Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000325 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO PEREMPTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199110220019495 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART649 ART651 ART687 N4 ART75 ART76 PAR3. CPC67 ART145 N3. CPP87 ART5 N2. | ||
| Sumário: | I - No Código de Processo Penal de 1929 o prazo para interposição de qualquer recurso é de cinco dias. II - A decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal Superior. III - O prazo para interposição de um recurso é peremptório, porque assina o tempo até ao qual o acto pode ser praticado, sob pena da sua perda, salvo justo impedimento. IV - Os princípios citados aplicam-se ao Ministério Público. | ||