Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019495
Nº Convencional: JTRL00000325
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO PEREMPTÓRIO
Nº do Documento: RP199110220019495
Data do Acordão: 10/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP29 ART649 ART651 ART687 N4 ART75 ART76 PAR3.
CPC67 ART145 N3.
CPP87 ART5 N2.
Sumário: I - No Código de Processo Penal de 1929 o prazo para interposição de qualquer recurso é de cinco dias.
II - A decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal Superior.
III - O prazo para interposição de um recurso é peremptório, porque assina o tempo até ao qual o acto pode ser praticado, sob pena da sua perda, salvo justo impedimento.
IV - Os princípios citados aplicam-se ao Ministério Público.