Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025697 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | ADMISSÃO DO RECURSO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE RECURSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL200012070080599 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART400 N1 A. CPC95 ART163 N3. | ||
| Sumário: | O despacho que declara sem efeito a data do julgamento, ainda que seja legal, não se limita a prover ao andamento regular do processo, antes pelo contrário, interfere, ou pode interferir, no conflito de interesses entre as partes, trazendo benefícios ao lado activo e desvantagens ao lado passivo; Tratando-se de processo penal, o acto de dar sem efeito o julgamento traduz-se, por via de regra, em inegáveis benefícios para os arguidos e em desvantagens, quer para a acusação, quer para as partes civis; Em princípio, o despacho que dá sem efeito a data do julgamento, não é de mero expediente, mas esta proposição não dispensa uma análise destinada a apurar se, no caso concreto, o despacho se limitou, ou não, a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; Verificada tal interferência, resultante da suspensão sem prazo certo da normal tramitação do processo, tal despacho não pode ser considerado de mero expediente e, consequentemente, é recorrível. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |