender pelo preço e condições que entender, podendo outorgar e assinar a respetiva escritura, fazer registos provisórios ou definitivos na competente Conservatória, dar quitação e receber os preços, mais lhe concedem poderes para dar de aluguer o referido prédio, podendo ser consigo mesmo. 
4. Declararam ainda que a procuração era irrevogável, nos termos do art.1170° nº2 do Código Civil, feita no interesse do mandatário, não caducando após a morte dos mandantes nos termos do artº 1175º do Código Civil.
5. Por instrumento notarial de escritura púbica outorgado no dia 18 de Novembro de 1999, X., que outorgou a mesma em representação de B., C. e Z. que também usa e é conhecida por Z, por um lado, como primeira outorgante, e IC, em representação de Besleasing Imobiliária Sociedade de Locação Financeira, S.A., por outro, como segunda outorgante, declarou aquela que por aquele instrumento, e em nome das suas representadas, vende à representada da segunda outorgante, pelo preço de trezentos e vinte milhões de escudos, que já recebeu, um prédio urbano situado …, descrito na Terceira Conservatória do Registo Predial de Lisboa na ficha numero …, nela registado a favor das vendedoras pela inscrição G apresentação nove, de dia de Agosto de mil novecentos e noventa e um e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …, com o valor patrimonial de 5307120$00, que a segunda outorgante declarou aceitar para a sua representada a venda.
6. A R, entretanto falecida, entregou as AA. a quantia de € 249.398,95.
7. A procuração junta a fls. 7 a 9 foi emitida a favor de X. no âmbito e por força do contrato promessa anteriormente outorgado, com vista a facilitar a compra e venda acordada bem como todas as diligências com vista a tal aquisição pela Ré.
8. O edifício encontrava-se em completa degradação, em risco de ruir, precisando de grandes obras de restauro quando foi adquirido pela Ré.
9. Foi a Ré X. quem efetuou as obras de restauro em todo o edifício tendo suportado as despesas inerentes.
10. A Ré procedeu ao pagamento às AA. dos 50.000.000$00 acordados.
11. A procuração junta a fls. 7 a 9 foi emitida no exclusivo interesse da Ré.
12. AA e R. eram amigas próximas frequentando as casas mutuamente.
*********

V – O mérito do recurso.
A alegada inadmissibilidade do depoimento da testemunha Dr. JG. foi já supra decidida, concluindo-se pela sua admissibilidade, quer em sede de produção da prova quer em sede de valoração da mesma, tratando-se por isso de questão já decidida.
Da alegada violação do disposto no artº 607º, do CPC:
Nos termos do artº 607º, nº3, do CPC, na elaboração da sentença o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 – Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”.
A fundamentação da sentença consubstancia um imperativo legal, com força constitucional, nos termos do artº 205º, nº1, da CRP, tendente a evitar, além do mais, a discricionariedade despótica e a facilitar o reexame pelos tribunais de recurso.
No caso que ora nos ocupa, o tribunal recorrido explicitou a sua motivação na parte final de fls. 329 verso e a fls. 330.
Lida a mesma, cotejando o que resulta da gravação da audiência com os documentos juntos, nomeadamente o contrato promessa e a procuração irrevogável a que é feita referência na matéria de facto, resulta que se percebe perfeitamente o raciocínio feito pelo tribunal recorrido, bem como as consequências que retirou e as razões pelas quais o fez. É percetível a razão pela qual considerou provados determinados factos e outros não, e a razão pela qual desconsiderou as declarações de parte da autora (que não produziu qualquer prova testemunhal). Sendo percetível este iter cognitivo, que a audição da gravação do julgamento sempre complementa, mas que no caso vertente até nem era necessária, resulta perfeitamente cognoscível e sindicável a motivação do tribunal.
E não se argumente com uma interpretação literal do preceito. Não foi seguramente intenção do legislador impor a apreciação casuística sobre todos e cada um dos factos alegados pelas partes, nem sobre todo e cada um dos meios de prova, designadamente documentos, quando a apreciação dos factos sobre as diversas perspetivas em direito plausíveis não o impuser. A não ser assim, processos há que demorariam meses a serem fundamentados em sede de matéria de facto, sem qualquer efeito útil em termos de garantia das partes. A necessidade de observância da lei processual não prescinde, e sem violação desta, de um concomitante equilíbrio pragmático que preserve os tribunais recorridos de juízos anacrónicos que desconsideram a atual realidade da primeira instância, onde a despeito da crescente prolixidade dos articulados e dos meios de prova se continua a reivindicar dos referidos tribunais a exigência de um escrupuloso cumprimento de padrões impossíveis de suportar sem um significativo aumento de pendências e de dilação das decisões ou, no contraponto, uma crescente sobrevalorização de decisões formais em detrimento da justiça material.
Nos presentes autos é percetível como o tribunal recorrido apreciou a prova, como a valorou e desconsiderou, e porque decidiu como o fez. Não houve qualquer omissão de pronúncia sobre qualquer facto ou meio de prova relevante em sede de apreciação das questões decidendas à luz do critério das diversas soluções em direito plausíveis. A legítima discordância que sobre tal raciocínio possa recair não se confunde com a impossibilidade de sindicar o mesmo. Acresce, e no que tange à prova testemunhal, que o juízo do tribunal recorrido foi patentemente formado na sequência dos depoimentos globalmente considerados, sendo por isso insubsistente a alegação das recorrentes de que não é para elas percetível quais foram as passagens dos depoimentos ouvidos, quais as afirmações/confirmações proferidas pelas testemunhas que levaram à prova, ou falta dela, dos factos em discussão, ou as razões pelas quais umas testemunhas mereceram maior relevo ou credibilidade. Aliás, não tendo sido ouvidas quaisquer testemunhas arroladas pelas autoras, qual a consequência lógica do raciocínio propugnado pelas recorrentes? Não valorar nada nem nenhuma das testemunhas ouvidas? Com que fundamento? Qual a contraprova que o impunha?
Conclui-se, assim, pela inexistência de violação do disposto no artº 607º, do CPC.
Da alegadamente errada interpretação e aplicação da lei substantiva à matéria de facto:
Dispõe o artº 941º, do CPC, que a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
A obrigação de prestar contas pode derivar da lei, de negócio jurídico ou até do princípio geral da boa fé.
Vaz Serra[9] defendia que “Não importa a fonte de administração, o que importa é o facto da administração de bens alheios seja qual for a sua fonte”.
Alberto dos Reis[10] sintetizava o seguinte princípio geral: “Quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração, ao titular desses bens ou interesses”.
Atenta a natureza da presente ação, a questão que se coloca é a de saber se por força dos negócios celebrados entre as partes estava a agora falecida ré obrigada a prestar contas.
Analisados o teor do contrato promessa e da procuração irrevogável a que se refere a matéria de facto provada, verifica-se que não foi contratualizada tal obrigação. Mas resultará ela da lei, nomeadamente como decorrência do princípio geral da boa fé?
Importa apreciar a natureza do negócio celebrado para aferir de tal hipotética obrigação.
Desde logo, e nos termos do artº 258º, do Código Civil, a representação consiste na prática de um negócio jurídico, em nome de outrem, para que na esfera jurídica deste, que nele não teve intervenção, mas pretendendo-se que tudo se passe, sob este ponto de vista, como se ele próprio tivesse agido, se produzam os respetivos efeitos.
Como referiam Pires de Lima e Antunes Varela[11]Dois requisitos são indispensáveis para que a representação produza o seu efeito típico, que é a inserção direta, imediata, do ato na esfera jurídica do representado: a) que o representante aja em nome do representado, neste aspeto se distinguindo a representação da chamada comissão; b) que o ato realizado caiba dentro dos limites dos poderes conferidos ao representante”.
Como decidiu o STJ, em acórdão que com a devida vénia se segue de perto[12], não se verificando este último requisito só a ratificação pode tornar o negócio eficaz em relação ao representado (artº 268º, nº1).
Ao conceito de representação não é essencial que os poderes representativos sejam conferidos no interesse do representado: poderão sê-lo também no interesse do representante ou de terceiro (artº 265º, nº3).
Por outro lado, não são confundíveis a representação voluntária e o mandato.
O mandato, nos termos do artº 1175º, do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outrem. É um contrato de prestação de serviço. “Confrontando a representação e o mandato resulta, segundo Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil – 4ª edição, pág. 541, que a) Pode haver mandato sem haver representação, quando o mandatário não recebeu poderes para agir em nome do mandante ; age por conta do mandante, mas em nome próprio: é o caso do contrato de comissão, regulado nos artigos 266º e seguintes do Código Comercial, e do contrato de mandato sem representação, cuja regulamentação foi introduzida pelo Código Civil (artº 1180º, sendo análoga à daquele negócio da lei mercantil. B) Pode haver representação sem haver mandato, não só na hipótese da representação legal, mas também no que toca à representação voluntária: a representação voluntária resulta de um ato, a chamada procuração (artº 262º) que pode existir autonomamente (negócio unilateral, qualificam-no os autores alemães e italianos) ou coexistir com um contrato que normalmente será o mandato, mas pode ser outro, como por exemplo o contrato de trabalho ou de agência.) – cfr. acórdão citado.
Haverá abuso de representação quando o representante, atuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido substancialmente contrário ao seu fim ou às indicações do representado.
As procurações que permitem ao procurador fazer negócios consigo mesmo são livremente revogáveis pelo representado, por simples vontade deste, exceto se simultaneamente das mesmas constar que são passadas, no interesse do próprio procurador (procuração “in rem suam” ou procurações irrevogáveis), hipótese em que ficam sujeitas ao regime previsto no artigo 265º, nº3, do CC, ou seja, não podem ser revogadas sem acordo do interessado salvo ocorrendo justa causa.
Como refere Pedro Pais Vasconcelos[13] “O interesse do terceiro deve ser procurado, não na relação de representação, mas no conjunto formado pela procuração e pela relação subjacente. Normalmente, o terceiro não é parte do negócio que constitui a relação subjacente, nem este negócio o afeta. Na generalidade dos casos, o terceiro limita-se a intervir no negócio celebrado em representação do dominus, não intervindo nem sequer tendo conhecimento do negócio que constitui a relação subjacente. (…) A fundamentação da irrevogabilidade da procuração reside no princípio segundo o qual os poderes atribuídos no interesse de uma pessoa só podem ser revogados por essa mesma pessoa. Existindo um interesse do terceiro na procuração, esta só poderá ser revogada se ele der o seu acordo. De outro modo o dominus não a pode revogar”.
No caso vertente ficou provado que: 7. A procuração junta a fls. 7 a 9 foi emitida a favor de X. no âmbito e por força do contrato promessa anteriormente outorgado, com vista a facilitar a compra e venda acordada bem como todas as diligências com vista a tal aquisição pela Ré.
Provou-se ainda que “A procuração junta de fls. 7 a 9 foi emitida no exclusivo interesse da Ré.”.
Desde logo, importa referir que sendo um pressuposto do direito a exigir contas, nos sobreditos termos, que “a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las (…)” – artº 941º do CPC, verifica-se que falta desde logo o citado requisito: as autoras receberam o preço da venda e, nada mais tendo a haver, inexiste qualquer fundamento legal para a sua pretensão. A circunstância de a escritura não ter sido formalizada a favor da ré (ouvida a gravação, falou-se que tal era uma forma de evitar o pagamento de mais valias, dado a ré dedicar-se a esse tipo de negócio: compra, reabilitação e venda) não legitima o pedido das autoras, volvidos todos estes anos após a efetivação do negócio, no sentido de serem prestadas contas, no fundo, a tentativa de as autoras receberem preço superior ao acordado com a ré. Aliás, do próprio texto do contrato promessa resulta a possibilidade de a ré adquirir o imóvel: “E prometem vender o referido prédio à segunda outorgante ou a quem esta indicar” - sic.
Ou seja, a despeito da inexistência de formalização, a intenção das partes foi a efetiva transmissão da propriedade, não se podendo por isso falar em qualquer administração de património alheio (ainda que sob o ponto de vista estritamente formal o fosse).
 Dispõe o artº 1305º, do Código Civil, que “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela imposta.”
Ora, sendo o direito de propriedade um direito real, absoluto, ao outorgar uma procuração irrevogável que tem subjacente o animus de uma imediata e definitiva transmissão do direito ao uso, fruição e disposição exclusiva da coisa, há uma descaracterização dos elementos essenciais deste instituto que levam a que não se possa considerar que o beneficiário da procuração irrevogável outorgada no seu exclusivo interesse está a gerir um direito ou direitos alheios, que legitime um direito a exigir a prestação de contas.
Por outro lado, “A distinção entre o mandato e a procuração é clara, pois enquanto aquele constitui um contrato de prestação de serviços destinado à prática de atos jurídicos, independentemente da representação, a procuração é um negócio jurídico através do qual se conferem poderes de representação, não carecendo da coexistência do mandato. Por isso, no comércio jurídico, tanto pode ocorrer o mandato com representação ou sem representação, como também a procuração com mandato ou sem mandato. No caso vertente, nomeadamente entre os recorrentes e o recorrido, apenas existe um caso de procuração, sem qualquer mandato. A simples outorga da procuração não legitima a obrigação de prestar contas, como quem administra um património alheio, porquanto o procurador se limita a representar a pessoa que lhe outorga tal instrumento de representação”[14]
Tem assim de concluir-se pela inexistência de qualquer direito a exigir a prestação de contas e concomitante obrigação da ré (rectius os seus habilitados) a prestá-las.
Por último, os recorridos insurgem-se contra a não condenação das autoras como litigantes de má-fé, sem que, todavia, tenham deduzido o necessário recurso, razão pela qual, tendo transitado em julgado esse segmento da decisão, nada há a conhecer por esta Relação a tal respeito, sendo aliás certo a inexistência de factos que determinassem oficiosamente qualquer condenação.
Resulta de tudo o exposto a improcedência da pretensão deduzida pelas apelantes, impondo-se assim a confirmação da sentença recorrida.

**********
VI – Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelas apelantes.
Notifique.
Lisboa, 29 de outubro de 2019.

Fernando Barroso Cabanelas (Posse em 5 de setembro p.p.).
Paula Cardoso
Eurico Reis


DECLARAÇÃO DE VOTO
Concordo com o decreto judicial que culmina o acórdão de que esta declaração de voto é uma parte integrante e, no que é essencial, com a sua fundamentação em matéria de Direito, bem como e em igual medida, com a argumentação desenvolvida a esse propósito pelo Mmo Juiz a quo na sentença recorrida - sendo que o concreto texto da procuração, por si só, seria suficiente para tanto.
Existem, todavia, divergências acerca da restante parte da fundamentação desse julgamento que, por essa razão e deste modo, aqui apenas parcialmente subscrevo.
Na verdade, nos casos em que a parte recorrente tenha cumprido as obrigações exigidas no art.° 640° n.° 1 do CPC 2013, a Relação tem a obrigação de proceder a um segundo julgamento da matéria de facto posta em crise pelo litigante apelante, pelo que não posso subscrever a parte do acórdão que defende uma posição limitativa dos poderes de cognição do Tribunal de 2ª instância.
E ocorre uma outra discordância relativa à apreciação da questão do depoimento do "jurista" JG.
Efectivamente, a meu ver, a questão não pode ser apreciada em termos de verificação de uma nulidade que não foi objecto de reclamação, e menos o pode ser quando está anteriormente admitido no acórdão de que esta declaração de voto é uma parte integrante, que, porque nenhum recurso autónomo foi apresentado contra a decisão judicial de admissão do depoimento que consta de fls. 298, proferida na audiência prévia, que admitiu o rol de testemunhas apresentado com a contestação (como tinha de o ser pois se trata de uma decisão que respeita à admissibilidade de um meio de prova), a mesma transitou em julgado.
As AA (as actuais sobreviventes e a primitiva entretanto falecida) tinham, desde o início da tramitação do processo, a obrigação de saber se o "jurista" JG interveio ou não como advogado no negócio jurídico que envolveu a outorga da procuração com poderes especiais à primitiva, e entretanto já falecida Ré.
O que significa que tinham a obrigação de ter imediatamente recorrido da decisão de fls. 298, proferida na audiência prévia, que admitiu esse rol. E não o fizeram.
O que significa também que, com todas as legais consequências desse facto que estão previstas no art.° 620° n.° 1 do CPC 2013, se formou relativamente a essa questão jurídica (admissibilidade da prestação daquele concreto depoimento) uma situação de caso julgado formal.
Mas, mesmo admitindo que assim não é (mas é), perante a decisão oral - porque é mesmo uma decisão, apesar da simplicidade do texto da acta que dela dá fé - que consta de fls. 326, proferida durante a audiência de discussão e julgamento, a advogada dos AA (mesmo que se admita que o habilitado não o soubesse, repete-se, as outras AA tinham a obrigação de saber o que realmente se passou na altura da celebração do negócio) tinha a obrigação de requerer a suspensão da audiência por se suscitar uma questão prejudicial, a saber: que pretendias recorrer desse despacho que admitiu a prestação de depoimento testemunhal por parte do tal "jurista" (advogado inscrito na 0A) ao abrigo do disposto no art.° 644° n.° 2 d), in fine, do CPC 2013.
E, com ou sem suspensão da audiência, deveria ter mesmo recorrido, no prazo legal de 15 dias (idem, art.° 638°) e podia até ter pedido - provavelmente sem êxito - que a esse recurso fosse fixado o efeito suspensivo de subida (ibidem, art.° 647° n.° 4).
E teve tempo mais do que suficiente para isso porque a audiência final ocorreu no dia 20/10/2016 e a sentença só foi proferida em 13/01/2017.
Portanto e em suma, essas duas decisões judiciais acima referidas transitaram em julgado (caso julgado formal) e a questão da admissibilidade do testemunho não pode voltar a ser discutida neste processo em qualquer instância.
E, mais do que isso, a audição dessa testemunha, face ao efeito conjugado dessas duas situações de caso julgado formal, não constituiu a prática de uma qualquer ilicitude ou nulidade.
E mesmo que eventualmente se pudesse considerar que havia motivos suficientes para não ouvir o depoimento dessa testemunha, essa é, ao mesmo tempo, a glória e a tragédia dos Juízes: uma decisão judicial transitada em julgado, seja qual for a instância em que seja proferida, mesmo que má e errada, vale mais do que a melhor das leis (ou seja, nem as Relações nem o STJ pode alterar uma decisão transitada em julgado no Tribunal de 1ª instância sob pena de nulidade - tratar-se-ia de uma conduta ilícita e ilegal).
É por isso que os princípios relativos à ética da responsabilidade têm de ser um farol constante da actividade dos Juízes.
O que torna menos relevante a questão da valoração do depoimento prestado por JG.
Ainda assim, importa sublinhar que, por vontade expressa do Legislador, os depoimentos (e até as declarações de parte) são elementos de prova tão livremente apreciados pelo Juiz como todos os demais.
Obviamente, com as ressalvas legalmente impostas para a produção de prova acerca de certo tipo de factos.
Ora, independentemente de algumas discrepâncias nas declarações do mesmo, considerando o texto da procuração em causa nos autos e a bem fundada "motivação" apresentada pelo Mmo Juiz a quo, tal como consta do acórdão de que esta declaração de voto é uma parte integrante, existe prova suficiente, para além do depoimento dessa testemunha, para manter inalterado o segmento da sentença recorrida através do qual foram enunciados os factos considerados provados e não provados nesta acção.
Lisboa, 29/10/2019
(Eurico José Marques dos Reis)


[1] In Prova Testemunhal, Almedina, 2017, pág. 257.
[2] Do Segredo Profissional na Advocacia, Centro Editor Livreiro da Ordem dos Advogados, 1998, pág. 59.
[3] O Sigilo Profissional do Advogado e Seus Limites, in Revista da Ordem do Advogados, ano 48, nº2, Set. 1988, pág. 480.
[4] A Prova Ilícita: verdade ou lealdade?, Almedina, 2018, pág. 107.
[5] (In)admissibilidade de Provas Ilícitas, Dissemelhança na Produção de Prova no Direito Processual, Almedina, 2018, pág. 123.
[6] Admissibilidade da Prova Ilícita em Processo Civil, Petrony, 2016, pág. 143 e ss.
[7] Helena Cabrita, in A fundamentação de facto e de direito da decisão cível, Coimbra Editora, 2015, 141-142, refere “bem que sucede que, muito embora a contraparte não esteja onerada com a prova de um facto, tal não significa que a mesma tenha de (nem que deva) assistir passivamente à produção de prova da parte onerada quanto ao mesmo.  Pelo contrário, a parte não onerada poderá (e terá todo o interesse em fazê-lo) produzir prova em sentido contrário quanto ao mesmo facto, visando demonstrar o contrário da prova produzida pela parte onerada ou, pelo menos, lançar dúvida sobre a mesma.”
[8] In Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, Almedina, 2017, páginas 384-386.
[9] Parecer, Scientia jurídica, 1969, pág. 115.
[10] Processos Especiais, I volume, Coimbra Editora, pág. 303.
[11] Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 240.
[12] AcSTJ de 18/02/2014, processo nº 3083/11.4TBFARE.E.S1, Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt.
[13] Procuração Irrevogável, Almedina, 2017, pág. 111 e 117.
[14] AcSTJ de 08/09/2016, processo nº 2900/08.0TVLSB.L2.S1, relator Olindo Geraldes, in www.dgsi.pt
Decisão Texto Integral: