Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | RESERVA DE PROPRIEDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR APREENSÃO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - A «Reserva de propriedade» apenas pode ser clausulada a favor do vendedor; a entidade que apenas financiou a aquisição do bem, não tem legitimidade para lançar mão do procedimento previsto no art. 15 DL 54/75 2 - A existir uma cláusula de «reserva de propriedade» a favor do financiador, que não detém a qualidade de vendedor, será nula. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: B SA, intentou providência cautelar de apreensão de veículo, contra S, pedindo a apreensão do veículo de matrícula HJ. Para o efeito, alega em síntese o seguinte: Em 01.02.1999 o Banco Sa celebrou com a requerida um contrato, mediante o qual mutuou a quantia de 2.000.000$00 (9.945,96 euros), que a mutuária se obrigou a pagar em 60 prestações mensais de 52.294$00 cada e que se destinou à aquisição do veículo automóvel com a matrícula HJ, marca Peugeot, modelo 306. A mutuante reservou para si a propriedade do veículo, tendo promovido o seu registo. A requerida não pagou da 33ª à 57ª prestações, vencidas respectivamente de 02.11.2001 a 02.11.2002, no valor global de 6.521,00 euros. A requerida foi interpelada para pagar e não liquidou a dívida. A mutuante cedeu a sua posição contratual à «Sociedade…Aquisições a Crédito SA» que alterou a sua denominação para «B SA». Deduziu a requerida oposição (fol. 58) dizendo em síntese o seguinte: O veículo não se encontra registado em nome da requerente, pelo que esta não tem legitimidade. A assinatura dos autorgantes está aposta na final da primeira página, depois da identificação dos mesmos e das condições particulares. Todas as cláusulas insertas no verso serão de considerar excluídas. A requerente não teria legitimidade para propor a acção de resolução do contrato de alienação. A dívida encontra-se prescrita. Foi proferida decisão (fol. 67), em que se julgou procedente o procedimento cautelar e se decidiu decretar «ao abrigo do artigo 15/1 DL 54/75 de 12 de Fevereiro, a apreensão do veículo automóvel com a matrícula HJ, da marca Peujeot, modelo 306». Inconformada recorreu a requerida, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata e efeito devolutivo. Nas alegações que apresentou, formula a agravante, as seguintes conclusões: 1- Nos termos do art. 15º DL 54/75 de 12 de Fevereiro (registo de propriedade automóvel) só pode requerer a apreensão do veículo, quem for titular do respectivo registo de propriedade. 2- A propriedade do veículo automóvel cuja apreensão foi decretada no douto despacho recorrido encontra-se registada a favor do Banco SA e não a favor da requerente. 3- A requerente é assim, parte ilegítima na presente causa. 4- Com referência ao mesmo DL, impõe o seu art. 18º que o titular do registo, após a apreensão do veículo proponha «acção de resolução do contrato de alienação» a qual constituiria acção principal relativamente à presente providência. 5- Encontra-se provado nos presentes autos que não foi outorgado entre requerente e requerida qualquer contrato de alienação sendo antes a relação substancial que as una um contrato denominado de «mútuo». 6- A requerida não é assim, titular de qualquer direito que lhe permita instaurar quer a acção principal, quer a presente providência, nos termos dos nº 1, art. 381 e 389 CPC. 7- O contrato denominado «mútuo» com base no qual a requerida pretende ser titular dos direitos que invoca, é constituído por cláusulas contratuais gerais. 8- A tal contrato aplica-se, por isso, o DL 446/85, de 25 de Outubro. 9- A cláusulas apostas no verso da página (cláusula 1ª a 10ª) estão insertas depois da assinatura dos outorgantes (requerente e requerida) conforme resulta do teor do próprio documento que o titula e que se encontra junto aos autos. 10- Devem assim, tais cláusulas ser declaradas excluídas desse contrato por força da aplicação do art. 8º, alínea d) desse DL. 11- Consequentemente deve julgar-se que não existiu consentimento da requerida, como era exigido pelo art. 424 CC, para a transmissão da posição contratual do 1º no contrato denominado de «mútuo». 12- Nos termos do art. 310 CC, o direito prescreveu. 13- O douto despacho recorrido interpretou erradamente e violou os seguintes normativos legais: art. 15º e 18º DL 54/85 de 12 de Fevereiro, art. 381 nº 1 e 389 nº 1 CPC, art. 8º alínea d) DL 446/85 de 25 de Outubro e art. 424 e 310 CC. 14- Deveria ser indeferida a providência cautelar. Não foram apresentadas contra alegações. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. É a seguinte a matéria de facto assente: a) A B SA, é uma sociedade que tem por objecto a prática das operações financeiras permitidas aos bancos, com excepção de recepção de depósitos. b) No dia 1 de Fevereiro de 1999, o Banco SA, declarou celebrar com a requerida, S, um contrato denominado de «mútuo» nº, nos termos do qual foi mutuada à requerida a quantia de 2.000.000$00 (9.975,96 euros) – doc fol. 5 verso. c) Nos termos daquele contrato, a mutuária deveria pagar à mutuante o valor global acima mencionado em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de 52.294$00 (260,84 euros) cada uma, vencendo-se no dia 2 do mês a que dissessem respeito. d) A quantia mutuada destinou-se à aquisição do veículo automóvel com a matrícula HJ, da marca Peugeot, modelo 306. e) A mutuante reservou para si a propriedade do veículo referido na alínea anterior, tendo promovido o registo da reserva de propriedade na Conservatória do Reg, de Automóveis de Lisboa (doc. fol. 7). f) A requerida não pagou da 33ª prestação à 57ª, que se venceram - respectivamente – entre os dias 2 de Novembro de 2001 e 2 de Novembro de 2002, no total de 6.521,00 euros. g) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 11 de Novembro de 2002, a requerida foi interpelada para efectuar o pagamento de 7.729,25 euros, correspondente ao montante das prestações vencidas e não pagas, acrescido de juros de mora sobre essas prestações, que se consideraram vencidas nessa data (doc fol. 8). h) Na cláusula 7ª do contrato de mútuo, (fol. 5 verso) a requerida consentiu que a mutuante cedesse a sua posição contratual à Sociedade SA. i) Posteriormente a Sociedade ….Aquisições a Crédito SA, alterou a sua denominação social para B SA. J) A B SA, foi incorporada pela BLeasing SA, que simultaneamente alterou a sua denominação para B – Instituição Financeira de Crédito SA (doc. fol. 12 a 45). k) No contrato a que se alude na alínea b), as assinaturas dos outorgantes estão apostas na primeira página (fol. 5), após a identificação dos outorgantes e as diversas «condições particulares». l) Nesse documento, as cláusulas gerais, encontram-se no verso (fol. 5 verso) após os referidas assinaturas dos outorgantes. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC, que assim delimitam as questões a apreciar. No caso presente, a questão posta tem a ver com a possibilidade de o financiador em contrato de crédito ao consumo, não sendo o vendedor do bem, pode clausular «reserva de propriedade a seu favor e socorrer-se da providência prevista no art. 15º DL 54/75 de 12 de Fevereiro. Antes de prosseguirmos, haverá que notar, que já nesta Relação defendeu o ora Relator, posição semelhante á seguida na decisão recorrida, posição que após melhor ponderação e reflectindo sobre a jurisprudência e doutrina mais recentes, abandonou. Em termos doutrinais, louvamo-nos nos ensinamentos de: Fernando Gravato Morais (Contratos de Crédito ao Consumo, pag. 298 e segs, União de Contrato de Crédito e de Venda para Consumo, pag. 307); Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I); Galvão Teles (Obrigações 3ª edc. Pag. 61); Lima Pinheiro (A Cláusula de Reserva de Propriedade, 1988, pag. 111); Menezes Leitão (Dir. Das Obrigações, 3ª edc. Pag. 53). A nível da jurisprudência, cita-se a título meramente exemplificativo: Ac STJ de 12.05.2005, relator Araújo de Barros, proc. nº 05B993; Ac TRP de 15.01.2007, relator Cura Mariano; Ac TRL de 14.09.2006, relator António Geraldes; Ac TRL de 22.06.2006, relator Salazar Casanova; Ac STJ de 02.12.2007, relator Fonseca Ramos; Ac STJ de 27.09.2007, relator Santos Bernardino; Ac STJ de 02.10.2007. A presente providência foi intentado ao abrigo do disposto no art. 15º DL 54/75 de 12 de Fevereiro. Dispõe o art. 15ª nº 1 do citado diploma que «vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos documentos». No art. 16 nº 1 do mesmo normativo, dispõe-se que «Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo». Dispõe-se ainda no art. 18 nº 1 que «Dentro de quinze dias da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo da reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato». O meio consagrado no art. 15º DL 54/74, constitui, verdadeira «providência cautelar», que por isso, é dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado (art. 383 CPC). No caso presente, o contrato celebrado entre requerente e requerida, foi um contrato de crédito ao consumo, ou seja contrato de mútuo, que se mostra conexionado com outro (o contrato de compra e venda), celebrado entre o mutuário e o vendedor. O mutuário celebra um contrato de compra e venda com o alienante da coisa e ao mesmo tempo celebra com outra entidade um contrato de mútuo que tem por finalidade o pagamento do preço, obrigando-se perante este, no pagamento do montante mutuado, em prestações. O contrato de crédito ao consumo, mostra-se previsto no DL 359/91 de 21 de Setembro, sendo aí definido como, «o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante». Trata-se pois de contratos conexos, na medida em que, embora mantendo certa autonomia, visam a prossecução, de um único objectivo, que é o de possibilitar ao consumidor, adquirir um bem de consumo. A referida conexão (dos contratos) ressalta nomeadamente do disposto no art. 6º nº 3 f), e art. 12 DL 359/91, quando se dispõe que o contrato de crédito deve indicar «o acordo de reserva de propriedade». No art. 12º dispõe-se que «se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do compra de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito...». Em termos gerais, com o contrato de compra e venda opera-se a transferência para o comprador, da propriedade do bem. Porém, este regime comporta excepções, tais como a prevista no art. 409 CC, sendo nesse caso o negócio realizado «sob condição suspensiva» (Pires de Lima e A. Varela CC Anotado Vol. Pag. 334). Dispõe-se nesse preceito que «nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento». No caso presente, a acção de que o procedimento é dependência, não pode deixar de ser a resolução do contrato de alienação. Ora não detendo essa qualidade (vendedor), o requerente (que apenas financiou o negócio) nunca teria legitimidade para propor a acção a que se refere o art. 18 nº 1. Com tal fundamento, entendeu o STJ (Ac de 12.05.2005; Ac de 13.12.2007 e 27.12.2007) ser de recusar à entidade que apenas financiou a aquisição, a possibilidade de requerer a apreensão do veículo. Não basta para a procedência da providência referida no art. 15º DL 54/75, a constatação de existência no registo, da «reserva de propriedade» a favor do requerente. É que não detendo o beneficiário a qualidade de alienante, sempre a cláusula de «reserva de propriedade» a seu favor, seria nula por impossibilidade jurídica do seu objecto (art. 280 CC), como se refere no Ac TRP de 15.01.2007 (relator Cura Mariano - C.J., I, 161, 2007), de que se retira o seguinte: «A cláusula de reserva de propriedade, prevista e regulada no art. 409 CC, para os contratos de alienação, traduz-se na sujeição do efeito translativo desses negócios a uma condição suspensiva ou termo inicial, sendo a propriedade sobe o bem alienado, utilizado como garantia do cumprimento das prestações do adquirente. Suspendendo ela apenas os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só poderá ser estipulada nesse contrato. Apenas pode reservar para si o direito de propriedade sobre o bem, suspendendo a sua transmissão, quem outorga no contrato de alienação do mesmo, na posição de alienante, pois só ele é o titular do direito reservado. No contrato de mútuo, tendo por finalidade o financiamento de aquisição de um determinado bem, apesar da conexão que possa existir entre os dois contratos, o mutuante não pode reservar para si o direito de propriedade sobre esse bem, pela razão simples que não é o seu titular, sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem». Será que se verificou no caso presente, uma «sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor»? Além de não existir nos autos qualquer sub-rogação por parte da entidade vendedora, nunca no caso ela seria possível. Com efeito, consistindo a sub-rogação na transmissão de um crédito (art. 589 CC), que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, no caso presente, não poderia o vendedor transmitir para o apelante o seu direito, porquanto já extinto pelo pagamento. Também o disposto no art. 6º nº 3 f), DL 359/91, de 21 de Setembro, quando refere que o contrato de crédito deve indicar «o acordo sobre a reserva de propriedade», nada adiante em abono dessa tese. Como se refere no acórdão desta Relação de 27.12.2007, «tal disposição reporta-se, apenas, a situações em que o vendedor era e continua a ser proprietário, sob reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição através de alguma das formas previstas no art. 2º ... não podendo aquela disposição ter aplicação a situações previstas no art. 12º do mesmo diploma, em que o crédito é concedido por terceiro para financiar o pagamento de bem adquirido ao vendedor». Igual entendimento é perfilhado por Gravato Morais (obra citada pag. 326). Perante o argumento de que a não se admitir a «reserva de propriedade» a favor do financiador, quando este não é o vendedor, aquele ficará numa posição desprotegida, em caso de incumprimento do contrato de mútuo, haverá que recordar o que vasta jurisprudência vem acentuando, ou seja, que o financiador, tem ao seu dispor outras formas de garantia, tais como, a fiança o aval e a hipoteca. O mesmo raciocínio é expendida por Gravato Morais (obra citada pag. 304/305). Da conclusão a que se chegou, resulta inútil e assim prejudicada, a apreciação das restantes questões postas, (recorde-se que em causa está providência cautelar para entrega de veículo, nos termos do art. 15 DL 54/75), tais como a eventual prescrição do crédito da requerente e consequências do facto de a assinatura da requerida se encontrar antes das cláusulas gerais. Concluindo: A «Reserva de propriedade» apenas pode ser clausulada a favor do vendedor; A entidade que apenas financiou a aquisição do bem, não tem legitimidade para lançar mão do procedimento previsto no art. 15 DL 54/75; A existir uma cláusula de «reserva de propriedade» a favor do financiador, que não detém a qualidade de vendedor, será nula. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: 1- Conceder provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida e em sua substituição, julgar improcedente o procedimento cautelar, recusando-se a apreensão judicial do veículo identificado; 2- Condenar a agravada nas custas. Lisboa, 12 de Março de 2009. Manuel Gonçalves Gilberto Jorge Maria da Graça Araújo. |