Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3030/11.3TBBRR.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: COMPETÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITOS DE AUTOR
PRINCÍPIO DA ADESÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Nas situações previstas no CDADC que resultem em responsabilidade civil e criminal, o artigo 203º contém uma excepção ao princípio da adesão obrigatória consagrado no artigo 71º do CPP, permitindo ao lesado optar entre intentar a acção civil em separado e entre deduzir o pedido cível na acção penal, sendo competente o tribunal cível no primeiro caso.
(MTP)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
“A” – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos intentou acção declarativa com processo sumário contra “C” Bar Unipessoal, Lda, alegando em síntese que é uma entidade de gestão colectiva constituída, registada e mandatada para representar os produtores fonográficos em matérias relacionadas com a cobrança de direitos e que no bar explorado pela ré se procede habitualmente à execução pública de fonogramas sem a competente licença e autorização dos respectivos titulares e associados da autora, situação que se manteve mesmo depois de a ré ser interpelada para obter a licença devida e pagar os direitos conexos devidos pela utilização da música gravada e editada, violando assim a ré o disposto no artigo 184º nºs 2 e 3 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) e incorrendo no crime de usurpação previsto e punido nos artigos 195º e 197º e ficando ainda obrigada a indemnizar os prejuízos sofridos pela autora, nos termos do artigo 211º nº1, todos do mesmo código.
Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe diversas quantias a título de indemnização, bem como sanção pecuniária compulsória e ainda que fosse imposto à ré o encerramento do bar até que esta obtenha a devida licença ou, caso assim não se entenda, ser determinada a proibição de a ré proceder à execução pública não licenciada de fonogramas, acompanhada de sanção pecuniária compulsória.
A ré não contestou, tendo então sido proferido despacho que julgou o Tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria, com o fundamento de que, integrando os factos em causa a prática de ilícito criminal e impondo o artigo 71º do CPP a dedução do pedido cível no processo penal, são competentes os tribunais criminais.

Inconformada, a autora interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos (…) e que absolveu a ré da instância com fundamento na incompetência material dos juízos cíveis do Tribunal do Barreiro para apreciar a acção em apreço.
2. O presente recurso incide sobre as questões de direito levantadas com a absolvição da ré da instância pelo facto do Tribunal a quo se considerar materialmente incompetente para julgar o processo em causa.
3. A decisão objecto do presente recurso não foi, com o devido respeito, a mais correcta, relativamente às questões de direito que se encontravam suscitadas nos autos.
4. O Mmº Juiz a quo veio justificar a sua decisão de considerar os juízos cíveis do Tribunal de Família e Menores e Comarca do Barreiro incompetentes para apreciar a questão em apreço alegando que os factos invocados pela ora apelante são susceptíveis de configurar um ilícito criminal (cf. artigo 195º do C.D.A.D.C. – Crime de Usurpação, crime de natureza pública).
5. Mais considerou o Mmº Juiz a quo que o que a ora apelante pretendia com o presente processo era deduzir um pedido de indemnização cível com base nos referidos factos, para assim, concluir que vigorando o Princípio da Adesão no que concerne a conexão entre a matéria civil e a matéria penal, o Tribunal competente para decidir as questões suscitadas nos presentes autos seria o Tribunal de competência criminal (art. 95º da L.O.F.T.J. – Lei nº3/99 de 13 de Janeiro).
6. Tendo em conta as questões em apreço nos presentes autos, entendeu, e bem, o Mmº Juiz a quo, que não teriam cabimento as excepções ao mencionado Princípio da Adesão constantes do disposto no artigo 72º do Código de Processo Penal.
7. Sucede porém que, salvo melhor opinião, os factos invocados na petição inicial pela ora apelante, e susceptíveis de configurar um ilícito criminal, encontram-se regulados no C.D.A.D.C., legislação, esta, especial face à lei geral.
8. Diz-nos o Princípio da Especialidade que: «A lei especial prevalece sobre a lei geral (critério da especialidade), ainda que esta seja posterior, excepto “se outra for a intenção inequívoca do legislador”» (Ac TRL 04.11.2008, proc. nº0057226, in www.dgsi.pt).
9. Já o artigo 3º do Código de Processo Penal dispõe o seguinte: «As disposições deste Código são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal regulados em lei especial».
10. Considerando o Princípio da Especialidade, temos de ter em conta o previsto no artigo 203º do C.D.A.D.C. que refere o seguinte: “A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos este Código é independente do procedimento criminal a que dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção criminal”.
11. Ora, o Mmº Juiz a quo aplicou erroneamente o Código de Processo Penal ao considerar que o pedido civil peticionado pela ora apelante seria subsumível ao disposto no artigos 71º e 72º daquele diploma.
12. Na verdade, seria sempre de considerar o disposto no artigo 203º do C.D.A.D.C., e em consequência, o pedido de indemnização peticionado pela ora apelante é independente do procedimento criminal a que dê origem, pretendendo aquela que o pedido em causa seja apreciado e julgado nos presentes autos.
13. Assim, entende a ora apelante que os juízos cíveis do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro são competentes para aprecia a acção em causa.

Não há contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

A questão a decidir é a de saber se, para tramitar os presentes autos, é competente o juízo cível ou o tribunal criminal.

FACTOS.
Os factos a considerar são os que constam no relatório do presente acórdão.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
Com a presente acção, pretende a autora obter indemnização pelos prejuízos que alega ter tido por via de comportamento ilícito da ré, o que faz ao abrigo do artigo 211º do código do direito de autor e dos direitos conexos, consistindo essa actuação ilícita na violação de regras previstas no referido código.
A responsabilidade civil, prevista no artigo 483º do CC, pressupõe a prática de factos ilícitos por parte do lesante, sendo certo que tais factos poderão ter natureza meramente civil, ou constituir simultaneamente um ilícito criminal.
No caso dos autos, os factos alegados pela autora integram a previsão do artigo 195º nº1 do CDADC, ou seja, o crime de usurpação, que, de acordo com o artigo 200º do mesmo código, não depende de queixa do ofendido.
O artigo 71º do CPP impõe o princípio da adesão obrigatória, estabelecendo que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.
O artigo 72º enumera casos em que o pedido civil pode ser deduzido em separado, não cabendo o caso dos autos em nenhum deles.
Contudo, como decorre da redacção do artigo 71º, o pedido cível pode ser deduzido em separado “nos casos previstos na lei”, do que se retira que, para além dos casos enumerados no artigo 72º, existem outros previstos em leis especiais que são excepção à regra geral da adesão obrigatória (cfr neste sentido Maia Gonçalves, CPP anotado, 10ª edição, página 220).
E é precisamente o caso dos autos, que cabe na previsão do artigo 203º do CDADC, por força do qual “a responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste código é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção criminal”.
Deste modo, nas situações previstas no CDADC que resultem em responsabilidade criminal e civil, o lesado pode optar entre intentar a acção civil em separado e entre deduzir o pedido cível na acção penal.
No presente caso a autora deduziu acção cível em separado, como lhe é legalmente permitido, sendo materialmente competente o tribunal cível.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e em revogar o despacho recorrido, declarando o tribunal competente em razão da matéria.
Sem custas.

Lisboa, 8 de Novembro de 2012

Maria Teresa Pardal
Tomé Ramião
Jerónimo Freitas