Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA BRITO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO PRESENÇA DO ARGUIDO NULIDADE NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | É nula a audiência a que se procedeu, sem a presença de um arguido, se, no despacho que determinou a realização de tal audiência, se não mencionou, para além de outros requisitos a que se reporta o artº 333º do C.P.Penal, aquele que consta do nº 1 da referida norma, ou seja, a dispensabilidade ou indispensabilidade da presença do arguido em audiência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo nº 130/01.SOLSB da 8ªVC 1ªS de Lisboa, após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferido acórdão que condenou o arguido A. na pena de oito anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente do art. 21º do DL.15/93. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “No despacho que foi dado para ser julgado na sua ausência, não foi apresentado qualquer facto ou fundamento, ou raciocínio jurídico para sua justificação; Apenas foi citada a lei, art. 333º do C.P.P. Porém, tal decisão exprime a exigência dum juízo de necessidade do julgamento sem a presença do arguido, ponderação que não pode ser arbitrária ou sem falta de fundamento; Não foi exarado qualquer fundamento, pelo que o despacho é nulo, art. 97º, 4 C.P.P., e viola o art. 32º, 6 e 1 do C. R., sendo entendidos e aplicados como foram os n°s.1 e 2 do art. 333 C.P.P.; Sendo nulo deve ser anulado em consequência todo o processado posterior, ou seja, o julgamento. Além de que, Está provado por duas informações nos autos, que o recorrente após ter prestado TIR deixou de residir na morada que então indicara; A presunção de notificação na referida morada, já não tem procedência legal, porque o Tribunal não pode dar como real um facto comprovadamente falso, ou seja, que o arguido morava onde já não morava; Em consequência, o recorrente não foi notificado da acusação, nem para a Audiência de julgamento, devendo assim repetir-se este; A declaração que o instrutor do processo fez, dizendo que a droga encontrada no casaco do Marcelino, como este dissera, era do recorrente, traduz se num depoimento testemunhal, o que é incompatível com as regras processuais da prova; Além disso, o instrutor não pode ser ao mesmo tempo testemunha dos factos e instrutor do processo penal, onde se exige independência, sinceridade, objectividade e isenção; Importa reconhecer que os meios da prova em que o Tribunal se fundou para condenar o recorrente, não podiam ter sido usados contra si, pois que não havia sido notificado, como ficou provado, e a sentença o reconhece ao afirmar que o recorrente foi julgado na sua ausência; Resulta, pois do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência da prova para a fixação dos factos que levaram à sua condenação, art. 410, 2, a) do C. P. P.” O M.P. respondeu ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. Teve lugar a audiência oral Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir. 2. Do acórdão recorrido, e no que ora interessa, consta o seguinte: “Factos provados: No dia 28 de Dezembro de 2001, pelas 12,00 horas, a PSP da Amadora recebeu um telefonema dando conta de que um grupo de indivíduos de raça negra se encontrava a vender produtos estupefacientes junto ao estabelecimento de restauração denominado "Café do D.", sito no Bairro …, área desta comarca Por força disso, deslocaram se para esse local diversos a agentes da PSP. Aí chegados, constataram que numerosos indivíduos com aspecto de dependentes de estupefacientes contactavam, de forma breve, o grupo de indivíduos de raça negra. Após o que abandonavam o local em passo apressado. Por força disso, os agentes da PSP presentes no local decidiram intervir. Porém, o arguido B. apercebeu-se da presença dos agentes policiais, pelo que encetou a fuga, sendo perseguido pelas testemunhas C. e E.. No decurso dessa fuga, o arguido B. lançou para o solo uma carteira preta contendo 34 pacotes em plástico incolor, tendo 10 desses pacotes, no seu interior, um pó castanho, que se veio a revelar positivo para "heroína", com o peso líquido de 0,720 gramas e tendo os 24 restantes, no seu interior, um pó branco, que se veio a revelar positivo para "cocaína", com o peso líquido de 3,433 granias (cfr. exame do LPC de fls. 90). Nas meias do mesmo arguido, foram encontradas ainda 14 embalagens em plástico contendo um pó castanho que, submetido a exame laboratorial se apurou tratar se de "paracetamol" e "cafeína" (cfr. exame do LPC de fls. 90), substâncias não abrangidas pelas Tabelas anexas ao DL 15/93, de 22/01. 0 arguido detinha na sua posse a importância de Esc. 29.305$00, em notas do Banco de Portugal. Na mesma ocasião e lugar, foi detido o arguido António Sanches O arguido A. detinha na sua posse, no interior do bolso do casaco que trajava, um saco em plástico contendo 125 embalagens de plástico incolor, que tinham no seu interior um pó castanho que se veio a revelar positivo para "heroína", com o peso líquido de 9,809 gramas (cfr. exame do LPC de fls..90). O arguido detinha na sua posse a importância de Esc. 23.805$00, em notas do Banco de Portugal. Na mesma ocasião e lugar, foi detido o arguido F.. O arguido F., ao aperceber-se da envergadura da operação policial que estava em curso, lançou para o solo dois sacos de plástico contendo, respectivamente, 43 embalagens de plástico incolor, que tinham no seu interior um pó castanho, que se veio a revelar positivo para `heroína", com o peso líquido de 4,253 gramas, e 18 embalagens em plástico incolor, que tinham no seu interior um pó branco, que se veio a revelar positivo para "cocaína", com o peso líquido de 3,353 gramas (efr. exame do LPC de fls. 90). Aos arguidos foram apreendidos os documentos que se encontram juntos aos autos, bem como os seus telemóveis, já que os arguidos os utilizavam como meio de contacto entre os consumidores/vendedores dos produtos estupefacientes. Os arguidos conheciam a natureza e as características estupefacientes dos produtos que detinham ("heroína" e "cocaína"). Agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. (…) O arguido A. averba as condenações constantes do seu CR.C. de fls. 243 e ss tendo sofrido pena de prisão por crime de tráfico de estupefacientes, em processo no qual lhe foi concedida a liberdade condicional em 26/04/2001 (convertida em definitiva por decisão do TEP de Lisboa, de 25/11/2002). (…) Não se provou: Que as importâncias apreendidas aos arguidos B. e A. fossem proveniente das vendas de produtos estupefacientes já efectuadas.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. AC. STJ 16-11-1995, 31-01-96 e 24-03-99 BMJ 451-279, 453-338 e CJ VII-I-247, e arts. 403º e 421º, nº1 do CPP), as questões a decidir limitam-se, pois, às que seguem: - Nulidade do despacho que determinou o julgamento do recorrente na sua ausência e consequente nulidade do julgamento; - Nulidade da prova decorrente da audição de testemunha “instrutor” do processo; - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Comecemos pela primeira questão elencada. Importa, para sua decisão, destacar o seguinte no que respeita à marcha do processo: - O recorrente foi constituído arguido em 28/12/2001, a fls. 34, e prestou nessa mesma data TIR (fls. 33), indicando como sua residência a R…., lote 27, 3ºdir., no Bairro …., Alfragide. - Em 22/02/2002, tentada a notificação do arguido, foi informado pela PSP que o arguido deixou de residir na referida morada - fls. 79-vº. - Continuou, no entanto, o recorrente a fazer apresentações na esquadra de Alfragide - fls.85. - A fls. 100, informa de novo a PSP que o arguido não reside na morada do TIR, e que continua a cumprir as medidas de coacção impostas, maxime a apresentação periódica no posto policial. - Proferido o despacho a que se referem os arts 312º e 313º do CPP, é o recorrente notificado da data designada para julgamento – 27/02/2003 - por carta “depositada no receptáculo” da mesma morada (constante do TIR). - Em 27/02/2003 o arguido falta a julgamento, tendo sido proferido o despacho “Deferindo o requerido pelo M.P. e com base na falta do arguido A., cuja presença é obrigatória, nos termos do art. 332º, nº1 do CPP, adio o julgamento para 10/04/2003 (…) Passe mandados de detenção contra o arguido (…)” – fls. 200. - Em 10/04/2003, não se encontrando cumpridos os mandados é proferido o despacho seguinte: ”Atenta a natureza do processo bem como os factos da acusação, afigura-se adequado que se tente a realização do julgamento conjunto dos arguidos (…) adia-se a presente audiência (…) juntos os mandados conclua” – fls. 206. - Entretanto, há informação no processo de que o arguido cessara em 25/04/02 as apresentações no posto policial - fls. 213. - Solicitada ao SEF informação de paradeiro, são indicadas duas moradas (a do TIR e uma outra) onde também não é possível notificar o arguido. - É então ordenado o cumprimento do art. 335º do CPP, e notificado o arguido por editais para se apresentar em juízo – fls. 246. - Posteriormente profere-se novo despacho “Por lapso foi determinada a notificação do arguido A. nos termos do art. 335º do CPP sendo certo que por existir TIR devidamente prestado a fls. 33 não há lugar à declaração de contumácia. Assim, notifique o arguido por via postal simples com PD, na morada do TIR” – 250. - A 12/02/2004 inicia-se o julgamento, na sequência do seguinte despacho: “O Tribunal vai proceder à realização da audiência de julgamento na ausência do arguido nos termos do art. 333º do CPP, uma vez que prestou TIR . Proceda-se à gravação das declarações prestadas oralmente em audiência” – fls. 258. - Em 26/03/2004 é lido o acórdão recorrido e ordenada a prisão preventiva do recorrente – fls. 203. É sabido que as alterações ao CPP decorrentes do Dec. Lei n° 320-C/2000, de 15 de Dezembro, visaram o combate à morosidade processual comprometedora da eficácia do direito penal e do direito do arguido a ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, objectivo constitucionalmente consagrado no art. 32°, n° 2 CRP. Introduziu-se uma nova modalidade de notificação do arguido, por via postal simples depositada no receptáculo da morada indicada no processo pelo próprio. Considerou-se que da atribuição do estatuto de arguido resultaria também a sujeição a termo de identidade e residência; e que, no acto de prestar esse termo, lhe seria dado conhecimento de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada indicada por ele (incumbindo-lhe a ele, arguido, comunicar ao processo eventual alteração de morada). Articulou-se ainda este regime de notificações com o da limitação dos casos de adiamento da audiência com fundamento na falta do arguido notificado, devendo o tribunal ponderar sempre da necessidade da presença do arguido na audiência, limitando-se a possibilidade de adiamento da audiência, estando aquele regularmente notificado, à imprescindibilidade da sua presença, desde o início, para a descoberta da verdade (art. 333°, n° 1) Exige-se no nº 1 do art. 333° que, na ausência do arguido, o presidente do tribunal tome as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência. E, na falta do arguido, o tribunal deverá pronunciar-se necessariamente sobre a sua imprescindibilidade desde o início da audiência (nº2 do art. 333º do CPP), justificando a sua decisão de prosseguir, ou não, com o julgamento. Sendo assim a celeridade processual um objectivo a perseguir no sentido da materialização do direito do arguido a um julgamento rápido, tal objectivo pressupõe porém que estejam sempre asseguradas todas as garantias de defesa. Como se diz no Acórdão proferido por este Tribunal da Relação (Rec. Nº 9354/02), “Se é assim certo que o processo penal deve consagrar expedientes legais que permitam atingir o sobredito desiderato de se chegar a um julgamento no mais curto prazo possível também não é menos certo que a expectativa legítima do arguido é a de que lhe seja feita justiça e não a de que pura e simplesmente se lhe "arrume" o processo de qualquer maneira e a qualquer preço e, por isso, a interpretação das normas vigentes não pode deixar de acautelar até ao limite o sentido que mais eficazmente se coadune com a melhor e mais adequada protecção das garantias de defesa e que salvaguarde um desenvolvimento do processo efectivamente equitativo. Nesta linha de pensamento já doutrinou também o Supremo Tribunal de Justiça (Ac. para fixação de jurisprudência n° 6/2000 de 00.01.19 ao afirmar: "A celeridade processual, como objectivo, só deve prevalecer quando o direito do arguido não possa ser afectado de forma injustificada e definitiva, sendo este o limite de qualquer opção legislativa..."”. Ora, o arguido goza do direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e de ser ouvido pelo tribunal sempre que este deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, sendo obrigatória a sua presença na audiência de julgamento (embora com as excepções dos arts. 333° e 334°). Voltando ao regime do art. 333°, resulta deste que: "1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência. 2. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n°S 2 a 4 do art. 117°, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referidas nas alíneas b) e c) do art. 341°, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n° 6 do art. 117°. De tudo resulta que a regra continua a ser o direito e obrigação de comparência, podendo o julgamento ser realizado na ausência do arguido nos seguintes casos: - a requerimento seu ou com o seu consentimento, se se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer na audiência; - se cabia ao caso processo sumaríssimo e o procedimento foi reeenviado para a forma comum; - em qualquer outro caso em que o arguido tenha sido regularmente notificado e não compareça desde que, - o presidente tenha tomado previamente as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e - o tribunal não considere a presença do arguido desde o início da audiência indispensável para a descoberta da verdade material". Regressando à marcha do processo, destaca-se: - que o arguido prestou TIR, indicando morada para passar a receber as notificações; - que logo de início deixou de residir nessa morada, não indicando nenhuma outra ao tribunal; - que cumpriu durante um certo período de tempo “as apresentações na PSP”, revelando que, pelo menos nessa fase, não se desinteressou do processo; - que o tribunal poderia/deveria ter diligenciado no sentido da sua notificação nesse momento processual; - que por duas vezes (nas duas primeiras datas designadas para julgamento) o tribunal se pronunciou no sentido de considerar imprescindível a sua presença desde o início da audiência, tendo sido, por essa razão, o julgamento adiado; - que o julgamento se vem a iniciar numa terceira data, sem que o tribunal nada tenha dito sobre a dispensabilidade ou indispensabilidade do arguido no (início do) julgamento. Ora, perante o insucesso "das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido", deveria o Tribunal pronunciar-se sobre se era ou não indispensável para a descoberta da verdade a sua presença desde o início da audiência. Mas o tribunal, pelo contrário, começou a audiência sem a presença do arguido e sem nada dizer a esse respeito. Ora, as considerações do tribunal sobre a indispensabilidade da presença do arguido e sobre a possibilidade de começo da audiência sem essa presença (n° 1, parte final e nº 2 do art. 333°) devem ser objecto de despacho devidamente fundamentado (art. 97°, nº 4). Assim, perante a ausência do arguido (e tendo até o tribunal anteriormente, por duas vezes, considerado necessária a sus presença), impunha-se que o tribunal não avançasse para o julgamento sem que o presidente obrigatoriamente fizesse o que a lei impõe nos nºs 1 e 2 do art. 333°. Tendo avançado para o julgamento sem justificar no despacho respectivo porque considerava que a audiência podia começar sem a presença do arguido, violando o disposto no art. 97°, nº 4 o tribunal não acautelou como devia o seu direito de defesa. A ausência do arguido impossibilitou-lhe o exercício desse direito constitucionalmente garantido, tornando nulo, de forma insanável, o acto em que essas garantias não foram respeitadas. Foi, pois, cometida a nulidade prevista no art. 119°, al. c), com as consequências previstas no art. 122°, nº 1, ou seja, a invalidade do acto praticado bem como dos que dele dependerem. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação em: Conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e declarando nula a audiência de julgamento, determinando-se que o processo prossiga com a realização de nova audiência. Sem custas. Lisboa, 18 de Maio de 2006 Margarida Vieira de AlmeidaAna Brito Francisco Caramelo Fernando Estrela |